PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovada a existência da incapacidade desde o requerimento administrativo, é devida a concessão de auxílio-doença ao autor, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data constatada pelo perito judicial como termo inicial da incapacidade total e definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente da amputação da falange distal do 5º dedo de mão esquerda.
4. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EM DETERMINADO PERÍODO. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INACUMULÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que, embora a parte autora atenda os requisitos para a implantação da aposentadoria por invalidez, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural e, por força do art. 124, I e II, da Lei 8.213/1991, este benefício não é cumulável com aquele, razão pela foi mantido o auxílio-doença até a sua concessão.
3. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, PASSADOS 10 (DEZ) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 04 de abril de 2017 (ID 102070150, p. 80-88), quando a demandante possuía 71 (setenta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial sistêmica (CID I10)”, “diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11)”, “varizes em membros inferiores (CID I83)” e “poliartrose não especificada (CID M19.9)”. Assim sintetizou o laudo: “A hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus estão sob tratamento médico e não há evidências de gerar incapacidade laborativa. A autora não toma medicamentos para hiperuricemia, que não gera incapacidade laborativa. Não há evidências de que a autora tenha insuficiência cardíaca. A disfunção diastólica do VE grau 1 e insuficiência mitral discreta, com FE de 67% (normal>58%), confirmam que a autora não é portadora de insuficiência cardíaca como descrito em atestados médicos apresentados. A autora tem varizes em membros inferiores, que não geram incapacidade laborativa. A autora apresenta dor à mobilização do quadril esquerdo que a dificulta para deambular, mas não apresenta documentos médicos ou exames que expliquem o quadro clínico da autora (...) CONCLUSÕES: Há sinais de incapacidade laborativa parcial e temporária devido ao quadro de artralgia do quadril esquerdo que dificulta a autora para deambular. Está inapta para funções que exijam deambular, permanecer em pé, subir e descer escadas ou agachar”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado uma DII, verifica-se que seu impedimento já estava presente em período anterior ao último reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue acostado aos autos (ID 102070150, p. 98), dão conta que ela verteu recolhimentos como autônoma nas competências de 01/1987, 12/1987 e 02/1988, tendo voltado a contribuir como segurada facultativa mais de 15 (quinze) anos depois, entre 01.10.2003 e 01.10.2004, tendo, por fim, retornado ao RGPS na mesma qualidade após uma década, de 01.05.2014 a 31.05.2017, sendo certo que este último reingresso se deu quando possuía quase 70 (setenta) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que sua incapacidade surgiu apenas após maio de 2014. Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos, típicos em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Nessa senda, lembre-se que a única moléstia incapacitante, segundo o vistor oficial, é aquela de natureza ortopédica (“poliartralgia”).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a hipótese de preexistência da incapacidade da requerente a sua refiliação no RGPS, o fato de que prontuário por ela acostado aos autos revela que, em consulta efetivada em 11.08.2015, relatou “queixas de dores nas mãos, nos braços, no tornozelo e nas pernas com início há 25 anos”, ou seja, desde ao menos 1990 (ID 102070150, p. 44).
14 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, passados 10 (dez) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, os quais apresentam sintomatologia de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Apelação do INSS provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “(...)Quanto ao mérito, tem razão o embargante, razão pela qual promovo a integração do julgado, com análise da petição e documentos apresentados nos eventos n. 23 e 24.De fato, tal qual alegado pelo INSS, a parte autora, valendo-se do mesmo advogado, replicou nestes autos, ipsis litteris, a ação que tramitou e foi definitivamente julgada sob o n. 1000749-77.2019.8.26.0246, na 1º Vara do Foro de Ilha Solteira.Com efeito, em ambas as ações, foi requerido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 29/04/2019, ao argumento de que a autora é portadora de: a) QUADRO DE POLINEUROPATIA SENSITIVO-MOTORA COM PREDOMÍNIO CRURAL E DISTAL, APRESENTANDO TETRAPARESIA FLÁCIDA, COMPROMETIMENTO DA MARCHA E MEMBROS SUPERIORES; b) PATOLOGIAS QUE SE ENQUADRAM NOS CIDs 10 F41.1, N79.0, fazendo uso de diversos medicamentos, conforme relatos de diagnósticos juntados.Observa-se que os autos n. 1000749-77.2019.8.26.0246foram distribuídos em 15/05/2019 (fl. 1 do evento n. 24), com realização de perícia médica, a qual reconheceu o acometimento de fibromialgia, depressão, poliartrose e polineuropatia, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (fls. 32/34 do evento n. 24), respaldando a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1º Vara do Foro de Ilha Solteira (fls. 35/39 do evento n. 24), que transitou em julgado para a requerente em 29/01/2020(fl. 40 do evento n. 24).Nota-se que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2020, mediante apresentação dos mesmos documentos que acompanharam o processo anterior, sem qualquer inovação em argumentos ou exames. Não obstante, realizada a perícia médica, em 03/03/2021 (evento n. 19), concluiu-se pela existência de incapacidade parcial e permanente, passível de reabilitação, com estimativa do início da incapacidade há cerca de dez anos.De todo modo, diante de todas as informações ora encadeadas, tendo em vista que a perícia produzida nestes autos atestou a existência das mesmas moléstias reconhecidas nos autos n. 1000749-77.2019.8.26.0246, nos quais não se reconheceu incapacidade, conclui-se pela impossibilidade da sentença embargada se sobrepor à anterior, em que se operou a coisa julgada.Não obstante, até mesmo pela cronicidade das moléstias que acometem a autora, é perfeitamente factível que tenha apresentado agravamento após a realização da perícia realizada nos autos n. 1000749-77.2019.8.26.0246, pelo que se justifica o deferimento do benefício nestes autos, desde a data da realização da perícia, em 03/03/2021, ocasião em que se apurou a incapacidade atual.Vale ressaltar que a adequação da DII não prejudica o direito ao benefício, no que toca aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), uma vez que o INSS reconhece a autora como sendo segurada especial desde 30/08/2005, conforme se observa da consulta ao CNIS:Sendo incontroversa a qualidade de segurada especial há longo prazo, não se verifica empecilho ao deferimento do benefício. Tanto é assim que a autora foi beneficiária de diversos auxílios-doença nos últimos anos, sem ter vertido qualquer recolhimento previdenciário desde dezembro/2011.Independentemente do reconhecimento do direito à concessão do benefício desde a data da perícia, é o caso de acolher o pedido formulado pelo INSS de condenação da parte autora em litigância de má-fé(evento n. 23).Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso.No caso dos autos, ao passo que a parte autora, representada pelo mesmo advogado, replica ação idêntica, cujo resultado desfavorável transitou em julgado, omitindo tal informação e sem apresentar documentos aptos a demonstrar a modificação no estado de fato (art. 505, CPC), sequer novo requerimento administrativo, é evidente que deduziu pretensão contra fato incontroverso (atingido pela coisa julgada).Hipóteses como a dos autos não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário, uma vez que houve clara manipulação da competência delegada da Justiça Federal, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça.É certo que o detentor do conhecimento técnico é o advogado constituído pela parte, sendo o maior responsável pela conduta reprovada.Não obstante, a advocacia é função essencial à Justiça, possui guarida constitucional e a legislação de regência assegura aos advogados certas prerrogativas para o pleno e efetivo exercício de suas atribuições, entre elas a imunidade judicial (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º).A proteção aos advogados encontra respaldo também no §6º do art. 77 do CPC:Art. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.Diante disso, inviável a condenação pessoal do advogado à multa por litigância de má-fé, cuja responsabilização disciplinar fica a cargo da OAB e civil deve ser analisada em processo próprio, a critério da parte prejudicada.Diante disso, condeno apenas a parte autora à multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.Embora se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, isso não afasta o dever de pagar a multa ora arbitrada, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para integrar a fundamentação e para que no DISPOSITIVO passe a constar:Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, com DIB em 03/03/2021 (data da perícia judicial), DCB na reabilitação, DIP em 01/06/2021(antecipação dos efeitos da tutela).Determino a deflagração do processo de reabilitação, inclusive com a realização da perícia eletiva (Tema 177, TNU). Eventual cessação do benefício antes da efetiva reabilitação deverá ser precedida de fundamentação expressa em processo administrativo, que deverá estar à disposição do segurado e do Poder Judiciário, sob pena de violação à coisa julgada e ao quanto disposto no art. 62, Lei 8.213/91.O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar dos valores em questão, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais. Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF.Defiro a gratuidade da justiça.Condeno a parte autora à multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.O benefício da justiça gratuita não afasta o dever de pagar a multa ora arbitrada, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.Oficie-se a OAB/SP, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC. (...)”. 3. Recurso do INSS: alega que a autora propôs ação idêntica, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria, na 1º Vara do Foro de Ilha Solteira, que tramitou sob o n. 1000749-77.2019.8.26.0246. O pedido é o mesmo em ambos os processos, restabelecimento do benefício cessado em 29/04/2019. Ambas as ações foram propostas pelo mesmo advogado. No processo n. 1000749-77.2019.8.26.0246, a parte autora passou por perícia médica em 22/10/2019, onde foi constatado ausência de incapacidade. Assim, por sentença, já transitada em julgado, o pedido foi julgado improcedente. Vale ressaltar que o Juízo "a quo" reconheceu que a parte autora não comprovou agravamento da doença incapacitante, tampouco apresentou documentos médicos diversos do apresentado no Processo n. 1000749-77.2019.8.26.0246, tanto que condenou a parte autora nas penas de litigância de má-fé: Nota-se que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2020, mediante apresentação dos mesmos documentos que acompanharam o processo anterior, sem qualquer inovação em argumentos ou exames. Em suma, o que deve ser analisado não é a existência ou não de novo requerimento administrativo após o transito em julgado da r. sentença, mas se houve ou não alteração fática, com agravamento da doença, após o trânsito em julgado da ação n. 1000749- 77.2019.8.26.0246. E no caso não houve agravamento da doença, pois a perita do juízo houve por bem assentar que a data de início da incapacidade da parte autora há 10 anos. Ou seja, início da incapacidade é anterior a perícia realizada nos autos do processo n. 1000749-77.2019.8.26.0246, onde foi constatado ausência de incapacidade, demonstrando que não houve agravamento da doença, após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos. Outrossim, a requerente não apresentou documentos médicos novos em relação a demanda anterior. Logo, não existe comprovação de agravamento da doença. Impõe-se a extinção deste processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, haja vista que, se o que se pretende afirmar aqui é que os limites objetivos da demanda correspondem a um quadro fático estabilizado desde 2019, em relação a ele já existe um provimento jurisdicional de mérito, resultante de cognição exauriente, contrário ao sentido da pretensão esposada pela parte autora. Requer a reforma da sentença com o julgamento sem resolução do mérito, extinguindo-se o feito com fundamento na coisa julgada material. 4. Recurso da parte autora: aduz que, demonstrado o agravamento do estado de saúde da recorrente, comprovando a modificação no estado de fato, resta cabalmente afastada a coisa julgada, bem como a comprovação de que o fato não é incontroverso, haja vista que o juízo julgou procedente a ação, a pretensão da recorrente é legitima, não incidindo a litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença, revogando o capítulo que se refere à condenação por litigância de má fé e seus consectários. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Laudo pericial médico: Parte autora (51 anos – agricultora) apresenta transtorno mental misto depressão/ ansiedade, enxaqueca, hipertensão arterial, fibromialgia, doenças reumáticas, osteoartrose, síndrome LER, bursite de ombro, transtorno de tireoide e obesidade. Segundo o perito, “Doenças diagnosticada incapacitam autora para a função que exercia. Doenças Osteoarticulares guardam nexo causal com o desempenho de esforços físicos intensos da função que exercia. Hipertensão Arterial associado a fatores individuais e nutricionais Transtorno de Tireoide e Obesidade associadas a fatores individuais, endócrinos e nutricionais Doenças diagnosticadas geram incapacidade laborativa parcial. Uso de analgésicos, antiinflamatórios e relaxantes musculares, anti-hipertensivos”. Incapacidade parcial e permanente há cerca de 10 anos 7. A parte autora ajuizou anteriormente o processo n. º 1000749-77.2019.8.26.0246, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do anterior auxílio doença em 29/04/2019. Naqueles autos foram anexados exatamente os mesmos documentos médicos apresentados nesta demanda, salvo no que tange a um único atestado, datado de 2020, que, por si, não comprova agravamento das condições clínicas apuradas na ação anterior. Sequer foi efetuado novo requerimento administrativo a justificar a propositura desta nova lide. Anote-se que as patologias constatadas nestes autos não foram consideradas incapacitantes no feito anterior. Ainda, de acordo com a perícia realizada no presente feito, não houve agravamento das doenças, tendo a DII sido, inclusive, fixada “há cerca de 10 anos”. Destarte, assiste razão ao INSS-recorrente, sendo que, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada.8. Outrossim, no que se refere à condenação por litigância de má-fé, consigne-se que, de acordo com o entendimento do STJ, para sua caracterização, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF. art. 5o, LV); e c) que sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136). Neste sentido, não se verifica a caracterização de má-fé da parte autora-recorrente, nestes autos, tão somente pela interposição de nova demanda. Anote-se que a boa-fé é presumida, sendo que o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário não pode, por si, caracterizar litigância de má fé. Ademais, não houve prejuízo processual ao recorrido. Deste modo, ausente prova inequívoca de dolo da parte autora e, não se vislumbrando que esta tenha interposto a presente ação para buscar provimento manifestamente ilegal, não há como impor multa à parte autora.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, CPC; b) afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, excluindo a multa arbitrada na sentença. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não prospera a alegação de nulidade da perícia médica judicial, porquanto não houve óbice à formação do convencimento. Preliminar afastada.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSELENE FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. JULGAMENTO CONFORME ESTADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. TRÊS FRATURAS NA MESMA PERNA. SEQUELAS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/12/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 30/06/2010 (fl. 61). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de novembro de 2012 (fls. 89/96 e 111/115), diagnosticou que a requerente era portadora de "poliartrose (CID10 - M15.0)", "outros transtornos musculares (CID10 - M62)" e "outros transtornos articulares (CID10 - M25)". Assim sintetizou o laudo: "Paciente relata ter tido fratura no joelho direito há aproximadamente 4 anos, em seu período de recuperação, após 6 meses teve nova fratura e há 2 anos teve uma terceira fratura no mesmo joelho. Paciente vem evoluindo com sequela destas fraturas da patela direita, apresentando quadro álgico crônico, porose, prejuízo de marcha. Queixa-se de dor intensa em joelho direito que a dificulta para andar. Ao exame, refere dor à palpação difusa do joelho D, presença de crepitação à movimentação, diminuição da força muscular de MID com discreta atrofia, marcha lenta com discreta claudicação. Ausência de edema". Concluiu que a autora está incapacitada definitivamente e de forma parcial, isto é, apenas "para atividades com demanda física importante, agachamento frequente, deambulação prolongada, permanência em pé por longos períodos sob risco de agravamento de seu quadro".
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("empregada doméstica" - fl. 90) e que contava, à época do exame, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, tendo já sofrido três fraturas na mesma perna, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do último requerimento administrativo, pela parte autora, em 31/08/2010 (fl. 63), de rigor a fixação da DIB nesta data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Remessa necessária, tida por interposta, prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. A mera propositura de nova ação, sem que as circunstâncias fáticas que determinaram a improcedência de pedido veiculado em ação anterior tenham se modificado, ofende a coisa julgada. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida.