PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou na sua inicial que o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social é o responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para apertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 23 de julho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (23 de julho de 2021) e o ajuizamento da ação (30 de janeiro de 2023), passaram-se mais de sessenta dias.5. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora profira decisão em requerimento administrativo de auxílio-acidente. A sentença concedeu a segurança, determinando a análise e decisão em 30 dias, e foi submetida a reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos; e (ii) qual o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e a Administração tem o dever de decidir explicitamente sobre as solicitações em matéria de sua competência, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206/RS (Tema 537/STJ), consolidou o entendimento de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.5. O Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordo no Tema 1.066 de Repercussão Geral, estabeleceu prazos máximos para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, sendo de 60 dias para o auxílio-acidente, contados após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.6. Embora o prazo estabelecido pelo acordo do STF para auxílio-acidente seja de 25 dias, a sentença que fixou 30 dias é mantida em reexame necessário, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. O prazo conferido ao INSS permanece suspenso durante o período em que competir ao segurado submeter-se à perícia médica.7. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa necessária improvida.Tese de julgamento: 10. A Administração Pública deve observar o prazo razoável para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STF, Tema 1.066; STF, Súmula 512; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STJ, Súmula 105.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO EFETUADO. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- Tendo sido a presente ação ajuizada em agosto de 2019 e amoldando-se o feito ao inciso 4 da ementa do R.E. 631.240/MG, necessário o prévio requerimento administrativo.
- Contudo, a demandante comprovou nos autos que levou a pretensão ao INSS, tendo realizado o protocolo do requerimento de aposentadoria por idade rural, em 29.06.19.
- Não sendo exigido o esgotamento, e não estando a demanda em condições de imediato julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito.
- Apelação provida para declarar a nulidade da r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Superintendente Regional da Previdência Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetivapara a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 02 de outubro de 2010, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (02 de outubro de 2010) e o ajuizamento da ação (08 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias. Impõe-se a reforma da sentença5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A sentença é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
II - Inexistência de previsão legal que vede tal provimento jurisdicional nessa oportunidade.
III -Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional, que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VIII -A vedação contida no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 não encontra fundamento constitucional e colide com as garantias do livre exercício de profissão e do direito previdenciário ora perseguido; ademais, o benefício concedido foi de aposentadoria por tempo de serviço.
IX - Mantida a concessão do benefício da aposentadoria especial, pois verificado tempo suficiente.
X - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
XI - Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOLO E LIAME SUBJETIVO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAREDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A ré foi condenada nas penas do art. 313-A do CP por inserir dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, com vistas a obter vantagem para si e para outrem.2. Eventual continuidade delitiva entre a presente ação penal e outros processos pelos quais os réus também respondem deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, conforme determina o art. 66, III, "a", da LEP.3. Não há que se falar em conexão quando não há identidade entre os diversos feitos e comunhão de provas. Precedente deste TRF.4. Presente o dolo na conduta da servidora pública que, na hipótese dos autos, implantou benefícios previdenciários como se fosse em atendimento a determinação judicial, sem qualquer ação judicial que justificasse o fato. Os benefícios eramindevidamente habilitados e concedidos por Sandra (ré em diversos outros processos penais pela mesma espécie de crime em circunstâncias muito similares, alguns deles sob a intermediação de Francisco), o que demonstra que não se tratou de mero descuidoou de falta de condições práticas de detectar as fraudes, mas de participação dolosa no esquema criminoso.5. Pratica o crime do art. 313-A do CP, e não o do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado), o servidor que insere dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social. Precedentes deste TRF.6. Redimensionada as penas privativa de liberdade e de multa, uma vez que o acréscimo aplicado na sentença, a título de exasperação da pena-base, revela-se desproporcional ao critério de 1/6 sobre a pena mínima adotado pela jurisprudência pátria. Penafinal fixada em 02 dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, alínea "b", do CP), e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dosfatos.7. Não merece ser provido o pedido da defesa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que não foram preenchidos os requisitos subjetivos pela apelante para tal fim, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.8. Apelação parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOLO E LIAME SUBJETIVO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.PENASREDIMENSIONADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os réus foram condenados nas penas do art. 313-A do CP por inserirem dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, com vistas a obter vantagem para si e para outrem.2. Eventual continuidade delitiva entre a presente ação penal e outros processos pelos quais os réus também respondem deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, conforme determina o art. 66, III, "a", da LEP.3. Não há que se falar em conexão quando não há identidade entre os diversos feitos e comunhão de provas. Precedente deste TRF.4. Presente o dolo na conduta da servidora pública que, na hipótese dos autos, implantou benefícios previdenciários como se fosse em atendimento a determinação judicial, sem qualquer ação judicial que justificasse o fato. Os benefícios eramindevidamente habilitados e concedidos por Sandra (ré em diversos outros processos penais pela mesma espécie de crime em circunstâncias muito similares, alguns deles sob a intermediação de Adevaildo), o que demonstra que não se tratou de mero descuidoou de falta de condições práticas de detectar as fraudes, mas de participação dolosa no esquema criminoso.5. Constatado o liame subjetivo entre os acusados, em que um deles coopta terceiros e o outro lança os dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social.6. O art 313-A é crime próprio, praticado por servidor público. Todavia, nos termos do art. 30 do CP, comunicam-se as circunstâncias e as condições de caráter pessoal quando elementares do crime, sendo esta a hipótese dos autos.7. Pratica o crime do art. 313-A do CP, e não o do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado), o servidor que insere dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social. Precedentes deste TRF.8. Redimensionada as penas privativa de liberdade e de multa impostas a ambos os réus. O acréscimo pela exasperação da pena-base aplicado na sentença revela-se desproporcional ao critério de 1/6 sobre a pena mínima adotado pela jurisprudência pátria.Penas finais fixadas em 02 dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art., 33, §§ 2º e 3º, alínea "b", do CP), e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente àépocados fatos, para a ré Sandra; e em 02 dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art., 33, §§ 2º e 3º, alínea "b", do CP), e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimovigente à época dos fatos, para o réu Álvaro.9. Não merece ser provido o pedido da defesa dos réus de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e da alteração do regime semiaberto para o aberto, por força do artigo 33, § 2°, "c", do Código Penal, visto que não forampreenchidos os requisitos subjetivos pelos apelantes para tal fim, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.10. Apelações parcialmente providas (item 8).
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDAS.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 03 de novembro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (03 de novembro de 2020) e o ajuizamento da ação (01 de fevereiro de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA EXTINTO. VÍNCULO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TEMA 942 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a regressar ao RGPS, não podendo o segurado ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas.
2. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (Tema 942 do STF)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOPARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 27 de setembro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (27 de setembro de 2020) e o ajuizamento da ação (04 de dezembro de 2020), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Anulada a sentença que concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em conta que se tomou por premissa pedido diverso do afirmado pelo impetrante.
2. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
4. Verificada a presença do interesse de agir e a implementação do pressuposto previsto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, provida a apelação também para julgar procedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E SUSPENSÃO IMEDIATA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE NOCIVA. VIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DER.
1. Obtida a concessão de aposentadoria especial na via judicial, é possível a sua implantação, devendo ser imediatamente suspenso o seu pagamento em caso de permanência ou retorno à atividade laboral nociva, sem prejuízo do cumprimento de sentença quanto às prestações vencidas desde a DER.
2. Entendimento respaldado nos termos em que modulados os efeitos da decisão que resolveu o Tema 709/STF, no sentido de que se o segurado requereu a aposentadoria e continuou a exercer o labor especial, o início do benefício será a DER, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.