PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃOINICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA.
- Uma vez que na petiçãoinicial constam os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão da parte autora, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há falar em inépcia da petição inicial, devendo ser anulada a sentença que determinou extinção do feito sem apreciação do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir (teoria da substanciação), sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Hipótese em que a petição inicial não esclarece os períodos de labor que pretende ver reconhecidos, não os justifica, nem formula pedido certo e determinado, devendo ser extinto o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. ORIGEM DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência legível.
2. In casu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir (teoria da substanciação), sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Hipótese em que a petição inicial esclarece os períodos de labor especial que pretende ver reconhecidos, os justifica e formula pedido certo e determinado, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, verifico que a petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim como a sentença prolatada, visto que a petição inicial é interposta por LUCIA ELENA DE SOUZA BATISTA, brasileira, rurícola, portadora do RG nº. 26.169.355-4 e CPF nº. 029.286.708-58, nascida em 15/08/1960, com alegação do labor rural nos períodos de 1982 a 1994 e de 1996 a 2015, alegando fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, tendo protocolado requerimento de aposentadoria por idade rural NB 41/168.747.696-6. Porém, totalmente divergente das provas anexadas aos autos, as quais referem-se a Hilma Rezador Batista, nascida em 02/07/1960 e arrolada pela autora na inicial como testemunha.
2. Diante da incongruência na conclusão lógica da narrativa apresentada, é de rigor reconhecer pela inépcia da inicial vez que essa não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinando a anulação da sentença prolatada, vez que em discordância com o pedido e provas analisadas, assim como pela incoerência entre sua fundamentação.
3. Por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial e àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença, devendo ser anulada a sentença prolatada e todos os atos do processo, determinando o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A juntada de cópia integral de processo administrativo implicará no indeferimento da petição inicial apenas quando for estritamente indispensável para instruir a ação judicial.
2. Se a petição inicial foi adequadamente instruída com documentos suficientes ao exame do pedido, deve a ação ter curso, mediante a prática dos atos processuais supervenientes.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DESCABIMENTO.
Descabe o indeferimento da petição inicial que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação.
E M E N T A
PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A petiçãoinicial é inepta, trazendo narrativas confusas e incoerentes e pedidos incompatíveis e desconexos.
2. Embora intimada a emendar a petição inicial para esclarecer os pedidos formulados e demonstrar os cálculos utilizados na atribuição do valor da causa, em sua manifestação a parte autora não procedeu aos esclarecimentos determinados, nem elucidou o valor da causa.
3. Considerando a inépcia da petição inicial apresentada pela parte autora, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. LICENÇA-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e aresidência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERALGILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. CUMPRIMENTO DA EMENDA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial, justificando a anulação da sentença de extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda, que exigia a juntada de cópias completas dos processos administrativos dos benefícios pleiteados e uma planilha de cálculo compatível com o valor da causa ou o pedido de redistribuição para os Juizados Especiais Federais.4. Constatou-se que a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial, anexando as cópias dos processos administrativos (NBs 7067331669 e 7117218542) e a planilha de cálculo com o valor da causa.5. A exigência da sentença não encontrava justificativa, uma vez que os documentos solicitados foram devidamente acostados aos autos, afastando o fundamento para o indeferimento da inicial.6. Não é possível o julgamento imediato do mérito, pois o feito não foi devidamente processado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença de extinção do processo é cabível quando demonstrado o cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. Assim, a sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse comprovante de residência em nome próprio, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para oregularprocessamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 6º, refere que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Logo, a cooperação entre as partes, prevista na norma processual, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de prestar decisão judicial de mérito.
2. Seguindo o raciocínio, o indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada. O juízo, ao verificar alguma mácula, deverá proceder ao disposto no artigo 321 do CPC, dando oportunidade à parte autora que corrija os defeitos e irregularidades (de fato existentes) da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
3. A sentença deve ser anulada para que se oportunize à parte autora efetuar as correções na petição inicial a teor do que preconiza o artigo 321 do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HAITIANO. INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM NECESSIDADE DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No caso, cuida-se de recurso contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação para que a autora promovesse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada.2. Acerca da referida questão, o Código de Processo Civil prevê nos arts. 319, 320, e 321, os requisitos da petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a necessidade de o juiz, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos elencados nos citados dispositivos ou apresenta irregularidades, conceder à parte o prazo de 15 dias para sua regularização.3. Na espécie, verifica-se ter sido determinado que a autora emendasse a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, juntado procuração assinada, a fim de regularizar sua representação no processo, no prazo de 15 dias. No entanto, embora intimada aos 09/05/2023, deixou de cumprir a referida determinação, vindo a cumpri-la somente depois de proferida a sentença em 05/06/2023, juntando o referido instrumento datado de 06/06/2023, com o recurso de apelação.4. Descumprido o prazo para que a autora emedasse a petição inicial, juntado o instrumento de procuração assinado, e sobrevindo sua regularização somente após a prolação da sentença de extinção do feito, descabe afastar o indeferimento da petição inicial e consequente prosseguimento da ação.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA PETIÇÃOINICIAL NA SENTENÇA. NULIDADE.
Deve ser anulada a sentença que deixa de examinar todos os pedidos veiculados na petiçãoinicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃOINICIAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- É vedado, em sede de apelo, inovar a causa de pedir não explicitada na petição inicial.
- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. FIXAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO.
Não se conhece de recurso que extrapola os limites do pedido veiculado na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico, inexistindo respaldo para o indeferimento da petiçãoinicial se a parte, intimada, apresenta documento em nome de terceiro.2. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico, inexistindo respaldo para o indeferimento da petiçãoinicial.2. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir (teoria da substanciação), sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Hipótese em que a documentação juntada com a petição inicial não demonstra a qual período se refere o pedido de inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas por meio de acordo homologado naquela esfera, não havendo como identificar pedido certo e determinado, a acarretar a extinção do feito, de ofício, sem exame do mérito.
3. Prejudicados o reexame necessário e as apelações da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. INÉPCIA DA PETIÇÃOINICIAL.
Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 2019/98 e 41/2003) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
Hipótese em que descabe o prosseguimento da execução, pois a petição inicial não veio instruída com documentação mínima, em especial cálculo das parcelas que a parte autora entende devidas.
Indeferimento da petição inicial mantido, ainda que por razões diversas.