PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - No tocante à insurgência do autor, quanto à não consideração da especialidade, in casu, do período compreendido entre 01/11/2001 e 27/02/2009, de fato, constatada a existência de omissão. Sanada nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - De se reconhecer, pois, a especialidade do labor no período em referência, visto que, nos termos do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, nas funções de "banhador" e "operador de banhos" a insalubridade, em decorrência "produtos químicos" (por "tratar superfícies de peças metálicas e não-metálicas ou de material sintético por processos mecânicos, decapagem, pintura, fosfatização, galvanização, por cromeação, niquelação, zincagem e outras, para proteger as peças contra corrosão ou para lhes dar acabamento técnico ou decorativo. Realizar manutenção de banhos de galvanoplastia e anodização..."), tudo nos termos do código 1.2.5, dos Decretos 56.831/64 e 83.080/79. Com isso, somado aos demais períodos já incontroversos - de acordo com a planilha anexa a este voto, convertidos todos os interregnos especiais em período comum - contava o autor, até a data do ajuizamento da demanda, com 35 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço/contribuição - o que é, pois, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
3 - O termo inicial do benefício em referência deve ser fixado na data da citação da pessoa jurídica ré, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (26/03/2009).
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, majorado o tempo de serviço do autor, de se conceder, em seu favor, a aposentadoria integral, desde a data da citação (26/03/2009), sendo os valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o causídico do suplicante, nos termos suprafixados.
7 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado em sede de apelo. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - No tocante ao lapso de 27/01/1987 a 20/09/2000 o PPP de fls. 38/40 demonstra que ele laborou como pintor junto à American Welding Ltda., exposto a ruído de 89,8dB e aos agentes químicos esmalte sintético, tolueno e tinta, havendo o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
3 - No tocante ao lapso de 01/03/2002 a 29/04/2007, vê-se que o requerente laborou como envazador embalador de tintas e vernizes junto à Heroi Indústrias de Tintas e Vernizes, exposto aos agentes químicos: hidrocarbonetos, névoas e vapores orgânicos, além de resinas, solventes, secantes, pigmentos e aditivos, com o uso de EPI eficaz, conforme laudo técnico pericial de fls. 123/141.
4 - Quanto ao interregno de 11/05/2007 a 18/03/2014, o PPP de fls. 58/60 demonstra que o autor trabalhou como auxiliar de produção, exp. train I e exp. train II, junto à Brasilux Tintas Técnicas Ltda., exposto a ruído de 89,20dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.
5 - Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos, os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
6 - Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2014), ocasião em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
8 - Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- No tocante à incapacidade, cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, acostados ao presente feito: em fls. 116/117 - na avaliação do perito médico, o autor seria portador de "alcoolismo com distúrbio neurológico e psiquiátrico", sugerindo o experto a realização de perícias ulteriores, junto às áreas neurológica e psiquiátrica; na sequência, em fls. 128/131 - o jusperito da área psiquiátrica diagnosticara, para o autor, "síndrome de dependência do álcool etílico, além de epilepsia convulsiva generalizada", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Com as anulação de sentença e determinação de confecção de novo laudo médico - então neurológico - exsurgiu em fls. 218/219 resultado pericial seguinte: o autor padeceria de "sequelas graves de alcoolismo, com epilepsia sem tratamento especializado e demência importante", desde 2007, encontrando-se neurologicamente incapacitado, em caráter total e definitivo.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS e pesquisa ao CNIS/Plenus, comprovando-se: a) vínculos de emprego entre anos de 1985 e 2005, com derradeira anotação desde 01/02/2003 até 01/07/2005; b) deferimentos de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 23/12/2005 a 31/01/2006 (NB 502.722.286-2, fl. 164) e 09/02/2006 a 09/05/2006 (NB 502.779.763-6, fl. 163).
- Encerrado o último "auxílio-doença" aos 09/05/2006 - a propósito, deferido em prorrogação pelo próprio INSS, consoante comprovado em fl. 32 - a qualidade de segurado previdenciário do autor encontra-se preservada até julho/2007.
- Em que pese a perícia ter estabelecido o marco de início da inaptidão laboral do autor no ano de 2007 - sem precisar mês de ocorrência - de acordo com a documentação médica do autor acostada em fl. 22 (com remissão à doença "hepatopatia crônica alcoólica", já em setembro/2006), as patologias hepáticas enfrentadas pelo demandante já teriam sido sinalizadas antes mesmo da data estimada pela perícia, do que se infere o agravamento do quadro de saúde do autor.
- Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 10/05/2006 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença".
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 06.03.1997 a 14.09.2001: exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo mineral e graxa, derivados de hidrocarbonetos de petróleo), de modo habitual e permanente, durante o exercício da função de mecânico de revisão de componentes junto ao empregador Transbrasil S/A Linhas Aéreas, conforme formulário de fls. 26 e laudo técnico de fls. 27/30; 2) 08.03.2005 a 03.05.2014: exposição a agentes nocivos do tipo químico (graxa, graxa aerossol, óleo sintético e mineral, lubrificantes e solventes a base de hidrocarbonetos), durante o exercício de mecânico no setor oficina de motores, junto ao empregador TAM Linhas Aéreas S/A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 06/03/1997 a 01/02/1999, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013. Quanto à 03/03/1986 a 12/04/1987, o PPP de ID 98165248 - fls. 31/32 comprova que o requerente laborou como ajudante geral junto à Artefatos de Alumínio do Lar exposto a ruído de 91dbA a 92dbA, além de calor de 24,5ºC e agentes químicos. Assim, em razão da pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, resta reconhecido o labor especial no referido interregno.
12 - No tocante à 06/03/1997 a 01/02/1999, o PPP de ID 98165248 - fls. 33/34 comprova que o demandante laborou como ajudante geral e formateiro junto à ASAHI- Ind. de Papel Ondulado Ltda., exposto a ruído de 90dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial, uma vez que à essa época necessária a exposição a ruído acima de 90dbA para a sua caracterização.
13 - No que se refere à 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013, o PPP de ID 98165248 - fls. 36/42, demonstra que o postulante laborou como ajudante de produção, operador de máquina de produção II e operador de máquina de solda I junto à Hayes Lemmerz Industria de Rodas S.A, exposto a: - de 17/05/1999 a 31/12/2003 – calor de 24,5ºC, óleo mineral e graxa, além de ruído de 92,9dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2007 a 01/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/12/2007 a 31/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 - calor de 25,1ºC, raio ultravioleta, fumos metálicos, manganês, poeira respirável, poeira total, óleo solúvel, óleo sintético grencol 3030, ferro, óxido, névoas de óleo, além de ruído de 97,5dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA e - de 01/01/2013 a 05/09/2013 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA. Desta feita, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento dos lapsos de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível a conversão pretendida pelo postulante dos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
15 - Vale ressaltar que o INSS reconheceu o labor especial do autor no período de 13/06/1988 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98165248 – fl. 73.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (12/06/2014 – ID 98165248 - fl. 78), a parte autora perfazia 24 anos e 06 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 9/8/54, motorista de ônibus, é portador de cardiopatia isquêmica e tumor de próstata, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Após minucioso labor pericial, o expert do Juízo concluiu pela "incapacidade permanente e parcial (para atividades com esforço físico. Não recomendável dirigir veículo coletivo)" (fl. 151). Em resposta aos quesitos, afirmou o expert a incapacidade do autor para exercer a função de motorista (dizendo que não recomendável dirigir veículo coletivo) e, ainda, que o autor poderia exercer atividade laborativa que exigisse esforço físico leve, ponderando, contudo, que a idade e a escolaridade do obreiro deveriam ser observadas (quesito 11), fl. 151). E, por fim, de forma bem sintética, respondendo aos quesitos do Juízo, afirmou o i. Perito que a incapacidade é permanente e parcial (fl. 152). A prova pericial foi conclusiva e sequer alvo de contrariedade pela autarquia-ré. (...) Embora parcial a incapacidade que acomete o autor, entendo que tal fato não afasta o direito por ele perseguido de ter deferida a aposentação por invalidez, haja vista suas condições pessoais que, a meu Juízo, tornam praticamente impossível sua readaptação (mais de 65 anos de idade e baixa escolaridade)” (ID 133568098 - Pág. 6). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação parcialmente provida.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
Trata-se de ação ajuizada por servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que busca a reparação por danos morais em razão da exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que trata do reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, envolvendo um classificador de produtos de origem vegetal, e discute a conversão de tempo, o cálculo da renda mensal inicial e a necessidade de afastamento da atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como classificador de produtos de origem vegetal; (ii) a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998; (iii) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial; (iv) a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) e a aplicação do fator previdenciário; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação carreada aos autos, incluindo PPP e laudos periciais, comprova a exposição da parte autora a agentes químicos (agrotóxicos, organofosforados, piretróides, carbamatos, enxofre, glifosato, sulfeto de cobre, fósforo, hidrocarbonetos e cloro). Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica. Para os períodos posteriores, a exposição, mesmo que intermitente, era inerente às atividades do cargo, não ocasional, configurando tempo de serviço especial conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 4.882/03.4. A possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum permanece após 28/05/1998, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.151.363/MG), que afastou as limitações impostas pelos Decretos nº 2.782/98 e nº 3.048/99.5. A conversão de tempo de serviço comum em especial é inviável após 27/04/1995, pois a Lei nº 9.032/1995, vigente a partir de 28/04/1995, suprimiu essa possibilidade, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (EDcl no REsp nº 1.310.034-PR). A lei aplicável para a conversão é a vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.6. Com a reafirmação da DER a parte autora preenche os requisitos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, fazendo jus à concessão do benefício desde a data da implementação dos requisitos.7. Com o reconhecimento judicial do tempo de labor especial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde então.8. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 709, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade especial. Assim, a Autarquia previdenciária poderá verificar a permanência ou retorno do segurado ao labor especial e, se confirmado, cessar o pagamento do benefício, sem prejuízo dos valores vencidos até a data da cessação.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.Tese de julgamento: 10. O labor com exposição a agentes químicos inerentes à atividade, configura tempo de serviço especial, uma vez que a exposição é ínsita ao desempenho do tranalho.11. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998.12. É inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria especial após 27/04/1995.13. A percepção de aposentadoria especial é incompatível com a permanência ou retorno do beneficiário à atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.305/1975; Decreto nº 82.110/1978; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, § 7º, 29-C, 41-A, 57, §§ 3º e 5º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º e 4º, 65; Lei nº 9.711/1988; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999, arts. 3º, 6º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; STJ, REsp 956110, 5ª Turma; STJ, AgREsp 739107, 6ª Turma; TNU, PU 200461842523437; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.151.652/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 09.11.2009; STJ, REsp 270.551/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 18.03.2002; STJ, REsp 28.876/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª Turma, DJ 11.09.1995; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 05.10.2011; STF, Tema 709, EDcl j. 23.02.2021; TRF4, EIAC n. 2003.71.08.012162-1, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, 3ª Seção, D.E. 19.08.2009; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 1059, publ. 21.12.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADO RURAL. OPERADOR DE GALVANOPLASTIA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias (ID 11648180 – págs. 102/106), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1977 a 12.11.1977, 14.11.1977 a 20.08.1978, 04.01.1980 a 25.06.1981, 10.03.1982 a 03.01.1983, 05.01.1983 a 03.06.1983, 15.06.1983 a 25.01.1986, 16.04.1997 a 12.05.1997, 07.08.1998 a 13.01.2003, 09.06.2003 a 08.11.2003, 17.02.2004 a 06.04.2004 e 24.01.2005 a 21.01.2012, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no cultivo de cana-de açúcar, esteve exposta a agentes químicos em virtude do manuseio de defensivos agrícolas, consistentes em organofosforados, piretróides, fumigantes e organoclorados, bem como a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 11648368 – págs. 02/39), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.1.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 04.03.1986 a 06.02.1996, a parte autora, na atividade de ajudante, ½ oficial de galvanoplastia e operador de galvanoplastia, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e, a partir de 01.05.1987, também a agentes químicos consistentes em ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, dióxido de enxofre e dióxido de nitrogênio (ID 11648180 – págs. 51/52), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Finalizando, os períodos de 09.06.2004 a 04.12.2004, 13.05.1997 a 03.02.1998 e 04.02.1998 a 23.07.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R.02.04.2012). Também, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição comum até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.04.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Desta forma, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição é gênero do qual a aposentadoria especial é espécie, e sendo esta modalidade mais vantajosa, deve ser implementada a aposentadoria especial à parte autora.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.04.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.04.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 06/06/2012 e de 01/10/2012 a 16/06/2019; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação já juntada, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É provido o recurso da autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 06/06/2012 e de 01/10/2012 a 16/06/2019. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos ambientais indicam exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos/fluidos sintéticos, que são agentes químicos nocivos e, em muitos casos, cancerígenos, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o Tema 534/STJ, Tema STF 555, IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090.5. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial e/ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, o segurado já havia cumprido os requisitos para aposentadoria especial (25 anos de tempo especial) e para aposentadoria integral por tempo de contribuição (36 anos, 5 meses e 27 dias de contribuição). Além disso, em 31/12/2019 e 23/07/2020 (DER), o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.6. Os efeitos financeiros da condenação são diferidos para a fase de cumprimento da sentença, uma vez que parte dos documentos não foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, e a questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando baseados em provas não apresentadas administrativamente, está sob análise do Tema 1124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, mesmo com a utilização de EPIs, é possível quando há exposição a agentes químicos nocivos e cancerígenos, sendo a prova documental (PPP e laudos) suficiente para o julgamento, e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deve ser analisado conforme as regras de transição da EC nº 103/2019.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo neste ponto.
