PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O ajuizamento da ação ocorreu em 12/06/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em 01/2013 o autor estava vertendo contribuições ao Sistema.
5. A perícia judicial (fls. 62/74) afirmou que o autor é portador de "hipertensão arterial grave, espondiloartrose cervical de C4, C5, C6, C7, alterações interfacetárias mais proeminentes em C5-C6 e C4-C5, uncoartrose esquerda do neuroforame, hérnias discais cervicais ao nível de C5-C6 e C4-C5, e leve discoartrose de C6-C7, estenose de canal vertebral de L5-S1, hérnias discal L5-S1, com compressão à esquerda, abaulamento discal L4-L5, hipotireoidismo e nódulo pulmonar " , apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a incapacidade em 01/2013. Observou-se que para a profissão que exerce (pedreiro) há incapacidade total.
6. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa, condição associada ao seu baixo grau de escolaridade, à idade permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Ausente recurso voluntário, o termo inicial do benefício deve ser mantido como deferido pela r. sentença, ou seja, auxílio-doença a partir da data do requerimento até a data do laudo pericial, de 04/04/2014, quando será convertido em aposentadoria por invalidez.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL ESSENCIAL; DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO-DEPENDENTE; OBESIDADE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (Hipertensão Arterial Essencial), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. HIPERTENSÃO ARTERIAL. BLOQUEIO DE RAMO ESQUERDO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 62 ANOS. ROCEIRO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista-traumatologista, que o autor, nascido em 23/7/72, promotor de vendas/repositor de mercadoria, é portador de “hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual CID: I10, M54.9” (ID 126765364 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 126765364 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que, não obstante os documentos médicos acostados aos autos, “é possível continuar afirmando que não há incapacidade laborativa” (quesito 1 – formulado pelo autor) e que “2- O exame apresentado não mostra estenose de canal cervical com baixa reserva ou sinais de mielopatia associada. Não comprovou agravamento do quadro clínico de modo a torná-lo incapacitado à atividade de repositor de mercadoria. 3- O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (respostas aos quesitos do autor - 126765384 - Pág. 1). Em nova complementação ao laudo, aduziu que a “Doença é crônica. O quadro atual possui tratamento adequado que gera melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho” (ID 126765398 - Pág. 1).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. HIPERTENSÃO ARTERIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIPERTENSÃO ARTERIAL SEVERA DE DIFÍCIL CONTROLE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial diante da incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação devido às condições pessoais da parte autora (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada).
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA E ESTENOSE DO CANAL VERTEBRAL LOMBAR. PATOLOGIA DISCAL SEVERA LOMBOSSACRA, COM IMPORTANTE REPERCUSSÃO NEUROLÓGICA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO ÓBITO. PERÍCIA INDIRETA. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. HIPERTENSÃO ARTERIAL. DIABETES MELLITUS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. APNEIA DO SONO. DII. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada, por perícia judicial indireta, a incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data indicada pelo perito judicial até a data do óbito.
3. Os documentos contemporâneos à época dos fatos e a prova testemunhal confirmam o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, a ensejar o reconhecimento da qualidade de segurada especial rural quando da data de início de incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o início de prova material, para efeitos de exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento, em que consta o termo "lavrador" para seu esposo, consubstanciado na certidão de casamento de fl. 17, ocorrido em 1966.
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, que sempre laborou no campo, e que a teriam visto trabalhado até os cinco anos que antecederam o depoimento, na fazenda do sr. Raimundo Batista.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta de forma total e permanente desde 07/2014, eis que portadora de artrose e hérnia discal de coluna lombar com compressão radicular e estreitamento do canal vertebral, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia, diabetes mellitus e nódulo tireoidiano. Por fim afirmou que estaria insuscetível de reabilitação.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2014 - fl. 50).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 02/05/2017, por haver sido constatado que a incapacidade é anterior ao início/reinício das contribuições.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/07/1978 a 01/02/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2015 a 08/2016, em 11/2016, em 01/2017 e em 03/2017.
- A parte autora, funileiro, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com espondilodiscoartrose lombar, escoliose lombar, protrusões discais L2-L3, L3-L4 e L4-L5, com herniação sobre a raiz L5, estenose leve do canal em L4-L5, instabilidade entre L2-L3, redução dos espaços discais em L3-L4 e L5-S1, osteofitose, insuficiência cardíaca, comprometimento difuso do miocárdio do VE, disfunção diastólica do VE, hipertrofia miocárdica excêntrica moderada do VE, insuficiência mitral discreta e em alterações senis das valvas mitral e aórtica, teste ergométrico compatível com resposta isquêmica do miocárdio, teste de resposta anormal devido a arritmia ventricular e elevação acentuada da pressão arterial. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início das doenças é anterior a 04/2015. Fixou a data de início da incapacidade em 10/04/2015, conforme documento médico apresentado.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, do qual se verifica que as contribuições referentes às competências de 02/2015 a 08/2016 foram todas recolhidas em 30/01/2017.
