PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. TERMO INICIAL.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades laborativas, mostra-se correta o restabelecimento do auxílio-doença em seu favor a partir da cessação administrativa, visto que demonstrada a persistência do quadro clínico incapacitante desde a época do cancelamento do benefício.
III. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 13.457/2017. PRAZO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para a implantação de auxílio-doença à parte autora. A tanto faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada, diante da especificidade do caso, deve ser mantida a tutela deferida até que seja realizada a perícia médica.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, em especial o datado de 15/6/2018, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora, consistentes em quadro depressivo recorrente e ansiedade, evidenciando-se, nesta data, agravamento dos pensamentos obsessivos, sendo encaminhado para internação em regime de hospital-dia com equipe multidisciplinar especializada, devendo permanecer afastada das atividades laborativas, por mais 90 (noventa) dias.
- Considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em primeira instância.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Há comprovação nos autos de que a agravada compareceu à avaliação socioprofissional obrigatória judicial, tendo o Médico Perito, concluído que a mesma se encontra clinicamente bem, sem sinais de patologia psiquiátrica grave incapacitante para o trabalho. Não apresenta nenhuma limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares agudos, deambula normalmente e tem boa mobilidade articular. Não comprovada incapacidade laboral para a função de pescadora.
3. O documento “exame da manutenção em processo de reabilitação profissional”, comprova que a agravada não reúne condições de elegibilidade para a manutenção em processo de reabilitação profissional conforme detalhamento no parecer técnico e laudomédico pericial, em razão da doença ou lesão alegada ter evoluído com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitam retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial laboral atual.
4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional, realizado em 11/04/2018, não constatou a persistência da invalidez.
5. Os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da invalidez, haja vista que não demonstram o atual quadroclínico do agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL. ALTERADO. IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após a cessação administrativa do benefício no ano de 2012, bem como pelo agravamento e irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 57 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (06-10-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (19-12-2017).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelos sucessores da parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que havia concedido auxílio por incapacidade temporária por período limitado. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à necessidade de nova perícia com oncologista e à persistência da incapacidade laboral do autor até a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de nova perícia médica com especialista em oncologia; e (ii) a existência de omissão ou contradição quanto à persistência da incapacidade laboral do autor após o período reconhecido na sentença, até a data de seu óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição quanto à desnecessidade de nova perícia, pois a nomeação de perito especialista não é obrigatória, e o objetivo da perícia é avaliar a capacidade laboral, não o diagnóstico para tratamento. O perito, especialista em medicina legal e do trabalho, realizou um exame completo e fundamentado, e a mera discordância da parte não invalida a prova.4. O magistrado, como destinatário da prova, pode aferir sua suficiência e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A inaptidão laboral demanda conhecimento técnico, conforme o art. 156 do CPC.5. As patologias do autor não se mostraram complexas a ponto de exigir que apenas profissionais especializados em oncologia e ortopedia realizassem o exame pericial. O fato de o expert não poder afirmar a relação entre a causa da morte e as patologias não comprova sua inaptidão técnica, mas a falta de informações recentes sobre a evolução do quadro.6. Não há omissão ou contradição quanto à persistência da incapacidade, pois o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária apenas no período de 09/2019 a 06/2020. Não há elementos robustos que indiquem a persistência da inaptidão para o trabalho habitual de operador de máquina após 06/2020.7. Os documentos médicos não demonstram que a grave doença pulmonar persistiu ou houve recidiva após o período de incapacidade reconhecido. Atestados médicos unilaterais, produzidos por médicos assistentes, não afastam as conclusões do perito judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes. Não é possível concluir que o quadro de inaptidão para o trabalho perdurava, desde 06/2020, apenas com base em atestado com data posterior à perícia, que indica que, em março de 2022, o autor foi internado devido ao quadro de infecção pulmonar, vindo a falecer em poucos dias.8. A pretensão dos embargantes é a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes, após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, pois se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 11. Em ação de benefício por incapacidade, a conclusão pericial sobre a temporalidade da inaptidão prevalece, sendo desnecessária nova perícia quando o laudo é claro e fundamentado, e não há prova robusta em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056590-23.2024.4.03.9999APELANTE: ANGELA MARIM DA SILVA SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA E QUADRO DEPRESSIVO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a autora perdeu a qualidade de segurada em junho/2022 e que a incapacidade teria se iniciado apenas em outubro/2022, conforme laudo pericial.2. A parte autora sustenta que as doenças incapacitantes - transtornos degenerativos da coluna lombar e quadro depressivo - são as mesmas que motivaram benefícios anteriores, sendo presumida a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa do último auxílio, em 07/05/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laborativa da segurada perdurava desde antes da perda da qualidade de segurada, de modo a autorizar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial confirmou a existência de incapacidade total e temporária, com início provável em outubro/2022, decorrente de agravamento de doenças degenerativas diagnosticadas desde 2016.5. A documentação médica demonstra que a autora recebeu benefícios por incapacidade em períodos anteriores, cessados em 07/05/2021, sem comprovação de recuperação plena.6. Diante da natureza crônica e progressiva da enfermidade, presume-se a continuidade do estado incapacitante, conforme jurisprudência consolidada do TRF3.7. Reconhecida a persistência da incapacidade antes da perda da qualidade de segurada, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da cessação administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível provida. Sentença reformada para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 07/05/2021, até nova avaliação médica.Tese de julgamento: "1. Nos casos de doenças degenerativas, presume-se a continuidade da incapacidade laboral quando inexistente prova de recuperação plena entre a cessação administrativa e a nova perícia. 