E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Suprimido o direito da parte, de análise do seu pedido de não concessão da tutela antecipada, a anulação da decisão de perda de objeto dos embargos de declaração e de certificação do trânsito em julgado é medida que se impõe.
2. Devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito quanto à análise dos embargos de declaração.
3. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria, extinguiu sem resolução de mérito pedidos para alguns períodos e reconheceu tempo especial para outro. O autor se insurge contra a ausência de interesse processual e o indeferimento de prova pericial, buscando o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para períodos não instruídos administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como aeronauta, especialmente em relação à exposição à pressão atmosférica anormal; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não tendo o autor apresentado documentação mínima no processo administrativo que comprovasse a especialidade, em período em que se exige a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, e considerando que as informações da CTPS indicavam, em princípio, o exercício de atividade em aeronaves não pressurizadas, não se pode cogitar de falha do INSS em orientar o segurado, de modo que a ausência de interesse processual resta caracterizada. A exigência de prévio requerimento administrativo é fundamental para caracterizar o interesse de agir, conforme STF, RE 631.240/MG (Tema nº 350/RG).4. Os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).5. A ausência de prova mínima do exercício de atividade especial e a impossibilidade de utilização de laudos similares de empresas com atividades distintas (agropecuária e táxi aéreo versus agro mercantil, guarda patrimonial e aviação comercial) conduz à extinção sem resolução de mérito de pedido de reconhecimento de tempo especial, com base no STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629).6. No exercício das atividades de copiloto e de comandante em aeronaves de aviação comercial (Fokker 100, A-319), a exposição à baixa pressão atmosférica é inerente a essas atividades, caracterizando habitualidade e permanência, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5039012-12.2023.4.04.7200; AC 5004051-75.2014.4.04.7001) e laudos similares, levando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.7. Com o reconhecimento do tempo especial, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso na fase executiva. 8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Os honorários sucumbenciais foram reformulados, condenando o INSS integralmente, em razão da sucumbência mínima do autor (CPC, art. 86, parágrafo único). A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105), aplicando-se os percentuais mínimos do CPC, art. 85, §§ 3º e 5º.10. Determinada a implantação do benefício via CEAB, em conformidade com o CPC, art. 497, e o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS), que permite a determinação do cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do autor parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A atividade de aeronauta é considerada especial pela exposição à pressão atmosférica anormal, mesmo que não expressamente indicada no PPP, desde que comprovado o exercício a bordo de aeronaves de aviação comercial ou com exposição a pressão atmosférica anormal, permitindo a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 14, 485, VI, 487, I, 497, e 86, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.5, e art. 70; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.7 e 2.4.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.6, e Anexo II, código 2.4.3; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17, parágrafo único, e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Minº Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350/RG); STF, Tema 1.361/RG; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020; TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040. II, do CPC/15. - Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em tese, foram reconhecidos naqueles julgados, à vista das provas produzidas nos autos. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - As decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 564.354/SE e RE 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE nº 758.317/SP, não se aplicam ao caso dos autos. - Manutenção do acórdão recorrido.