PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO ACOLHIDA PARA EXCLUÍ-LA DA LIDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃODA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL REJEITADA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. GENETICISTA. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE USO DA SUBSTÂNCIA NA GRAVIDEZ. COMPATIBILIDADE DA INCAPACIDADE, DAIDADE DA PARTE AUTORA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORAIS E HISTÓRICAS DO USO DO FÁRMACO NO BRASIL. IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA EAPELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito dos recorrentes, INSS e UNIÃO, consiste na reforma da sentença que deferiu, em parte, os pedidos autorais concedendo à parte autora a pensão especial (síndrome da Talidomida) no valor de um salário mínimo e meio e o pagamento das parcelasematraso e indeferiu a indenização por danos morais por prescrição do fundo do direito.2. No que tange ao interesse de agir, após a apresentação de contestação pelo INSS, a parte autora não trouxe aos autos a reclamação a que fez menção, o que, em tese, seria causa de extinção do processo por ausência das condições da ação. Porém, aparteautora juntou no ID 209814060 prova de realização de prévio requerimento administrativo e de seu indeferimento, cumprindo o requisito previsto no Tema 350 do STF e comprovando a resistência da Autarquia Previdenciária no caso concreto. Portanto, apreliminar dever ser rejeitada.3. A preliminar de ilegitimidade passiva da União para a demanda, em litisconsórcio com o INSS, merece acolhida. Dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.070/1982 que "a pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por contado Tesouro Nacional". Acerca do tema, já decidiu o STJ que, apesar de ser a dotação orçamentária proveniente da União, o INSS é o responsável pelo pagamento e pela manutenção do benefício previsto na Lei n.º 7.070/82. Portanto, não há que se falar emlitisconsórcio passivo necessário, à analogia dos casos de benefícios assistenciais, sendo certo que o litisconsórcio passivo é indispensável apenas se a União for responsável diretamente pelo pagamento. Assim, deve-se acolher a preliminar deilegitimidade passiva da União.4. Quanto à prejudicial de prescrição da indenização por danos morais, essa fica prejudicada, já que a sentença proferida concluiu pela prescrição indenizatória e não houve recurso pela parte autora, não havendo o que ser discutido no recurso a esserespeito. Acerca da alegação de prescrição do fundo do direito à pensão especial pela Síndrome da Talidomida, essa não deve prosperar, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiçaé no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 /STJ. Dessa forma, a preliminar de prescrição indenizatória estáprejudicada e a prescrição à pensão especial está rejeitada.5. No mérito, a Lei n.º 7.070/1982 dispõe sobre a pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da "Síndrome da Talidomida".6. A perícia médica oficial, realizada por médica geneticista (ID 209814022), concluiu que: "Trata-se de uma paciente com malformação congênita, 3ª filha de casal não consanguíneo, com 5 irmãos e três filhos normais. Apresenta malformação congênita demembro superior esquerdo, com redução de membro, ausência de punho e mão e dígitos apresentando-se como cotos embrionários. O quadro de malformação do membro e a faixa etária da paciente corresponde à época do uso de Talidomida".7. Quanto ao grau de incapacidade, a expert foi explícita, em laudo complementar (ID 209814045), atestando que: "1. Sobre capacidade laboral: Parecer: Apresenta incapacidade parcial. 2. Deambulação? Parecer: Não tem incapacidade para deambular. 3.Incapacidade para sua higiene pessoal? Parecer: tem incapacidade parcial para higiene pessoal. 4. Incapacidade para a própria alimentação? Parecer: SIM. Parcial".8. Com efeito, no presente caso, os elementos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado são favoráveis à tese da parte autora, porquanto não ficou configurado qualquer óbice fatal à possibilidade de ser a incapacidade decorrente de eventualuso da talidomida por sua mãe.9. Há em favor da conclusão pela síndrome da talidomida a idade da parte autora, que condiz com o histórico trazido do uso indevido da substância no Brasil, a compatibilidade entre a deformidade apresentada e as consequências características daingestãoda substância na gravidez, bem como a ausência de histórico de doenças genéticas na parte autora e nos seus familiares.10. Nessa perspectiva, diante do contexto narrado e da ausência de óbice que impeça a configuração da hipótese da teratogenia pelo uso da talidomida, não prevalecem as razões dos recursos de apelação.11. Ademais, a jurisprudência é pacífica que, no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parteautoraingeriu a substância em 1962 e, sendo a perícia médica realizada por especialista no sentido de que o caso da parte autora se adequa ao uso da talidomida, a sentença que concedeu a pensão especial vitalícia deve prevalecer. Precedentes.12. Quanto ao termo inicial do benefício, esse deverá ser a partir da citação válida do INSS em 23/01/2018, conforme posicionamento do STJ, que entende que não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou da cessaçãoindevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.13. Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença determinou que deve ser adotado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo ser os parâmetros mantidos.14. Apelação da União parcialmente provida para excluí-la da ação por ilegitimidade passiva.15. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor nos períodos de 01/07/1976 a 28/02/1978, 01/06/1978 a 10/09/1978, 16/10/1978 a 19/02/1979 e de 01/03/1979 a 02/10/1983. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que os referidos interregnos encontram-se devidamente registrados em CTPS (ID 9534006 – fls. 45/55 e 96/106).
2 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
3 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
4 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 03/12/1998 a 24/04/2002. A especialidade do referido período restou comprovada pelo PPP ID 95340006 fls. 35/36, formulários de fls. 39/40 e 42 e laudos técnicos periciais de fls. 37/38, e 41, os quais informam que ele desempenhou a função de ajudante geral junto à Itaura Pré Moldados Ltda., exposto a pressão sonora de 94dB e 97,2dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial, o interregno de 03/12/1998 a 24/04/2002.
21 - Vale dizer, ainda, que a própria Autarquia reconheceu os períodos de 10/01/1984 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 como laborados sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95340006 fls. 115.
22 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos, aos constantes da CTPS (fls. 45/55 e 96/106), dos extratos do CNIS de fls. 56/86 e 202 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 115, todos de ID 95340006, constata-se que o autor alcançou 44 anos, 08 meses e 04 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, em (23/06/2014), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/06/2014).
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO INSS NO PRAZO DE 45 DIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, considerando que houve requerimento prévio e agendamentode perícia médica no âmbito administrativo, e que a demora para a realização da perícia não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença foi formulado em 04/08/2021, e que a perícia foi marcada, inicialmente, para o dia 19/01/2022, e remarcada para o dia19/07/2022, mais de 11 meses de espera.3. Com relação à exigência do requerimento administrativo como condição de agir para o ajuizamento de açãoprevidenciária, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240-RG, o STF fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que "Aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem e ver, no entanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;", bem como que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem odever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta doINSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".4. Conforme expressamente consignado RE 631.240-RG: "A concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, épressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quandoexcedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.5. No caso dos autos, o autor comprovou que submeteu ao INSS a sua pretensão de obter o benefício de auxílio-doença na data de 04/08/2021, bem como que a autarquia não apresentou resposta à sua pretensão, mesmo após ultrapassado em larga medida o prazode 45 dias.6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Sendo assim, reputo presente o interesse de agir do autor para o ajuizamento do presente feito.7. Sem honorários, haja vista a ausência real de sucumbência no caso dos autos.8. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual e prolação denova sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/03/1981 a 05/03/1987 e 18/05/1987 a 26/03/2008, e a consequente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
12 - Quanto ao período de 27/03/1981 a 05/03/1987, laborado na Rede Ferroviária Federal S/A, o autor exerceu a função de mecânico; exposto a ruído de 91 dB(A), conforme formulário de fls. 195 e laudo técnico de fls. 196;
13 - Em relação ao período de 18/05/1987 a 26/03/2008, laborado na empresa Petroquímica União S/A, o autor exerceu a função de mecânico de manutenção; exposto a ruído e aos seguintes agentes químicos: benzeno, tolueno, xilenos e butadieno; conforme formulário de fls. 105/107 e laudo técnico de fls. 108/160.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/03/1981 a 05/03/1987 e 18/05/1987 a 26/03/2008, em que o autor exerceu atividade enquadrada nos códigos 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, respectivamente.
15 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/03/2008), o autor alcançou 26 anos, 9 meses e 18 dias de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 13/06/1988 a 01/03/2014. No que tange ao referido lapso, o PPP de ID 95637889 – fls. 59/61 comprova que o autor laborou como encarregado de grupo de manutenção, técnico de manutenção I, técnico de manutenção pleno, técnico de sistemas metroviários e técnico de sistemas metroviários III junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts.
10 - Ressalte-se que, apesar do PPP informar que no período de 01/03/1994 até a data de emissão do documento, a exposição à eletricidade acima de 250 volts era intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
11 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
12 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 13/06/1988 a 01/03/2014.
13 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (01/03/2014 – ID 95637889 - fl. 34), alcança 25 anos, 08 meses e 19 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/03/2014 – ID 95637889 - fl. 34).15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O PERÍODO QUE ORA SE PRETENDE, EM SEDE DE APELAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de serviço rural, bem como na concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 12/1957 a 12/1967 e 01/1978, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou: a) Certidão de nascimento da filha do autor, "Rosenei Pereira de Oliveira", nascida em 22/05/1968, que qualifica o autor como "lavrador" (fl. 30); b) Certidão de nascimento do filho do autor, "José Luis Soares de Oliveira", nascido em 10/01/1970, que qualifica o autor como "lavrador" (fl. 31); c) Certidão de nascimento do filho "Sidnei Pereira de Oliveira", nascido em 14/01/1977, que qualifica o autor como "lavrador" (fl. 32).
12 - Além do documento trazido como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Waldomiro de Oliveira (fl. 74) e Enoch Moreira dos Santos (fl. 75), em audiência realizada em 02/06/2010.
