PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROVA. PERÍCIA JUDICIAL.
O laudo do perito judicial, fundamentado em exame físico detalhado e demais informações contidas em documentação médica complementar, tem carga probatória bastante para embasar o juízo de convencimento, prevalecendo sobre atestados de médicos assistentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311, DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão liminarmente
3. Não obstante o Eg. STJ, por sua 1ª. Seção, com competência nas questões previdenciárias, ao julgar o Recurso Especial 133.448-8/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, tenha estabelecido que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, no C. STF, a questão ainda aguarda julgamento definitivo, inclusive com reconhecimento de repercussão geral R. Ext. n. 661.256, n. 827.833 (ambos de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso) e n. 381.367 (Relator Ministro Marco Aurélio).
4. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AEROVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que o autor carreou os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial não reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
Descaracterizado o regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não tendo a parte autora logrado comprovar que a atividade rural era essencial à manutenção da subsistência familiar, não é possível a concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado enseja incapacidade laborativa total e encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 53 anos de idade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese de manutenção da sentença de procedência, a qual concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (11-11-2022).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. AGRAVAÇÃO DO QUADRO AO LONGO DOS ANOS. EXCEÇÃO. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de adequação dos honorários advocatícios ao disposto na Súmula 111 do STJ, uma vez que a r. sentença relegou o arbitramento do seu montante para a fase de liquidação, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de setembro de 2016, quando o demandante possuía 39 (trinta e nove) anos, consignou o seguinte: “Periciando sofreu acidente de moto (piloto) x carro. Teve traumatismo raquimedular cervical. Foi operado de emergência com estabilização e fixação das fraturas, porém, já tinha lesão medular. Ficou com paralisia espástica em todos os membros, mais afetados os direitos. Só consegue mexer mão direita com auxílio da gravidade. Faz uso de toxina botulínica (Botox) com discreta melhora. Tem muita dificuldade para andar. A partir de 2015 iniciou dificuldade respiratória devido à fraqueza muscular, necessitando de complementação de oxigênio mesmo em repouso. Em 2014 conseguiu emprego através do sistema de cotas para deficientes físicos. Conseguia exercer única função: atender telefone. Apresentava grande limitação porque a mão esquerda é inerte e não consegue escrever ou digitar recado. Devido à espasticidade, algumas vezes não conseguia pegar o telefone e outras não conseguia soltar o aparelho para outra pessoa falar. Com a piora do seu quadro clínico – falta de ar mesmo em repouso, necessitando complemento de oxigênio puro – em setembro de 2015 ficou inválido. Houve piora da doença. Data do início da doença: janeiro de 2007. Data do início da incapacidade: janeiro de 2007 (...) Há incapacidade total e permanente a partir de setembro de 2015”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à REDE RECAPEX PNEUS LTDA, de setembro de 2014 a março de 2016.13 - A despeito de o ente autárquico alegar que a incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS em 2014, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado nos autos, sobretudo do laudo pericial, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento tenha surgido antes de setembro de 2015.14 - Ainda que tenha havido manifestações clínicas das moléstias incapacitantes, desde o infortúnio que o vitimou em janeiro de 2007, isso não o impediu de reingressar no mercado de trabalho e realizar atividade laboral entre meados de 2014 e 2016, até que o agravamento daquelas efetivamente consolidou um quadro de incapacidade, de modo que não pode ser aplicada a ele a vedação prevista no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.15 - Repisa-se: somente a partir de 2015 o autor passou a necessitar de oxigênio de 16 a 17 horas por dia. Daí, a fixação da DII neste instante.16 - Em suma, afastada a hipótese de que o impedimento é preexistente a seu reingresso no RGPS, e tendo este impedimento, de natureza absoluta e definitiva, se iniciado quando era segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. AERONAUTA.
1. A atividade de aeronauta, que se realiza a bordo de aviões, tem a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior da cabine, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. EMENDAS 20/98 E 41/03. MENOR VALOR TETO X MAIOR VALOR TETO. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA 1.140/STJ. NOVA CONSULTA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Considerando-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a tese repetitiva de que, “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”; em como a circunstância de já terem os autos sido encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), lá se concluindo, naquela oportunidade, que não havia “como definir o valor pelo qual a execução poderia prosseguir”, de rigor o retorno ao setor em questão, para que, agora diante do precedente qualificado da E. Corte Superior, de observância obrigatória, possam ser colhidos, em complementação à informação anteriormente lançada, os esclarecimentos pertinentes, convertendo-se, para tanto, o julgamento em diligência, nos moldes da decisão tomada colegiadamente em situação assemelhada (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019305-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A DER. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Omissão quanto à análise de pleito de recebimento de devolução da totalidade das contribuições vertidas após a DER.