- Laudo da perícia administrativa concluiu pela incapacidade a partir de 10/04/2015, visto que desde essa época já possuía hérnia lombar.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 02/2015 a 03/2017.
- Entretanto, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 02/2015 a 08/2016 foram recolhidas apenas em 30/01/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 30/01/2017.
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 10/04/2015, conforme documento médico apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 30/01/2017 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO AUSENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. FAMÍLIA. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica foi realizada fundamentadamente e com critério, de modo que os quesitos complementares em nada auxiliariam na resolução desta lide, como bem observado pela Procuradoria Regional da República.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- A perícia médica concluiu que a autora, nascida em trabalhadora braçal nascida em 1970, é portadora de hipertensão arterial (controlada com medicamentos). Explica o perito que a doença da autora pode comprometer vários órgãos do organismo, mas no caso dela não houve comprometimento de nenhum. Somente seria incapacitante, tal doença, quando os níveis pressórios comprometessem órgãos como coração, cérebro, rins etc). A perícia concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora, podendo ser controlada por medicamento (inclusive o constante da receita portada pela autora no dia da perícia), desde que ela tenha acesso ao referido remédio.
- No mais, como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA", não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, por não gerar segregação, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Porque a restrição de saúde limita-se ao aspecto laboral, trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) (vide item "RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", do voto do relator, integralmente aplicável aqui).
- Além disso, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o relatório social, a autora vive com o companheiro, duas filhas e dois netos, em casa alugada na zona rural. Os netos não integral seu núcleo familiar, na forma do artigo 20, § 1º, da LOAS.
- Conforme consta, a renda é oriunda do trabalho do companheiro Valdinei, atualmente no valor de R$ 1397,46. Registre-se, ainda, como bem observou o Ministério Público Federal, que a autora possui outro filho em idade laborativa, Diego Luiz de Souza, empregado formal com renda de R$ 1.618,25 (vide item "FAMÍLIA", supra).
- Com efeito, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Entretanto, no caso, naturalmente há dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, mas a situação não é de penúria ou risco social, conforme concluído na própria perícia pela Assistente Social. Vide, no mais, o conteúdo do item "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL", no voto do relator.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE PARCIAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. FAMÍLIA. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser operada de ofício, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedadesocial, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, nos termos da perícia médica. Diversamente do alegado pelo INSS, não se trata de avaliar se a autora possui incapacidade para o trabalho e vida independente, lícito sendo aferir que o recorrente litiga sobre normas revogadas (vide item 4).
- Segundo a perícia médica, a parte autora sofre de espondilartrose cervical (CID-10 M47.9) e Dorsopatia (CID-10 M54.9) e possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pois seu quadro clínico não tem cura (respostas aos quesitos "13" e "15" da parte autora (f. 199). O laudo atesta que ela necessita de cuidados de terceiros para atividades pessoais.
- Não obstante, o relatório social informa que a autora exerce atividade laborativa alguns dias da semana, auferindo rendimento declarado de R$ 300,00. A autora possui precária instrução (empregada doméstica) e possui idade avançada (61 anos), sendo forçoso constatar a existência de limitações próprias da idade, que não implicam segregação social ínsita às sofridas pelas pessoas com deficiência. Aplica-se ao caso o disposto no item 5 (vide voto do relator), tratando-se de caso a ser coberto pela previdência social. Resta descaracterizada, assim, a deficiência à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiênciaeconômica, o relatório da assistente social (f. 118/122) confirma a dificuldade financeira pela qual a autora vem passando. Ela vive sozinha, em casa cedida, e possui uma renda de aproximadamente R$ 300,00, trabalhando esporadicamente nos exercícios domésticos. Não paga aluguel e a casa possui condições dignas de habitabilidade, contendo móveis, eletrodomésticos e utensílios básicos, conquanto simples (TV 20 polegadas, fogão a gás, geladeira, ventilador, máquina de lavar tanquinho).
- Outrossim, o relatório social informa que a autora possui três filhos, com idades de 23 anos (Éverton, pedreiro), 28 anos (Elton, funileiro) e 31 anos (Eveline, professora primária). Com efeito, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família (vide item SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, supra).
- Resta evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Entretanto, no caso, naturalmente há dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, mas a situação não é de penúria ou risco social, tendo ela acesso aos mínimos sociais.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Benefício assistencial indevido.
- Tutela provisória de urgência cassada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAMAREIRA E DOMÉSTICA. GONARTROSE EM JOELHO. DIABETES. OBESIDADE. HIPERTENSÃO ARTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (faxineira/camareira/doméstica) que exige movimento dos joelhos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica.
5. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na questão relativa à possibilidade de reabilitação. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, conjugados a outras patologias, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% e de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte.
8. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, ser o autor de 48 anos e esmaltador portador de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia, osteoartrose de coluna, havendo se submetido a artrodese de coluna lombar L3 a S1, com descompressão do canal medular em 28/10/08. Concluiu a expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional do periciando. Estabeleceu o início da incapacidade em 2008, com período estimado de recuperação de 12 (doze) meses. Enfatizou não ser o caso de reabilitação profissional tampouco haver a comprovação de nexo causal entre a patologia e o trabalho, corroborando o decidido pelo C. STJ no referido conflito de competência.
