PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GDAT. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52.CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 110.495,01, referentes a valores devidos à parte exequente a título de Gratificação deDesempenho de Atividade Tributária (GDAT), bem como fixou honorários advocatícios. 2. O INSS alegou litispendência, ilegitimidade ativa e erros nos cálculos apresentados, incluindo indevida inclusão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52. 3. O agravante não logrou êxito em comprovar tal alegação, limitando-se a informar números de processos, dos quais não se pode presumir que guardam identidade com a execução ora impugnada. Não há como comprovar a existência da ditalitispendência/coisa julgada por meio de simples petição. É preciso demonstrar, de fato, o ajuizamento de ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. E isso se faz, fundamentalmente, mediante a juntada das petições iniciais,sentenças e comprovantes de pagamentos levados a efeito na ação indicada. 4. Não há como acolher a alegação genérica do agravante de ilegitimidade por ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em virtude do advento da EC 41/2003, que não mais admite paridade de vencimentos entre servidores públicos ativos einativos. Afinal, não basta dizer de forma genérica que o título judicial somente beneficia quem tem direito à paridade. Caberia ao INSS identificar qual ou quais exequentes não atendem a esse requisito, não havendo dificuldade de prova a esserespeito,porque os exequentes estão devidamente identificados nos autos de origem. Como o INSS assim não procedeu, não há como afirmar que os exequentes (ou quais deles) não fazem jus à paridade e, portanto, não estariam contemplados pelo título executivojudicial. 5. "A vantagem do art. 184, I e II da Lei nº 1.711/52, por definição, é acréscimo ao provento correspondente ao vencimento ou remuneração do servidor, e em assim sendo, reflete efetivamente sobre as parcelas remuneratórias, mormente aquelas que têmoprovento básico como referência, tais como [...] a própria Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, consoante os termos da Medida Provisória nº 1.915/99". Precedente. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de veracidade, foram homologados sem prova em contrário. A decisão que os acolheu deve ser mantida. 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. Para a configuração da litispendência/coisa julgada, é necessária a comprovação documental de identidade de partes, causa de pedir e pedido, não bastando alegações sem suporte probatório. 2. A vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 deve ser considerada no cálculo de proventos básicos de aposentadoria quando cabível, sujeitando-se à incidência da GDAT.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 40, § 8º * Lei nº 1.711/52, art. 184, inciso II * CPC, art. 301, § 2º (litispendência)Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 435.718 AG/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 15/06/2007 * TRF1, AG 1013284-97.2017.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 22/02/2024. TRF1, AG 1041701-89.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oiveira, Pje 19/11/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO OBEDECE AO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA NORMA. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA.
1. Verifica-se que a decisão rescindenda, ao analisar os cálculos ofertados, entendeu pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que em consonância com o determinado no título executivo judicial e com fatos supervenientes trazidos à Juízo no momento da liquidação do julgado, no caso, a existência de outro processo de revisão entre as mesmas partes.
2. É certo que a parte autora, sempre representada pelos mesmos causídicos, defende serem distintas as teses revisionais pleiteadas na ação de conhecimento nº 1.550/91 (objeto dos embargos à execução discutidos nesta rescisória) e na ação de conhecimento nº 931/91. Contudo, a análise das petições iniciais permite concluir que há repetição de pedidos no que se refere à utilização de expurgos inflacionários e manutenção do mesmo número de salários-mínimos.
3. O acórdão da 2ª Turma desta Corte, ao analisar o recurso de apelação do INSS, na ação de conhecimento nº 931/91, manteve a aplicação da equivalência salarial determinada no art. 58 do ADCT, esclarecendo que esta deveria prevalecer do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição Federal até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (ID 116839896 - Pág. 117/118); e, em relação aos expurgos, o referido acórdão decidiu por acolher o apelo da autarquia neste ponto e excluir da condenação a determinação de incorporar os índices inflacionário no valor do benefício (ID 116839896 - Pág. 118). Não houve modificação pelo e. STJ e essas questões, discutidas na Ação nº 931/91, transitaram em julgado em 15.10.1997 (ID 116839896 - Pág. 152).
4. A decisão rescindenda, proferida em embargos à execução, analisou todas as determinações contidas no título executivo formado na Ação nº 1.550/91, e considerou também a existência da Ação nº 931/91 e, assim procedendo, adequou os cálculos de liquidação, excluindo as questões transitadas em julgado na Ação nº 931/91.
5. É certo que a execução se baseia no princípio da fidelidade ao título executivo judicial, disciplinado no art. 475-G do CPC/1973 (correspondência com atual art. 509, §4º). Como também é certo que, em se tratando de embargos à execução contra a Fazenda Pública, deve-se considerar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC/73, correspondência com atual art. 535, VI).
6. No presente caso, a existência da Ação nº 931/91, cujo conteúdo modificou os cálculos do título executivo formado na ação nº 1.550/91, apenas foi noticiada nos embargos à execução, sendo de rigor o respeito à coisa julgada nela formada.
7. Portanto, a decisão rescindenda prolatada nos embargos à execução nº 0002805-20.1999.4.03.6117 não ofendeu à coisa julgada formada na ação de conhecimento nº 1.550/91, porque executou as determinações do título executivo judicial da ação nº 1.550/91 em harmonia com as determinações, transitadas em julgado, do título executivo judicial formado na ação nº 931/91, esta, inclusive, com fase executiva encerrada, conforme informado pela Contadoria Judicial (ID 116839896 - Pág. 236/239).
8. A existência de duas ações revisionais sobre o mesmo benefício, com parcial identidade de pedidos, implica na adequação dos cálculos com base na harmonização das duas coisas julgadas existentes, sem que isso implique em afronta ao que restou decidido no título executivo e na decisão tomada na sua execução.
9. Rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TR - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é superveniente ao título e ao trânsito em julgado, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015. De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Embora a sentença exequenda tenha determinado que a correção monetária deveria ser calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, certo é que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado, no qual ficou estabelecido que a correção monetária seria calculada com a aplicação da TR (petições de id. Num. 1608647 - Pág. 111 e Num. 1608647 - Pág. 116 e decisão de id. Num. 1608647 - Pág. 117).
5. A decisão que homologou a transação judicial entre as partes substituiu a sentença proferida na fase de conhecimento no que se refere à correção monetária, de sorte que em respeito à coisa julgada a partir dela formada deve-se aplicar a TR para fins de cômputo da correção monetária. Não se pode deixar de mencionar, ainda, que observar o acordo celebrado entre as partes é medida imperativa, em deferência ao princípio do respeito ao autorregramento da vontade, o qual estrutura o processo civil pátrio e está positivado em diversos dispositivos, tal como o artigo 515, do CPC/2015. Portanto, considerando que as partes celebraram um negócio jurídico processual estabelecendo que a correção monetária deveria ser calculada com base na TR, o provimento do recurso, no particular, é de rigor.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À MULTA. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC/1973. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara de Igarapava/SP, sob o número 242.01.2009.000192-7, em 05/02/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, poucos dias antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2009.63.02.001522-4 (fls. 82/83).
3 - Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 13/01/2009, ou seja, após menos de 20 (vinte) dias movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/04 e 84/89 destes autos. E mais: as 2 (duas) petições iniciais foram elaboradas na mesma data, em 06 de janeiro de 2009 (fls. 04 e 89).
4 - Assim, no caso concreto, a propositura de ações praticamente idênticas, uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas próximas, configura clara litigância de má-fé da requerente.
5 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
6 - Reputa-se a ora autora como litigante de má-fé, com fulcro no artigo 17, II, III e V, do CPC/1973. Mantida a sua condenação no pagamento de indenização e de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
7 - O percentual também não pode ser alterado, eis que fixado em quantia razoável, sendo compatível com a situação financeira da requerente e com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973. Apesar de o ente autárquico pleitear a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) e montante indenizatório também em 20% (vinte por cento), tal medida se mostra inviável nesse momento. O valor da indenização somente deverá ser calculado em sede de liquidação do julgado, ocasião adequada para quantificar os danos causados pela parte autora ao INSS, devendo este alegá-los e comprová-los, respeitando-se, por óbvio, o limite de 20% (vinte por cento) disposto no §2º, do art. 18, da Lei 8.213/91.
8 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
9 - Impende salientar ainda que, mesmo que a demandante esteja amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das verbas extraordinárias, como a multa supra, não estão compreendidas pelo princípio do acesso à Justiça. Precedente desta E. Turma.
10 - No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a alteração da condição de hipossuficiência.
11 - No que se refere à verba honorária, esta também deve ser mantida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, posto que fixada de forma adequada e em consonância com o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973, observados, como dito supra, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
12 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, os períodos de 01/06/1976 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 20/02/1984, 01/06/1984 a 27/12/1984 e 02/01/1985 a 25/06/1996 e, consequentemente, recalcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.961.127-0), implantada em 16/06/2007.
2 - A demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, 1ª Vara de Pontal/SP, sob o número 466.01.2008.000277-6, em 01/02/2008.
3 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação (distribuída em 28/07/2003), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo acima referido, sob o número 466.01.2003.000691-4.
4 - No feito anteriormente proposto postulou o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos mesmos períodos vindicados nos presentes autos, cabendo ressaltar que naquela demanda foi proferida sentença de procedência, com o reconhecimento do labor especial pretendido e consequente condenação da Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 19/03/2010.
5 - Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifica-se que se trata da mesma causa de pedir (reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 01/06/1976 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 20/02/1984, 01/06/1984 a 27/12/1984 e 02/01/1985 a 25/06/1996, com consequente conversão em tempo de serviço comum). Considerando que no processo de nº 466.01.2003.000691-4 já houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial antes mencionado, resta inviável a reapreciação de tal questão - sobre a qual paira o manto da coisa julgada - ainda que o intuito seja, naquela demanda, a concessão da benesse indeferida administrativamente, e nesta, a revisão da aposentadoria posteriormente concedida pelo INSS.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
8 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
9 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
10 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, não merecendo prosperar o pedido formulado pela Autarquia em seu apelo, no particular.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUPOSTA VERBA INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA POR CONTA E RISCO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 170-A DO CTN. DEBCAB. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. ARTIGO 89, §10, DA LEI 8.212/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC aplica-se a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Apelações interpostas em ação anulatória de rito ordinário, contra sentença que confirmou “parcialmente a TUTELA ANTECIPADA concedida nestes autos, para o fim de manter a suspensão da exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração n° 51.062.312-3, bem como evitar que o Município de Euclides da Cunha seja cadastrado no CADIN, SIAFI e CAUC”; declarou “LITISPENDÊNCIA quanto ao mérito da incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras, terço constitucional de férias, abono único, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno”; julgou “IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre 13º salário, licença-prêmio e sexta -parte”; julgou “IMPROCEDENTE a pretensão de anulação dos Autos de Infração n° 51.062.310-7 e 51.062.311-7 e créditos tributários consequentes”; e julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação ao Auto de Infração n° 51.062.312-3, apenas para o fim de determinar a redução da multa isolada para 75% sobre o débito compensado indevidamente”. A final, condenou o autor a pagar honorários advocatícios fixados em “R$ 10.000,00 (dez mil reais), forte no art. 20, §4º, do CPC”.
3. “O Código de Processo Civil aderiu à teoria da substanciação, segundo a qual o autor, na petição inicial, deve especificar minudentemente os fatos e os fundamentos jurídicos que autorizam a sua pretensão (art. 276, CPC/1973). Para a melhor doutrina, os fatos constituem a causa de pedir próxima, enquanto os fundamentos jurídicos consubstanciam o que se chama de causa de pedir remota ou mediata” (REsp 1656361/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 22/04/2019).
4. Conforme se extrai do cotejo das cópias das petições iniciais da presente ação e do antecedente mandado de segurança, bem como dos Relatórios Fiscais, infere-se haver identidade ou coincidência de causa de pedir (próxima e remota), porquanto ambos os feitos questionam a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas: horas-extras; terço constitucional de férias; abono único; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; e adicional noturno. Dessa forma, impende manter a conclusão da sentença acerca da declaração de “LITISPENDÊNCIA quanto ao mérito da incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras, terço constitucional de férias, abono único, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno”.
5. É inviável no presente recurso a análise do pedido no que tange às verbas “13º salário” e “Sexta Parte”, bem como o de “suspensão da exigibilidade do respectivo débito com base no princípio da solvabilidade municipal”, haja vista que a antecedente decisão liminar, onde decidida referidas matérias, foi objeto do agravo de instrumento nº 0010954-61.2015.4.03.0000.
6. Em se tratando da “licença-prêmio indenizada”, há disposição expressa no §9º do artigo 28 da Lei nº 8212/91 no sentido de não integrar o salário-de-contribuição. Por outro lado, em se tratando da “licença-prêmio usufruída”, é indubitável que integra o salário de contribuição, donde necessariamente deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
7. Encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do feito em face do RE 593068, posto que este foi julgado pela Suprema Corte em 11/10/2018.
8. A compensação de crédito, objeto de controvérsia judicial e antes do trânsito em julgado da ação, é vedada aos feitos ajuizados após o advento do artigo 170-A do CTN, nos termos da Lei Complementar nº 104/2001, "vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido" (REsp 1164452/MG e REsp 1167039/DF, julgados na sistemática do artigo 543-C do CPC/73).
9. Conforme pontuado na sentença, “para os casos de mero inadimplemento, aplica-se multa de mora de 20%; para a hipótese em que seja necessário o lançamento de ofício, multa de 75%; para as situações de sonegação, fraude e conluio, 150%. Portanto, não configurada a falsidade, há que se aplicar a multa de mora do dispositivo em questão (art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96) sem a majoração da duplicidade”.
10. Inexiste reparo a ser efetuado em relação aos honorários advocatícios, posto que arbitrados em montante razoável e nos termos do §4º do artigo 20 do CPC/73.
11. Apelo do autor, conhecido em parte, desprovido. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. NÃO IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 – Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, embora o v. acórdão rescindendo tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do CPC, inexiste qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto no artigo 966, §2º, inciso I, do CPC. Ademais, o C. STJ já se pronunciou acerca da possibilidade de ação rescisória em face de julgado que, apesar de não apreciar o mérito da demanda, reconhece a coisa julgada.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de falta de interesse de agir, visto que o reconhecimento ou não de que o processo nº 0346773-47.2005.403.6301 teria julgado improcedente o pedido de revisão da parte autora constitui justamente no objeto da presente demanda. No mais, a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão, bem como de prescrição quinquenal, constituem matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas no juízo rescisório, somente em caso de procedência da presente ação rescisória.
3 - O v. acórdão rescindendo reconheceu a coisa julgada do processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106 com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301. No entanto, o v. acórdão rescindendo deixou de observar que os pedidos formulados nas referidas ações não eram idênticos. Com efeito, da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se evidencia a alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as ações propostas pelo ora réu veicularam pedidos distintos, pois as pretensões objeto das duas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível referiam-se ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, ao passo que, no processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106, o autor postulou a revisão de seu benefício, mediante a adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4 - Vale dizer que o r. julgado rescindendo considerou erroneamente que nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível o autor havia postulado a revisão do benefício com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, o que, contudo, não corresponde à realidade dos fatos, conforme se observa da análise das petições iniciais dos referidos processos. Cumpre observar também que as duas ações ajuizadas no Juizado Especial Federal Cível são anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que corrobora a tese do autor de que as demandas não versavam sobre essa matéria. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de observar que o próprio MM. Juízo de primeiro grau já havia afastado a prevenção do processo originário com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301, por constatar que os pedidos formulados nas ações eram distintos (fls. 51 dos autos originários – ID nº 107255389 – p. 53).
5 - É verdade que as sentenças proferidas no Juizado Especial Federal Cível, em sua fundamentação, fizeram referência às Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Contudo, tal fato, por si só, é insuficiente para caracterizar a coisa julgada, visto que tal questão não foi abordada pela petição inicial, não podendo ser objeto de apreciação pela sentença. Além disso, a fundamentação da decisão não induz a coisa julgada.
6 - Embora as partes sejam as mesmas nas 03 (três) ações, cumpre observar que o pedido e a causa de pedir da terceira demanda são diversos em relação aos processos anteriores, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação. Portanto, sendo distintas as ações, não restou caracterizada a coisa julgada, razão pela qual o r. julgado rescindendo não poderia ter julgado extinto o feito com base no artigo 485, V, do CPC. Assim, impõe-se a rescisão do julgado com base no artigo 966, V e VIII, do CPC.
7 – Em juízo rescisório, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 45.287,76, vigente à época da concessão do benefício (setembro/1990).
8 – O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 085.829.440-0 - DIB 03/09/1990) sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
9 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. FATO NOVO. VÍNCULOS COM A MUNICIPALIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pelo INSS em contestação, consistente na falta de interesse processual ante a ausência de sentença de mérito, deve ser rejeitada, pois a jurisprudência do E. STJ tem admitido o cabimento da ação rescisória nas hipóteses em que o juiz acolhe a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (AGRAR 200900463261; 3ª Seção; Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz; j. 22.10.2014; DJE 28.10.2014). Ademais, importante salientar que o novo Código de Processo Civil/2015 admite a rescisão de decisão transitada em julgado, que não seja de mérito, que impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, inciso I), o que ocorre no caso vertente.
II - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - O v. acórdão rescindendo, repisando os termos da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, com enfoque especial no evento que originou os males incapacitantes alegados em ambas as ações (acidente automobilístico ocorrido em 23.09.1996). Outrossim, realizou o confronto entre as narrativas contidas nas petições iniciais das respectivas ações, concluindo, por fim, pela ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e, por consequência, a incidência da coisa julgada.
