PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
III - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
IV - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
V - O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
VI - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.
VII - Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.
VIII - De acordo com o laudo pericial judicial, o expert concluiu que o autor possui deficiência física de grau moderado, em razão de sequela de poliomielite bilateral, com data de início desde os dois anos de vida. Portanto, o requerente deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
IX - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
XI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
XII - Havendo a concessão administrativa, no curso do processo, do benefício pleiteado judicialmente, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 29-C, II E § 3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 123.183/2015.
- Em 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C e § 3º à Lei 8.213/91 -, foi instituída a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo feminino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atingisse o total de 85 pontos. No caso do Professor, hipótese dos autos, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
- Hipótese em que, considerando o acréscimo de 5 pontos à soma da idade (51 anos, 8 meses e 3 dias) com o tempo de contribuição (25 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição exclusivamente como Professora na educação infantil, ensino fundamental e médio, mais 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.), a parte autora atinge pontuação superior aos 85 pontos exigidos pela legislação (85 anos e 1 mês), nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. Devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
3. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
4. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
5. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR AOS 12 ANOS. CRITÉRIOS. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROGRAMADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a averbação de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) os critérios probatórios e a finalidade de tal reconhecimento, especialmente em casos de aposentadoria programada onde o segurado já possui direito ao benefício sem o cômputo do período controvertido; (iii) reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu diferentes limites etários para o trabalho ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII; Lei 11.718/2008).4. A jurisprudência fixou o limite de 12 anos para o período anterior à Lei 8.213/1991 (STJ, AR 2.872/PR).5. O TRF4, em Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, consolidou o entendimento de que é possível o cômputo de trabalho realizado antes dos 12 anos, sem limitação etária, para fins de proteção previdenciária, desde que haja início de prova material (inclusive em nome dos pais) e prova testemunhal idônea.6. Essa possibilidade visa evitar a dupla punição ao trabalhador (perda da infância e não reconhecimento do trabalho) e garantir a proteção previdenciária em face da exploração do trabalho infantil (CF/1988, art. 195, I; CLT, arts. 2º, 3º).7. Contudo, o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos não pode ser indiscriminado, exigindo-se efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, e não mera atividade eventual ou de menor expressão.8. A análise deve considerar a composição do grupo familiar, a natureza, intensidade e regularidade das atividades, o grau de contribuição para a subsistência da família e o perfil do segurado, a fim de verificar se houve atividade qualificável como trabalho em regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º).9. Precedentes do TRF4 reforçam a necessidade de prova robusta e distinguem o trabalho infantil da mera colaboração familiar ou iniciação ao trabalho (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).10. No caso concreto, embora haja indícios de prova material do labor rural familiar, não há comprovação robusta da efetiva atuação da parte autora como trabalhadora rural desde tenra idade (8 a 12 anos).11. A parte autora já possui direito à aposentadoria a partir da DER (18/06/2019) mesmo sem o cômputo do período controvertido, o que afasta o risco de proteção insuficiente.12. Conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, permitindo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos com base em trabalho infantil não robustamente comprovado, seria contraditório em relação à exigência de idade mínima para o trabalhador rural.
13. Preenchidos os requisitos, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, em menor extensão.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível para fins de proteção previdenciária contra a exploração do trabalho infantil, exige prova robusta da efetiva atividade profissional e deve ser analisado com cautela, especialmente quando o segurado já preenche os requisitos para aposentadoria programada sem o cômputo desse período, afastando o risco de proteção insuficiente. Preenchidos os requisitos, cabível determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença.- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.
Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- O labor urbano do genitor, por si só, não é óbice ao reconhecimento da atividade rural desempenhada pela requerente, quando não demonstrada a dispensabilidade das lides rurais. - É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).