DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de atividade como telefonista e aeronauta, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de aeronauta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, considerando a pressurização das aeronaves e a natureza hipobárica da pressão; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que aeronautas não estão expostos à pressão atmosférica anormal devido aos sistemas de pressurização das aeronaves é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade da atividade de aeronauta devido à exposição à "pressão atmosférica anormal" no interior das aeronaves, mesmo com sistemas de pressurização, que mantêm a cabine em altitude equivalente a 6.000 a 8.000 pés, causando hipoxia relativa e prejuízos à saúde, conforme detalhado na Cartilha de Medicina Aeroespacial.4. A alegação do INSS de que a pressão hipobárica não tem previsão legal de enquadramento é afastada. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade do trabalho exercido sob *pressão atmosférica anormal*, seja hiperbárica ou hipobárica, e os códigos de enquadramento previstos nos decretos regulamentadores (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999) abrangem essa condição.5. O recurso do INSS não é conhecido quanto à especialidade dos períodos de telefonista (16/01/1987 a 31/08/1987, 01/09/1987 a 30/09/1987), pois a insurgência recursal foi expressamente restrita à atividade de aeronautas.6. Negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/12/2006 e 30/12/2006 a 23/12/2011, e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que as alegações do INSS foram afastadas e os requisitos para o benefício já foram apreciados e não foram objeto de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de aeronauta é considerada especial devido à exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, mesmo com sistemas de pressurização da cabine, permitindo o enquadramento nos decretos previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, III, "a", 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 3.807/1960, art. 32, § 2º; Decreto nº 48.959-A/1960; Decreto-Lei nº 158/1967, arts. 1º, 2º, 3º; Decreto nº 83.080/1979, arts. 29, inc. II, 163, p.u., Anexo I, Anexo II, c. 1.1.6, 2.4.3; Decreto nº 89.312/1984, art. 36, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º, 148; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 2.0.5; Lei nº 9.528/1997, art. 8º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, c. 2.0.5; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.850/1989; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.7, 2.4.1.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5054214-62.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5003424-89.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5037342-50.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AC 5038649-49.2014.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.08.2018; TRF4, AC 5006469-43.2015.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.05.2018; TRF4, Embargos Infringentes n. 5018805-55.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 16.04.2015; TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.08.2013; TRF4, AC 50228721820184049999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5007523-59.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. João Batista Lazzari, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5012983-10.2014.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE 564.354/SE. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE 564.354/SE. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE 564.354/SE. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME TIPO II. NUSINERSEN - SPINRAZA. PORTARIA Nº 1.297/2019 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESTRIÇÃO ETÁRIA. PACIENTE EM IDADE ADULTA.
É indevida a concessão judicial do tratamento a pacientes que não atendem aos critérios etários de elegibilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde, desde que estejam devidamente amparados em fundamentos técnicos.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada. ausência de distinção relevante. acórdão do órgão fracionário em conformidade com o entendimento emanado pelo precedente. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III - Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV - O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V - Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - Observância do precedente firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, que fixou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” - No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 02/09/1987. - De acordo com o parecer técnico, é possível concluir que o valor readequado não resultou numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, não tendo sido evidenciado o direito pugnado. - Indevida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 ao caso. - Apelação da parte autora desprovida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A autora é nascida no ano de 1958 e, pois, completou a idade mínima no ano de 2018, quando exigíveis 180 contribuições para efeito de carência. Observa-se do resumo de tempo de contribuição elaborado no processo administrativo que foram excluídos da contagem algumas contribuições previdenciárias e o período de gozo de auxílio-doença .Entretanto, tal período deve ser considerado. Como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os períodos de fruição de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos contributivos, também ensejam contagem para efeito de carência:“ PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido” [AgRg no REsp n.º 1.271.928; rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; Sexta Turma, por unanimidade; 16 de outubro de 2014 (data do julgamento)].Houve complementação das contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo ( págs. 29/34, anexo n.º 9), as quais devem ser computadas. Considerando as contribuições computadas administrativamente e o período intercalado em que houve gozo de auxílio-doença verifico que a autora, na data da entrada do requerimento, já implementava tempo superior ao número mínimo de contribuições exigíveis para efeito de carência, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema 88 do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de declaração. Isso porque, houve uma verdadeira confusão conceitual entre "tempo de contribuição" e "período de carência", a qual acabou por conduzir a equívocos na aplicação dos dispositivos legais que regem cada um dos institutos, com consequentes impactos sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88) e sobre a exigência de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88). Com efeito, os embargos de declaração ainda não foram julgados, por isso o acórdão que consagra a tese ainda não transitou em julgado e entre o processo piloto e todos os demais processos que tratam do mesmo assunto existe uma relação de prejudicialidade, em que a manutenção da tese questionada à luz da Constituição Federal é determinante para o julgamento do presente litígio. Assim, considerando a natureza constitucional das questões envolvidas na solução do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito imediato até posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz que, não tendo sido efetuados recolhimentos previdenciários em valor mínimo, não é devido o cômputo das contribuições, impondo-se a improcedência do pedido, bem com a IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, AINDA QUE INTERCALADOS COM TEMPO CONTRIBUTIVO.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. No mérito, apesar das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não tendo sido informado nos autos o falecimento do autor antes da prolação da sentença, conforme disposto no artigo 265, § 1º, do CPC-73, não há como entender pela nulidade da mesma. Preliminar rejeitada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora para a sua atividade habitual.
11 - O laudo pericial de fls. 54/61, complementado à fl. 65, diagnosticou o autor como portador de "epilepsia e cardiopatia hipertensiva". Consignou que não existe cura para as patologias do autor, mas sim controle do quadro com o uso de medicamentos. Salientou que o autor não pode exercer atividades como dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico severo, privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, trabalhar dentro da água, eletricista, bombeiro, piloto de avião. Concluiu pela incapacidade parcial e pemanente, que não o incapacita, contudo, para a sua atividade laboral habitual de inspetor de alunos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Destarte, não reconhecida a incapacidade laboral da parte autora para a sua atividade laboral habitual, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.