V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - A decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, respaldada posteriormente pelo v. acórdão rescindendo, assinala que "..não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde do autor, envolvido em acidente automobilístico ocorrido em 23/9/1996 (fl. 66)...", ponderando que "...A incapacidade total e permanente já fora reconhecido na própria sentença e no mesmo acórdão da ação pretérita, tendo sido a ação julgada improcedente por outros motivos (ausência de qualidade de segurado)..".
VII - Da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal junto à Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, na função de motorista, nos períodos de 01.03.1993 a 28.02.1994 e de 01.03.1994 a 09.04.1996, sendo tal alegação devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos.
VIII - A inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor prestado à referida municipalidade, tampouco trouxe aos autos respectivos os documentos pertinentes, havendo referência, tão somente, às anotações da CTPS, com termo final de seu último vínculo empregatício em 08.12.1992.
IX - Verifica-se que a ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal com a Prefeitura de Itaporanga/SP) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
X - Evidenciada a condição de segurado do demandante e ante a constatação do perito no que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Insta acentuar que o expert consignou ser necessária a ajuda de terceiros, sendo cabível, também, o acréscimo de 25% sobre a benesse.
XI - O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
XII - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (05.11.2007), posto que neste momento o autor já havia preenchido os requisitos necessários para a sua concessão.
XIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XIV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do NCPC/2015.
XV - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia/medicina legal): parte autora (35 anos – recepcionista) portadora de Ehlers-Danlos, fibromialgia, espondiloartrose, infecção urinaria, alterações intestinais, antecedente de patologia psiquiátrica. Segundo o perito: “Pericianda com 35 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de pericianda com problemas de saúde desde 2009, sendo diagnostico doenças psiquiátricas, fibromialgia, infecção urinaria, doença intestinal, dores articulares, doença degenerativa vertebral, síndrome de Ehlers-Danlos diagnosticada desde 2018 (exames e relatórios médicos), gravidez em meados de março de 2019 e cesariana em dezembro de 2019, ficando em beneficio de auxilio doença por períodos intercalados desde 2012, sendo o ultimo por auxilio maternidade ate abril de 2020, sendo que nesta data em que pese múltiplas patologias alegadas, não encontramos alterações que infiram em incapacitação para as atividades laborais habituais.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ademais, vedada a apresentação de novos quesitos nesta fase recursal. Conforme, ainda, consignado na sentença: “No ponto, indefiro o pedido da autora de realização de nova perícia, tendo em vista que o perito subscritor do laudo, Dr. Roberto Jorge, além de Clínico Geral, atua neste JEF na área de Reumatologia, devidamente habilitado para tanto, razão pela qual não há justificativa para nova perícia e/ ou quesitos complementares, já que as patologias alegadas pela autora foram analisadas pelo perito, não restando dúvidas quanto à capacidade laborativa.” Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, conforme sustentado pelo recorrente, mediante as petições anexadas após a interposição de seu recurso, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Ademais, os documentos anexados, além de posteriores à realização da perícia médica nestes autos, não comprovam, por si, a existência de incapacidade laborativa, demonstrando, tão somente, a existência de patologias que, por si, não ensejam a concessão do benefício previdenciário pretendido, conforme fundamentação supra.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria . 4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e ao cumprimento das decisões administrativas. 6. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. "ERROR IN JUDICANDO". COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é aquele que consiste em mero equívoco, facilmente perceptível e sem conteúdo decisório propriamente dito.
2. Tratando-se de alegação de erro na decisão (error in judicando), que não foi impugnado oportunamente por meio do recurso adequado, descabida a apresentação intempestiva de petição para corrigi-lo, permitindo-se alteração no mérito da decisão, porque prevalecente a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação e Remessa Oficial não providas.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PUBLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A extinção do feito tendo por fundamento a ausência de recolhimento das custas iniciais independe de intimação pessoal. - O recebimento das publicações por intermédio de eventual acordo firmado entre as partes não substitui as publicações veiculadas pelos canais oficiais. - No caso dos autos, verifica-se que a extinção deu-se com base na ausência de recolhimento das custas, embora devidamente intimado. - Apelação desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de protocolos para cada advogado, configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Do mesmo modo, não há como acolher o pleito de recebimento e protocolização em qualquer agência do INSS. A conduta da Autarquia ao estabelecer as regras sobre o processamento dos pedidos administrativos visa apenas à otimização dos serviços prestados, em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e isonomia, pelo que não há que se falar em ato coator.