2. Mantém-se a proteção previdenciária e o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando comprovada a persistência do quadro incapacitante anterior à perda da qualidade de segurado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42, 59 e 62; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0013441-43.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Nilson Martins Lopes Junior, 9ª Turma, j. 19/08/2022; TRF3, ApelRemNec nº 5001004-98.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 31/07/2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O examemédico pericial revisional, realizado perante a Autarquia em 21/08/2018, não constatou a persistência da invalidez.
5. Os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico do agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, já antecipada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DESPORTIVO. TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO ANTIGA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO À DCB MAIS ANTIGA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO LIMITANTE. COMPROVAÇÃO.
1. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade e, no caso concreto, esta indica a relativa improvabilidade do marco estabelecido em perícia. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DCB mais antiga e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções.
2. Hipótese em que restou comprovada a persistência do quadro limitante da parte autora, decorrente de acidente desportivo, desde o cancelamento administrativo do Auxílio por Incapacidade Temporária concedido logo após o sinistro. 3. Recurso parcialmente provido para retroagir o termo inicial, do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE concedido, à Data de Cessação do Benefício (DCB) mais antiga, ressalvando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. O INSS tem o poder-dever de rever os benefícios, inclusive os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade alegada como causa para a sua concessão. Assim, em se tratando de benefícios cuja manutenção depende do estado fático de saúde do beneficiário, não caracteriza violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial o cancelamento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da sentença, desde que embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado.
2. No caso dos autos, embora se reconheça o direito de o INSS revisar a manutenção do benefício por incapacidade, sobreveio laudo pericial produzido na esfera judicial em que restou demonstrado que a segurada persistiu incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício, razão pela qual a sentença que determinou seu restabelecimento foi mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE REAVALIAÇÃO. CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado pela Autarquia não constatou a persistência da invalidez.
5. Os relatórios e examesmédicos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico da agravada, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE AFASTA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.2. O recurso sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de necessidade de nova perícia médica. No mérito, alega persistência de doença incapacitante comprovada por documentos médicos.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão:(i) saber se a perícia médica judicial realizada é suficiente para a análise do quadro clínico ou se é necessária nova perícia;(ii) saber se a parte autora comprovou incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.III. Razões de decidir4. A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo, com avaliação minuciosa e resposta a todos os quesitos, não havendo indícios de incapacidade laboral.5. O perito concluiu pela ausência de limitação funcional, registrando que as patologias apresentadas são crônicas, mas estabilizadas, sem comprometer a capacidade para o exercício da atividade habitual.6. O laudo oficial prevalece sobre documentos particulares, ausentes elementos que infirmem suas conclusões.7. Não há cerceamento de defesa, pois a especialidade do perito não é requisito indispensável, salvo demonstração de incapacidade técnica, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. O laudo pericial oficial, elaborado em observância ao contraditório e à ampla defesa, prevalece sobre documentos médicos particulares, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 464, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.496.908/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp 1.720.805/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 22.05.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a conclusão do jusperito está dissociada do contexto laboral de costureira, porquanto a autora esteve em gozo de benefícios previdenciários em decorrência do mesmo problema de saúde constatado na perícia judicial (síndrome do túnel do carpo), tendo se submetido a diferentes tipos de tratamento, incluindo cirúrgicos, sem haver o recobramento da capacidade laborativa, demonstrando a persistência da patologia incapacitante ao longo dos anos.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome do túnel do carpo, CID G56.0), corroborada pela documentação clínica emitida por médicos especialistas, associada às suas condições pessoais (costureira à época do início da incapacidade, atualmente desempregada, 63 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 01-11-2018 (DCB do NB 31/167.794.073-2), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento, descontados quaisquer valores recebidos na via administrativa pela mesma doença dentro do período abrangido pela condenação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.3. No caso dos autos, o documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, comprova que a perícia médica revisional realizada em 16/08/2018, referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 32/600.282.476-0, concedido à agravada, não constatou a persistência da incapacidade.4. Outrossim, o exame médico acostado, realizado em 06/08/2018, não é suficiente para demonstrar, por ora, a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovar o atual quadro clínico da agravada, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há doença incapacitante atual": "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresentou alterações relevantes no exame físico dos joelhos. Não há restrição articular, perda de força, assimetria, hipotrofia ou qualquer sinal de desuso. Não se pode determinar incapacidade por este motivo".
2. Após, o assistente técnico juntar seu laudo, pela incapacidade laborativa "parcial e definitiva devido gonartrose primária bilateral" e "faz parte do tratamento a redução das atividades pesadas", o perito judicial reiterou suas conclusões.
3. Do exposto, verifica-se que o perito judicial analisou detidamente as doenças alegadas e o quadro clínico da autora, devendo ser este o laudo a ser acolhido, já que imparcial e produzido pelo técnico de confiança do Juízo. Pelo que mantenho a sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após a cessação administrativa do benefício, bem como pela irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (17-12-2015), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial realizada por especialista (19-10-2023), observada a prescrição quinquenal.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUADROINCAPACITANTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 0303131-68.2018.8.24.0022.
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença tão somente a contar de 11-07-2020, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL RECOHECIDO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA INDEVIDA. PERSISTÊNCIA DO QUADROINCAPACITANTE. DEFINITIVIDADE DO IMPEDIMENTO CONSTATADA HÁ MUITO TEMPO. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial (fl. 29), que o benefício de auxílio-doença da requerente, sob o NB: 542.740.259-0, seria cessado em 31/01/2011 (alta programada). Assim sendo, quando do ajuizamento da demanda, era inegável o interesse processual da requerente, uma vez que havia risco de seu beneplácito de auxílio-doença ser cancelado.
3 - Além do interesse quanto à mantença do auxílio-doença, com mais razão se constata o interesse da requerente em convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
4 - Nem se alegue que a definitividade da incapacidade da autora não estava presente em janeiro de 2011.
5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22 de janeiro de 2013 (fls. 490/511), diagnosticou a autora como portadora de sequelas de retirada cirúrgica de tumor acústico (NEURINOMA) e males ortopédicos. Concluiu, por fim, que "está incapacitada de forma total e permanente para atividades habituais".
6 - A despeito de não ter fixado a DII, tem-se que esta é anterior à referida alta programada do auxílio-doença .
7 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Relatório médico, elaborado por profissional vinculada ao Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da USP, de 01/04/2010, indicou que a autora apresentava "quadro de perda auditiva neurosensorial profunda à direita, de causa desconhecida, há 20 anos e à esquerda há 9 anos, após cirurgia de exérese de neurinoma do acústico E (...)" (fl. 31).
9 - Documentos, dentre os quais uma CAT, acostados às fls. 37/51, dão conta que a requerente veio a sofrer queda no trabalho, em 09/03/2009, lesionando o seu joelho, justamente por causa das tonturas advindas com a retirada de tumor de seu ouvido.
10 - Em suma, a demandante já estava incapacidade de forma total e permanente quando da alta médica programada para janeiro de 2011, de modo que resta evidenciado seu interesse na propositura da demanda e, portanto, o fato de que o ente autárquico deu causa ao ajuizamento da ação.
11 - Aliás, a requerente faria jus aos atrasados de aposentadoria por invalidez desde então. Todavia, como não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada.
12 - Apelação do INSS desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE REAVALIAÇÃO. CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado pela Autarquia não constatou a persistência da invalidez.
5. Os relatórios e examesmédicos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico do agravado, pois, o mais recente está datado de 14/08/2018, há mais de 1 ano, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade parcial e temporária da segurada para realizar suas atividades laborativas, mostra-se correta o restabelecimento do auxílio-doença em seu favor a partir da cessação administrativa, visto que demonstrada a persistência do quadroclínicoincapacitante desde a época do último cancelamento do benefício.
III. Se a segurada, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência, sendo indevida a dedução do benefício.
IV. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.