E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RETARDO MENTAL LEVE E EPILEPSIA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HISTÓRICO E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR DESTOAM DA CONCLUSÃO EXARADA NO LAUDOPERICIAL. DEMANDANTE AFASTADO DO TRABALHO E EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA INTERCALADA HÁ MUITOS ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDOMÉDICOPERICIAL.
1. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica, uma vez que não pode emitir diagnóstico acerca da moléstia da parte autora.
2. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, determinando-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico especialidade na moléstia do demandante, e, após, proferida nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo pericial sido realizado por perito especialista em Ortopedia, bem como tendo sido bastante sucinto em suas conclusões, necessária a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória, com a necessidade de realização de nova perícia, por profissional especializado em nefrologia.
3. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL. RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial indica restrição para o exercício da atividade habitual.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista da restrição apontada pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão de aposentadoria por invalidez. Na hipótese a emissão de CNH especial, com anotação de exercício de atividade remunerada, comprova a aptidão laborativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SE CONSIDERADA EVENTUAL INCAPACIDADE, SURGIMENTO DOS MALES ANTERIOR À REFILIAÇÃO. PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
2 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
3 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial elaborado em 17/10/2015, por médico especialista em ortopedia e traumatologia assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 65 anos de idade à ocasião, de profissão diarista/faxineira/doméstica: portadora de lombalgia, tendinopatia em ombros direito e esquerdo e sinovite em joelhos direito e esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional verificadas na perícia. Pericianda trabalhando normalmente.
12 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a demandante encontrar-se-ia apta para atividades laborais, não tendo sido constatada incapacidade.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
15 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Ainda que assim não o fosse - se caso admitida a incapacidade- outro fator obstaria a percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela autora.
17 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1978 a 1979, e entre 1998 e 2002, além de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de junho/2013 a novembro/2014 e de janeiro a junho/2015.
18 - A autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2013, após ter ficado 11 anos afastada do RGPS.
19 - Como bem referido pelo jusperito, no bojo da peça pericial (precisamente em resposta ao quesito nº 04, formulado pelo INSS), os males mencionados têm evidente natureza degenerativa e estão intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico.
20 - Ao se refiliar, no ano de 2013, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a refiliação foi tardia.
21 - Verificada a preexistência, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE O LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Não se justifica a anulação da sentença, quando a inobservância das regras de procedimento não acarreta prejuízo à defesa.
2. Em que pese a falta de intimação pessoal do INSS para se manifestar sobre o laudopericial, não sendo suscitada dúvida, omissão ou inexatidão que demandasse complementação pelo perito, a finalidade do art. 477, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, foi atingida.
3. A atividade que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, exercida em estabelecimento de saúde, é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
5. O empregador não é obrigado a informar o código GFIP, o responsável pelos registros ambientais e o uso de equipamento de proteção coletiva e individual eficaz, tratando-se de atividade anterior a 1996 e 1998.
6. Não são exorbitantes nem desarrazoados os honorários periciais fixados de acordo com o limite previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
7. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que, diante das circunstâncias dos autos, o laudo pericial produzido no processo é insuficiente para aferir as reais condições de saúde da demandante, devendo ser anulada a sentença para realização de nova prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDOPERICIAL.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a) para a atividade usualmente desempenhada.
3. Devido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Apesar de atestar incapacidade total, o laudo é conclusivo no sentido de que o autor está apto para desenvolver o labor com autonomia, podendo trabalhar sob supervisão e produtividade reduzida, como tem sido, em sua atividade habitual - trabalhador rural. Atesta, ainda, que a capacidade laborativa atual é a mesma desde o início da sua vida laborativa, pois a doença não é evolutiva, mantendo-se estável desde o adoecimento.
3. A incapacidade constatada pela perícia não inviabiliza o labor rural desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDOPERICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada condição de deficiente da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa.
2. A prova pericial possibilita a elucidação do real estado de saúde do segurado, fornecendo os elementos necessários para se avaliar a necessidade de auxílio de terceiros.
3. Diante da falta de laudo pericial, deve ser anulada a sentença com reabertura da intrução processual, para elaboração de perícia médica com especialista na área de Ortopedia e Psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada a preexistência da incapacidade à filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA.
- Corrigido, de ofício, erro material constante na parte dispositiva da decisão agravada. Assim, onde se lê: "Dito isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reconhecer a possibilidade de repetição dos valores recebidos pela autora por força da antecipação dos efeitos da tutela." Leia-se: "Dito isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a possibilidade de repetição dos valores recebidos pela autora por força da antecipação dos efeitos da tutela."
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevida a aposentadoria por invalidez.
- Os valores recebidos por força de tutela antecipada devem ser restituídos, nos termos da jurisprudência do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - Conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, o quadro descrito pelo médico perito, no laudo pericial, subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
3 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse.
4 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
5 - No caso em apreço, haja vista que a necessidade de auxílio permanente de terceiros restou incontroversa apenas a partir da realização do exame médico-pericial em 17/04/2012, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado somente em tal data.
6 - Anote-se que o próprio perito consignou ser "possível fixar a data da necessidade do auxílio de outrem para atos cotidianos a partir da data de realização deste ato pericial, pelo exame clínico", cabendo considerar, ainda, que por ocasião do exame médico realizado anteriormente, no curso do processo judicial que culminou na concessão da aposentadoria por invalidez, o expert havia então registrado que "no estágio atual ainda não necessita de ajuda de outra pessoa, porém a suspeita de processo degenerativo é grande, e provavelmente necessitará dessa assistência" (perícia realizada em 06/05/2011).
7 - Assiste razão à Autarquia, portanto, quando afirma não haver comprovação de que no momento da concessão da aposentadoria por invalidez (NB 32/547.205.648-5, DIB 10/05/2011) o autor fazia jus também ao recebimento do adicional de 25%. Nos termos anteriormente expendidos, a benesse em questão é devida apenas a partir da data do laudo pericial.
8 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da necessidade do auxílio de terceiros, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida. Consectários fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária por meio de perícia médica judicial, é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.