2 - Também deve ser conhecida apenas em parte a apelação do INSS, eis que a r. sentença já excetuou o pagamento das parcelas prescritas, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/03/1972 a 18/08/1973 e de 15/10/1996 a 17/12/2002; com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Conforme laudo técnico (fls. 34/35), no período de 01/03/1972 a 18/08/1973, laborado na empresa LAVALPA - Comércio e Representações Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A).
13 - De acordo com formulário (fls. 27/28) e laudo técnico (fls. 29/33), no período de 15/10/1996 a 06/11/2002 (data da emissão do laudo), o autor esteve exposto a agentes químicos (raticida brodifacoum e inseticida piretróide), enquadrados no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1972 a 18/08/1973 e de 15/10/1996 a 06/11/2002.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 25/26), verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/12/2002 - fl. 16), o autor contava com 36 anos e 23 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício.
17 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Sem sentido a alegação do INSS de nulidade por falta de intimação da perícia, eis que, após a apresentação do laudo pericial, intimado, sequer se manifestou, permanecendo silente quanto ao indigitado tema, somente trazido novamente a Juízo por meio do presente recurso, portanto, operando-se a preclusão da matéria.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria..
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Bambozzi Soldas Ltda." de 15/09/1986 a 06/02/1992, 29/04/1995 a 31/08/2000 e 01/09/2000 a 03/10/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/34, bem como o laudo pericial judicial de fls. 78/92, demonstram que o autor estava exposto a ruído superior a 85dB e no máximo igual a 90dB.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1986 a 06/02/1992, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/10/2012. Afastada, portanto, a especialidade no interregno compreendido de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o ruído atestado é inferior ao limite de tolerância de 90dB.
15 - Não se ignora a menção no laudo pericial de fls. 78/92 acerca da exposição do requerente a agentes químicos, dentre os quais "gases de solda e fumos metálicos (ácido bórico, biossulfeto de potássio do processo de soldagem)". Porém, tais compostos não foram contemplados como prejudiciais à saúde pela legislação vigente à época no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
16 - Outrossim, quanto aos agentes químicos descritos no PPP de fls. 78/92, quais sejam, "óleo de corte, óleo lubrificante, óleos minerais, óleo sintético, solventes sintéticos e graxa", foi atestado o uso de equipamentos de proteção individual, portanto, neutralizando a sua agressividade e descaracterizando o trabalho especial.
17 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial incontroverso admitido às fl. 38/39, verifica-se que o autor contava com 19 anos, 2 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (03/10/2012 - fls. 38/39), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência quanto ao reconhecimento de atividade rural, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em período de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral e pericial; (iii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) a caracterização de litispendência para o período de atividade rural; e (v) o reconhecimento da especialidade do labor e o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 22/02/1995 a 31/01/2001, pois as contribuições do autor foram vertidas para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A jurisprudência do TRF4 e da TRU da 4ª Região é consolidada no sentido de que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço, e não do INSS, que é o gestor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o aproveitamento de tempo especial de RPPS no RGPS, exige-se que o órgão gestor do RPPS promova o reconhecimento e a certificação do labor em condições nocivas.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal entendeu que o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora junto à ASCAR, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial adicional.5. O Tribunal rejeitou a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, considerando que o julgado examinou as teses veiculadas pelas partes, ainda que de forma sucinta. A decisão está motivada e o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas se já possui elementos suficientes para proferir a decisão.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da litispendência para o período de atividade rural de 01/01/1983 a 30/06/1986, com base no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. A ação precedente (n. 5003580-03.2017.404.7115) possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido equivalente. A regra da coisa julgada impede a reanálise de períodos já postulados, mesmo que a parte alegue possuir novas provas documentais, pois não é possível examinar idênticos intervalos de tempo sob enfoque diverso, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.7. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade do labor da parte autora no período de 18/06/2001 a 01/09/2016 (DER). Embora o PPP mencionasse exposição "eventual" a agentes químicos (agrotóxicos) e biológicos, a Corte entendeu que, dada a natureza das atividades de assistência técnica agropecuária em ambiente rural, a exposição a esses agentes era inerente e indissociável das funções, configurando habitualidade e permanência, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. Além disso, a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e do STF (Tema 555 e ARE 664.335/SC) estabelece que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é capaz de elidir a nocividade em casos de exposição a agentes biológicos e químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cabendo ao órgão gestor do RPPS a certificação.10. A exposição a agentes químicos e biológicos em atividades de assistência técnica agropecuária é considerada especial, mesmo que o PPP aponte exposição "eventual", desde que inerente à função, e a utilização de EPIs não elide a nocividade.11. A litispendência se configura pela repetição de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impedindo nova análise de períodos já postulados, ainda que com novas provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º, 485, V e VI, 487, I, 493, 503, 508, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, códs. 2.1.1 e 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1090; STJ, REsp (Tema 995); STF, RE (Tema 1170); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 0006365-48.2010.