E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.07.2017 concluiu que a parte autora padece de pós-operatório tardio de lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial em joelho direito sem complicações, gonoartrose incipiente em joelho direito, condropatia patelar esquerda não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 28526112 - fls. 01/08).
3. A despeito da conclusão do perito de acordo com a qual as sequelas de poliomielite no membro inferior esquerdo (adquirida na infância) são causa de incapacidade parcial e permanente, essa circunstância não impediu a parte autora de trabalhar, mesmo com limitações. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o quadro pós-cirúrgico verificado atualmente não agrava a situação clínica da parte autora, impedindo-a de continuar desenvolvendo sua atividade profissional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 100), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 10/07/1990.
3. A condição de dependente da autora em relação a seu genitor, na figura de filha maior inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 22/09/2016 (fls. 74/3), onde atesta o expert que a autora é portadora de "fibromialgia, nódulo de tireoide e sequela de poliomielite de membros inferiores", apresenta incapacidade laborativa parcial sendo beneficiária de auxilio doença desde 17/08/2005, porém não comprova sua invalidez para a concessão da pensão por morte.
4. Ademais, a autora deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que o falecido custeava os gastos da autora ou lhe prestava qualquer auxílio.
5. Apelação da parte autora improvida.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (comprovando vínculos de emprego a partir do ano de 2012, com derradeira anotação de 21/10/2013 a 18/01/2014).
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido aos 16/07/2014 (contando a parte autora com 36 anos de idade à ocasião), tendo sido identificada "sequela de poliomielite em membro inferior direito (hipotrofia de membro inferior direito, cerca de 2cm menor que o esquerdo), ...sequela de grau leve", sem apresentar sintomas de incapacidade laborativa.
- De mais a mais, a pesquisa recente ao sistema CNIS/Plenus - cuja juntada ora determino - revelara que a parte autora vem desempenhando atividades laborativas junto ao mercado formal de trabalho, com registros apontados para os intervalos de 10/11/2014 a 09/01/2015, 10/01/2015 a 01/04/2015 e 09/04/2015 a 14/02/2016 - e neste cenário fático, despontam elementos indicadores da aptidão laboral da parte autora, pelo menos neste momento.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de retardo mental leve, deformidade adquirida de membro, sequelas de poliomielite e transtorno dos discos intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total epermanente da autora. Sobre a incapacidade laboral da autora, o laudo pericial informou, em resposta ao quesito "f", que: "Sim, periciada com sequela de poliomielite apresentando hipotrofia em hemicorpo direito e retardo intelectual leve. Além dehérniadiscal lombar, cursando com crises recorrentes de dor, precipitadas pela atividade habitual" (ID 80237036 - Pág. 40 - fl. 42). O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu na primeira infância (quesito "h") e que,devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora, identificada na data da perícia médica judicial (quesito "i"), ocorrida em 28/01/2020. Assim, a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em28/01/2020. Portanto, apesar da data de início da doença ter sido estabelecida na primeira infância, o termo inicial da incapacidade ocorreu em momento posterior (identificada na data da perícia judicial), fato que comprova o agravamento da doença.Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial, houve agravamento da doença preexistente, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por invalidez à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.4. Verifica-se do extrato previdenciário da parte autora, anexo aos autos, que a apelada possui vínculo empregatício em aberto com o município de Mozarlândia iniciado em 01/03/2017. Assim, à data de início da incapacidade fixada pela perícia médica(28/01/2020), a autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, a segurada faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.5. No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou, em sentença, a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, nasentença do presente processo de conhecimento (ID 80237036 - Pág. 70 - fl. 72). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivodescumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada.6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a astreinte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA INFANTIL. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXCLUÍDO O PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A EC n.º 20/98 restringiu o benefício da aposentadoria especial aos docentes que atuem na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo legal desprovido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Originariamente, dispunha a CF/88, em seu art. 202, III, ao tratar da aposentadoria dos professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições :(...)III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.” No mesmo sentido versou o art. 56 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” Conforme pode se extrair dos textos normativos, além do requisito temporal, era exigida dos professores, para a concessão de aposentadoria diferenciada, a comprovação do efetivo exercício de funções de magistério.
2. Foi assinalado pelo Juízo de origem que, “[...] Embora tenha sido demonstrado o exercício da atividade docente no período de 11/02/1992 a 01/03/1999, não restou comprovado que a empresa empregadora Simão Gabriades Vestibulares Ltda (Anglo Vestibulares S.A.) era considerada estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” (ID 68573245 – pág. 5). Todavia, a exigência do desempenho das funções de magistério em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, nos termos acima apontados, apenas surgiu com o advento da EC 20/98. Assim, o magistério exercido anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, não se encontra limitado às instituições de educação infantil, fundamental ou médio, podendo abarcar outras modalidade de ensino.
3. Nessa direção, verifico que restou afirmado pela decisão de origem, não impugnada pelo INSS, ter a parte autora exercido entre 11.02.1992 a 01.03.1999 a função de magistério em curso preparatório para o vestibular (ID 68573245 – pág. 6). Portanto, o período de 11.02.1992 a 15.12.1998, poderá ser considerado para efeitos de aposentadoria do professor.
4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015).5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
4 - A profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de abril de 2013 (ID 1032644008, p. 78-83), diagnosticou a demandante como portadora de "sequelas de poliomielite (CID10 - B91)". Assim sintetizou o laudo: "A autora, de 55 anos, é portadora de sequela de paralisia infantil desde os 9 meses de idade. Aposentou em 2007 devido a aumento de dificuldade e incapacidade para a atividade como professora. Apresenta sequelas físicas bem evidentes pela paralisia infantil, mas não por fratura de membro inferior. Não há limitação para os atos da vida diária como higienização, alimentação, alteração mental, com dificuldade para locomoção, mas conseguindo deambular curtas distâncias com apoio acessório".
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado não se subsome a qualquer das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
8 - O item de nº 2 do referido anexo exige a paralisia dos dois membros inferiores, e a autora possui deformidade em um dos membros. Por outro lado, os itens de nºs 3 e 4 exigem a perda dos membros, o que também não ocorreu no caso dos autos. Por fim, o item nº 9 prescreve a necessidade de incapacidade permanente para as atividades da diária e, in casu, apenas uma destas é afetada por sua patologia, a deambulação. E mais, para pequenas distâncias, o expert concluiu que a demandante pode percorrê-las com auxílio de acessórios, sem a necessidade de ajuda de terceiros.
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, é preexistente, pois a sequela de poliomielite da autora que gerou os problemas na coluna remonta à época anterior aos novos documentos trazidos para a comprovação da qualidade de segurada especial, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 26/01/2018, (80229632, pág. 01/07), atesta que a autora é portadora de deficiência física por encurtamento de membro inferior direito desde a infância e epilepsia controlada com medicamentos, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Em complementação do laudo (80229642, pág. 01/02) o Perito esclarece que a autora é portadora de deficiência física do tipo sequela de poliomielite desde a infância. Não foi constatada incapacidade laboral. A sua entrada no mercado de trabalho pode ocorrer em vagas para portadores de deficiência, da qual é acometida desde a infância.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Apelação improvida. Matéria preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 12, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada. A autora acostou aos autos cópia da CTPS do falecido (fls. 24/27), com registros em 01/07/1982 a 17/11/1983 e 22/03/1996 a 31/12/2008, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74).
5. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 14/03/2016 e complemento em 25/08/2016, as fls. 205/207 e 242, onde o expert atesta que o falecido era portador de "sequela de poliomielite, obesidade, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa para a atividade habitual de produtor rural.
6. Desse modo, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria por invalidez, razão pela qual se mostra indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
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7. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. PROVA ORAL. DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, inclusive testemunhais, posto que inócuas.
3 - Igualmente, desnecessária a elaboração de nova perícia, eis que o laudo prestou todas as informações de forma clara, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Cumpre lembrar que a realização de nova perícia é faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - Os demais pleitos de produção de prova não merecem guarida, sendo insuficientes à comprovação da incapacidade do demandante, a qual, frise-se, restou devidamente analisada por perito de confiança do juízo.
