PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a poeira de madeira e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA QUÍMICA. EPI. BENEFÍCIO MANTIDO.
-Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, a r.sentença reconheceu as atividades laborativas não consideradas pelo INSS administrativamente, como tempo comum, no período de 12/01/1971 a 18/03/1971, e como tempo especial, nos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 05/02/2004, 06/02/2004 a 14/02/2005 e 15/02/2005 a 26/03/2006, convertendo-os em tempo comum, tendo, ao final, concedido aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ( 23/04/2009).
- Administrativamente, em 23/04/2009, foi reconhecido o tempo de contribuição de 31 anos, 09 meses e 07 dias, sendo considerada a natureza especial da atividade realizada no período de 23/01/1984 a 11/07/1989 (fls. 133/136).
- Na presente ação, o autor requer o reconhecimento do tempo especial do período de 02/05/2006 a 23/04/2009 e o INSS requer o afastamento da especialidade reconhecida nos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 26/03/2006.
- No que diz respeito ao tempo comum referente ao período de 12/01/1971 a 18/03/1971, observa-se que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Assim, estando anotado na CTPS do autor que no período de 12/01/1971 a 18/03/1971 trabalhou em determinada empresa, inexistindo qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referido vínculo, e considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições pertence ao empregador, nos termos do art. 30, I da Lei 8.212/1991, referido período laborativo restou comprovado e deve ser averbado nos registros previdenciários do autor pelo INSS.
- Com relação aos períodos de 03/03/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2003, consta que o autor trabalhou na empresa na função de motorista de caminhão- Betoneira, e nessa condição esteve exposto a ruído de 82 dB, calor de 17,3 ºC, sílica livre cristalizada de 0,02mg/m3. O Laudo Técnico Individual, por sua vez, esclarece que o ruído a ser considerado para a época, na verdade, é de 87,5 dB, e que a divergência com o PPP se deve por ter sido as medições de ruído do passado ocorrido em ocasiões em que outras máquinas adjacentes (fontes de ruído) existentes no local de trabalho não estarem operando. Assim, com relação a esses períodos, somente é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003, pois nesses períodos o autor trabalhou exposto a limite acima do limite de tolerância (acima de 80 dB até 05/03/1997 e acima de 85 dB posteriormente a 19/11/2003).
- No que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, embora o agente nocivo ruído tenha sido mensurado abaixo do limite de tolerância tanto pelo PPP quanto pelo Laudo, verifica-se que o autor também esteve exposto à sílica livre cristalizada (poeiramineral).
- Com efeito, a exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. Sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, reconhecidamente cancerígeno, que portanto deve ser analisado de forma qualitativa, não se sujeitando ao limite de tolerância, inexistindo EPI capaz de neutralizar sua nocividade.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18.
- De outro lado, os períodos de 01/01/2004 a 05/02/2004, 06/02/2004 a 14/02/2005 e 15/02/2005 a 26/03/2006, devem ser considerados especiais, pois, na função de motorista de betoneira desempenhado para a empresa Embu S/A Engenharia e Comércio, esteve exposto a ruído acima do limite máximo de tolerância (89 dB, 90 dB e 87, 5 dB, respectivamente, segundo o PPP de fls. 41/43 ou 87,5 dB segundo o Laudo Técnico Individual de fls. 281).
- Por fim, no tocante ao período de 02/05/2006 a 23/04/2009, consta que o autor trabalhou como motorista Op. Betoneira, e nessa condição estava exposto a ruído de 83,9 dB 83,1 dB e 85 dB, bem como a poeira mineral de 0,038 mg/m3, 0,038 mg/m3, e 0,183 mg/m3 (fls. 52/53). Com as mesmas considerações acima traçadas, no tocante a exposição a agentes cancerígenos, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 02/05/2006 a 23/04/2009, com base no Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18.
- Em resumo, deve ser reconhecido o tempo comum de 12/01/1971 a 18/03/1971, e a natureza especial dos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 05/02/2004, 06/02/2004 a 14/02/2005 e 15/02/2005 a 26/03/2006 e 02/05/2006 a 23/04/2009, os quais devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40 (acréscimo de 01 ano, 02 meses e 05 dias), com a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Considerando a confirmação dos períodos reconhecidos como comum e especial na sentença, somando-se ao período especial doravante reconhecido (02/05/2006 a 23/04/2009), o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, desde a data da DER (23/04/2009).
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento integral das verbas de sucumbência, nos termos em que fixadas na sentença (custas, despesas processuais - respeitadas as isenções legais - e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário e recurso do INSS desprovidos. Recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO ÓLEO MINERAL. MENSURAÇÃO QUALITATIVA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que seja reconhecido períodos de labor exercidos em condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial. Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de Segurança.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário , pedágio ou idade mínima.
- A exposição a agente agressivo óleo mineral, substância cancerígena, segundo NR 15 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 13, deve ser comprovada de forma qualitativa, independente de mensuração, apenas pela simples constatação de sua presença no ambiente de trabalho, critério que pode ser observado no Perfil Profissiográfico Previdenciário dos autos.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. EPI. ÓLEO MINERAL. CANCERÍGENO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O trabalho do mecânico apresenta uma exposição a múltiplos fatores de risco e insalubridade, não se cogitando, em regra, de neutralização eficiente para todos os riscos à saúde. Outrossim, haverá o reconhecimento da especialidade em caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, Grupo 1, por meio de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a presença ou não de EPI/EPC, sendo que o óleo mineral se enquadra como agente cancerígeno nessa lista.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE ALGODÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar de não constar nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tem-se que a poeira de algodão pode ser reconhecida como agente nocivo, conforme Súmula 198 do TFR.
4. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ESPECIALIDADE. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, CALOR, UMIDADE E POEIRA, CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Precedentes.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído , faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
- O autor colacionou aos autos a seguinte documentação para a comprovação da especialidade da função de topógrafo: - período de 11/01/1973 a 28/11/1976 - empresa Camargo Correa S/A - função: auxiliar de topografia - sujeição aos agentes nocivos: calor, chuva e poeira - formulário (fl. 100); - período de 06/10/1977 a 31/10/1977 - empresa CETENCO Engenharia S/A - função: topógrafo - sujeição aos agentes nocivos: calor, umidade e poeira - formulário (fl. 102); - período de 01/11/1977 a 20/09/1978 - empresa CETENCO Engenharia S/A - função: nivelador - sujeição aos agentes nocivos: calor, umidade e poeira - formulário (fl. 103); período de 27/10/1982 a 25/04/1985 - empresa Construtura Mendes Junior S/A - função: topógrafo - sujeição aos agentes nocivos: ruído de 84 dB e poeira- formulário (fl. 104); período de 19/10/1993 a 02/03/1996 - empresa Terramoto Construções e Comércio Ltda. - função: topógrafo - sujeição aos agentes nocivos: ruído de 84 dB e poeira - formulário (fl. 105).
- Com relação aos períodos: 11/01/1973 a 28/11/1976, 06/10/1977 a 31/10/1977 e 01/11/1977 a 20/09/1978, há a caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora. Embora não haja previsão na legislação para o enquadramento da função de topógrafo. Ela restou evidenciada pela sujeição aos agentes nocivos calor, umidade e poeira - respectivamente previstas nos itens 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999, 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964. Destarte, restaram caracterizadas as especialidades das funções exercidas pela parte autora nos mencionados períodos. Logo, reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela parte autora por enquadramento.
- Quanto aos períodos: 27/10/1982 a 25/04/1985 e 19/10/1993 a 02/03/1996, verifica-se que houve sujeição da parte autora ao agente nocivo "ruído" acima do limite legalmente estabelecido. A parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade da função exercida nesse período. Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA LIVRE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP e laudo pericial indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Comprovada, via laudo técnico, a exposição habitual e permanente à sílica livre (poeiramineral), elemento potencialmente letal (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo os períodos de 02/01/1997 a 20/06/2005 e de 12/07/2006 a 01/12/2013 como laborados em condições especiais, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/04/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído, considerando a metodologia de medição e a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a poeira de madeira, mesmo sem previsão expressa na legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ) e do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB, AGREsp nº 493.458/RS, REsp nº 491.338/RS), e com previsão no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 9.032/95), não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98) e, para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que o EPI não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos (IRDR Tema 15 TRF4). Além disso, se houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor (STJ Tema 1090).6. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial por ausência de fonte de custeio específica, pois há indicação legislativa no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o art. 195 da CF/1988 e o princípio da solidariedade, conforme entendimento do TRF4.7. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme STJ (Tema 694). Para ruído variável, o STJ (Tema 1083) exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003, ou o pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico, e o CRPS (Enunciado nº 13) admite "dosimetria" ou "áudio dosimetria". No caso, o PPP indicou ruído de 100 a 104 dB(A), superior aos limites vigentes, e os períodos são anteriores a 19/11/2003, não exigindo NEN.8. A poeira de madeira, embora não expressamente listada em todos os decretos, é reconhecida como agente nocivo com potencial patogênico e carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014), ensejando o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição habitual e permanente, conforme a Súmula 198 do extinto TFR e o STJ (Tema 534), que considera o rol dos decretos exemplificativo. Precedentes do TRF4 corroboram esse entendimento.9. A extemporaneidade do laudo técnico ou PPP não lhe retira a força probante, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e poeira de madeira é possível, mesmo com PPP extemporâneo e sem metodologia NEN para períodos anteriores a 2003, ou previsão expressa em decretos para poeira vegetal, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a níveis nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §3º e §6º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §11 (atual §12), Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, §1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; CPC/2015, arts. 85, §11, 497; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo (códigos 1.1.6, 1.2.11); NHO 01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); CRPS, Enunciado nº 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAMINERAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERICULOSIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 76 DESTE TRIBUNAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. A exposição a poeiras minerais e aos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ 5/10/2005).
