PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 543-B, §1º, CPC/73 E 1.036, CPC/2015. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- O sobrestamento do feito somente era aplicável, por expressa determinação legal, aos processos que se encontravam na fase de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários interpostos, conforme dispunha o art. 543-B, §1º do CPC/73, regra que, apesar de alterada (art. 1036, CPC/2015), mantém a competência, no caso do TRF/3, da Vice-Presidência da Corte para analisar os requerimentos de sobrestamento.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO COMO ATENDENTE DE RECEPÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A RISCO OU AGENTE INSALUBRE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERESESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS E PPP EXPEDIDOS PELAS EMPREGADORAS. ATIVIDADE PENOSA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. FONTE DE CUSTEIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/ Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010.
2 - Somando-se os períodos de labor especial, o autor contava, em 11/10/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 44), com 28 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
3 - No julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
4 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
5 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7 - Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERCEPÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SUA FALECIDA GENITORA COLABORAVA PARA O SUSTENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - O agravante, maior inválido, já recebe cumulativamente aposentadoria por invalidez e pensão pela morte de seu genitor, com Datas de Início de Benefício, respectivamente, em 11.07.84 e 02.08.84. Restou evidente nos autos que sua falecida genitora não possuía renda, eis que, pelos documentos acostados é beneficiário da pensão do seu pai, desde o seu falecimento em 02.08.84.
5 - Em seu depoimento, o agravante relata que morava na roça em companhia de sua genitora, fato este que elide, por completo, a dependência econômica do filho em relação à mãe. O percebimento de dois benefícios pelo conjunto familiar escancara que o valor total era utilizado para a sobrevivência de ambos, se afigurando absolutamente equivocada a conclusão de que, para sobreviver, a parte autora dependia economicamente de sua mãe.
6 - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSÃO DE VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. ENGENHEIRO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 435 DO CPC. APLICABILIDADE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1. E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3. Com relação à extensão do vínculo reconhecido perante a Justiça do Trabalho, constata-se que a r. sentença reconheceu o período de 12/07/1995 a 03/02/1998, não tendo a parte recorrente se manifestado no momento oportuno, visando a projeção do aviso prévio indenizado (03/03/1998), o que ocasionou a preclusão consumativa do ato.
4. Assim, inadequada a pretensão do agravante em requerer a extensão do referido período, em sede de agravo interno, por não ser o momento propício para tanto.
5. Por outro lado, com fulcro no artigo 435 do CPC, observa-se que a parte agravante anexou aos autos, juntamente com o seu agravo interno, documentos que comprovam o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor nos períodos de 11/77, 07/78, 08/78, 06/79, 08/79 e 09/79 (fls. 512/519), os quais devem ser computados no tempo de serviço, conforme planilha anexa a esta decisão.
6. Agravo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA . LESÕES DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Constata-se que a agravante possui apenas um vínculo empregatício entre 03/89 e 05/91. Após 12 (doze) anos afastada do mercado de trabalho, verteu uma contribuição como facultativa em 2003, incapaz de permitir a reaquisição da qualidade de segurada. Cerca de 06 (seis) anos se passaram até que voltou a contribuir facultativamente, em 05/2009, quando já contava com quase 50 (cinquenta) anos de idade.
4 - O laudo pericial, elaborado em 12/06/13, atestou a existência de "síndrome do túnel do carpo esquerdo e tendinopatias de ombros", lesões evidentemente de natureza degenerativa.
5 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, atividades estas, vale dizer, sequer mencionadas na inicial, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERESESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Constata-se que na data do laudo pericial (11/04/2011) a autora já contava com 73 (setenta e três) anos de idade e era portadora de "hipertensão arterial, osteoartrose de coluna vertebral, osteoartrose de quadril e depressão". É importante observar, também, que a autora se filiou ao INSS como autônoma, em 05/1989, quando iniciou a sua atividade de costureira autônoma (fl. 13), já com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, tendo contribuído até 01/1993, exceto nas competências de 06/1989 e 04/1991. Passados mais de 18 (dezoito) anos sem verter contribuições ao sistema, ou seja, quando já contava com mais de 72 (setenta e dois) anos, retornou ao RGPS como segurada facultativa em 10/2009, permanecendo até 05/2010, quando passou a contribuir como individual, no período de 06/2010 a 06/2011.
4 - Conforme consta do laudo pericial, a osteoartrose "é considerada processo degenerativo que atinge as articulações diartrodiais. Incide predominantemente no sexo feminino, na idade adulta entre 4ª e 5ª décadas e no período da menopausa" (fl. 64). Em resposta ao quesito do Juízo, que indaga acerca da data da aquisição da doença, se existente, o expert afirma que: "segundo informações da autora há aproximadamente oito anos" (fl. 70).
5 - Ora, o exame médico-pericial fora realizado em abril de 2011 e, naquela oportunidade, a pericianda noticiou que as doenças que a cometem tiveram origem há 8 (oito) anos, isto é, em 2003, período em que ela já tinha perdido a qualidade de segurada.
6 - Do contexto, extrai-se que, ao se refiliar em 10/2009, a autora já era portadora das doenças descritas no laudo pericial, estando configurada, portanto, a preexistência desses males, apontando que a filiação foi tardia.
7 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA. VALOR DO BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ART. 143 DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR (LEI 11.960/09). OBSERVÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Agravo da parte autora improvido e do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRABALHO EM QUADRO DE FORÇA PRÓXIMO A RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEIS. RECONHECIMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO LABORAL TAMBÉM SER REALIZADO EM AMBIENTE SEM AGENTE PERIGOSO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT. APLICAÇÃO DO INDICE INTEGRAL DO IRSM. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO DE 1994.DESCABIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR DEFERIDA COM FULCRO EM DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - O de cujus era titular da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1234657497), e, consoante se infere da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 164/167), aludido benefício foi-lhe deferido, após o cômputo de 32 anos e 25 dias de tempo de contribuição.
