PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (pintor), restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A Autarquia Federal interpõe agravo legal, da decisão proferida, que negou seguimento ao recurso do INSS, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
- Alega que a parte autora apresenta vínculo urbano, após inicio de prova material.
- Constam nos autos: - Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1951); CTPS com registros, de forma descontínua, de 04.09.1985 a 07.10.2011, em atividade rural, de 01.11.12005 a 24.06.2009, como servente de obras em zona rural na chácara Di Jorge; extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor; Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.04.2011.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam o seu labor rural.
- O fato de constar registro como servente de obras, em zona rural, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que, se cuida de atividades relacionadas ao campo.
- Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO. ENGENHEIRO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, após requerimento formulado em sede administrativa, foram reconhecidos 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição (ID 29466893 – págs. 5/6), inexistindo a contagem de quaisquer intervalos de trabalho como especiais. Dessa forma, a controvérsia reside em estabelecer a natureza do trabalho desenvolvido entre 08.01.1982 a 12.05.2000, bem como a possibilidade da contagem do período de 01.09.1976 a 15.12.1976. Inicialmente, conforme declaração expedida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, ficou comprovado que, entre 08.01.1982 a 12.05.2000, a parte autora esteve vinculada ao Departamento de Obras Públicas e ao IPESP, na qualidade de celetista (ID 29466860 – pág. 12). Observa-se, de acordo com extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 29466867 – pág. 10), a existência do vínculo indicado, sem qualquer referência a contribuições vertidas a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Ademais, o próprio INSS, em sede administrativa, contabilizou diretamente o período de 08.01.1982 a 12.05.2000 (ID 29466893 – págs. 5/6), de modo que é possível concluir a vinculação do autor ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No tocante à especialidade, ao responder questionamento sobre possível insalubridade do trabalho executado pelo autor entre 08.01.1982 a 12.05.2000, o Perito Judicial afirmou: “O trabalho do autor era dinâmico, em sua jornada de trabalho realizava vistorias e acompanhamentos em ambientes diversos como obras em andamento, obras já acabadas e imóveis públicos. De acordo com o seu depoimento, o autor tinha a função apenas de fiscalizar essas obras e nunca realizou atividades que o expusesse a algum agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente”. (ID 29466915 – pág. 3). Sobre possível enquadramento pela ocupação, tendo o autor desenvolvido a função de Engenheiro de Construção Civil, deve ser reconhecida a especialidade do período de 08.01.1982 a 10.12.1997, por enquadramento no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Em relação ao período de 01.09.1976 a 15.12.1976, entendo que a declaração cadastral da sociedade empresária, emitida pela Prefeitura de Barretos, não é suficiente para caracterizar início de prova material de atividade laborativa supostamente desenvolvida pelo autor. Isso porque, trata-se de estabelecimento comercial familiar, na qual, inclusive, figurou como sócio. Dessa forma, inexistindo recolhimento de contribuições previdenciárias no período, e não comprovado o efetivo trabalho, impossível o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 13.12.2005).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2005).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negando outros. O autor busca o reconhecimento integral da especialidade de todos os períodos pleiteados e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a interpretação dos pedidos da inicial para incluir períodos de trabalho especial não expressamente listados no item final de pedidos, mas desenvolvidos na narrativa e documentação; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Gerdau Aços Longos S.A., Elco Engenharia de Obras Elétricas Ltda. e Bernard Krone do Brasil Ltda.; e (iii) a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão da sentença em analisar períodos de trabalho especial na Gerdau Aços Longos S.A. (13/04/1983 a 06/07/1987) e Elco Engenharia de Obras Elétricas Ltda. (01/11/1987 a 30/01/1988) foi acolhida. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé, conforme art. 322, § 2º, do CPC, permitindo ao Tribunal julgar o mérito desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.4. O período de 13/04/1983 a 06/07/1987 na Gerdau Aços Longos S.A. foi parcialmente reconhecido como especial, exceto o intervalo de 01/06/1984 a 30/09/1984. A especialidade decorre do enquadramento por categoria profissional de eletricista (item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64) para períodos anteriores a 28/04/1995.5. O período de 01/11/1987 a 30/01/1988 na Elco Engenharia de Obras Elétricas Ltda. foi reconhecido como especial, devido ao exercício da função de eletricista com exposição a tensões superiores a 250 volts, enquadrável por categoria profissional (item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64) para períodos anteriores a 28/04/1995.6. O período de 25/04/1994 a 11/06/2001 na Bernard Krone do Brasil Ltda. foi integralmente reconhecido como especial. Até 28/04/1995, por categoria profissional de eletricista (item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Após 29/04/1995, pela exposição a ruído entre 88 e 100 dB, superando os limites legais, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme STF, ARE 664.335/SC e IRDR Tema 15 do TRF4.7. A pretensão de afastar a incidência do fator previdenciário não procede, pois a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Lei nº 9.876/99, que o instituiu, são constitucionais (Tema 1091 do STF), e sua aplicação decorre da espécie do benefício.8. Autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme Tema 995/STJ, e a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015).9. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, art. 3º. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme Tema 1.059 do STJ.10. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A interpretação do pedido em ações previdenciárias deve considerar o conjunto da postulação, e o reconhecimento de tempo especial para eletricistas pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 ou por exposição a ruído acima dos limites legais após essa data, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento e da conversão do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, metais pesados e poeiras); (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 08/10/2001 é reconhecido como tempo especial. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (acetato de etila, acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno) e metais pesados (alumínio, ferro), conforme PPP e laudos da empresa, justifica a especialidade. A natureza qualitativa da exposição a esses agentes, alguns cancerígenos, torna irrelevante a quantificação e o uso de EPI.4. O período de 01/05/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 88,9 dB e 93,9 dB, superando o limite de 90 dB(A) vigente à época. Além disso, houve exposição a agentes químicos como acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno, acetona, n-hexano e poeira respirável, de risco qualitativo, conforme laudos da empresa.5. O período de 20/04/2005 a 31/01/2007 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra ruído entre 89,6 dB e 84,9 dB, e exposição a agentes químicos como cádmio, cromo, níquel, alumínio, ferro, chumbo, n-hexano, acetona, acet etila, tolueno e xileno, além de poeira respirável. A presença de metais pesados, alguns cancerígenos, configura exposição qualitativa, independentemente da mensuração.6. O período de 01/12/2011 a 31/10/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP e laudos indicam exposição a acet etila, acet butila, tolueno, xileno, etil-benzeno, n-hexano, poeira respirável e total, cádmio, ferro e níquel. A atividade de pintor de veículos implica exposição contínua a vapores orgânicos e aerossóis de produtos químicos, caracterizando a especialidade pela exposição química.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.8. As alegações do INSS são improcedentes. O PPP e a documentação técnica confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença. A atividade de pintura industrial implica contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e poeira respirável, cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI. Os níveis de ruído registrados são expressivos e compatíveis com a atividade, e a ausência de metodologia expressa não prejudica o trabalhador, presumindo-se o NEN.9. É possível o cômputo do período de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema Repetitivo 998/STJ.10. A alegação de erro material não procede, pois a sentença reconheceu judicialmente os períodos controversos, e o suposto erro na descrição dos períodos administrativos não afeta o mérito da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e ruído acima dos limites de tolerância, configura tempo especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos cancerígenos. 13. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido por desempenho de atividades em condições especiais. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A especialidade do período de 26/04/1985 a 18/11/1989 já foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme planilha de fls. 113.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 103/104 e 107/108) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 09/07/1990 a 02/07/2000 - nas funções de Ajudante/Recalcador/Forneiro, com exposição a ruído superior a 90 dB (94 dB); - de 09/01/2002 a 18/11/2003 - na função de Pintor, com exposição a agentes químicos, poeiras de cabine de pintura e jateamento de peças com pistola eletrostática com tinta em pó, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.10 do quadro anexo a que se refere o Decreto n.º 3.048/99; - de 19/11/2003 a 02/05/2008 - na função de Pintor, com exposição a ruído superior a 85 dB (87 dB) e de 05/04/2010 a 23/02/2012 - na função de Pintor, executando pintura eletrostática líquida em estruturas metálicas, com exposição a Triglicidilisocianurato (TGIC), substância tóxica descrita na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos de fls. 20/27, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.10 do quadro anexo a que se refere o Decreto n.º 3.048/99. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%).
- O INSS computou por ocasião do requerimento administrativo (DER 04/01/2013) o tempo de contribuição de 27 (vinte e sete), 07 (sete) meses e 02 (dois) dias, fls. 112/113.
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/01/2013), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Para comprovação da atividade especial de 03/06/1982 a 01/12/1982 há formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico de exposição a agentes de ruído (90 DECIBÉIS) e poeiras minerais em obras da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme acima exposto no voto.
4.No que diz com o período referente ao trabalho exercido na Usina Hidrelétrica de Rosana há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído de 90 DECIBÉIS) e informação dos períodos de trabalho alegados.
5. Em relação ao período trabalhado na empresa FEPASA há comprovação de trabalho em canteiro de obras e é apontada no formulário DIRBEN 8030, atividade enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo III do Decreto 53.831/64, estando comprovada a exposição a agentes agressivos (ruído de 91 DECIBÉIS, 88 DECIBÉIS e 90 DECIBÉIS) e poeiras minerais, resultando devidamente comprovado o exercício das atividades especiais reconhecidas na sentença em decorrência das provas produzidas que evidenciaram a exposição ao autor ao agente físico de ruído (Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64), aplicando-se a conversão do tempo especial em comum na forma prevista no art.70 do Decreto nº 3.048/99, com multiplicador 1.40 para trabalhador masculino, mesmo que as atividades sejam após maio de 1998, em razão de proteção constitucional.
6.Escorreita a sentença e acertados os cálculos efeituados e consubstanciados nos anexos da mesma, considerados também os períodos administrativamente reconhecidos pela autarquia.
7. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1980.
8.Para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
9.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. REVISÃO.
1. Havendo requerimento de revisão do benefício instruído com pedido expresso de reconhecimento do tempo especial requeridos nesta ação, bem como com documentos acerca da especialidade, configurado o interesse processual.
2. Afastada a preliminar de falta de interesse processual e estando a causa madura, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, nos termos do § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL: PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR GERAL, OPERADOR DE PRODUÇÃO E PINTOR DE PRODUÇÃO. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba todo o período especial pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 09.03.1992 a 31.10.1995 e 01.11.1995 a 31.12.2003, a parte autora, nas atividades de auxiliar geral e operador de produção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em xileno, thinner e solvente, bem como efetuava pintura com revólver (fls. 79 e 80), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.4 do Decreto n° 53.831/64 até 10.12.1997, e conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos de 01.01.2004 a 31.03.2007, 01.04.2007 a 31.10.2007 e 01.11.2007 a 19.06.2008, a parte autora, nas atividades de operador de produção e pintor de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 114/117), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, o período de 13.02.1992 a 04.03.1992 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns, inclusive rural, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data da citação (10.11.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (10.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM RAZÃO DA PROFISSÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 29/04/1995 E RELACIONADAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PINTOR À PISTOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE E MOTORISTA SEM A INDICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- A comprovação do exercício da natureza especial da atividade exercida observa os termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; a partir da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40) e; Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
III- A atividade de pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
IV- A atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79).
V- Impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 09/06/1988 a 23/08/1988; 06/09/1988 a 15/06/1991; 03/04/1992 a 28/05/1992; 21/12/1992 a 28/05/1993; 07/02/1992 a 30/03/1992; 02/05/1994 a 07/10/1994 e; 01/01/1998 a 31/03/1998.
VI- Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que a apelação fora interposta na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PINTOR A PISTOLA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro
6. Considera especial o labor exercido como pintor a pistola, enquadrado no Decreto 83.080/79, item 2.5.3.
7. Os recolhimentos vertidos com atraso não podem ter sua regularidade reconhecida, pois efetuados sem a aferição da correção do cálculo do valor de indenização pela autarquia, vez que já se encontravam prescritas, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Há divergência entre a planilha judicial e a contagem realizada pelo INSS na esfera administrativa, ante a não inclusão do vínculo empregatício de 01.07.1989 a 16.11.1989, laborado na empresa Cia. Brasileira de Projetos e Obras - CBPO e enquadrado como atividade especial, que deverá ser incluído na contagem de tempo de serviço do autor.
