E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, no entanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os documentos médicos, que instruem a inicial, atestam a incapacitação nas datas nas quais o autor estava em gozo do benefício de auxílio doença.
2. Não há nos autos demonstração de persistência da incapacitação no período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e a realização do exame pericial.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não restou comprovado que no recolhimento à prisão o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social.
2. Embora afirme a parte autora que o recluso trabalhava com seus familiares na lavoura, em regime de economia familiar, fato é que não conseguiu comprovar o alegado com início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos autos, eis que nada data do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/11/2017 (ID 4605756 PG 8), o recluso era empregado da empresa SERPRO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS (ID 4605759 PG 13).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado (ID 4605756 PG 17-20), sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ainda que no momento do recolhimento à prisão o segurado ostentasse valor superior ao salário-de-contribuição de que trata a Portaria nº 8/2017 (R$ 1.292,43), caso é que, como ressaltado, em apreciação liminar, possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena.
4. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, a diferença foi ínfima (R$ 17,29), de forma que uma análise inflexível da lei não poderia prejudicar o direito da menor requerente, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstias que o incapacitavam para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar aos seus sucessores as parcelas atrasadas relativas ao benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até mesmo nos casos de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez decorrentes de decisão judicial, pode o Instituto Nacional do Seguro Social convocar o segurado periodicamente para a reavaliação de sua capacidade laborativa, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios, que expressamente prevê que "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei".
2. Tratando-se de relação jurídica continuativa, é natural que ocorram modificações no estado de fato que repercutam no direito. Logo, não há falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, e tampouco se mostra ilegal a convocação dos segurados - em especial aqueles em gozo de auxílio-doença, benefício de caráter temporário - para revisões periódicas, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante, tendo sido constatado, no caso em exame, a recuperação da capacidade laborativa. Logo, não há falar em decadência do direito da autarquia previdenciária em rever o ato de concessão do auxílio-doença.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
5. Apelação da autarquia previdenciária provida, para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
6. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, no entanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A relação de dependência econômica do requerente do benefício é clara e documentada.
2. No caso dos autos, os autores demonstraram ser filhos menores do segurado, sendo presumida, portanto, a dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Houve a comprovação de que durante o recolhimento à prisão, em 21/08/2015 (ID 12830364 - fls. 1), o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, tendo em conta que percebeu remuneração pelo menos até essa data (ID 12830462 - PAG 7).
4. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, cabe ressaltar a possibilidade de concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena (no caso, R$ 7,51), pois uma análise inflexível da lei não pode prejudicar o direito dos requerentes.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório, assinado por médico ortopedista e datado de 07/02/2018 (após a cessação do benefício pela Autarquia em 26/01/2018), declara que a autora/agravada é portadora de tendinopatia crônica e está incapacitada de exercer sua atividade laboral por tempo indeterminado.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, além do que, o R. Juízo a quo já nomeou Perito para a realização de perícia médica judicial, oportunidade em que será avaliada a persistência ou não da incapacidade laborativa, motivo pelo qual, a r. decisão agravada não merece reparos.
5. Agravo de instrumento improvido.
AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
No caso dos autos, há robusta documentação comprovando que na data do requerimento a parte autora estava acometida de doença psiquiátrica e sem condições de trabalhar, condição esta que se manteve inalterada até a data de seu óbito.
Portanto, comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, DESDE A DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora é portadora de lúpus, patologia crônica e progressiva, a qual, associada aos sintomas exacerbados da fibromialgia, verificado em 2020, e ao estágio avançado da enfermidade dos rins, em 2021, infere-se que não havia recuperado a plena capacidade para o trabalho habitual como auxiliar de produção em abatedouro de aves, de natureza braçal, que exige intenso esforço físico, após a cessação da aposentadoria por invalidez, em 09/2018, quando se submeteu a perícia revisional em sede administrativa. 3. Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade. Precedentes.
4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, a demandante tem baixa escolaridade e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
5. Reconhecida a persistência da inaptidão total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação à possibilidade de recuperação.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 60 anos e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (01-02-2023), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O médico anotou que a incapacidade é parcial e temporária, necessitando o autor de 180 dias de afastamento para tratamento.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Não assiste razão ao autor em sua apelação, pois o caso em análise deve ser deferido apenas para o benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade é temporária. Ademais, o entendimento jurisprudencial mencionado não se aplica ao presentecaso, visto que a incapacidade da requerente é temporária.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. O laudo pericial previu prazo de 180 dias para recuperação do autor, desse modo, correta sentença ao conceder o benefício pelo prazo de 180 dias. Portanto, em caso de persistência da incapacidade, é assegurado o direito de o autor requerer aprorrogação do benefício.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 08/2015 até 07/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente em razão das seguintes patologias: diabetes melitus, dislipidemia, lombalgia, hérnia de disco e espondiloartrose. O perito afirmou que há possibilidade de reabilitação.5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.9. Não merece acolhimento a pretensão de afastamento da data de cessação do benefício por incapacidade temporária. Todavia, o auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da prolação deste acórdão, sendo assegurado à parte autora odireito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC/73) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA.
I-Restou consignado na decisão agravada, que o perito havia concluído que a autora era portadora de doença autoimune grave, denominada lúpus eritematoso sistêmico, com início muito sintomático em 2002, devido ao acometimento poliarticular, evoluindo com graves complicações, até a ocorrência de seu óbito em 20.05.2009.
II-De outro turno, a falecida autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25.11.2002 a 01.06.2007 e no período de 02.05.2008 a 20.05.2009, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.06.2007, determinando-se o desconto do período em que tornou a receber a benesse entre 02.05.2008 a 20.05.2009, sendo devido até a data de seu óbito (20.05.2009).
III-Inexistência de contradição a ser sanada na decisão agravada, não se justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que quando da fixação pelo perito do início da incapacidade da falecida autora, no ano de 2002, ela passou a gozar do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, o qual deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez tão somente após a cessação da benesse anteriormente deferida.
IV- Agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitado o requerimento de submissão da sentença à remessa necessária, pois foi justamente isso o que se deu no caso dos autos.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 570.471.373-0, de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/11/2007 - fl. 57), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Assim, assiste razão parcial à remessa, quanto à alteração da DIB para 17/11/2007.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO. DESENECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito do segurado de requerer, inclusiveretroativamente ao término do prazo definido na sentença, a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS provida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que o(a) agravado(a) se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
II - Comprovada a manutenção da qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
III - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
IV - Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora desde 2011, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor a partir do cancelamento administrativo até a data do seu óbito.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No presente caso, o Juízo de origem concedeu auxílio-doença e estabeleceu o termo final do benefício na data de 28/02/2025. O INSS insurgiu-se, requerendo que a data estabelecida para a cessação do benefício de auxílio-doença seja fixada emconformidade com a perícia médica judicial (02/02/2024).4. O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de artrite reumatóide e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária do autor. O prazo estimado pela perícia médica para que o recorrido recupere a capacidade laboral foi de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de realização do exame pericial, ocorrido em 02/08/2023 (ID 418470828 - Pág. 92- fl. 93). De fato, 180 dias contados da data da perícia corresponde a 02/02/2024. Dessa forma, é devida a reforma dasentença do Juízo de origem para fixar o termo final do benefício em 02/02/2024, conforme estimado pela perícia médica judicial.5. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.6. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até novaavaliaçãoadministrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação do INSS provida para fixar o termo final do auxílio-doença em 02/02/202