IV- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 1º/3/13 (fls. 50 – id. 102365703 – pág. 45), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Determinado o restabelecimento do benefício cessado em 13/4/17 no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS EM OMBRO E COLUNA. IDADE AVANÇADA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A segurada costureira, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos em ombro e coluna e ainda portadora de outras comorbidades (hipertensão arterial sistêmica crônica e obesidade grau II) que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO E CONDIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRECEDENTE DO STF. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que reduz sua capacidade laborativa, mas não o impede de ser reabilitado para outras funções, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez, assim como o art. 59, a concessão do auxílio-doença, ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE FRIGORÍFICO (ABATEDOURO). ARTRITE REUMATOIDE. GOTA. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. FIBROMIALGIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária desde a DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na DII.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ACOLHIDO O PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
- Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo pericial complementar, adotado na r. Sentença, conclui que há incapacidade total e temporária para atividades que garantem a subsistência da autora, de caráter temporário. Considera a data de início da incapacidade, em janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
-Houve um segundo laudo pericial, de natureza complementar ante a vinda de novos documentos médicos e somente foi nomeado novo perito judicial, porque o primeiro não mais pertence ao quadro de profissional do r. Juízo "a quo", deixando de cumprir a determinação judicial de fl. 59. Outrossim, tanto a decisão de fl. 79, que nomeou novo perito como a decisão de fl. 84, que acolheu o pleito de nova perícia estão devidamente fundamentadas, e não restaram recorridas e, inclusive, a autarquia intimada pessoalmente, apenas manifestou a ciência (fl. 85). Por isso, fragilizado o pleito de nulidade do processo e, além disso, o magistrado não determinou de ofício a realização de outro laudo, posto que a própria jurisperita requereu a medida. E mesmo que não haja o requerimento das partes, conforme estabelece o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da perícia judicial, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que atribuiu incapacidade laborativa apenas de forma total e temporária, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
- A autora conta atualmente com 71 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial, hérnia de hiato e hipotireoidismo, e em relação à discopatia com abaulamento discal, protrusão discal e redução foraminal e do canal medular, a perita judicial atesta que a mesma teve piora do quadro degenerativo e compressivo das estruturas nervosas. Nesse contexto, seja na atividade de costureira autônoma ou de dona de casa, evidente que a capacidade laborativa da autora está totalmente comprometida pelo conjunto das patologias que apresenta, agravados pelo fator etário.
- Na situação da autora não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional em razão das condições pessoais, bem como, as patologias da coluna são de natureza degenerativa e progressiva, que pioram com o avanço da idade. Sendo assim, forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho.
- Os requisitos da qualidade de segurada e carência necessária também se fazem presentes.
- Do contexto probante, se extrai que apesar de a autora ter se refiliado com 60 anos de idade, como contribuinte facultativa, não há comprovação de que já estava incapacitada para a sua atividade habitual, como costureira autônoma e/ou dona de casa. O seu próprio comportamento perante à Previdência Social leva à conclusão de que houve o agravamento dos males que a acometem após o seu reingresso no RGPS. Nesse âmbito, se tem notícia nos autos de que apesar de estar refiliada desde 01/04/2006, gozou do benefício de auxílio-doença somente a partir de setembro de 2011. Assim, a própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade para o trabalho se deu posteriormente ao reingresso da parte autora no RGPS.
- A autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autora pede a fixação da DIB do benefício a partir do indeferimento administrativo, em 22/12/2011 ou então na data da perícia judicial. A data de 22/12/2011, em verdade, diz à cessação do auxílio-doença e não do indeferimento.
- Na situação estrita destes autos não há como estabelecer o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, devendo ser acolhido o pedido alternativo (janeiro/2013), uma vez que somente com o laudo complementar é que se concluiu pela incapacidade laborativa da autora, ainda que total e temporária. Até então havia sido atestado a presença de capacidade laborativa.
- Cabe a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2013, tendo em vista a perita judicial atestou que a incapacidade advém a partir de janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não custa esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO E CEGUEIRA LEGAL EM OLHO ESQUERDO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de exames complementares para deslinde do caso.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo judicial, a existência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (rurícola), em razão de hipertensão arterial, gonartrose direita inicial, depressão, fibromialgia e doença degenerativa da coluna, constatadas pelo perito.
- A incapacidade laboral da requerente, em tese, advinda da visão subnormal em olho direito e da cegueira legal em olho esquerdo, diagnosticadas no laudo oftalmológico por ela apresentado, emitido em 24/07/2018, esteia-se em patologia diversa daquela ventilada por ocasião do requerimento administrativo agilizado em 30/01/2018, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o novo quadro clínico da autora.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na visão subnormal em olho direito e na cegueira legal em olho esquerdo.
- Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante.