PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que atesta o desempenho de atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias e outros microrganismos), fato que permite o enquadramento da atividade como especial.- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, à sílica livre (poeiramineral), elemento potencialmente letal, e hidrocarboneto, situação que autoriza o enquadramento perseguido para parte dos períodos controversos.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A menção genérica ao fator de risco “poeiras” no PPP, sem a correspondente especificação, não conduz, por si só, ao reconhecimento da especialidade do labor urbano, sobretudo quando considerada a descrição das atividades no referido formulário.- É incabível o enquadramento do período posterior ao último documento comprobatório da especialidade.- Preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. DOBRADOR. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em prescrição, na medida em que inexistem parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da especialidade nos intervalos de: 09/09/1976 a 10/12/1976, 01/06/1977 a 08/02/1980, 02/06/1980 a 30/07/1982, 01/06/1989 a 04/06/1990, 01/07/1994 a 09/09/1994 - em que, de acordo com cópias da CTPS juntadas a fls. 101/130, exercia o requerente labor como "dobrador/operador de dobradeira" em indústrias metalúrgicas, atividade passível de enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- 29/04/1995 a 20/06/1997, 02/08/1997 a 06/09/2003, 01/10/2003 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 20/12/2007, em, conforme o laudo judicial de fls. 250/275 e 286/289, esteve o autor exposto a "óleo mineral". A atividade enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação válida, levando-se em consideração que a documentação que permitiu reconhecimento do labor especial não constou do processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, no que concerne à verba honorária, o entendimento desta Colenda é Oitava Turma é de que, vencida a autarquia, o índice a ser fixado é de 10% do valor da condenação até a decisão. Tendo em vista que, in casu, a aplicação do referido índice seria prejudicial ao apelante, mantenho os honorários advocatícios.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais, enquanto o INSS contesta os períodos reconhecidos e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído, poeira vegetal, sílica livre cristalina, hidrocarbonetos e fumos de chumbo; (ii) a validade da prova por similaridade para comprovar a especialidade; (iii) a metodologia de aferição de ruído (dosimetria); (iv) a eficácia dos EPIs para agentes cancerígenos; e (v) a reafirmação da DER e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é desprovido quanto ao período de 01/07/1988 a 13/12/1991 (Piza Artefatos de Madeira), pois a prova por similaridade é admitida quando a empresa original está inativa e há semelhança nas atividades, conforme Súmula 106 do TRF4. Além disso, a poeira vegetal é reconhecida como agente nocivo e carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), e a exposição a ruído superior a 80 dB(A) justifica a especialidade.4. O recurso do INSS é desprovido quanto aos períodos de 18/11/2003 a 30/12/2003, 01/01/2006 a 31/12/2009 (Electrolux) e 20/08/2012 a 30/08/2018 (Magius). A aferição de ruído pela técnica da dosimetria é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, conforme entendimento do CRPS (Enunciado nº 13), mesmo sem a explicitação da metodologia NHO-01/NR-15.5. O recurso do autor é parcialmente provido para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2010 a 07/07/2011 (Electrolux). Embora o laudo emprestado para isocianato seja inservível e a prova de exposição à sílica livre cristalina seja fragilizada pela função diversa do autor, a exposição a ruído de 89,9 dB(A) superou o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003) nesses períodos, justificando o reconhecimento. O período de 01/09/1997 a 17/11/2003 não foi reconhecido por estar o ruído dentro do limite legal da época (90 dB(A) - Decreto nº 2.172/1997).6. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade no período de 01/09/2018 a 12/11/2019 (Magius), na função de Soldador. A exposição a chumbo e hidrocarbonetos, ambos agentes carcinogênicos (LINACH, item 1.2.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999), justifica o reconhecimento, sendo a ineficácia do EPI presumida para tais agentes, conforme TRF4, IRDR Tema 15. A presença de fumos metálicos é inerente à função e dispensa análise quantitativa.7. A reafirmação da DER é mantida, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício. Os consectários legais são ajustados de ofício, com juros conforme Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com a definição final reservada para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes carcinogênicos (poeira vegetal, chumbo, hidrocarbonetos), mesmo com prova por similaridade ou aferição por dosimetria, sendo presumida a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÉRITO DOS APELOS DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisitos necessários. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Pretende o autor reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/02/1976 a 30/04/1976 (trabalhador agrícola), de 21/06/1976 a 30/11/1976 (rurícola), de 16/12/1977 a 15/04/1978 (carpa de cana), de 02/05/1978 a 31/10/1978 (corte de cana), de 03/11/1978 a 31/03/1979 (carpa de cana), de 02/05/1979 a 21/12/1979 (corte de cana), de 02/01/1980 a 31/03/1980 (carpa de cana), de 05/05/1980 a 31/10/1980 (operário), de 22/04/1981 a 23/09/1981 (corte de cana), de 01/10/1981 a 15/04/1982 (carpa de cana), de 03/05/1982 a 23/10/1982 (corte de cana), de 03/11/1982 a 31/03/1983 (carpa de cana), de 18/04/1983 a 30/11/1983 (corte de cana), de 01/12/1983 a 31/03/1984 (carpa de cana), de 23/04/1984 a 14/11/1984 (corte de cana), de 19/11/1984 a 13/04/1985 (carpa de cana), de 02/05/1985 a 31/10/1985 (corte de cana), de 11/11/1985 a 15/05/1986 (carpa de cana), de 27/05/1986 a 29/11/1986 (carpa de cana), de 01/12/1986 a 30/12/1986 (carpa de cana), de 07/05/1987 a 31/12/1987 (trabalhador rural), de 01/02/1988 a 22/04/1988 (trabalhador agrícola), de 02/05/1988 a 18/11/1988 (trabalhador agrícola), de 05/12/1988 a 30/04/1989 (trabalhador agrícola), de 02/05/1989 a 08/11/1989 (trabalhador agrícola), de 01/12/1989 a 30/04/1993 (trabalhador agrícola), de 29/04/1995 a 15/12/1998 (tratorista), de 16/12/1998 a 23/01/2003 (tratorista), de 11/09/2003 a 29/10/2003 (tratorista), de 12/04/2004 a 09/12/2004 (tratorista), de 11/04/2005 a 30/11/2005 (operador de máquinas agrícolas), de 20/04/2006 a 21/11/2006 (operador de máquinas agrícolas), de 11/05/2007 a 18/05/2010 (operador de máquinas agrícolas), e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/2010).
17 - Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico: no período de 26/02/1976 a 30/04/1976, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola” para o empregador Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira, exercendo, dentre outras atividades, o corte de cana, exposto a “calor” e “poeiramineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 23) e formulário (ID 107319461 – pág. 37); no período de 21/06/1976 a 30/11/1976, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, exercendo, dentre outras atividades, o corte de cana-de-açúcar, exposto a “chuva, vento, sol, calor” – CTPS (ID 107319461 – pág. 23) e formulário (ID 107319461 – pág. 40); no período de 16/12/1977 a 15/04/1978, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 02/05/1978 a 31/10/1978, o autor exerceu o cargo de “corte de cana” na Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 03/11/1978 a 31/03/1979, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 02/05/1979 a 21/12/1979, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 02/01/1980 a 31/03/1980, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 25) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 05/05/1980 a 31/10/1980, o autor exerceu o cargo de “operário” na Empreiteira Santo Antônio Ltda, prestando serviços para a Usina São Martinho S/A, exposto a ruído de 85 dB(A) – formulário DSS-8030 (ID 107319461 – pág. 46), declaração (ID 107319461 – pág. 47) e laudo técnico pericial (ID 107319461 – págs. 48/51); no período de 22/04/1981 a 23/09/1981, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 25) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 01/10/1981 a 15/04/1982, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 25) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 03/05/1982 a 23/10/1982, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 03/11/1982 a 31/03/1983, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 18/04/1983 a 30/11/1983, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 01/12/1983 a 31/03/1984, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 23/04/1984 a 14/11/1984, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 19/11/1984 a 13/04/1985, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 02/05/1985 a 31/10/1985, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 11/11/1985 a 15/05/1986, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 27/05/1986 a 29/11/1986, laborado na Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 01/12/1986 a 30/12/1986, laborado na Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 07/05/1987 a 31/12/1987, o autor exerceu o cargo de “trabalhador rural”, efetuando o “plantio, carpa e corte de cana na lavoura”, na empresa Agrícola Moreno Ltda – Central Energética Moreno A. A. Ltda, exposto a “radiação solar” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e PPP (ID 107319461 – págs. 52/53); no período de 01/02/1988 a 22/04/1988, laborado para Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no período de 02/05/1988 a 18/11/1988, laborado para Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no período de 05/12/1988 a 30/04/1989, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola” na Agropecuária Cascavel Ltda - Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no período de 02/05/1989 a 08/11/1989, laborado para Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira - Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no período de 01/12/1989 a 30/04/1993, laborado na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, Aldo Bellodi & outros, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – formulário (ID 107319461 – pág. 55); no período de29/04/1995 a 23/01/2003, laborado na Agropecuária Cascavel Ltda – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a “ruído” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e formulário (ID 107319461 – pág. 56); no período de 11/09/2003 a 29/10/2003, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e PPP (ID 107319461 – págs. 57/58); no período de 12/04/2004 a 09/12/2004, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e PPP (ID 107319461 – págs. 60/61); no período de 11/04/2005 a 30/11/2005, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina agrícola”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 31) e PPP (ID 107319461 – págs. 62/63); no período de 20/04/2006 a 21/11/2006, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina I”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 31) e PPP (ID 107319461 – págs. 64/65); e no período de 11/05/2007 a 18/05/2010 (data da emissão do PPP), o autor exerceu o cargo de “operador de máquinas I” na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool – Cosan S/A Açúcar e Álcool, exposto a ruído de 90,2 dB(A) - CTPS (ID 107319461 – pág. 33) e PPP (ID 107319461 – págs. 66/67).
18 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/02/1976 a 30/04/1976, de 21/06/1976 a 30/11/1976, de 16/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 05/05/1980 a 31/10/1980, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 07/05/1987 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 22/04/1988, de 02/05/1988 a 18/11/1988, de 05/12/1988 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 01/12/1989 a 30/04/1993, de 11/09/2003 a 29/10/2003, de 12/04/2004 a 09/12/2004, de 11/04/2005 a 30/11/2005, de 20/04/2006 a 21/11/2006, de 11/05/2007 a 18/05/2010.
20 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 23/01/2003, eis que o enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995 e o autor apresentou apenas formulário mencionando, de forma genérica, a exposição a “ruído” e “poeira mineral”.
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 107319461 – pág. 85), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (24/06/2010 – ID 107319461 – pág. 35), contava com 21 anos, 5 meses e 8 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
23 - Remessa necessária provida. Agravo retido desprovido. Mérito dos apelos do autor e do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, condicionado, contudo, ao recolhimento das respectivas contribuições, porquanto posterior a 31/10/1991.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA VEGETAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias não cabe ao empregado, mas sim ao empregador.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
7. A exposição a poeira vegetal, quando apontada por laudo pericial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
2. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. POEIRA SÍLICA. FUNDIDOR. VIGILANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 20/01/1986 a 16/12/1986, 19/01/1987 a 13/12/1990 e 10/06/1992 a 09/06/1999.12 - Nos lapsos de 20/01/1986 a 16/12/1986 e 19/01/1987 a 13/12/1990, o demandante laborou na “Roca Sanitários Brasil Ltda”, como aprendiz de fundidor e fundidor, sujeito a poeira sílica respirável, consoante se extrai dos Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 95677841 - Págs. 50/53, com chancela técnica. Logo, amolda-se à hipótese dos itens 1.2.10 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.13 - No interregno de 10/06/1992 a 09/06/1999, o desempenho da profissão de vigilante, com porte de arma, em prol da “Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda”, é comprovado pelo PPP de ID 95677841 - Págs. 56/57, que identifica o responsável pelos registros ambientais.14 - No aspecto, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, cadastrado sob o Tema Repetitivo nº 1.031, segundo a qual “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1.830.508, REsp1.831.371 e REsp 1.831.377).15 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 20/01/1986 a 16/12/1986, 19/01/1987 a 13/12/1990 e 10/06/1992 a 09/06/1999, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.16 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CALOR. POEIRA. EXPOSIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. POEIRA METÁLICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição à poeira metálica torna a atividade espécial, nos termos do código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Prescrição não reconhecida na espécie.
9. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos requeridos pela parte autora por sujeição a poeiramineral e ruído.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- A parte autora não possui o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 20/98, pelo que deve cumprir os requisitos determinados no art. 9º da EC nº 20/98: idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda.
- A parte autora não preenche o requisito etário na data do requerimento administrativo, pelo que não faz jus à concessão do benefício.
- Todavia, devem ser reconhecidos como especiais os interstícios de 14/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 26/10/1978, 27/10/1978 a 02/06/1980, 06/05/1985 a 31/01/1986 e 01/02/1986 a 24/11/1987, devendo o INSS averbá-los.
- Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRA METÁLICA. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR DE CONVERSÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à poeira metálica torna a atividade especial, nos termos do código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria .
9. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer época.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. A exposição a poeiras é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 8. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença aplicou a TR como índice de correção monetária, inexistindo interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER (09/06/2018), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
6. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. UMIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
4. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
8. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
11. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 709 STF. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1105 DO STJ. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
6. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
7. A parte autora implementou, na primeira DER (11/09/2014), os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como, na segunda DER (02/12/2019), os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o direito de opção pela não incidência do fator previdenciário, a seu critério, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
10. Tendo em vista a possibilidade de alteração do entendimento acerca da base de cálculos dos honorários advocatícios, pelo julgamento do Tema 1105, do STJ, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Nos períodos controversos, os níveis de ruído medidos estão acima do limite de tolerância, e estão informados pelo nível equivalente (LEQ), que representa o nível médio de ruído durante um determinado período de tempo (jornada de trabalho), conforme laudo técnico.
3. Ocorrendo a exposição a poeira de sílica livre cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade da atividade, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, e em relação aos agentes nocivos ruído e cancerígenos.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTERMITÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. INEXIGÍVEL. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. IRRELEVANTE. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO, HIDROCARBONETOS E POEIRA DE SÍLICA. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. IRRELEVÂNCIA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DPR. DANO MORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
2. Em decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, ficou assentado que os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. Do mesmo modo, a presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.