PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A insuficiência da prova material, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Somado o tempo de atividade de pescador artesanal reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, garantindo o direito à concessão do benefício e recebimento das diferenças devidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADORARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial (pescador profissional), sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo inicialmente acolheu o pedido, mas, após oposição de embargos de declaração pelo INSS, julgou improcedente, sob o fundamento de que o benefício já havia sido pago. A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2019 a 28/02/2020, e se o benefício já foi efetivamente pago administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pescador artesanal da parte autora está plenamente demonstrada, conforme os requisitos da Lei nº 10.779/2003 e Lei nº 13.134/2015. A prova documental, incluindo a carteira de pescador profissional (registro em 05/08/2008) e notas fiscais de 2019 para comercialização de peixes, aliada aos depoimentos testemunhais, comprova que a atividade pesqueira é a única fonte de renda da parte autora. O recebimento do seguro-defeso em anos anteriores também corrobora essa condição.
4. O documento utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a improcedência, por suposto pagamento integral do benefício, apenas indicava a situação "a emitir" para as parcelas em um requerimento administrativo de 25/11/2019, sem comprovar o efetivo pagamento. A posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos reforça a conclusão de que o pagamento não ocorreu. Assim, não se vislumbra o óbice considerado na sentença, e o direito ao recebimento do seguro-defeso de 01/11/2019 a 28/02/2020 é reconhecido.
5. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). Ressalva-se a aplicabilidade de disposições legais posteriores, como o art. 3º da EC nº 113/2021 (SELIC, Tema 1.419/STF) a partir de 09/12/2021, e o art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA e juros de 2% a.a.) a partir de 10/09/2025.
6. Em face do provimento da apelação da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e do Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º do CPC, com as faixas percentuais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. A condição de pescador artesanal para fins de seguro-defeso pode ser comprovada por carteira de pescador profissional, notas fiscais de comercialização de pescado e prova testemunhal. 2. A mera indicação de parcelas "a emitir" em requerimento administrativo não comprova o efetivo pagamento do seguro-defeso, especialmente quando há posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 535; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula nº 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio–doença em 07.05.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (ID 97691044).
3. Nos documento apresentados, restaram demonstrados, entre os quais a declaração de exercício de atividade rural - pescadora (ID 97691045 - documento onde consta profissão atual – pescador artesanal, desde 09.04.2008 a 06.03.2018, ficha de identificação de pescador artesanal emitido pela Colônia de Pescadores Z 24 Jorge Tibiriça (ID 97691046 ), declaração de pescador artesanal, em 2018, (ID 97691048), corroborando o início de prova material apresentado na condição de segurada especial e contemporânea à data em que presente a incapacidade laboral da parte autora.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Não há ainda Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante permanente, de duração definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, inflamatória, metabólica, vasculares e neuropáticas. Porta Vasculopatias venosas – Varizes em membros inferiores com inflamação; Hérnia ventral; Edemas em membros inferiores; Diabetes Mellitus II; Sobrepeso. Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=20/04/2007 vinha(m) limitando e que a partir de DII=30/10/2017 passaram a totalmente impedir a atividade laboral habitual do(a) periciando(a), reduzido em quase 70% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra seriamente, já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se submete. Sem escolaridade e nem idade compatíveis, não possui presente capacidade residual ou condições para ser reinserida no trabalho e/ou exercitar outras funções, nem submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Sem previsão de qualquer prazo razoável para a cessação da incapacidade. (ID 89483529).
5. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, 07.05.2018, como decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. REABERTURA DO PRAZO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. EXAME DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Não há óbice para impedir a conclusão da análise dos pedidos de renovação de registros, considerando que em 29-12-2017 sobreveio nova normativa expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, regulando a autorização temporária da atividade pesqueira até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
2. Aplicação da Portaria nº 162, de 21-8-2018, que promoveu a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa por meio da Portaria SAP nº 11, de 21 de julho de 2016.
3. Garantia ao devido processo legal administrativo, assegurando-se a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.
4. Determinada a reabertura do prazo ou a conclusão da análise do protocolo de solicitação do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da Licença de Pescador Artesanal, com amparo nas Portarias nº 2.546-SEI, de 29-12-2017, e nº 162, de 21-8-2018.
5. Após a publicação da Medida Provisória n.º 665, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003 e passou a ser do INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, durante o período de defeso da atividade pesqueira.
