E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO MAIOR VALOR TETO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011). 2. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). 3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS PELO IRDR N.º 5022820-39.2019.4.03.0000. ART. 982 DO CPC. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC. - Ressalto que os Recursos Especial e Extraordinário apenas se revestem de efeito suspensivo em casos excepcionais e, no caso vertente, não se tem notícia de determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em curso no território nacional, pelo tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, a que alude o parágrafo 3º do artigo 982, do Código de Processo Civil. - Além disso, distribuído o referido IRDR em 05.09.2019, o sobrestamento deste feito somente se justificaria pelo período de 01 (um) ano, uma vez que, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, cessa a suspensão dos processos quando superado o referido prazo, o que ocorreu no caso dos autos. - Assim, ocorrendo a hipótese de cessação da suspensão prevista no dispositivo acima mencionado, não há que se falar em nova suspensão pela eventual interposição de recurso especial ou extraordinário em face da decisão proferida no IRDR. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Questão de ordem suscitada e embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIORMENTE À CF/88. APLICABILIDADE DE TESE FIRMADA NO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR TETO DE ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUANDO DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DO DIREITO NA FASE COGNITIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1- Trata-se da possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. 2- Em que pese entendimento contrário do Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. 3- Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. 4- No caso concreto, a média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. 5- Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 6- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. - Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais. - Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. - O benefício da autora NB 21/088.099.603-0, DIB 13/07/1989 e RMI NCz 149,80 foi calculado com base na Lei n.º 3.807/60,art. 37; Lei n.º 5.316/67, art. 6º, III; Decreto n.º 72.771/73, art. 50, V; Decreto n.º 77.077/76, art. 56; Lei nº. 6.367/76, art. 5º, II e art. 6º, §2º e Decreto n.º89.312/84, art. 48 e não foi limitado ao teto no ato de sua concessão. O salário de benefício correspondia a 50% do valor que o segurado instituidor do benefício recebia ou daquela a que teria direito se, na data do óbito, fosse aposentado e mais parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos fossem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco. - Ausente a limitação na concessão do benefício o autor não tem direito a evolução da renda mensal inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003. - Apelação desprovida
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.