E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO IMPROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante.
II- Os documentos trazidos aos autos não comprovam a atual incapacidade do agravante, tendo em vista que o atestado médico mais recente, datado de 28/06/2017, apenas solicita “avaliação do perito quanto a incapacidade”.
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Concedido o benefício de auxílio-doença com base nas conclusões do perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que o expert limita-se ao discurso biomédico, olvidando-se de avaliar todo o histórico de vida da autora - acometida de inúmeras comorbidades (epilepsia, bipolaridade, depressão, dependência de álcool), orfã desde criança devido ao assassinato praticado pelo próprio genitor, inúmeras tentativas de suicídio, instabilidade no emprego - , bem como pretendendo, ao afirmar que não existe embasamento para ser beneficiária do benefício de prestação continuada LOAS, extrapolar o papel de assistente do juízo previsto no artigo 473, § 2º, do CPC.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. OITIVA DO PERITO E AVALIAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doenças osteopáticas degenerativas comuns à idade, que iriam aparecer independente da atividade laboral. Aduz que são doenças crônicas estáveis e de evolução lenta, em controle ambulatorial e medicamentoso. Afirma que as patologias não confirmam doença ocupacional. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de oitiva do perito e depoimentos dos médicos assistentes da apelante ou que seja realizada uma nova perícia.
- A expert respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Improvido agravo retido. Possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. Desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.
1. Demonstrada a inaptidão laboral temporária da autora quando da DER, deve ser reconhecido seu direito à concessão do benefício por incapacidade temporária desde então.
2. Avaliando o perito, em juízo, que a incapacidade da autora não mais se fazia presente quando da realização da perícia judicial, o marco final do auxílio-doença deve ser fixado no dia anterior à sua realização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. No caso, o perito era especialista na moléstia apontada na inicial.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Geriatria e Medicina do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/12/1960, tem diagnóstico de "Coronariopatia, Insuficiência Cardíaca leve/discreta”. E o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente, ressalvando a possibilidade de exercício de “Atividades que não envolvam carregamento de peso e esforços físicos, temporariamente”. As respostas aos quesitos das partes parecem ser contraditórias (permanente/temporária). Além disso, o próprio perito judicial solicitou “avaliação com Médico Cardiologista para definir o grau da Incapacidade” (ID 46691920).
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade cardíaca demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de cardiologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (alega o segurado perda de 20% da visão), contudo, não havendo incapacidade laborativa para suas atividades habituais (último registro em carteira de trabalho como gerente de restaurante).
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. No entanto, in casu, tendo em vista a especificidade do quadro clínico do autor, entendo ser cabível a perícia com médico especialista em oftalmologia, para que se possibilite o exercício da ampla defesa.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- O laudo pericial inferiu que a parte autora é portadora hérnia de disco lombar, lombociatalgia, síndrome do túnel do carpo, fibromialgia e cervicalgia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fl. 85-90).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora não tem capacidade laboral para o desempenho de sua atividade habitual (rurícola),
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 41 (quarenta e um) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSPLANTADO DE RINS. IMUNODEFICIENTE. DESVINCULAÇÃO AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. PANDEMIA COVID-19.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Segurado que recebeu transplante de rins em 2017, encontrando-se em processo de recuperação, com atestada imunodeficiência e sujeição a doenças infectocontagiosas, sobretudo em tempos pandêmicos da Covid-19, faz jus à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até que perícia administrativa avalie a recuperação da capacidade laboral, em prazo não inferior a um ano.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica e os documentos juntados aos autos não demonstram que a incapacidade laborativa manteve-se desde a cessação do benefício, o que é corroborado pelo longo período decorrido desta (cessação) até a propositura da ação, e sem qualquer pedido administrativo de nova concessão. Assim, houve a perda da qualidade de segurada.
4. Em relação à incompletude do laudo e pugnação de nova perícia com médico especialista, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido aos quesitos, sendo desnecessários outros esclarecimentos.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE.
Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 97531297 - Págs. 182/186 e 231), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Elisabete C. S. Pereira, que, embora o Sr. VALDECI JOSE DE OLIVEIRA seja portador de "necrose avascular do quadril esquerdo” na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou “cicatriz de mais ou menos 25 cm de extensão e limitação em alguns movimentos. Ficou afastado pelo INSS de 2009 até 2012 por uma possível LER/DORT no ombro esquerdo. Portanto, trabalhou normalmente após o acidente de 1994 até 2009. Refere durante a perícia que se encontra incapaz para o desempenho da sua atividade laboral - desde 2012, encontra-se desempregado. Durante o exame físico não observo incapacidade física, mas isso poderia ser melhor avaliado através de uma escanometria, exame o qual mostraria a presença de encurtamento maior que 4 cm - o qual o decreto nº 3048 anexo 3 - situação a qual daria direito ao benefício. O quadro apresentado pela autora é compatível com o diagnóstico proposto, o que neste momento, não gera incapacidade” – grifei.- Por fim, a perita informou que o autor “apresenta prótese de fêmur a esquerda. Realizou a meu pedido uma Escanometria a qual revelou 1,3 cm de diferença do membro esquerdo para o direito, medida a qual no venho a classificar como causando deficiência ou incapacidade no momento da perícia, mantenho meu parecer de incapacidade” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como operador de máquina (quesito n. 5, id. 97531297 - Pág. 184).- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora apresenta diagnostico de fibromialgia, contudo, concluiu pela ausência de patologia que justifique incapacidade, estando "apta aos afazeres". Afirmou que não constatou limitações de movimento, força muscular preservada, marcha normal, teste de Lasègue negativo. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, por si, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou os exames e documentos trazidos pela postulante, pois a eles fez expressa referência, ao pontuar o diagnostico de fibromialgia, mas não constatou doença incapacitante, do que restam respondidos e/ou prejudicados os quesitos apresentados. Com efeito, o juízo a quo fundamentou a dispensabilidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial sob o argumento de ser ele conclusivo quanto à capacidade da autora.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Agravo legal improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DEFERIMENTO.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, todavia, sem possibilidade de fixar termo final do benefício em virtude da natureza das moléstias que acometem o requerente (transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, e as conclusões do perito judicial, deve ser concedida aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). Restante do conjunto probatório não é suficiente para infirmar as conclusões do perito. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.
1. Demonstrada a persistência da incapacidade laboral quando da cessação administrativa do benefício, deve ser reconhecido o direito do segurado ao seu restabelecimento desde então.
2. Avaliando o perito, em juízo, que a incapacidade do autor não mais se fazia presente quando da realização da perícia judicial, o marco final do auxílio-doença deve ser fixado no dia anterior à sua realização.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não merece reforma o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, pois, correta a r. Sentença que o fixou na data da avaliação do perito judicial oncologista, em 28.02.2013.
2. Agravo legal a que se nega provimento.