MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADORARTESANAL. REGULARIDADE DO RGP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA BENEFICIÁRIO REGULARIZAR O RGP. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃOPROVIDAS.1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.3. O § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 lista os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego do pescador artesanal - SDPA durante o período de defeso, entre os quais o Registro Geral daAtividade Pesqueira.4. No caso em tela, a parte impetrante requereu o SDPA referente ao ano de 2016 (fl.32, rolagem única). Todavia o requerimento foi indeferido em virtude de irregularidades no RGP do impetrante5. Em apelação, o INSS indica que emitiu cartas de exigência solicitando a regularização da situação junto ao citado Registro e, a depender da vida laborativa do pescador, a adoção de outras providências. Entretanto, o impetrante só teve ciência dasprovidências a serem tomadas em 22/03/2017, ou seja, após o término do prazo para regularização e após a suspensão do SDPA.6. Portanto, como reconhecido na sentença, é evidente que o INSS foi responsável pelo indeferimento do SDPA ao não informar o impetrante sobre a necessidade de regularizar o RGP, o que justifica que ele não seja penalizado com a não concessão dobenefício.7. Ademais, no formulário de recadastramento do pescador artesanal (fl.31, rolagem única), datado de 21/12/2016, perante a colônia de pescadores Z-34 de Ilhéus, consta a área de atuação do pescador como marítima (MAR) e a espécie pescada como camarãosete barbas. Além disso, ao requerer o SDPA (fl. 32, rolagem única), o impetrante também indicou a atividade de pesca de camarão. Por último, a existência de pagamentos do SDPA em diversos períodos anteriores, conforme documentação às fls. 44/45,rolagem única, indica que o impetrante é um pescador de camarão, sugerindo a ocorrência de um erro no registro do RGP, que poderia ter sido sanado caso o impetrante tivesse sido intimado dentro do prazo.8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2019/2020. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que a demandante se enquadra como pescadora Profissional categoria artesanal: a) Protocolo de solicitação da Licença de Pescador Profissional, desde 19/02/2018; b) Formulário de Requerimento dePescador Profissional filiada à Colônia de Pescadores de Z-14 de Filadélfia/TO; c) Relatório de exercício de atividade pesqueira meses de março a outubro/2019; d) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente daatividade pesqueira - CNIS; e) comprovante de guias de procedência de pescado março/2019 a outubro/2019, aliado a prova testemunhal colhida nos autos.8. Cumpridos os requisitos legais, é devido o pagamento do seguro-desemprego ao autor, no período de defeso do biênio 2019/2020.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2019/2020. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que a demandante se enquadra como pescadora Profissional categoria artesanal: a) Protocolo de solicitação da Licença de Pescador Profissional, desde 31/10/2018; b) Formulário de Requerimento dePescador Profissional filiada à Colônia de Pescadores de Z-14 de Filadélfia/TO; c) Relatório de exercício de atividade pesqueira meses de março a outubro/2019; d) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente daatividade pesqueira - CNIS; e) comprovante de guias de procedência de pescado março/2019 a outubro/2019, aliado a prova testemunhal colhida nos autos.8. Cumpridos os requisitos legais, é devido o pagamento do seguro-desemprego ao autor, no período de defeso do biênio 2019/2020.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. PESCADORARTESANAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de seguro-desemprego de pescador artesanal.
- Apesar de intimada a tanto, a Autarquia não apresentou cópia integral do processo administrativo referente ao pedido que é objeto de discussão nestes autos (defeso de 2016), mas tão somente os documentos acima mencionados.
- Os elementos de prova trazidos aos autos comprovam, de maneira segura, o exercício da atividade de pescadora artesanal para a autora entre os anos de 2012 e 2016, de maneira contínua, em especial no ano de 2016.
- Em que pese o indeferimento administrativo decorrer da suposta ausência do exercício da atividade naquele ano, a Autarquia nada comprovou nesse sentido.