5 - O disposto na Lei n 1.060/50 não abarca os honorários do assistente técnico, de modo que descabida a pretensão da sua fixação nos termos da referida lei, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, laudo pericial, realizado por especialista em traumato-ortopedia em 09/10/2008 (fls. 131/140), diagnosticou o demandante como portador de "sequela de poliomielite". Observou que a "a parte autora apresentou poliomielite na infância, cursando com acometimento motor com diminuição de força no membro inferior esquerdo em aproximadamente 50%. Construiu toda sua atividade laboral apesar dessa limitação decorrente da poliomielite. Atualmente não apresenta alteração suplementar ou que agrave seu problema inicial. Sua condição para o trabalho não se alterou. Não há sinais de síndrome pós poliomielite ou outro agravamento". Em resposta aos quesitos de nº 7 e 27 do autor, asseverou que as doenças são passíveis de tratamento, encontrando-se estabilizadas clinicamente, inexistindo agravamento ou progressão. Concluiu não restar caracterizada a incapacidade laborativa atual.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Os documentos (atestados e exames) acostados aos autos, que demonstram a patologia, são insuficientes para infirmar o parecer do experto, o qual chegou ao diagnóstico com base em "exame físico específico e análise criteriosa da documentação relacionada associada à história clínica, com destaque para os exames de imagem" (quesito de nº 7 do INSS).
17 - Auxílio-acidente . Benefício de natureza indenizatória que é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
18 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
19 - O profissional médico afirmou que o demandante pode exercer a função de auxiliar de limpeza sem qualquer restrição, "não constatada incapacidade laborativa, nem agravamento ou progressão de doença ou lesão" (quesitos de nº 7 e 28 do autor). Desta forma, inexistindo comprovação de que as sequelas se agravaram em virtude do labor, causando redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, inviável a concessão do benefício ora em apreço.
20 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
21 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
22 - Não obstante a celeuma em torno do tema, comunga-se da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
23 - No caso, referida oportunidade foi concedida ao segurado, conforme se depreende da própria leitura da peça inaugural, e, não tendo sido demonstrada a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão dos benefícios vindicados, não há de se falar em cessação indevida ou afastamento do procedimento autárquico.
24 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela parte ré.
3. O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício. O sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "sequela de poliomielite em membros esquerdos: atrofia, encurtamento de membro inferior, diminuição da força muscular, andar claudicante, (CID B91)." (resposta ao quesito nº 11 do INSS), tendo fixado como data de início da incapacidade a idade legal para o início do exercício de atividades laborativas (fls. 113/120).
4. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, conforme corretamente fixado pela sentença, uma vez que inexistente prévio requerimento administrativo quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, existente aquele somente quanto ao auxílio-doença .
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida.
7. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. NÃO INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS DA LEI Nº 8.059/1990. LAUDO PERICIAL PREVALECE. APELAÇÃO NEGADA.1. No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de pensão especial em favor de filha de ex-combatente falecido em 18/12/1995.2. Tratando-se de pensão para filha de ex-combatente, a norma aplicável para a concessão da pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente. Desta feita, no caso em tela, ocorrido o falecimento em 2007, a lei aplicável é a Lei nº 8.059/1990.3. Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, somente consideram-se dependentes do ex-combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.4. Em se tratando de filho inválido, não importa a idade ou o estado civil, somente será considerado dependente do ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício.5. No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou a Sra. Perita que a autora possui limitação devido à poliomielite desde os 03 (três) anos de idade. Afirmou ainda que a autora possui incapacidade parcial e permanente mas, não é inválida.6. Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.7. Sendo assim, por não ter sido constatada a invalidez da autora, deve ser reformada a sentença recorrida, para afastar o recebimento de pensão por morte da autora.8. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II – O autor fora contemplado com benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 19.12.2001 (id. 71533280 – pág. 1), inexistindo, pois, controvérsia acerca de sua condição de inválido por ocasião do óbito de sua genitora.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - A incapacidade do autor para o labor decorreu do fato de ele ser portador de sequela grave de poliomielite, acometendo ambos os MMIISS e o MSD, com dificuldade deambulatória importante, conforme documento médico acostado aos autos. Portanto, é razoável presumir, pela natureza da enfermidade, que as limitações de locomoção já estivessem presentes desde tenra idade. Nesse passo, pode-se inferir que atividade remunerada por ele exercida (de 04-1999 a 06-2000) se deu com enorme sacrifício, não tendo como permanecer em sua labuta por período mais relevante.
