E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PESCADORARTESANAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1.Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 – O autor trouxe aos autos farta documentação apontando seu registro como pescador profissional, na modalidade artesanal, junto ao Ministério da Agricultura e da Pesca e perante o Ministério da Marinha, contemporânea ao período de carência do benefício, somado aos recibos de seguro defeso e carteira de filiação à Associação de Pescadores Artesanais de Igaraçu do Tietê-SP, documentos públicos e oficiais que comprovam o exercício regular da atividade de pesca artesanal que o enquadra como segurado especial da Previdência Social.
4. Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Apelo do autor em parte provido.
5. Parcial acolhimento o recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios, para a redução da verba honorária ao patamar de 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas. Correção de ofício da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Comprovada a qualidade de segurado especial (pescadorartesanal) no período anterior à incapacidade, é devido o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE AGRICULTURA E PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço como pescadorartesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO Nº 179/2016/SAP/MAPA. OFÍCIO Nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA. DIVERGÊNCIA DEENTENDIMENTO NO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. APELAÇÃO E REMESSSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a umsalário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 509.442, deixou assentado que, mesmo em caso de mandado de segurança, é possível o ajuizamento de ações contra a União no foro federal de domicílio do autor.3. O presente mandado de segurança tem como objetivo a concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores de camarão durante o período de defeso de setembro/outubro de 2017, nos mesmos moldes em que vinha sendo deferido, mesmo que conste noRegistroGeral de Atividade Pesqueira (RGP) o produto "marisco" em vez de "crustáceo". Já a ação civil pública nº 8499- 06.2017.4.01.3300 intentou a abstenção do INSS de exigir a atualização cadastral, para fins de concessão do benefício de seguro-defeso aospescadores de camarão, requerendo, ainda, em face da União, que esta promovesse as alterações cadastrais necessárias no RGP para atualizar as informações dos pescadores e adequar o cadastro a eventuais exigências do INSS, para fins de concessão doseguro-defeso. Portanto, o acordo firmado na ação coletiva não é suficiente para garantir o direito líquido e certo pleiteado no presente mandado de segurança, configurando assim o interesse de agir do impetrante.4. O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria. Por outro lado o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA indica um posicionamentodivergente, qualificando o camarão como crustáceo.5. O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários,que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos.6. Caso em que, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, as autoridades coatoras devem se abster de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a31 de outubro de 2017), desde que a expressão mariscos constante em seus RGP, em lugar da expressão crustáceos, tenha se constituído no único óbice para a negativa.7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E SEGURADA ESPECIAL - PESCADORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço como pescadorartesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que será efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (137/140) realizada em 21/10/2021 constatou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, CID: F20, retardo mental, CID: F71 e epilepsia, CID: G40. Não é possível datar o início da incapacidade, mas é provável que tenha origem nainfância e decorrente de agravamento. Segundo laudo pericial havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Incapacidade total e permanente. Não está apto para oexercício de outra atividade.4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de inteiro teor, emitida 2006, constando a profissão lavrador; cadastro deatividade econômica, constando o início da atividade de pescador em 2008, emitido em 2019; comprovante de situação cadastral, constando o início da atividade em 2008; relatório de exercício de atividade pesqueira do Ministério da Agricultura, PecuáriaeAbastecimento de 2018 a 2018; cadastro geral do Ministério da Fazenda de 2008, constando a informação de pescador; carteira da federação das colônias dos pescadores do Estado do Maranhão, emitida em 2008; documento de colônia de Pescadores Z-28 Cel.Ciro de Morais Rêgo de 2014, 2016, 2017 e 2018; declaração de exercício de atividade rural de 2019, constando a filiação em 2008 e atividade de pescadorartesanal em regime de economia familiar; documento do Instituto Nacional do Seguro Social, anexoIII, Portaria Conjunta Nº 1 DIRBEN/DIRAT/INSS, declaração do pescador artesanal onde consta o período da atividade de segurador especial de março/2008 a março/2019.6. Em que pese a autora tenha apresentado início de prova material, não foi realizada a prova testemunhal na origem, sem a qual não há como ser comprovada a qualidade de segurado especial.7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pescadorartesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço. Uma vez comprovado o exercício de atividade na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural/pescador artesanal por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade exercida por segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescadora artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
1. A partir da alteração da redação da Lei n. 10.779/2003 pela Lei n. 13.134/2015, foi atribuída ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiáiros do seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira.
2. Em se tratando de disposição cuja natureza é procedimental, sua aplicação deve ser imediata, configurando-se, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS.
3. A Lei n. 10.779/2003 dispõe acerca da concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, garantido tanto àqueles que exercem a atividade pesqueira de forma individual quanto àqueles que a exercem em regime de economia familiar.
4. Não foram carreados aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de situação de estiagem, na região de Santa Catarina, da mesma forma que se comprovou na região do Rio Grande do Sul.
5. Portanto, tendo em vista que a prova colhida demonstrou a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia, não é caso de estender o pagamento do benefício de seguro-defeso a todos os pescadores catarinenses filiados à bacia hidrogáfica do Rio Uruguai.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pagamento do seguro defeso no biênio 2015/2016.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. A questão controvertida diz respeito ao benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).11. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se orientou pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.12. O conjunto probatório formado nos autos, demonstram que a parte autora comprovou a atividade de pescadora artesanal, com os seguintes documentos: cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS); registro de pescadorprofissional na categoria artesanal, em nomme da parte autora, emitido em 05/0/2009; comprovante de residência em Humaitá - município abrangido pela portaria que declarou o defeso.13. Verifica-se pela leitura do extrato do portal do trabalhador, acostados aos autos, que a parte autora recebeu o seguro defeso nos biênios de 2011 a 2017, à exceção do período controvertido. Nesse contexto, a parte autora possui direito ao segurodefeso, na qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. LEI 10.779/2003 LEGITIMIDADE DA UNIÃO.ATUALIZAÇÃO DE RGP SUSPENSO. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que a condenou a promover atualização do Registro Geral de Pesca da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.2. Cabe à União a atualização cadastral do sistema pesqueiro que dá suporte ao INSS, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.779, com as alterações promovidas pela Lei 13.134/2015. Portanto, por se tratar de uma base de dados atualmente sob aresponsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não merecendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.3. A inicial descreveu detalhadamente os fundamentos de fato e de direito dos requerimentos, delimitando adequadamente que o indeferimento do benefício teve origem especialmente no erro no cruzamento de dados entre o sistema informatizado do INSS e ocadastro/atualização dos dados do Registro Geral de Pesca/MAPA, de responsabilidade direta da União.4. No caso em tela, a parte autora juntou ao processo a carta de indeferimento do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) indicando como óbice para concessão do benefício previdenciário o Registro Geral de Pesca (RGP) suspenso (fl. 29, rolagemúnica). Conforme indicado pelo Magistrado, incumbia à União a apresentação dos elementos que ensejaram a suspensão do Registro Geral de Pesca (RGP), haja vista que os registros concernentes ao processo administrativo dos cadastros pesqueiros estão sobsua custódia. Inexoravelmente, a União, além de negligenciar a apresentação de tais elementos, não se insurgiu contra as assertivas da demandante sobre isso.5. Diante da inexistência de processo administrativo que respalde a suspensão do Registro Geral de Pesca (RGP) e da análise minuciosa dos documentos apresentados, notadamente a carteira de pescador profissional (fl.41, rolagem única), o ofício dacolônia de pescadores encaminhado à Confederação Nacional de Pescadores, elencando os indivíduos que enfrentaram contratempos com o registro, entre eles a demandante que já usufruiu do seguro-defeso anteriormente, os comprovantes de pagamento decontribuição previdenciária (fls. 30/33, rolagem única) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) desprovida de vínculos empregatícios (fls. 27/28, rolagem única), infere-se que a União possui meios para proceder à atualização do RGP. Issoporque, aparentemente, a Demandante exerce a atividade laboral de pescador artesanal há considerável lapso temporal e preenche os requisitos para a obtenção do benefício almejado.6. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial.7. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.8. O restabelecimento do direito deve ocorrer mediante a concessão do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danos morais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fossecancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DEFESO – PROVA DE ATIVIDADE PESQUEIRA ININTERRUPTA: INOCORRÊNCIA.1. O seguro-defeso visa atender aos pescadores que, em razão do período de defeso destinado à preservação de espécies, deixem de auferir a renda habitual. Assim, o benefício é dedicado ao pescador profissional, que exerça a atividade pesqueira de modo artesanal e ininterrupto, seja individualmente ou em regime de economia familiar. De outro lado, ficam excluídos aqueles que possuam outra fonte de renda, decorrente de atividade diversa. (artigo 1º, Lei Federal n.º 10.779/2003).2. Não há documentos que comprovem as operações de venda de pescados. A GPS não é suficiente a esse fim. Do conjunto probatório, não é possível concluir que o impetrante exerce, de modo ininterrupto, a atividade pesqueira.3. O mandado de segurança exige instrução documental plena, no momento do ajuizamento da ação. A via não admite a dilação probatória.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E PESCADORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado majorados. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E PESCADORA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não comprovada a carência exigida em lei, inviável a concessão do benefício.
2. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria por idade, como segurado especial, na condição de pescador atesanal..
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Nos casos dos trabalhadores pescadores artesanais especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria por idade, como segurado especial, na condição de pescador atesanal..
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Nos casos dos trabalhadores pescadores artesanais especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NO MOMENTO DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 10/10/2017 e requerimento administrativo apresentado em 06/09/2018 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavradora da autora e de lavrador do falecido UtabajaraCostada Silva, realizado em 05/12/2002, com averbação de divórcio, decretado por sentença, em 23/11/2016; carteira de pescador profissional vinculada ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) em nome do falecido Utabajara Costa da Silva, na categoria pescaartesanal, com primeiro registro em 15/01/2008, expedida em 09/09/2012; relatório de exercício de atividade pesqueira fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com indicação da atividade de pescador profissional artesanal dofalecido Utabajara Costa da Silva, no período de 2016 a 2017; requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal, em nome do falecido Utabajara Costa da Silva, com indicação do período de defeso e atividade do requerente no período de 01/11/2016 a28/02/2017; certidão de óbito de Utabajara Costa da Silva, falecido em 10/10/2017, com indicação da sua profissão de pescador, estado civil separado judicialmente e endereço na Travessa São Félix, nº 13 B, centro de Itupiranga/PA; guia de sepultamentodo falecido Utabajara Costa da Silva, com indicação da sua profissão de pescador, estado civil separado judicialmente e endereço na Travessa São Félix, nº 13 B, centro de Itupiranga/PA, datada de 10/10/2017.5. A presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação da dependênciaeconômica para fazer jus ao benefício.6. A efetivação de divórcio em data próxima ao óbito (cerca de um ano entre os eventos), aliada à ausência de demonstração específica de eventual reenlace do casal ou da percepção de pensão alimentícia, conduzem à conclusão pela ausência da condição dedependente.7. Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.8. Apelação da parte autora não provida.