8. O reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/guarda/vigilante por, após 28/4/1995, depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como a periculosidade decorrente do uso de arma de fogo.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
10. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
12. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, entendeu que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OLÉO MINERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). A Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, em seu Anexo 13, especifica "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agente químico insalubre.
4. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. RUÍDO. CARVÃO MINERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 709 STF.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de trabalho especial, concessão de aposentadoria especial e pagamento de prestações vencidas. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais, a concessão do benefício, a fixação dos honorários advocatícios e a isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão abrangem: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto a honorários e custas; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional, exposição a agentes nocivos (ruído, carvão mineral) e penosidade (motorista de caminhão); (iv) o direito à aposentadoria especial; (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício (Tema 709 STF); (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia definido tais questões.4. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o interregno entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. Os períodos de 02/05/1991 a 19/11/1991 e 29/04/1995 a 31/10/1996 são mantidos como especiais, dada a ausência de remessa oficial e recurso voluntário do INSS sobre eles.6. O período de 06/05/1983 a 12/02/1987 (Transportadora Leonense Ltda. - Transporte de cargas) é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional de motorista/ajudante de caminhão, conforme códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.7. O período de 04/06/1987 a 01/03/1989 (CPMC Celulose Riograndense Ltda. - Auxiliar de silvicultura) é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional de trabalhadores florestais (código 2.2.2 do Decreto n. 53.831/64) e por exposição a ruído superior a 80 dB(A).8. O período de 01/01/2004 a 31/05/2005 (Copelmi Mineração Ltda. - Operador de Equipamento) é reconhecido como especial por exposição a carvão mineral e ruído superior a 85 dB(A).9. O período de 21/06/2005 a 01/08/2019 (Fagundes Construção e Mineração S.A. - Motorista de Caminhão) é reconhecido como especial por penosidade, comprovada por perícia judicial individualizada, estendendo-se a ratio decidendi do IAC TRF4 n.° 5 (motorista/cobrador de ônibus) à função de motorista de caminhão, conforme IAC 12 TRF4.10. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).11. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a realidade da atividade precede a forma, e a proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, não da existência de contribuição específica (CF/88, art. 195, §5º).12. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou ineficácia sabida para certos agentes, como ruído (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, Tema 555 STF - ARE nº 664.335). A perícia por similaridade é admitida quando não há meios de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original (REsp 1.397.415/RS).13. Para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694). O reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083 STJ).14. O segurado totaliza 32 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço especial até a DER (01/08/2019), preenchendo o requisito de 25 anos de atividade especial, conforme art. 57 da Lei 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91.15. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (RE 791.961/PR, Tema 709 STF). A data de início do benefício é fixada na DER, e o desligamento da atividade nociva é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos do Tema 709.16. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810 STF e Tema 905 STJ. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, IPCA e juros simples de 2% a.a. (EC 136/2025), aplicando-se a Selic se superior.17. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 STJ). Taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F Lei 9.494/1997, RE 870.947 STF). A partir de 09/12/2021, já estão contemplados na Selic (EC 113/2021).18. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.19. É determinada a implantação imediata da aposentadoria especial (NB 1954313290, DIB 01/08/2019) em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso de apelação do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.21. Consectários legais fixados de ofício.22. Honorários sucumbenciais majorados.23. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 24. É reconhecida a atividade especial por enquadramento em categoria profissional, exposição a agentes nocivos (ruído, carvão mineral) e penosidade (motorista de caminhão, por analogia ao IAC TRF4 n.° 5), garantindo-se a aposentadoria especial com DIB na DER, sendo o afastamento da atividade nociva exigível após a implantação do benefício, e aplicando-se os consectários legais conforme Temas 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. RUÍDO. PARCIALMENTE COMPROVADO. OPERADOR INDUSTRIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
1.1 No caso, porém, a irresignação genérica da parte autora não possui aptidão de causar dúvida razoável acerca das informações postas nos documentos técnicos da empresa.
2. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
2.1 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2.2 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
2.3 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
3. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
3.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
3.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
3.3 De outra banda, tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou LTCAT) para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
4. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
5. Não alcançando a parte autora o mínimo de carências, não tem direito ao benefício de aposentadoria. Porém, faz jus à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) judicialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS (ÓLEO MINERAL), RUÍDO E ELETRICIDADE (PERICULOSIDADE). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e de concessão/revisão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a óleo mineral, ruído e eletricidade, para fins de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a óleo mineral, ruído e eletricidade após as alterações legislativas; (ii) a suficiência das provas apresentadas (PPP e LTCAT) para comprovar a exposição aos agentes nocivos; e (iii) o direito à concessão ou revisão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É especial o tempo de serviço prestado com exposição a "hidrocarbonetos" do tipo "óleo mineral", classificado como agente cancerígeno pela Portaria Interministerial nº 9/2014. Conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4, o uso de EPI é irrelevante para agentes reconhecidamente cancerígenos, sendo a especialidade reconhecida pela mera presença do agente no ambiente de trabalho, sem exigência de permanência ou mensuração quantitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.4. É especial o tempo de serviço prestado com exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes na época do trabalho. A habitualidade e a permanência estão comprovadas de acordo com a profissiografia, e o Tema nº 1.083 do STJ permite a aferição pelo nível máximo de ruído (pico) na ausência de NEN, desde que haja prova técnica como o PPP com responsável técnico, o que foi atendido pela dosimetria informada.5. Embora a eletricidade tenha sido excluída do rol de agentes nocivos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência (Súmula 198 do TFR, Tema 534 do STJ, IRDR 15 do TRF4) e a legislação trabalhista (Lei nº 12.740/2012, art. 193, I, da CLT) permitem o reconhecimento da especialidade por periculosidade. O LTCAT comprovou que o autor, como eletricista, estava exposto a risco de choque elétrico e de vida por contato com rede energizada, recebendo adicional de periculosidade, sendo irrelevante a permanência contínua na exposição, bastando o risco potencial inerente à atividade.6. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para aposentadoria.7. Os honorários advocatícios foram fixados a cargo do INSS, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes cancerígenos (como óleo mineral), ruído acima dos limites de tolerância e eletricidade (periculosidade) configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e periculosos, e a aferição do ruído pode se dar pelo pico máximo na ausência de NEN, desde que haja prova técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput e incs.; art. 201, § 7º, inc. I. CLT, art. 193, inc. I. CPC, art. 85, caput, §§ 2º, 3º, I e II, e 5º; art. 487, inc. I; art. 927, inc. III. Lei nº 7.369/1985. Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II. Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II; art. 29-C, inc. I; art. 57, §§ 3º e 8º; art. 58. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.740/2012. Lei nº 13.183/2015. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 1.2.11. Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I e II. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Anexo II. Decreto nº 93.412/1996. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3. Decreto nº 3.048/1999, art. 65; art. 68, §§ 4º e 11; Anexo IV, código 1.0.3. Decreto nº 4.882/2003. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019, art. 21. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 1; NR 16, Anexo 4, item 1.a. Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE/MS/MPS. IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u. IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema nº 1.090); STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema nº 1.083); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula 111; STJ, Tema nº 1105; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STF, RE 791.961, Plenário, julgado 08.06.2020, embargos de declaração julgados 23.02.2021 (Tema nº 709); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado 25.06.2025; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19.04.2023; TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, 6ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 01.08.2012; TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado 12.11.2024; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 29.06.2022; TRF4, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema nº 210; TST, Súmula 364.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CARVÃO MINERAL E SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a carvão mineral, sílica livre e ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER (16/10/2017), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA VEGETAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. ÓLEO MINERAL. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, as técnicas lavg ou da dosimetria ou apresentou medições mínimas e máximas.
5. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. Em se tratando do agente nocivo ruído ou de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido administrativamente, com termo inicial na DER (27/07/2010), impondo-se a revisão da renda mensal inicial diante dos períodos de labor especial reconhecidos nos autos.
10. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.