V - O valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor é titular equivale a um salário mínimo, cabendo acrescentar que não há exigência de que a dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
VI – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA DE POLIOMIELITE E FIBROMIALGIA. DII NÃO FIXADA NA PERÍCIA. DOCUMENTO MÉDICO TRAZIDO PELA AUTORA. RETORNO AO RGPS. EMPREGADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo de perícia produzida em 14/07/2015, infere-se que a parte autora - contando com 41 anos à ocasião, de profissões “da roça” e doméstica - seria portadora de fibromialgia e sequela de poliomielite.
9 - O início da incapacidade não foi estimado, todavia, descreveu o perito as doenças como degenerativas e lesão nervosa e irreversível, não sendo possível voltar a função motora do nervo das pernas.
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade parcial e definitiva, sendo que, em retorno à seguinte indagação: “Considerando a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual da periciada, há possibilidade deste ser reabilitado profissionalmente para exercer a mesma atividade anteriormente exercida ou para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência?”, respondeu: “Para outra que possa lhe garantir subsistência”.
11 - Acrescentou o perito que a autora está registrada na vaga de deficiente físico (na usina) como auxiliar de produção agrícola há 2 anos (“auxiliar de serviços gerais”, descrita na exordial).
12 - Confirma-se a hipótese de que a parte autora não se encontraria totalmente incapaz, mas inapta para as tarefas de outrora - nas lides do campo e nas domésticas - com possibilidade de desenvolvimento de atividade compatível com sua condição.
13 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus), comprovando a vinculação (empregatícia) da autora, junto ao Regime Geral da Previdência Social, a partir do ano de 2001 e até ano de 2007, com o retorno ao RGPS em 02/07/2013, na condição de trabalhador - empregado junto à Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda. Foram, também, observados deferimentos notadamente administrativos de “auxílio-doença”, nos seguintes intervalos: 1) de 09/05/2004 a 31/01/2006, sob NB 130.826.425-6; 2) de 06/06/2006 a 31/12/2006, sob NB 516.914.246-0; 3) de 18/01/2007 a 31/07/2007, sob NB 570.331.379-8; 4) de 05/03/2014 a 08/02/2015, sob NB 605.529.826-4.
14 - Tais traços evidenciam o reconhecimento da condição de segurada pelo próprio ente autárquico, inclusive após o regresso da autora ao RGPS, afastada, pois, a alegação de preexistência.
15 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
17 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
18 - Embora o resultado pericial não indique o começo da incapacidade da parte autora, consta dos autos documento médico (eletroneuromiografia) datado de 26/04/2006, concluindo que a mesma apresentaria reinervação crônica grave nos territórios L3/L4 bilateralmente, sem desenervação ativa. A avaliação dos territórios L5/S1 foi parcialmente prejudicada bilateralmente; os achados são compatíveis com a suspeita clínica de sequela de poliomielite, desde que afastada anormalidade estrutural nos miótomos (raiz/ponta anterior) envolvidos.
19 - Em vista da persistência da incapacidade, a DIB deve ser preservada consoante ditado em sentença, vale dizer, na data da citação.
20 - Fixado o termo inicial da benesse em 17/04/2015, não se observa a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, equivalente a 23/03/2015.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e Juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PARALISIA INFANTIL. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O labor rurícola deve ter um ínicio de prova material, a ser complementado por idônea e robusta prova testemunhal, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Prevê o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
5. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE AVALIADA COM BASE EM LAUDOS PERICIAIS E CONJUNTO PROBATÓRIO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
2. Com relação à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos, uma vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 15/07/2011 até 02/08/2011 (fls. 23), com novo requerimento em 02/09/2011 (fls. 24) e a comunicação da decisão que manteve o cancelamento do benefício ocorreu em 18/05/2012 (fls. 27). A demanda ajuizada em 03/09/2012, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. A incapacidade para o trabalho é a matéria controvertida nos autos.
4. A perícia realizada em 05/05/2016 e a sua complementação em 14/09/2016 (fls. 250/259 e 277/283), após a redistribuição do processo à Justiça Federal, concluiu que o autor apresentava apenas quadro de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, mas sem qualquer incapacidade laborativa (fls. 250/259).
5. Em realidade, o segurado não desfruta de saúde para realizar o seu trabalho. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, eis que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que o autor não apresentava capacidade laborativa quando o benefício foi suspenso em 02/08/2011.
6. O autor é portador de sequela de poliomielite, incluído na cota dos deficientes físicos (art. 93 da Lei 8.213/91). O conjunto probatório demonstra que o apelante apesenta limitação física desde os dois anos e meio de idade, em razão de sequela de poliomielite, tendo recebido auxílio-doença de 27/05/2011 a 02/08/2011. Após a alta médica, houve continuidade do tratamento, sendo que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, encaminhado à perícia do INSS para restabelecimento do benefício de auxílio-doença . Considerando que a enfermidade é decorrente da sequela de que é portador desde criança, o perito da Vara de Acidentes de Trabalho de São Paulo atestou que a incapacidade só tem a piorar, estando o autor trabalhando ou não.
7. O autor encontra-se em situação premente, eis que não recebe benefício previdenciário e não foi considerado apto pela empresa para retorno ao trabalho, mantendo-se o contrato de trabalho suspenso, sem receber remuneração para a sobrevivência.
8. Em face de todo, o autor faz jus ao restabelecimento do beneficio de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 02/08/2011 (fl. 23), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que não houve recuperação da capacidade laborativa. Precedente desta Corte.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
11. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.04.2018 concluiu que a parte autora padece de sequelas importantes de poliomielite (CID B91), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2016 (ID 27225348 - fls. 102/116).
3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
4. Contudo, embora a parte-autora alegue o desempenho de atividade rural, deixou de apresentar início de prova documental que possibilite aferir minimamente o trabalho no campo, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.
5. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, III, do mesmo diploma legal.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. INAPTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Alega que, no curso da ação, teriam sido demonstradas a condição de deficiente - constatadas no laudo pericial dificuldades de deambulação e hipotrofias de membros inferiores, além de força diminuída em membro inferior esquerdo, concluindo-se pela incapacidade laborativa parcial e permanente (aqui, aduz a parte autora que, sendo portadora de poliomielite, a incapacidade caracterizar-se-ia como sendo total e permanente) - bem assim a situação de penúria financeira - haja vista o núcleo familiar ser composto por 03 membros (autora, marido e filho), sendo a renda mensal totalizada (de R$ 1.347,00, advindos de salário do varão e pensão alimentícia em nome do rebento) insuficiente à subsistência da família; neste ponto, defende que as despesas regulares, como água, energia elétrica e demais outras, devem ser excluídas da renda familiar per capita.
- O quesito da inaptidão laboral restou, deveras, demonstrado (de acordo com o resultado médico-pericial) e reconhecido, devidamente descrito no decisum agravado. No entanto, quanto à miserabilidade familiar, não.
- Da descrição contida no estudo social confeccionado, infere-se que a família da parte autora, ainda que modestamente, consegue suprir todas as necessidades e os cuidados que lhe são devidos, não havendo, pois, que se falar em situação de miserabilidade.
- Como bem expressado na decisão monocrática, a vocação do benefício assistencial não é de "complementar renda familiar", mas sim de "prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias".
- Somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário .
- Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', não havendo óbice quanto à renda per capita da família.
3. Presente a verossimilhança da alegação, pois apesar de os atestados trazidos serem firmados por médico clínico geral, não têm minorado seu valor, mormente em juízo de verossimilhança e considerando o fato de que se trata de pessoa praticamente miserável, sem condições de consultar/pagar um médico especialista que, ao que tudo indica, sequer existe em sua cidade (localizada no interior do estado do Rio Grande do Sul). Os atestados, outrossim, são de médico vinculado à Associação Hospitalar da cidade, onde a autora/agravante (incapacitada para o trabalho por ser portadora de sequelas de poliomielite, deformidades de MMII e coluna lombar, dores lombares, dispneia, ansiedade, insônia, desânimo, desinteresse, ideias negativas, instabilidade emocional, com piora gradativa - progressiva) também realizou exames de imagem e onde provavelmente vem realizando seu tratamento, referido tanto nos atestados como no estudo social efetivado em sua residência.
4. O estado de saúde da autora/agravante, evidenciado nos referidos atestados, vem corroborado pela descrição do estudo social realizado, por sua vez, na sua residência. Considerando-se, ademais, o grupo social em que inserida a agravante, certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.
5. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.