- A autora demonstrou a efetiva venda de pescados no ano a que se refere o requerimento, no período anterior ao defeso, bem como a concessão do seguro-desemprego em período posterior àquele que é objeto de discussão.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à Autarquia o pagamento do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ERRO/OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal ao autor.2. O seguro-desemprego do pescador artesanal trata-se de uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de "defeso", são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.3. A partir da análise da documentação anexada aos autos restou evidenciado, pela carta de indeferimento emitida pelo INSS, que a não concessão decorreu da ausência de Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ativo (RGPinexistente/suspenso/cancelado), situação que não pode ser atribuída ao pescador.4. O dano é evidente, na medida em que a parte autora deixou de receber verba alimentar por erro no cadastro gerido pela Administração e ainda pelo fato de não poder exercer a atividade que lhe garante subsistência. Valor fixado em patamar razoável(cinco mil reais). Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor inicialmente rural e posteriormente como pescador artesanal, apresentando como prova do alegado cópias de sua CTPS constando um único contrato de trabalho e de natureza urbana como pintor no período de janeiro a fevereiro de 2014 e recibo de anuidade de colônia de pescadores nos anos de 2003, 2007 e de 2011 a 2017, bem como licença de pescador profissional artesanal expedido no ano de 2016/2017, com protocolo em 2014, bem como carteira de pescador profissional expedida nos anos de 2009, 2002 e 2001.
3. Estes documentos corroboram as provas testemunhais colhida nos autos sob o crivo do contraditório, restando demonstrado de forma clara e precisa que o autor sobrevive há muitos anos da pesca artesanal, pelo menos desde o ano de 2001, perfazendo, assim, o período mínimo de carência necessário para a benesse pretendida, visto que as testemunhas alegam que o autor vive da pesca com a venda de peixes na cidade e que são pescadores e exercem essa função juntamente com o autor.
4. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor exerce a função de pescador profissional artesanal, equiparado ao regime de economia familiar a muitos anos, ou seja, pelo tempo suficiente para o cumprimento da carência exigida e que faz jus ao reconhecimento da atividade de pescador no período de 2001 a 2017, conforme prova documental e testemunhal colhida e juntada nos autos.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência mínima e qualidade de segurada na data do implemento etário ou do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (10.04.2017), conforme determinado na sentença recorrida.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947..
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2018/2019. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. REGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Caso em que a parte requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2020/2021, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 1037951366 (fl. 106, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conformeconsta na página 133 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Prezado(a) Senhor(a)Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO. Quanto a análise, destacamos que o (a) requerente não preenche osrequisitos da ACP 1012072-89.2018.401.3400, de 03/06/2020, e PORTARIA CONJUNTA Nº14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 07/07/2020 e alterações, sendo necessária a apresentação do FLPP, Protocolo do Registro Geral de Pesca PRGP nos termos do anexo VIII, Ofício daentidade com a lista dos pescadores carimbado e assinado pelo servidor do MAPA, ( Entidades representativas ) Carimbo com nome do agente data de recebimento e assinatura, Declaração de validação".3. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidadedo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".4. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizadospor meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 -DefensoriaPública da União (DPU).5. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que para os pescadores do Estado do Amazonas, não será aceita a apresentação do Protocolo de Solicitação de RegistroInicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) por meio de lista de protocolo de entidade representativa.8. Entretanto, o parágrafo 9º da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS estabelece uma exceção a essa regra, determinando que os PRGP por meio de listas serão aceitos desde que acompanhados de uma Declaração de Validação emitida pelaSuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas (SFA-AM/SE/MAPA), juntamente com o respectivo Ofício que originou essa validação, o qual deve conter a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente daSFA-AM em todas as páginas.9. A parte autora juntou aos autos a Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, na qual o Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca indica (fl. 122, rolagem única) "que o referido expediente apresenta as condições necessárias para que possafigurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - categoria Pescador Profissional Artesanal". Além disso, a declaração foi acompanhada do Ofício n.º 21/08/2014 - COLPESCA que ensejou essa validação,contendo a lista dos pescadores, com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas (fls. 119/121, rolagem única). Por fim, há formulário de requerimento de licença de pescador profissional (fls. 136/137, rolagem única) e recolhimentos deguias do GPS, entre outros documentos comprobatórios. Portanto, verifica-se a regularidade do PRGP para ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, conforme indicado na sentença.10. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural como pescador artesanal no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade ao segurada especial.
2. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. REABERTURA DO PRAZO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. EXAME DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Não há óbice para impedir a conclusão da análise dos pedidos de renovação de registros, considerando que em 29-12-2017 sobreveio nova normativa expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, regulando a autorização temporária da atividade pesqueira até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
2. Aplicação da Portaria nº 162, de 21-8-2018, que promoveu a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa por meio da Portaria SAP nº 11, de 21 de julho de 2016.
3. Garantia ao devido processo legal administrativo, assegurando-se a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.
4. Determinada a reabertura do prazo ou a conclusão da análise do protocolo de solicitação do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da Licença de Pescador Artesanal, com amparo nas Portarias nº 2.546-SEI, de 29-12-2017, e nº 162, de 21-8-2018.
5. Após a publicação da Medida Provisória n.º 665, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003 e passou a ser do INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, durante o período de defeso da atividade pesqueira.
6. O pescador artesanal que exerça atividade de pesca profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
7. Declarada a ilegalidade do procedimento que culminou com a suspensão do RGP (um dos motivos para o indeferimento do seguro-defeso), caberá ao INSS proceder ao novo exame de regularidade do requerimento, após a conclusão dos procedimentos a cargo da União.
8. Invertida a sucumbência, condenam-se os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRENCIA. PESCADORARTESANAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- As anotações apostas no processo administrativo com assinatura do servidor do INSS, agente público, gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
- O segurado foi devidamente cientificado da decisão de indeferimento do benefício, da qual consta inclusive a aposição de ciência pela sua procuradora. A referida decisão foi expressa quanto (i) ao indeferimento do benefício, (ii) aos motivos do indeferimento (tempo de contribuição insuficiente), e (iii) à possibilidade de interposição de recurso à JR/CRPS no prazo de 30 dias, sendo que o resumo elaborado pelo INSS deixa claro que não se considerou na contagem do tempo de contribuição do segurado os períodos de labor como pescador artesanal em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Nos termos do artigo 11 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), item VII, "b", o pescador artesanal é considerado segurado especial e obrigatório da Previdência Social, sendo equiparado, para fins previdenciários, ao trabalhador rural - segurado especial.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar e pescador artesanal - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- No caso do pescador artesanal, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
- Todavia, o reconhecimento de atividade como segurado especial sem o pagamento de contribuições deve se limitar a data de 24/07/1991, quando entrou em vigência a Lei 8.213/91, nos termos do seu art. 55, §2º. Portanto, reconheço o período de trabalho do apelante como pescador artesanal entre 13/03/84 a 24/07/1991.
- Não implementado tempo de trinta anos de serviço, bem como não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelante não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADORARTESANAL. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ESCLARECIMENTOS NÃO COMPROVADA.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer benefício suspenso administrativamente quando constatado que, em primeiro lugar, não está demonstrada a alegação de que o impetrante teria sido instado a comprovar registros e quedado inerte, e, na sequência, há prova suficiente da atividade de pescador artesanal.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2019/2020. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. A parte autora comprovou que fez requerimento do Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) desde 17/10/2014 (fls. 119/120). O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que a demandante se enquadra como pescadora do Município deMaraã/AM: a) Formulário de Requerimento de Pescador Profissional e o Protocolo do Pedido do RGP (PRGP) filiada ao Sindicato dos Pescadores do Município de Maraã; b) Carteira de Pescador Profissional (artesanal), com registro desde 17/10/2014; c)comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, conforme CNIS/INFBEN juntados aos autos; d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.8. Acresça-se que ficou comprovando que ela percebeu o seguro defeso nos biênios 2018/2019 e 2020/2021.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. A sentença já isentou oINSSdo pagamento das custas processuais.12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A autora, nascida em 22.10.1958, completou 55 (sessenta) anos de idade em 22.10.2013, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
- Predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Cédula de identidade (nascimento em 22.10.1958).