2. Pelo Princípio da Solidariedade aplicável ao sistema brasileiro de Previdência Social, o aposentado que prossegue ou retorna ao trabalho deve seguir contribuindo como qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria, uma vez que tais contribuições servem à manutenção de toda rede protetiva, de modo que inexiste correlação necessária entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições. Doutrina e Precedentes.
3. Acolhidos os embargos de declaração do autor, para sanar a omissão apontada, rejeitando o pleito declaratório quanto ao mérito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da qual decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença.
- O mandado de segurança é via adequada para veicular a pretensão da impetrante. Preliminar rejeitada.
- O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 – ANAC, na Subparte E - Requisitos Psicofísicos – Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que:A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)”
- Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da incapacidade para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que regulamentam a matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91 e no art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à gestante.
- Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz, atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica.
- O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social (pois esse benefício não possui regramento diferenciado relacionado à manutenção de remuneração, tal como ocorre com o salário-maternidade [art. 71-B, § 2º e 72 da Lei 8.213/91]) e, portanto, para aquelas gestantes aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na situação em análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.
4. Não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz “somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal”, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não.
5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
6. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
7. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
8. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prossigo o julgamento do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no período de - 01/07/1995 a 13/10/1996 - Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - setor onde exerce a atividade "ACIARIA II" - atividades exercidas "Programar o corte das placas nos comprimentos requeridos pela programação. Regular maçaricos da máquina de corte, em função da espessura da placa. Ajustar as vazões e pressões de oxigênio e GLP para máquina de corte, bem como o acendimento da chama piloto. Identificar as placas, operando a mesa de identificação. Controlar a velocidade da máquina de lingotamento da extração final da placa, após o termino do ligotamento. Operar o carro de pontas no início e final do ligotamento. Apesar da nomenclatura diferenciada adotada pela empresa, o empregado exerceu no período acima a função de Operador de máq. de corte e Ident. Placas". Agente agressivo: calor acima de 28º - "Atividade exercida com exposição ao agente nocivo relatado de modo habitual e permanente - não ocasional nem intermitente." - formulário (fls. 42).
- O autor trouxe também laudo técnico emitido pela COSIPA, relativo ao período de 14/10/1996 a 31/03/2001, no setor de ACIARIA II, constando suas atividades como Op. De máquina de corte e Ident. de Placas, com a seguinte conclusão "trabalho desenvolvido em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em atividades consideradas moderadas a pesadas, com exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR 15, da Portaria 321/78, ou seja, acima de 30º C para atividades classificadas como pesadas, ou acima de 31,1 º C para atividades classificadas como moderadas. Estes índices são capazes de provocar sobrecarga térmica em função da taxa de metabolismo, sendo que os equipamentos de proteção fornecidos não neutralizam, nem atenuam a incidência de radiação térmica, objetivando apenas o resfriamento corpóreo através da sudação e aeração."
- Há, ainda, avaliação específica complementar da Aciaria II, indicando valores de exposição ao calor de 31,7 a 42,1 IBUTGº C, constando, em nota, que as condições ambientais, no caso do segurado, eram as mesmas analisadas nesta avaliação, tanto para períodos anteriores quanto posteriores a Agosto/88 (fls. 47/48).
- Neste caso, embora o laudo apresentado se refira a período posterior ao requerido foi realizado no mesmo local de trabalho e faz alusão às mesmas funções desempenhadas pelo autor no interregno pleiteado. Ademais, o documento de fls. 47/48 indica que as condições ambientais eram as mesmas, tanto para períodos anteriores quanto posteriores a Agosto de 1988.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, que elencavam as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
- É possível ainda o reconhecimento da especialidade no período de - 01/01/2004 a 30/03/2010 - Usiminas Cubatão - agente agressivo: ruído de 92 db (a), de forma habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 55/57). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Considerando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, os interregnos incontroversos e o período de 01/04/2001 a 31/12/2003 cuja especialidade já havia sido reconhecida pela sentença e mantida por esta E. Corte, tem-se que a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não incidindo a prescrição, eis que a presente demanda foi ajuizada em 18/11/2010.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Ressalte-se que, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. POLIOMIELITE. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
2. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o laudo pericial não atesta a incapacidade laboral alegada.
3. A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, a serem fixados considerando a disposição contida no artigo 85 do CPC, no percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural e especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)FALTA DE INTERESSEAnalisando o conteúdo dos autos verifica-se, pelo processo administrativo (fls. 121/183 do arquivo 02), que a parte autora não apresentou administrativamente pedidos ou documentos referentes ao pedido judicial de reconhecimento de tempo especial (13/09/1994 a 10/12/1997 e 11/12/1997 a 08/05/2000 laborado na empresa PILOTO INDUSTRIA MECÂNICA LTDA). O pedido de reconhecimento de tempo especial foi realizado apenas em sede judicial.Logo, a autarquia não poderia, de fato, reconhecer os períodos acima controvertidos, não havendo lide prévia neste ponto.Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito com relação a estes alegados períodos de trabalho especial que pretende ver reconhecido, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Passo ao mérito.DA ATIVIDADE RURALInicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer.A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe:(...)Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário .Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim;2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola.Posta essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos.Para comprovar que no período controvertido exerceu atividade rural, a parte autora carreou aos autos:a) CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, emitido 1977, com anotação de profissão “lavrador” à lápis – fl. 154/155, do evento 02;b) HISTÓRICO ESCOLAR na Escola Municipal de Curral Velho, em Salinas/MG nos anos de 1969 a 1972 - Escola localizada na Zona Rural – fl. 108/109, do evento 02;c) CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTO DE IMÓVEIS Comarca deSalinas/MG – comprovando propriedade do imóvel pelo Sr. Antônio Jose de Oliveira, pai do autor - fl. 86, do arquivo 02;d) CARTÃO DE INSCRIÇÃO DO PRODUTOR – em nome de Juvencio josé dePaulo, realizado em 1984 – fl. 87, do evento 02;e) DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS (“Termo de Responsabilidade de Comprovação de Atividade Rural”) quanto ao exercício da atividade rural do autor no município de Salinas-MG, na propriedade “Córrego das Porteiras” – 103/04, do evento 02Para fins comprobatórios, “[...] considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado” [grifos do autor] (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário , Ed. Podivm, 2014, p. 462).Assim, observo que a parte autora deixou de apresentar qualquer início de prova material, motivo pelo qual não há que se falar em averbação.Não há qualquer relação necessária entre nascer no meio rural e desenvolver atividade laborativa na localidade, assim como a análise de trabalho não se dá quanto aos pais do autor e sim a este. Deste modo, se faz necessário juntar indícios de que o autor realizou labor de característica rural e não de seus pais.A par disto, as declarações de testemunhas, em declaração particular, colhidas sem o crivo do contraditório se revela imprestável a comprovação judicial. Ademais, cartão de produtor de terceiro, inscrito após o período em que o autor alega ter laborado se revela completamente estranho ao objetivo de prova. Por fim, o certificado de dispensa de incorporação consta a profissão de lavrador a lápis, totalmente dissociado do preenchimento do resto do documento e inservível como prova.Ainda que assim não fosse, os depoimentos colhidos não comprovaram a veracidade dos fatos alegados, já que se referiam mais ao caráter do autor do que sobre fatos específicos do trabalho, os quais se revelam totalmente genéricos, sendo suas afirmações de pouquíssima consistência.Deste modo, o conjunto probatório não permite reconhecer o período de trabalho rural postulado.DISPOSITIVOaposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento.§ 1º Os formulários de que trata o caput deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 14 do art. 178, desta Instrução Normativa.§ 2º Mesmo após 1º/1/2004 serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão." 8.Assim, não reconheço o labor especial no período controvertido, na medida em que o formulário apresentado não é meio de prova hábil a fazer prova do labor especial (DSS-8030 emitido em 2009). 9. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Possibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros, parentes próximos, para a comprovação do labor em regime de economia familiar. Precedentes do Colendo STJ: REsp 1.081.919/PB, REsp 542422/PR e REsp 501009/SC. Assim, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA