E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PINTOR DE VEÍCULOS. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Inicialmente, observo que, considerando os períodos especiais incontroversos na via administrativa, somados ao período reconhecido como especial pelo Juízo de 1ª Instância, a parte autora totaliza apenas 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Desta forma, reconheço, de ofício, o erro material apontado.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID 163232743 – págs. 17/18), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.03.1989 a 29.02.1996, 02.01.1997 a 12.08.1998, 01.06.1999 a 20.03.2003, 02.02.2004 a 24.06.2009, 04.01.2010 a 24.11.2011 e 02.07.2012 a 24.05.2013. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.07.1986 a 31.10.1988 e 02.06.2014 a 21.06.2016. Ocorre que, nos períodos de 01.07.1986 a 31.10.1988 e 02.06.2014 a 21.06.2016, a parte autora, nas atividades de ajudante de pintor e pintor de veículos, esteve exposta a agentes químicos consistentes em thinner, esmaltes, tintas, vernizes e solventes (ID 163232771 – págs. 01/14), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2016), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Ainda, somados todos os períodos especiais, com a devida conversão, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2016), também insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).11. Assim, conforme CNIS ID 163232883 – pág. 07, verifico que a parte autora efetuou recolhimento como facultativo no período de 01.04.2017 a 30.04.2017, e, desta forma, atingiu em 03.04.2017 o total de 35 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, suficientes para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.12. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (03.04.2017).13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).15. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.16. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.17. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03.04.2017, ante a comprovação de todos os requisitos legais.18. Erro material de cálculo reconhecido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE PINTOR E SOLDADOR. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E SEIS ANOS DEZ MESES E VINTE E SETE DIAS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, o período de 02.08.1971 a 20.09.1974, a parte autora, na atividade de "ajudante de pintor" e "soldador", esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos, devendo ser reconhecida a natureza especial deste ínterim, conforme códigos 1.1.6. e 2.5.4., do Decreto nº 53.831/64. Ocorre que, nos interregnos de 11.11.1974 a 24.01.1975, 20.02.1975 a 17.02.1976, 03.05.1976 a 01.08.1976, 20.09.1976 a 31.01.1978, 02.05.1978 a 18.04.1979, 18.12.1979 a 27.12.1979, 12.03.1980 a 17.11.1980, 01.04.1981 a 25.08.1981, 12.05.1983 a 03.01.1984, 01.03.1984 a 29.11.1987, 04.12.1984 a 16.05.1986, 09.06.1986 a 06.11.1986, 11.06.1987 a 10.07.1987, 09.05.1991 a 22.05.1991, 01.02.1993 a 11.05.1993, e 13.01.1994 a 11.07.1994, 13.10.1994 a 31.01.1998, e 02.02.1998 a 03.07.2006 a parte autora, na atividade de "soldador", esteve sujeitas a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos insalubres, enquadrando-se, pois, nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.4, do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5. e 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.10 e 2.0.1, do Decreto nº 2.172/97, bem como nos itens 1.0.10 e 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 09/1987 a 06/1989, 05/1990 a 08/1990, e 03/1991, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 anos, 10 meses e 27 dias de tempo especial até a data da citação.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13. Remessa oficial e Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual goza de especialidade.
4. A desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). No caso, o laudo acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído, devendo ser mantida a sentença.
4. Tratando-se de empresa do ramo de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, e não comprovada a permanência no contato com o agentes biológicos, incabível o reconhecimento da atividade especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias (ID 155915274 – págs. 18/19), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.04.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos, considerando o recurso interposto, engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 10.03.2017. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 10.03.2017, a parte autora, na atividade de pintor, esteve exposta a agentes químicos consistentes vapores orgânicos e tintas, inerentes à atividade exercida (ID 155915273 – págs. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial da função exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 18.09.1989 a 09.05.1990 e 23.05.1990 a 11.05.1995 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2017).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PINTOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. Atividades de pintor. Enquadramento no item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo do Autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possível exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
3. Consideradas as informações constantes em CTPS - atividade de pintor automotivo, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, à vista de possível exposição a ruído, evidenciando-se o cerceamento de defesa.
4. Inexistindo prova das atividades, há necessidade de que - previamente - a parte as comprove, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades.
5. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instrução processual; prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas nos recursos das partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. REsp Repetitivo n. 1.398.260.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Viável o enquadramento especial dos lapsos de 13/8/1990 a 5/11/1998 e de 1º/9/1999 a 3/5/2017, porquanto demonstrada (via PPP) a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos e seus compostos - NR 15, anexo 13), nas funções de aprendiz de pintor e pintor - códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 2.01 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR À PISTOLA. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS E EPCS. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de pintor à pistola exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs e EPCs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PINTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Atividades de pintor. Enquadramento no item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. Comprovada a exposição de forma habitual e permanente em relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nos termos do item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PINTOR À PISTOLA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 17/01/1979 a 26/02/1985, 03/12/1998 a 30/06/2007, 01/08/2008 a 19/09/2008, 20/11/2008 a 19/11/2009, 18/12/2009 a 19/12/2010 e de 06/01/2011 a 21/08/2012.
13 - No que diz respeito ao ínterim de 17/01/1979 a 26/02/1985, trabalhado na “Rustika Indústria e Comercio de Móveis Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 104282888 - Págs. 141 e 142) descreve a função de “operário” desempenhada pelo autor nos seguintes termos: “o trabalhador nesta função tem por atribuição fazer acabamento de pintura em móveis, utilizando tintas e vernizes aplicando a mesma pistola de ar comprimido, cortar, polir, plainar madeiras para a confecção de móveis sob medida ou restaurados, embalando, transportando e montando o produto no local da instalação”. Constatado, assim, o desempenho da atividade de pintor à pistola, possível o enquadramento profissional no item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Irrelevante, desta forma, a data de elaboração do laudo ou o período abrangido pelo responsável pelos registros ambientais, eis que, nesse caso, a especialidade decorre de presunção legal.
14 - Quanto ao período de 03/12/1998 a 30/06/2007, em favor da “Braswey Indústria e Comércio”, depreende-se do PPP de ID 104282888 - Págs. 97 e 98, que o autor trabalhava exposto ao ruído de 97,58dB. Portanto, superior ao limite de tolerância.
15 - Durante o trabalho na empresa “Sina Indústria de Óleos Vegetais Ltda”, o PPP (ID 104282888 - Págs. 100 e 101), com identificação do responsável pelos registros ambientais, indica a sujeição às seguintes intensidades sonoras: 93dB de 01/08/2008 a 19/09/2008; 90,5dB de 20/11/2008 a 19/11/2009; e 89,1dB de 18/12/2009 a 19/12/2010 e de 06/01/2011 a 05/01/2012.
16 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 17/01/1979 a 26/02/1985, 03/12/1998 a 30/06/2007, 01/08/2008 a 19/09/2008, 20/11/2008 a 19/11/2009, 18/12/2009 a 19/12/2010 e de 06/01/2011 a 21/08/2012, conforme fundamentação supra.
17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 104282888 - Pág. 136), verifica-se que a parte autora contava com 26 anos e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (21/08/2012 – ID 104282888 - Pág. 140), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial deferida na origem.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 – Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RUIDO. HIDROCARBONETOS. PINTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família, laborando também em terras próprias, durante o período alegado, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, sendo que o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura. Quando alcançou a maioridade civil, laborou em terras próprias, onde manteve as suas atividades campesinas, para o sustento e manutenção. Eventuais labores exercidos informalmente, tinham por objetivo complementar a renda da atividade rurícola, sem descaracterizar o regime de economia familiar.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea
3. É facultado ao trabalhador rural realizar o recolhimento de contribuições para que possa utilizar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar posterior a novembro de 1991 para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 21 da Lei n. 8.212/91 e § 6º, do art. 195, da CRFB.
4. Quanto ao interesse de agir ao pleito do tempo de serviço especial, tenho que resta demonstrada a pretensão resistida pois vertido o pleito de reconhecimento de labor especial na via administrativa, conforme se depreende do processo administrativo. Na esfera judicial, foi requerido perícia judicial, dada a inexistência de documentação referente ao labor especial, tendo sido autorizada a juntada de laudos similares ou paradigmas e também intimada a Empresa Empregadora para que trouxesse os documentos exigidos e necessários para a apreciação do tempo de serviço especial. A documentação proposta foi juntada aos autos, seja das empresas similares como da empresa contratante, devendo ser emitida a tutela jurisdicional de mérito pertinente, em prestígio a celeridade e economia processual. Ademais, os documentos que corroboram o trabalho qualificado poderiam ter sido requeridos na via administrativa, pois exercendo a atividade profissional de 'pintor' em 'oficina mecânica', era inerente a esse labor a sujeição a agentes nocivos a saúde, sendo de se investigar pela autarquia previdenciária o reconhecimento pela legislação previdenciária como geradores de tempo de serviço especial.
5. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
8. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial(registros do cargo profissional de Pintor na CTPS) e rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
11. Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença), em conformidade com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civi/73 (em vigor na data da publicação da Sentença), excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R."