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, j. 16.11.2012; TRF4, IUJEF 2005.71.95.005625-1, Rel. Rony Ferreira, j. 07.05.2008; TRF4, AG 5008275-10.2014.404.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20.08.2014; TRF4, AC 0018534-91.2015.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.09.2016; TRF4, 5072109-90.2015.404.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.10.2016; TRF4, AC 5001209-48.2021.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025; TRF4, ApRemNec 5003866-83.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5013724-94.2016.4.04.7107, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5053490-44.2017.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 01.06.2023; TRF4, AC 5059320-54.2018.4.04.7100, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5065407-60.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5054682-07.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 08.11.2023; TRF4, AC 5020200-33.2020.4.04.7100, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 09.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS MANTIDA. TRATORISTA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o segurado sofrer o ônus da ausência do cumprimento desta obrigação. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há de se reconhecer como efetivo tempo de contribuição o período de 01.08.1997 a 14.03.2018, que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia recursal engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos reconhecidos pelo Juízo de 1ª Instância, nos lapsos de 02.04.1990 a 12.01.1991 e 01.10.1992 a 14.03.2018. Ocorre que, nos períodos de 02.04.1990 a 12.01.1991, 01.10.1992 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 14.03.2018, a parte autora, na atividade de tratorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 02.04.1990 a 12.01.1991 e 01.10.1992 a 14.03.2018, a parte autora, na atividade de tratorista, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxas, óleos, agrotóxicos, inseticidas, organofosforados, piretróides, glifosato e carbamatos (ID 305730052 – págs. 01/91), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, o período de 01.03.1987 a 25.09.1989 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.2017).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.2017).11. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido (cola benzina, que possui em sua composição: solventes aromáticos, alifáticos, cetona, álcool, elastômeros, policloropreno, resinas naturais e sintéticas), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/05/1995 a 20/01/2003 e de 01/09/2005 a 09/10/2015 - Atividade: preparador de prensas - Agentes agressivos: óleo sintético e vegetal e óleo mineral, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários ID 57586686 pág. 30/36.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 18/04/2017, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/04/2017), conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Arguição de prescrição das diferenças pretendidas rejeitada, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 21/08/1981 a 29/09/1981, 11/11/1982 a 21/03/1983 e 25/07/1989 a 28/04/1995 já foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo administrativo.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 29/04/1995 a 28/07/2014.
4. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 13/03/2015, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:
- 29/04/1995 a 28/07/2014, em que exerceu atividade como “pintor”, "oficial de manutenção civil” e “oficial de manutenção”, na empresa " Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP”, ficando exposta a agentes químicos (Vapores orgânicos oriundos do processo de pintura a revólver, tais como: chumbo, arsênico, cromo, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono; preparação de tintas à base de látex, esmalte sintético, a óleo, zarcão etc., assim como diluição e remoção de tintas à base de solventes hidrocarbonados tais como 'thinner" e querosene), de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.2.10, Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.0.8, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Caso em que restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 28/07/2014, que deve ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do requerimento administrativo, cabendo confirmar a tutela deferida.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. Defiro a gratuidade processual.5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2007 (Flowserve do Brasil Ltda), uma vez que trabalhou como operador de torno CNC, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleo mineral e sintético), bem como a ruído entre 87 e 93 dB(A), enquadrado nos códigos 1.0.17, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (ID 156944235 p. 43/45).6. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.7. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2007, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.8. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.777.285-3), desde o requerimento administrativo (28/09/2016 – fls. 64, ID 156944235), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 19/11/2003 a 31/12/2007, elevando-se a sua renda mensal inicial.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.11. Apelação do autor provida.