6. O pescador artesanal que exerça atividade de pesca profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
7. Declarada a ilegalidade do procedimento que culminou com a suspensão do RGP (um dos motivos para o indeferimento do seguro-defeso), caberá ao INSS proceder ao novo exame de regularidade do requerimento, após a conclusão dos procedimentos a cargo da União.
8. Invertida a sucumbência, condenam-se os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. RECONHECIDA. EFEITOS NÃO APLICADOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra pessoa jurídica de Direito Público, haja visto tratar-se de direitos indisponíveis.
2. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, consoante dispõe o art. 11, inciso VII, "b" da Lei n.º 8.213/91(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008), recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço.
3. O tempo de serviço como pescador artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
4. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
5. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL - PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O autor exerce a atividade de pescador artesanal, que lhe confere a condição de segurado especial, nos termos do Art. 11, VII, b, da Lei nº 8.213/91.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425
6. Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
7. Honorários advocatícios de 15% das prestações devidas até a data deste julgamento.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/11/1982 e o último de 28/04/2003 a 05/2003.
- Consulta ao sistema da Previdência Social, de 05/11/2008, informa que o autor está cadastrado como segurado especial.
- Demonstrativo emitido pelo INSS, em 27/07/2017, informa que o autor é segurado especial desde 05/11/2008.
- Declaração de exercício de atividade rural, de 03/08/2017, afirma que o autor exerce atividade de pescador artesanal, desde 2009.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em 04/2011, 06/2011, 08/2011, 10/2011, 10/2012, 10/2013, 10/2014, 10/2015, 10/2016 e 10/2017 (código 2704 – comercialização de produção rural).
- Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores atestam o pagamento de anuidade referente aos anos de 2009 a 2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 09/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pescador artesanal, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cegueira total no olho direito e catarata em fase inicial no olho esquerdo, portanto possui visão monocular. Hoje exerce suas atividades com maior esforço, mas sem limitação total. A incapacidade é relativa e sua reabilitação depende de avaliação por equipe multidisciplinar.
- O INSS juntou laudo da perícia administrativa, no qual consta que o autor é segurado especial, como pescador.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescador artesanal, permitindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, desde 05/11/2008, conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial e do laudo da perícia administrativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas “relativa”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 64 anos de idade, sempre exerceu atividades braçais e apresenta cegueira total no olho direito e catarata no olho esquerdo, necessitando de maior esforço para exercer suas atividades, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADORARTESANAL. ATIVIDADE CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. TEMPO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como segurado especial (pescador artesanal), podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas também trabalham na condição de pescadores artesanais e corroboraram a atividade do autor na pesca até os dias atuais.
III. O período de trabalho exercido como pescador artesanal, anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
IV. O tempo de serviço posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
V. O autor tem 18 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço, e conta com 10 anos, 9 meses e 22 dias de carência, tempo e carência insuficientes para a concessão do benefício.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade pesqueira, assim como de lides campesinas, durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar, ou atividade de pesca artesanal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. . PESCADORARTESANAL . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescador artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) e (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Reformada a sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 doSuperior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMO PESCADOR PROFISSIONAL EMPREGADO. COMPROVADO. LABOR COMO PESCADORARTESANAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Decreto nº 3.048/99, no art. 62, § 2º, inciso I, alínea "a" (na redação vigente à época do requerimento administrativo), que o tempo de serviço como pescador poderia ser comprovado pela respectiva anotação na caderneta de inscrição pessoal, emitida pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
1.1 Comprovado, pela Caderneta de Pescador, Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha ou documento congênere, o tempo de serviço como pescador profissional empregado, faz jus o segurado ao cômputo do período em seu panorama contributivo. Precedentes.
2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2.1 Demonstrado, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus ao acréscimo do intervalo ao seu panorama contributivo.
3. De outra banda, em relação à parcela dos períodos controvertidos, o exercício de atividade urbana em período superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil possui o condão de afastar a qualidade de segurado especial. Inteligência do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
5. A atividade de pescador profissional empregado, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, revela-se possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Com efeito, porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
8. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra) nos períodos controvertidos, tem-se que o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante as conversões pertinentes.
9. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço em pesca artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade de pescador antes do óbito, bem como comprovada a qualidade de dependente da autora, devendo ser deferida a pensão requerida.
3.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço em pesca artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividades pesqueiras no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.