5. No tocante à necessidade de procuração para acesso aos processos, bem como para extração de cópias, ressalta-se que é prerrogativa do advogado a possibilidade de exame dos autos, independentemente da juntada de procuração aos autos, exceto aqueles que tramitam sob sigilo, consoante disposto no artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia).
6. Remessa oficial desprovida. Apelação do impetrante parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA.
1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457/07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes.
2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes.
3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de Ressarcimento em comento foram deflagrados em 25.08.2015, sem que, até outubro de 2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457/07.
4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Autarquia Federal na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final.
6. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA.
1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457/07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes.
2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes.
3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de benefício previdenciário em comento foram deflagrados em 17.03.2017, sem que, até 24 de setembro de 2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457/07.
4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
5. Extrai-se que o recorrido/impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Autarquia na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final.
6. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCO. INDICIO DE IRREGULARIDADE. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Sem qualquer justificativa, em petições de docs. 6795710, fls. 01/02, e 14249956 - fl. 01, a parte autora requereu a expedição de ofício pararequisição de processo concessório e juntada de carta de concessão e de memória de cálculo, e o INSS requereu prazo para juntada do processo concessório. Ante o exposto, indefiro esses pedidos. Profiro a sentença de mérito, sem maiores delongas. Obenefício da parte autora foi concedido em 27/06/2000 (doc. 3399606 fl. 17) e o respectivo procedimento de anulação iniciou-se em 01/06/2006 (doc. 3590716 fl. 01), portanto, antes do prazo decadencial de 10 anos, contados a partir da concessão, tendoem vista ter sido ela posterior a 01/02/1999 (publicação no DOU da Lei 9.784)" (grifos nossos).3. Consoante o trecho da sentença recorrida acima transcrito, está evidente a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Se a matéria controvertida se refere a cessação de benefício por alegado indício de irregularidade, a apresentação do processoadministrativo originário e os documentos juntados ao tempo são fundamentais para o deslinde da questão e até mesmo para autorizar que a Autarquia Previdenciária suspendesse o benefício de caráter alimentar.4. Compulsando os autos, verifico na contestação de fls. 163/169 do doc. de id. 50090315 que a ré sequer se defende quanto ao mérito e apenas diz que não houve prévio requerimento administrativo por parte da parte autora para "evitar" a suspensão dobenefício. Observo, outrossim, que o INSS não juntou qualquer documento que demonstrasse a notificação/intimação válida da parte autora para defesa administrativa antes da cessação do benefício.5. É cediço que o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar e sua suspensão, portanto, deve decorrer de um devido processo legal administrativo com ampla possibilidade de defesa. Indícios de irregularidade, como no caso em estudo, devem sempreser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos diante de apenas indícios ou elucubrações levantadas pela Autarquia Previdenciária.6. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por um tempo (nove anos aproximadamente), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé napercepção do benefício.7. De outra forma, não é minimente razoável esperar que um segurado guarde "para sempre" toda documentação que apresentou ao INSS para concessão do benefício requerido no tempo próprio. É obrigação da Autarquia Previdenciária guardar tais documentospara que, na verificação destes, tenha interesse e motivação revisional.8. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária.9. O STJ, nesse contexto, entende, inclusive, que "(...) cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo,tratando-se de prova diabólica". (AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, definiu que ao Estado é facultada a revogação de atos aos quais repute ilegalmente praticados, porém, para tal é necessário o prévio procedimento administrativo. Nesse sentido, é o trechoda decisão: " (...) 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão decontagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra deobrigatóriaobservância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 594296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012, grifos nossos).11. Sendo assim, diante da demonstração de inobservância do due process of law, no processo administrativo que ensejou a suspensão do benefício de caráter alimentar, a sentença merece reforma, para anular o ato administrativo viciado.12. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão.14. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida, declarando nulo o ato administrativo de suspensão do benefício previdenciário concedido à parte autora, condenando o INSS a restabelecê-lo, imediatamente, por força de tutela deurgência recursal, pagando as parcelas pretéritas desde a indevida cessação, nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Nas ações previdenciárias em que se pretende a concessão ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial, cumulada com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V).
3. É vedada a limitação de ofício do arbitramento de danos morais pela parte, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância (Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000).
4. Sob pena de desatender a essência da decisão colegiada que vincula todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947, §3º, do Código de Processo Civil, interpreta-se a respectiva orientação majoritária adotada acima no sentido de que a regra é não caber ingerência judicial na limitação do pedido de dano moral.
5. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.