PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o periciado é portador de doença de chagas e sofreu acidente vascular cerebral antigo, porém constatou ausência de incapacidade laboral.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a perícia foi realizada por cirurgião geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico e mental, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a existência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a perícia foi realizada por cirurgião geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-doença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. MÉDICO DO SUS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações, mostra-se prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
5. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público.
6. Preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, tendo em vista que verificou-se que as contribuições não foram pagas a destempo.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016).
3. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial (depressão), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
6. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso, o exame pericial foi realizado por psiquiatra, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Depreende-se das respostas aos quesitos que o perito realizou o exame físico, analisou os documentos complementares e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 65 anos e costureira, apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguito rotador e bursite trocantérica. Afirmou o perito: "A espondiloartrose lombar incapacita a autora para atividades que exigem esforço. A Síndrome do Manguito Rotador do ombro direito acarreta pequena limitação da abdução ativa. A bursite trocantérica e a tendinite do músculo glúteo determinam dor apenas quando a periciada realiza, sob esforço, a abdução ativa do membro inferior esquerdo. A força da abdução foi avaliada em grau 4, numa escala em que 0 é ausência de contração e 5 contração normal" (fls. 94). Concluiu que: "A autora é costureira, trabalho que não exige esforço nem abdução do ombro direito ou do membro inferior esquerdo, razão pela qual o perito considera que as moléstias supracitadas não estão incapacitando a autora para a referida atividade" (fls. 94).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTAS NAS ÁREAS DAS MOLÉSTIAS. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPARCIALIDADE DO PERITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O ônus de demonstrar, especificamente, por quais razões as conclusões do perito se mostram incompatíveis com a realidade dos fatos é do INSS, não sendo suficiente a apresentação de estatística desfavorável à autarquia para afastar a presunção de imparcialidade do perito.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
3. In casu, deve ser afastada a data de cessação do benefício fixada em sentença, uma vez que o prazo de oito meses de afastamento do labor sugerido pelo perito judicial foi mera estimativa, tendo o expert ressaltado a necessidade de reavaliação da autora ao fim do período para "mensurar sua capacidade de retornar ou não ao trabalho". Portanto, não há dúvida de que o prazo sugerido pelo perito é o prazo mínimo para que a autora fique afastada do labor, e a recuperação de sua capacidade laboral deve ser avaliada por perícia médica.
4. É descabida a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a incapacidade laboral já existia na época da cessação do benefício anterior.
5. Hipótese em que restou parcialmente reformada a sentença, para determinar que o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA concedido seja mantido até a realização de perícia médica administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
1. Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
6. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a perícia foi realizada por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial,
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF).
No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate.
2. Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA EVOLUTIVA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em discutir a valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS.2. Alegação de equivalência entre os peritos envolvidos. Requerimento de nomeação de terceiro profissional para dirimir dúvidas. Impossibilidade.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. O perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.4. A incapacidade do autor é total e permanente para a atividade que exercia. Tem 65 anos, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção em atividade diversa daquela diante do baixo nível de instrução e qualificação.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a doença é definitiva e evolutiva.6. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Sentença mantida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR. DOENÇA DEGENERATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. LIVRE AVALIAÇÃO DA PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Apesar da importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos de modo unilateral. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros.
4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
5. Hipótese em que, apesar do parecer pericial contrário, as circunstâncias pessoais e a natureza da doença levaram à conclusão diversa e à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 18/5/2021, atestou que (doc. 253329556, fls. 114-119): a periciada é portadora de CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome deGuillain-Barré. (...) A periciada ficou incapacitada para as atividades laborativas, por progressão, limitando a periciada de realizar suas atividadeslaborativas. (...) A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pela periciada e daavaliação física da mesma, constata-se que ela é portadora CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome de Guillain-Barré. Finalmente, concluo que a periciada está incapacitada para exerceratividades laborativas de qualquer natureza.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer.5. Portanto, comprovada a incapacidade permanente, total e definitiva da parte autora, é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com médico especialista. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. O laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realizaçãodenovaperícia com médico de outra especialidade.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Epilepsia, com esclerose em lombo temporal diagnostica por exame de imagem. cid G 40.0. Autora com quadro convulsivo desde os dois anos de idade, apresentando nesta avaliação comprometimento severo do equilíbrio coordenação, tremor de extremidades e disartria. Incapacidade Total e Permanente.” Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito do juízo, considerou: “i)Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Nesta avaliação, incapacidade total e permanente.” (ID 138011707). Em complementação ao quesito suplementar da parte autora, respondeu: “1-É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data da cessação do benefício pelo INSS, em 31/05/2013? Resposta: Sim, assim como há a possibilidade de não estar incapacitado à época.” (ID 138011720).5. Conforme extrato do CNIS (ID 138010978), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 31/01/2000. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 115.835.840-4) no período de 05/11/1999 a 07/03/2001 e em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 32/ 120.087.423-1) no período de 08/03/2001 a 31/05/2013.6. É forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.7.Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DONA DE CASA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laboral. A autora alega que a perícia judicial desconsiderou o esforço físico exigido pela atividade doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da avaliação pericial quanto à capacidade laboral para atividades domésticas; e (ii) a necessidade de complementação da prova pericial para reavaliação da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia médica concluiu pela aptidão da autora para atividades domésticas, apesar das enfermidades ortopédicas, sob o fundamento de que não foram verificadas alterações clínicas que indicassem incapacidade ou redução da capacidade laboral, e que para dona de casa não há metas nem horários a serem cumpridos.
4. O entendimento deste Tribunal é que o exercício de atividades domésticas pela segurada facultativa em sua própria residência configura trabalho que exige intenso esforço físico, equiparável ao labor de empregada doméstica, conforme precedentes do TRF4 (AC 5001088-72.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; AC 5014989-78.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 19.09.2024).
5. A conclusão da perita judicial se afastou do entendimento jurisprudencial desta Corte, tornando necessária a complementação do laudo pericial para que a avaliação considere a atividade profissional de empregada doméstica.
6. A sentença deve ser anulada, com a reabertura da instrução processual para complementação do laudo pericial, a fim de que a perita responda novamente os quesitos formulados, levando em consideração a atividade profissional de empregada doméstica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A atividade de dona de casa exige esforço físico equiparável ao de empregada doméstica, e a perícia judicial deve considerar essa equivalência ao avaliar a incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5001088-72.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5014989-78.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 19.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE ATUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
- Não se conhece do segundo recurso de Apelação interposto pela parte autora (207/216), posto que se operou a preclusão consumativa com a apresentação do primeiro recurso (197/206).
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, foram produzidos dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo elaborado por perito especializado em neurologia e neurocirurgia, referente ao exame pericial realizado na data de 11/06/2008 (fls. 133/135), afirma que a autora, de 58 anos de idade, manicure, apresenta quadro de espondiloartrose lombar com protrusões discais difusas de L3 a S1 e osteoartrose de ombro direito. O jurisperito conclui está caracterizada situação de incapacidade total e temporária para a atividade habitual e para outras atividades que requerem esforços físicos e movimentação da coluna lombar, de ponto de vista neurológico, ficando a critério ortopédico sua melhor conclusão.
- O segundo laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 10/02/2009 (fls. 156/161) por perito especializado em ortopedia, conforme requerido pela autora, atesta que a mesma apresenta quadro de dor em coluna lombar mais joelho direito, não existindo correlação clínica com os exames apresentados, e que no exame físico especial, apresenta os testes especiais para avaliar a função sem alteração, sendo esses testes muito utilizados para avaliar a função motora e sensitiva. Assevera o jurisperito, que a parte autora fez cirurgia do estômago e também fez tratamento para trombose de membros inferiores. Conclui que sob a ótica ortopédica não existe incapacidade laborativa e que a autora está capacitada para sua atividade habitual.
- Embora no primeiro laudo tenha sido constatada a incapacidade total e temporária, o perito judicial que procedeu ao primeiro exame médico pericial, não foi conclusivo em sua avaliação, pois sugere melhor conclusão por expert especializado em ortopedia. Nesse contexto, a própria autora requereu ao r. Juízo a realização de outro laudo pericial (fls. 142/143).
- No segundo laudo médico pericial, o perito judicial que é especialista nas patologias que acometem a autora, conclui que sob a ótica ortopédica não existe incapacidade laborativa e que está capacitada para sua atividade habitual, no caso, de manicure.
- A r. Sentença nada ventilou sobre o segundo laudo médico, se atendo somente ao primeiro laudo, que não foi elaborado por perito especialista.
- Diante das constatações do perito judicial, especializado em ortopedia, profissional habilitado e equidistante das partes, não se vislumbra a existência de incapacidade atual e no tocante às demais doenças, de natureza não ortopédica, estão controladas conforme apurado na perícia médica, e não há elementos probantes que infirmem a conclusão do jurisperito.
- Há nos autos documentação médica (relatórios e exames) que demonstra que ao tempo da cessação do auxílio-doença, 28/02/2007 (fl. 32), a autora estava com a capacidade laborativa comprometida (fls. 21/26). Assim, faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa, em 28/02/2007 (fl. 32), como requerido na exordial, até a data da realização da segunda perícia médica judicial, 10/02/2009, momento em que ficou constatada efetivamente a recuperação da capacidade laborativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- No que se refere aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência recíproca, pois ao contrário do alegado pela autora, o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de 60 salários mínimos, por óbvio, não é mera pretensão acessória.
- Dado provimento parcial à Remessa Oficial, para que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido a partir de 28/02/2007 (cessação administrativa) e mantido até a data da realização da segunda perícia médica judicial, em 10/02/2009.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.