5 - A planilha de cálculo elaborada pelo INSS (fl. 163) e o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls.179/181 evidenciam ter sido considerada a natureza especial dos períodos compreendidos entre 20.05.1976 a 29.04.1977, 11.08.1977 a 10.10.1980, 05.12.1980 a 24.02.1984, 23.11.1984 a 03.06.1991, 05.12.1991 a 26.11.1993, 04.10.1994 a 28.04.1995, além da homologação dos períodos comuns laborados como empregado, entre 29.04.1995 e 29.11.1996, 01.10.1997 a 04.11.2001 e das contribuições vertidas como contribuinte facultativo, entre 01.12.2002 a 28.02.2004 e, entre 01.02.2005 a 30.03.2007.
6 - Para a comprovação da natureza especial dos vínculos empregatícios em questão, o falecido segurado houvera carreado ao processo administrativo a CTPS de fls. 26 (além do PPP de fls. 127/128), referentes ao período compreendido entre 20.05.1976 e 29.04.1977, onde consta o vínculo empregatício estabelecido como oficial soldador, cujo enquadramento legal se verifica pelo mero exercício da atividade profissional prevista pelo código 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64; Formulário DSS-8030 de fl. 82, referente aos períodos compreendidos entre 11.08.1977 e 10.10.1980 e, entre 05.12.1980 e 24.02.1984, onde consta o exercício da atividade profissional de soldador, com exposição habitual e permanente a solda elétrica ou gás oxiacetilênico, cujo enquadramento legal se verifica pelo código 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64; Formulário DSS-8030 de fl. 83 e Laudo Pericial de fls. 86/91, referentes ao período compreendido entre 23.11.1984 e 03.06.1991, onde consta o exercício da atividade profissional de soldador, com exposição habitual e permanente a solda elétrica ou gás oxiacetilênico, cujo enquadramento legal se verifica pelo código 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64; Formulário DSS-8030 de fl. 93 e Laudo Pericial de fls. 94/108, referentes ao período compreendido entre 05.12.1991 e 26.11.1993, onde consta o exercício da atividade profissional de soldador, no setor de caldeiraria, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64; Formulário DSS-8030 de fl. 131, referente ao vínculo empregatício estabelecido entre 04.10.1994 e 25.04.1995, no exercício da atividade profissional de soldador, no setor de caldeiraria, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64.
7 - Pela decisão de fls. 164/165, proferida em sede de recurso administrativo, as contribuições vertidas como segurado facultativo foram chanceladas pelo INSS, inclusive como condição para que ele renunciasse ao pedido administrativo protocolado em 04 de novembro de 2001 e, assim, lhe fosse concedida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com a reafirmação do pedido administrativo para 30 de março de 2007. A aludida decisão, foi proferida em última instância administrativa, em 09 de abril de 2009 (fl. 167), da qual não cabia mais recurso.
8 - A planilha de cálculo anexa à decisão agravada (fl. 416) demonstra que o de cujus comprovou administrativamente a somatória de 32 anos e 24 dias de tempo de serviço e, de fato, fazia jus à aposentadoria .
9 - O extrato do Sistema Único de Benefício - DATAPREV de fl. 414 revela que, por ocasião do falecimento, Manoel Santana dos Santos era titular da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1234657497), ao serem computados administrativamente 32 anos e 24 dias de tempo de serviço, razão por que faz jus a impetrante à manutenção da pensão por morte (NB 21/148.616.315-4), a qual lhe fora deferida desde 02 de dezembro de 2008, em decorrência do falecimento de seu esposo.
10 - Do conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo à impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte.
11 - Agravo legal ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUIMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO VIGÊNCIA CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Agravo da parte autora improvido e do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA À LIDE PROPOSTA. PRETENDIDA A DECLAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, ESPECIFICAMENTE, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA A SER EXAMINADA CESSA NA REFERIDA DATA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, inclusive, quando manifestamente improcedente.
2- O denominado agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- A decisão agravada se coaduna com entendimento firmado na jurisprudência pátria sobre o tema e legislação de regência da matéria, sendo que as alegações versadas nas razões recursais não infirmam sua fundamentação.
4- Agravo desprovido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR –ENFERMEIRA - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – PODERES DO SUBSCRITOR NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – TEORIA DA APARÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERESESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
5. Na hipótese, tendo em conta a concessão do benefício no ano de 2014 e o ajuizamento da ação em 2018, não existem parcelas prescritas, implicando a sucumbência integral do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA . LESÕES DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Observando-se o histórico de contribuições acostado à fl. 42/44, constata-se que a autora filiou-se ao RGPS apenas em 02/2002, como empregada, tendo vertido contribuições até a competência 09/2002, retomando-as, na mesma condição, de 08/2006 a 09/2006 e de 03/2007 a 06/2007. Afastada do RGPS por quase quatro anos, como contribuinte individual, fez novos recolhimentos em 02/2011, o que perdurou até 09/2011, tendo requerido administrativamente o benefício previdenciário nesse mesmo mês, mais precisamente em 24/09/2011, consoante comprovado no documento anexado, extraído do Sistema Único de Benefícios/Dataprev.
4 - O laudo pericial, apresentado em juízo em 19/07/2012, atestou a existência de invalidez total e temporária em razão de "Transtorno Bipolar de Humor, associado à Transtorno de Pânico", em meados do ano de 2011.
5 - O fato de ter se reinserido no RGPS na condição de contribuinte individual e sem qualquer comprovação de que "abriu uma floricultura" são robustos indicativos da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando que a filiação foi oportunista.
6 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.