- Carteira de pescadorartesanal de 28.02.2010 em nome da autora.
- Certidão de casamento em 31.07.1984.
- Carteira de pescador artesanal de 23.09.1991 em nome do marido, revalidada até 23.07.2001.
- Carteira de pescador profissional, pesca artesanal de 20.11.2012 em nome do cônjuge.
- Ficha de filiação da Associação dos pescadores artesanais de iscas de Miranda da requerente, qualificada como pescadora, de 10.08.2011.
- Declaração da Associação dos Pescadores de Iscas de Miranda, informando que a autora faz parte da associação de pescadores artesanais de iscas de Miranda, de 1986 a 12.03.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 23.09.1991 a 31.08.1993.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo.
- A testemunha Sebastião da Silva foi ouvida em juízo às f. 96, momento em que esta informou conhecer a requerente há 25 anos, sendo que quando a conheceu ela morava em Salobra e exercia a atividade de pescadora artesanal para sobrevivência. A testemunha informou que a requerente é pescadora há 25 anos.
- O depoimento da testemunha Maria da Conceição. Em juízo, a testemunha informou conhecer a requerente há 25 anos. A testemunha informou que a requerente sempre exerceu a atividade de pescadora, desde quando a conheceu e que nunca desenvolveu nenhum outro tipo de atividade, nem a viu trabalhar na cidade.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou carteiras de pescador artesanal em seu próprio nome e do marido, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural como pescador artesanal pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.11.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação do autor, nascido em 19.11.1952.
- Carteira de pescador profissional, pesca artesanal, emitida em 28.03.2003.
- Protocolo de solicitação de licença de pescador em 19.11.2013.
- Carteira de filiação do autor à Colônia dos Pescadores dos Pescadores Profissionais de Fronteira e Região, em 16.03.2005, com pagamentos de mensalidade em 2012, 2014, 2015 e 2016.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios de 14.07.1973 a 18.05.1979, de 02.07.1979 a 17.01.1983 em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.10.1985 a 31.12.1990 em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor e período de atividade como segurado especial iniciado em 28.03.2003.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou como pescador.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador/pescador artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou no campo e como pescador artesanal, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar a atividade urbana constante da CTPS, por ser vínculo cujo término se deu no já longínquo ano de 1983 e por configurar, caso isolado de trabalho urbano, em meio às demais provas trazidas aos autos.
- A Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, iniciado em 28.03.2003.
- O autor trabalhou no campo e na pesca artesanal, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIOS 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.7. Para comprovar a condição de pescador Profissional categoria artesanal, a parte autora juntou aos autos o Protocolo de Formulário de Solicitação da Licença de Pescador Profissional Artesanal (2018 e 2019); Protocolo de Solicitação de Registro dePescador Profissional (2021); Guias da Previdência Social GPS recolhimento previdenciário (2018/2021).8. O requisito de ausência de outra fonte de renda diversa da pesqueira, todavia, não ficou devidamente esclarecida. Conforme documentos de fls. 72/73, o autor é inscrito no CEI Cadastro Específico do INSS (destinado para os contribuintes equiparadosàempresa), desde 2018, sem data de finalização. O conjunto probatório formado não traz a segurança jurídica necessária para comprovação da atividade pesqueira, nos termos da Lei n. 10.779/2003, sendo a manutenção da improcedência medida que se impõe.9. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE PESCADORARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural e ao pescador artesanal, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural ou como pescador artesanal, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- In casu, não foi juntado aos autos nenhum documento indicativo de que a requerente exerceu atividade como pescadora artesanal. Dessa forma, é anódina a produção de prova testemunhal para a demonstração da alegada atividade, tendo em vista a ausência de início de prova material.
IV- A incapacidade laborativa também não ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. COMPROVADO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades como pescador artesanal no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.