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PINTOR. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias (fls. 225/226) de tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 27.02.1978 a 13.07.1984, 01.07.1986 a 09.02.1988, 16.05.1988 a 11.01.1989 e 10.07.1989 a 29.12.1997. Ocorre que, nos períodos de 27.02.1978 a 13.07.1984, 01.07.1986 a 09.02.1988, 16.05.1988 a 11.01.1989 e 10.07.1989 a 29.12.1997, a parte autora exerceu as atividades de pintor de manutenção e pintor à revólver (fls. 178/179, 174, 176 e 181/191), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.10 do Decreto nº 2.172/97. Ressalte-se que no período de 27.02.1978 a 13.07.1984, também esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos consoante código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.1997), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.1997), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 51/52), não tendo sido reconhecido qualquer período como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 19.06.1984 a 31.03.2009, a parte autora, na atividade de pintor, com utilização de revólver de pintura, esteve exposta a agentes químicos consistentes em solventes, tintas e vernizes (fls. 25/26 e 39/42), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Quanto à conversão inversa, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial.
9. Sendo assim, os períodos de 24.04.1972 a 30.12.1974, 18.08.1975 a 06.02.1976, 21.05.1979 a 19.06.1979, 10.11.1979 a 31.12.1979, 02.05.1981 a 24.04.1984 e 01.04.2009 a 06.05.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 19/21).
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FUNILEIRO, PINTOR E TAPECEIRO. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 16.06.1981 a 08.10.1985, 02.01.1986 a 05.01.1988, 01.07.1988 a 19.06.1989, 03.09.1990 a 06.03.1997 e 01.09.1997 a 02.05.2006, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com solvente orgânico composto de tolueno e xileno e cola de sapateiro, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos (funileiro, pintor e tapeceiro), conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2006).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PINTOR A PISTOLA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Atividades de pintor a pistola. Enquadramento no item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, como no caso sob análise, ex vi do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
8. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial, convertendo-os para comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades, seja por enquadramento profissional ou por ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos indicados, seja por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos; e (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/01/1982 a 09/07/1986, 02/01/1987 a 18/10/1988, 15/02/1989 a 05/07/1989 e 03/07/1989 a 02/05/1994 foi mantida, pois, até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por enquadramento em categoria profissional, sendo o rol dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 meramente exemplificativo. As funções de auxiliar de pintor, preparador pintor de automóveis e pintor de automóveis, que implicam contato habitual com tintas e solventes, enquadram-se no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964.4. A especialidade dos períodos de 27/11/1995 a 03/06/1996, 01/04/2000 a 20/02/2001 e 01/04/2002 a 23/02/2017 foi mantida devido à exposição a hidrocarbonetos. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa era suficiente. Após essa data, embora a NR-15 exija limites de tolerância, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias comprovadamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa. 5. A especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 20/02/2001 e 01/04/2002 a 23/02/2017 foi mantida pela exposição a ruído de 94,4 dB(A), que excede os limites legais (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003). 6. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2021), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho deferidos na sentença.7. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, ao alterar a EC 113/2021, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (Selic), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.9. A antecipação de tutela foi mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tutela antecipada mantida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial é possível por enquadramento em categoria profissional (pintores) e por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) e ruído acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a eficácia do EPI nestes casos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, e 300, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 692, revisado pela Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR15/TRF4; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATIVIDADE DE FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS. AGENTE QUÍMICO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias (fls. 64/65), não tendo sido reconhecido como especial o período pleiteado. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.01.1978 a 28.04.1995. Por sua vez, no período de 01.01.1978 a 28.04.1995, a parte autora, na função funileiro e pintor, permaneceu exposta aos agentes químicos tintas a base de polioretano, tinner e removedor (fls. 53/55), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença.
9. Reconhecido como especial o período de 01.01.1978 a 28.04.1995.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. RENDA SUPERIOR. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, o laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo crânio encefálico, que o incapacita de forma total e permanente.
- O laudo socioeconômico demonstra que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua mãe e seu padrasto. Residem em imóvel próprio, financiado pelo sistema CDHU. A renda familiar é proveniente do trabalho como frentista do seu padrasto, no valor mensal de R$ 1.600,00, para pagamento de todas as despesas familiares, inclusive medicações e fraldas geriátricas.
- O grupo familiar ainda possui veículo de fabricação 1996, no nome do seu padrasto.
- O CNIS confirma o vínculo empregatício com renda mensal bruta em torno de R$ 2.100,00, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
- A renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação (art. 20 da Lei n. 8.742/1993).
- Não obstante os problemas de saúde da parte agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/07/1984 a 13/04/1988, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de auxiliar de pintura, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,68 dB (A)e no período de 01/06/1989 a 09/11/1991, vez que, conforme PPP e laudo pericial juntados aos autos, exerceu as atividades de pintor de veículos, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86,958 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 06/03/1997 a 24/02/2015, vez que, conforme PPP e laudo pericial juntados aos autos laborou como auxiliar de enfermagem, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, bacilos e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.