III- De acordo com a contagem administrativa, o período de 16.09.1988 a 16.06.1993 já havia sido computado parcialmente pela Autarquia, não havendo que se falar em acréscimo de 04 anos e 09 meses, diferentemente do apontado pelo embargante.
IV- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado junto à Municipalidade de Salto/SP, nos interregnos de 02/04/1979 a 04/10/1989 e de 10/06/1992 até tempos hodiernos, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo as cópias de CTPS do autor - revelando todo seu percurso laborativo - e os PPP's Perfis Profissiográficos e laudos técnicos fornecidos pela empresa Prefeitura da Estância Turística de Salto. E da leitura acurada de toda a documentação em referência, extrai-se a atividade do segurado, sob exposição a agentes inequivocamente insalubres, como segue: * de 01/03/1980 a 04/10/1989, na condição de servente (obras), sujeito a fatores de risco biológicos - vírus, fungos e bactérias - e a agente umidade, no desempenho das seguintes tarefas, partim: auxilia o encanador na execução dos serviços de montagem, instalação e conversação de sistemas de tubulação; realiza atividades menos complexas na instalação da rede de água e esgoto de obras da construção civil; auxilia o encanador nos serviços de conserto e manutenção de equipamentos hidráulicos; auxilia na instalação de rede primária e secundária de água e esgoto em obras públicas; e * de 10/06/1992 até 15/03/2006 (data da emissão documental), na condição de encanador (obras), sujeito a fatores de risco biológicos - vírus, fungos e bactérias - e a agente umidade, no desempenho das seguintes tarefas, partim: o funcionário monta, instala e conserva sistemas de tubulações de material metálico ou não metálico, roscando, soldando ou furando, utilizando-se de instrumentos apropriados, para possibilitar a condução de ar, água, vapor e outros fluidos, bem como a implantação de redes de água e esgoto.
11 - Evidenciada, portanto, a atividade excepcional, à luz dos itens 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
12 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (consoante resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS), verifica-se que, na data do aforamento da demanda, em 03/11/2010, o autor contava com 39 anos, 03 meses e 12 dias de tempo laboral, assegurando-lhe o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (12/01/2011), ex vi do art. 219 do CPC (atual art. 240, caput, do NCPC), que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
17 - Isenta a autarquia das custas processuais.
18 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA COMO LABOR ESPECIAL - POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de pintor, exercida até 28-4-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional (código 2.5.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64).
3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998, STJ).
6. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito. Hipótese em que não consta no PPP a exposição a agentes nocivos a partir de 1-1-2004.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. categoria profissional. PINTOR À PISTOLA. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. conversão em aposentadoria ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. As atividades de pintor à pistola exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, faz jus o segurado, titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição, à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a DER.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos cópias de Formulário DSS - 8030 e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 35/38) que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/06/1979 a 20/03/1981, 01/06/1981 a 08/07/1986, 02/10/1986 a 24/10/1986, 10/11/1986 a 05/12/1990, 23/10/1991 a 27/01/1994 - na função de Pintor, com previsão expressa no item 2.5.4 do Decreto n.º 53.831/64; - de 04/05/1994 a 24/09/2001 - na função de Pintor, com exposição a ruído superior a 90 dB (82 a 92 dB); - de 02/06/2003 a 03/09/2004 - na função de Pintor, com exposição a agentes químicos, tais como, Benzeno e seus compostos tóxicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.3 do anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e - de 01/04/2007 a 19/05/2008 - na função de Funileiro, com exposição a agentes químicos, outros tóxicos (solda elétrica e a oxiacetileno - fumos metálicos), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código no código 1.2.11 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- O INSS computou administrativamente o tempo de 29 (vinte e nove anos) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, na data do requerimento administrativo (DER 19/05/2008), fls. 174/175.
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PINTOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. BIOTÉRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Atividades de pintor. Enquadramento no item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
6. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo infecto-contagiantes, previsto no código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.1 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.0, Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
7. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo (15/02/2008).
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida e remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PINTOR. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (ID 73319175 – fls. 54/55), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 01.05.2003 a 07.12.2005, a parte autora, na função de pintor, permaneceu exposta a agentes químicos prejudiciais a saúde, tal como tinta a pó (ID 73319159 fls. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no período de 07.12.2005 e 01.03.2006 a 29.01.2018, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 73319159 fls. 03/04), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.