PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PESCADOR E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de segurado especial
- O autor juntou diversos documentos comprovando o exercício de atividades rurais (até o ano de 1994) e de pescador (entre os anos de 2002 a 2013).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, a maioria em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 1988, sendo o último de 03/01/2005 a 30/06/2005. Consta, ainda, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos anos de 2002 e 2004.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de hanseníase, artrose e hérnia de disco. Não pode exercer suas atividades de pescador, devido a parestesias nos membros superiores e inferiores, além de não poder se expor ao sol. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o ano de 2014.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como pescador.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Portanto, não há que se falar em nulidade.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescador, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade de pescador e a sua condição de segurado especial.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/05/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE E FRENTISA. SEGURADO MARITIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Considerando que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício. Incide tão-somente a prescrição qüinqüenal das parcelas/diferenças vencidas.
2.É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No entanto, inexistindo elementos de prova consistentes do labor como pescador artesanal realizado pelo autor ou o grupo familiar, tendo desempenhado de atividades formais e nos intervalos o de pescador artesanal, não se deve considerar caracterizada a condição de segurado especial.
3.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4.A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
5.Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
6Possível o enquadramento da atividade de marítimo como especial, ante a previsão expressa da função no item 2.4.2 do quadro Anexo I do Decreto n. 53.831.64 e, bem assim, no item 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080.79.
7. Descabe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mas somente a revisão da Aposentadoria por Idade de que é titular, com o pagamento das diferenças decorrentes desde a DER. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, gerando efeitos financeiros ao segurado que já é beneficiário do RGPS na revisão da Renda Mensal Inicial.
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência exigido em lei, e não tendo sido produzida prova testemunhal, que, sozinha, de nada serviria, ficaafastada a possibilidade de reconhecimento do direito à concessão do benefício previdenciário3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo extinto sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- De acordo com as definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários, o pescador artesanal é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou (c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas.
- O pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula n.º 111).
- Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA OS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL/PESCADOR. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial/pescador, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora pleiteia o reconhecimento de labor como pescador no período de 1961 a outubro de 1991, motivo pelo qual o reconhecimento de labor exercido de 1961 a 2012 redunda em inequívoco julgamento ultra petita. Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 16.04.1951;
- certidão de casamento do autor, contraído em 05.07.1968, ocasião em que foi qualificado como pescador;
- comprovante de inscrição do autor, como pescador/papere, junto à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em 20.02.1968, seguida de vistos referentes ao exercício de atividades entre 1971 e 1986, sendo que nos anos de 1973, 1974, 1980, 1981 e 1983 há menção ao exercício da atividade de motorista e motorista de pesca; em 1981, há registro do autor como patrão de pesca regional;
- CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 13.05.1971 a 30.11.1971 (como faxineiro), 10.01.1972 a 22.02.1973, 22.02.1973 a 03.07.1991, 01.03.1975 a 04.05.1977, 16.03.1978 a 15.09.1978, 13.11.1978 a 29.05.1980 (todos como motorista em barcos de pesca), 02.06.1980 a 14.07.1981, 15.10.1981 a 24.05.1983, 01.08.1983 a 20.12.1987 (como patrão de pesca), 12.02.1988 a 26.12.1988 (como mestre em barco de pesca), 01.04.1990 a 30.11.1990 (como pescador motorista), 01.03.1996 a 01.08.1996 (cargo não especificado), 03.12.1990 a 20.12.1993 (encarregado geral em barco de pesca), 15.03.1997 a 22.07.1997 (mestre em barco de pesca), 21.08.1997 a 08.10.1997 (cargo não especificado, em estabelecimento industrial), 01.03.2004 a data não especificada (marinheiro em barco de recreio doméstico).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor do autor em atividades ligadas à pesca.
- Conforme extratos do sistema Dataprev, o autor possui registro de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos 16.03.1978 e 08.1997, e conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 03.2004 a 12.2005 e 02.2006 a 02.2011, além de possuir inscrição como contribuinte empresário, datada de 01.04.1985.
- O documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como segurado especial/pescador data de 1968 (inscrição como pescador/papere, junto à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha), seguido de outros que, em 1970 (certidão de casamento) e 1971 (visto), indicavam o exercício das atividades de pescador.
- A partir de 1971, o autor passou a atuar como trabalhador urbano e, após, como motorista em barcos de pesca, patrão de pesca e mestre, atividades que não constituem exercício de pesca artesanal. Por tal motivo, a partir do início de tais atividades, não é possível enquadrar o requerente como segurado especial.
- Em 1985, o autor passou a contar com inscrição como contribuinte empresário, o que reforça a convicção de que não mais se tratava de segurado especial.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial/pescador de 01.01.1968 a 12.05.1971, devendo ser ressaltado que parte do período já foi reconhecido administrativamente (fls. 237).
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO EVENTUAL EM ESTABELECIMENTO URBANO. MARIDO EMPREGADO DA PREFEITURA. NÃO COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo e de seu trabalho nos restaurantes da região.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2021/2022. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo serindeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedente.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).4. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.5. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.6. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".7. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.8. A prova material juntada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a condição de pescador Profissional categoria artesanal da parte autora: consulta do Registro Geral de Pesca (RGP: MA 40407608), constando a situação "deferida", sem nenhumadata de emissão; Carteira de Pescadora filiada à colônia Z-98 Nova Iorque/MA, desde abril/2016; comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social GPS.9. No âmbito administrativo, entretanto, o benefício fora indeferido (fls. 105) sob o fundamento de que "O RGP encontra-se cancelado". Releva consignar a ausência do Protocolo de Solicitação da Licença de Pescador Profissional - PRGP. A ausência dosdocumentos necessários para comprovação da atividade pesqueira, nos termos da Lei n. 10.779/2003, não pode ser suprida por depoimentos de testemunhas, fato que demonstra a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida. Não cumpridos osrequisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.12. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL EM QUE CONSTE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAOUO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, pois a prova destina-se ao convencimento do juiz, e o pleito pode ser indeferido neste particular caso sua necessidade não sejademonstrada. Além disso, a parte já havia sido devidamente intimada para especificar provas, inclusive testemunhais. Não se configura como razoável, tampouco constitui cerceamento do direito de defesa, o fato de o Magistrado não ter procedido a umanovaintimação ao entender que as provas anexadas na inicial não são suficientes para a comprovação do direito do autor2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. Entre eles, destaca-se o constante no inciso II: " cópiado documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física".3. Caso em que a parte autora apresentou guias da previdência social - GPS (fls. 25/33, ID 347206653). Entretanto, ao analisar os anexos, é possível observar que todos os possíveis comprovantes de pagamento estão em branco, não sendo possível confirmarse a GPS foi efetivamente paga. Além disso, a ausência de comprovação do pagamento se torna ainda mais evidente quando o autor anexou duas guias referentes ao mês de junho de 2015 com dois valores diversos e dois "comprovantes" de pagamento diferentes.Portanto, as GPS anexadas não são aptas para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003.4. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim doúltimodefeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 577 DO STJ. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. De acordo com o enunciado da Súmula 577 do STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de segurado especial (pescador artesanal), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Considerado comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal havendo razoável início de prova material.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEGURADO ESPECIA. PESCADOR ARTESANAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NO MOMENTO DA INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.- O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Pescador artesanal é segurado especial.- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço do segurado especial (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).- Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ).- O autor comprovou ter sido pescador artesanal mediante a conjugação de elementos materiais e orais de prova.- Caiu incapacitado quando empalmava qualidade de segurado e cumpriu a carência de doze meses de atividade anteriores a DII.- Benefício por incapacidade devido.- Acréscimos legais ajustados.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL EM QUE CONSTE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. Entre eles, destaca-se o constante no inciso II: " cópiado documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física".3.No caso em tela, a parte autora anexou o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira Profissional Artesanal (fl. 54, ID 363605131). Entretanto, o referido documento não substitui a necessidade da parte autora de anexar cópia do documento fiscal devenda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física (conforme disposto no art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003). Apesar de ter indicado na apelação que comprovou orecolhimento da contribuição previdenciária, não há nos autos evidências desse fato.4. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim doúltimodefeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÍNDICES OFICIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar ou como pescador artesanal, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural ou pesqueiro pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural e pesqueira na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, produzida judicialmente com os cuidados necessários à busca da verdade material, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata.
6. É possível a fixação de multa cominatória na decisão que concede a antecipação dos efeitos de tutela, não se revelando excessivo o quantum de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL NO PERÍODO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- De acordo com as definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários, o pescador artesanal é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou (c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas.
- O pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
2. O pescador artesanal que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício da sua atividade, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por idade, como segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
3. O conceito de pescador artesanal é trazido pelo art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/1991.
4. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
5. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2021/2022. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo serindeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedente.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).4. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.5. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.6. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".7. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.8. A prova material juntada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a condição de pescador Profissional categoria artesanal do autor: Registro Geral de Pesca (MA 40407455 desde 02/2018), constando a situação como "cancelado" e Carteira dePescador (a) filiada à colônia Z-98 Nova Iorque/MA, desde abril/2015. Ao contrário do afirmado pelo apelante, não fora juntado nenhum Protocolo de Solicitação da Licença de Pescador Profissional. Acresça-se a ausência de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias ou de documento fiscal de venda do pescado.9. A ausência dos documentos necessários para comprovação da atividade pesqueira, nos termos da Lei n. 10.779/2003, não pode ser suprida por depoimentos de testemunhas, fato que demonstra a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida.Nãocumpridos os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.12. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, bem assim da pesca artesanal, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade como pescador artesanal reconhecido com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, registrada como empregada e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PESCADOR EMBARCADO. ANO MARÍTMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. De acordo com os princípios da primazia da realidade e acaconsensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado comprovar em juízo a relação de emprego, por qualquer meio de prova em direito admitido, sendo exigível, porém, início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, viável o cômputo do tempo de serviço respectivo.
3. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício.
4. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, o tempo urbano reconhecido judicialmente, além do acréscimo decorrente da equivalência do ano mar-terra, o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
5. Na DER reafirmada, o segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
6. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.