13 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural - tal como lançado na r. sentença a quo, mantida neste tópico - dos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969 e 01/01/1971 a 31/12/1976, exceto para fins de carência.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, somados àqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, nos termos do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 14/15) e o "Termo de Homologação da Atividade Rural" (fl. 16), constata-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 21 dias de serviço, a partir da data da prolação da sentença de 1º grau, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/02/08), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da irresignação em tela.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência mínima do autor, tendo em vista ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, devem ser os honorários advocatícios, por imposição legal, ser fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o § 4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária, ora tida por interposta, provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. No caso, a ação foi proposta em data anterior à decisão do STF, sendo de rigor a aplicação das regras de transição.
3. Ausência de contestação do mérito. Necessidade de prévio requerimento administrativo.
4. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE NOTÓRIA REJEIÇÃO PELO INSS. INEXISTENTE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, inexistente hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, e ausente contestação de mérito.
4.Pretensão de restabelecimento de benefício cessado administrativamente há mais de cinco anos. Impossibilidade. Precedentes STJ.
5.Indeferido pedido de devolução de prazo para formulação de requerimento administrativo. Prazo já concedido pelo juízo "a quo". Preclusão consumativa.
7.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ANISTIADO. VALORES ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO.
1. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. Mantida a sentença que não reconheceu a fluência de prazo prescricional no caso, diante da ausência de comprovação de ciência da parte autora em relação ao pedido dos pagamentos em atraso, ou em qualquer fase do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.240/MG,em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
2. Pretendendo a parte autora a revisão dos salários de contribuição por força de reclamatória trabalhista, faz-se necessário que provoque o INSS para ingressar em juízo, tendo em vista que a pretensão depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Ausente o requerimento administrativo de revisão dos salários de contribuição, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, na hipótese de ajuizamento da ação após o julgamento da repercussão geral o feito comporta extinção, sem exame de mérito.
4. Ausente identidade entre pedidos e causa de pedir, não há ocorrência de coisa julgada.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
I - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
II - Ação ajuizada aos 04.10.2013, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação, sem contudo, tem adentrado no mérito.
III - A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE EM RECORRER. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão presentes as hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73.
III- In casu, o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
V- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da atividade rural apenas no período de 1º/1/75 a 31/12/75.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No tocante a averbação da especialidade dos períodos de 04.12.1978 a 21.08.1979 e 03.12.1998 a 31.05.2004, discutidos, respectivamente, nos processos nºs 0005118-71.2004.4.03.6183 e 0006707-94.2012.403.6126 (ID125064225 – págs. 179/196 e 224/232), com sentenças ainda não transitadas em julgado, verifico se tratar do caso de litispendência, nos termos do art. 337, §3º, do CPC.
3. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.3.4 do Decreto nº 3.048/99.
- A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 15/06/1988 a 13/09/2013.
10 - Quanto ao período de 15/06/1988 a 13/09/2013, laborado para a "Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô", nas funções de "técnico de restabelecimento A", "técnico de restabelecimento B", "técnico de restabelecimento E", "técnico de restabelecimento", "técnico de sistema metroviário" e de "técnico de sistema metroviário III", conforme o PPP de fls. 22/23, o autor estava exposto ao agente agressivo eletricidade, laborando em tensão elétrica superior a 250 volts.
11 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
12 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 15/06/1988 a 13/09/2013.
13 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (13/09/2013 - fl. 25), alcança 25 anos, 02 meses e 29 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/09/2013 - fl. 25).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 27/05/2011, com base no PPP de ID 100879449 - Pág. 48/50, validado por profissional competente, ante a exposição do autor aos ruídos de 92dB de 03/12/1998 a 30/01/2004 e 89,8dB de 31/01/2004 a 27/05/2011.
2 - Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
3 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 100879449 - Pág. 116), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 100879449 - Pág. 57), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos, 9 meses e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), fazendo jus à aposentadoria especial vindicada.
4 - O termo inicial do benefício deve ser firmado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM LITIGANCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Não se justifica a tese de ausência de interesse de agir. Em primeiro lugar, porque a apresentação de novo requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial não caracteriza desistência do primeiro requerimento, indeferido pela Administração. Em segundo lugar, porque o benefício concedido pela administração após o segundo requerimento ( aposentadoria por tempo de contribuição) tem natureza diversa do reclamado no primeiro ( aposentadoria especial), que é objeto da presente ação. Finalmente, porque não restaram elucidadas as controvérsias relativas ao alegado tempo de serviço especial que o autor, ora apelante, teria prestado nos períodos de 01/02/1979 a 30/12/1980 e de 03/12/1998 a 23/09/2010.
- A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelante demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 31/12/1980 a 06/11/1987 e ruído superior a 90 dB de 07/06/1988 a 02/12/1998, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do primeiro pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que o apelante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, a partir de 19/01/2011, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODO SIGNIFICATIVO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. Sem prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não há como ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.
2. Não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, o segurado faz jus à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.