PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO ADMINISTRATIVA - CANCELAMENTO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- A autora conta atualmente com 63 anos de idade e, consoante documentação médica juntada aos autos, emitida por profissionais da rede pública de saúde, é portadora de sequelas de paralisia infantil e meningite bacteriana, apresentando atrofia muscular de membro superior direito e diminuição de força muscular e déficit motor do hemicorpo direito, o que, certamente, causa-lhe restrições ao desempenho de sua atividade laborativa. Verifica-se, ainda, que a própria autarquia acabou por reconhecer sua inaptidão física, ao conceder-lhe o benefício de amparo social devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 03.02.2016.
II- Pautando a autora sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal (servente e auxiliar de limpeza), gozando do benefício por incapacidade por mais de dez anos, é incoerente seu cancelamento pela autarquia, já que constatada a redução de sua capacidade para o trabalho e sendo que, posteriormente, por ela lhe foi deferido o amparo devido ao deficiente.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.07.2012, devendo ser descontado o período em que a autora recebeu o benefício de prestação continuada, posto que inacumuláveis.
IV- Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
6 - O estudo social realizado em junho de 2014, demonstra que o autor reside com a irmã GISLENE de 43 anos e com as sobrinhas LUZILENE de 17 anos e SUELEN APARECIDA de 24 anos, em um imóvel cedido, composto de 4 (quatro) cômodos de alvenaria, rebocados e pintados (pintura precária), coberto apenas por laje e telha. Algumas paredes apresentam infiltração e o chão é revestido de cerâmica. O estado de conservação é muito simples e as condições de higiene e organização são boas. O imóvel é composto por quarto (1 cama de casal e 01 guarda roupa), sala (2 camas de solteiro e uma TV com 21 polegadas), banheiro ( 1 vaso sanitário, 01 chuveiro e 01 lavatório) e cozinha ( 01 fogão com 6 bocas (doado), 01 geladeira e 01 armário. A subsistência do autor é suprida pela renda da irmã GISLENE, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro) reais e ajuda de parentes. As despesas totalizam R$ 305,00 (alimentação, água, luz e gás). Os medicamentos são retirados no Posto de Saúde. A assistente social concluiu que o autor não tem perspectiva nenhuma de ingressar no mercado de trabalho devido a sua deficiência física e por sequelas da Poliomielite. A família não dispõe de recursos financeiros para suprir todas as necessidades básicas, sendo comprovada a miserabilidade.
7 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que o Autor é portador de sequela de Poliomielite CID B 91 e problemas de cognição. Classificou a incapacidade como total e permanente.
8 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor.
9 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
11 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
16 - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - No tocante à carência e qualidade de segurada, verifica-se do CNIS de fl. 49 que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de 03/2007 a 10/2008, 12/2008 a 10/2009 e de 12/2009 a 04/2011.
II- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 25/07/15, atestou que a parte autora apresenta síndrome pós-poliomielite, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor, desde 20/08/2010 (fls. 86/88).
III- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar movimentação constante e esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de advogada, na qual referida movimentação é necessária, em razão de comparecimento às audiências, visitas a clientes, entre outras atividades.
IV- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 31/08/10, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, sequela de poliomielite, mão em garra, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose lombar e cervical", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/01/2012.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo constante da referida tabela.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Agravo retido provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar o autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 22/02/2016, e o benefício foi negado, segundo a Autarquia, "em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição à pessoa com deficiência, observado o disposto no artigo 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 142/2013" (fls. 194).
- A Autarquia trouxe, a fls. 143/205, cópia do procedimento administrativo. A fls. 190, consta demonstrativo de cálculo do INSS, concluindo que a parte autora possui tempo de trabalho com deficiência leve de 25 anos e 22 dias. Informa, ainda, o início da deficiência em 22/05/1973.
- Realizada a perícia médica judicial (em 04/05/2017 - fls. 218/241), o Sr. Perito afirmou que o autor "apresenta grave sequela de poliomielite adquirida na infância e que atualmente está comprometendo de forma grave sua atividade laborativa e atividades da vida diária, dependendo da ajuda de outrem". Aduz que o requerente realizou diversas cirurgias e que apresenta lesões que comprometem de forma grave a coluna total, membro superior direito e membros inferiores.
- A perícia médica judicial foi capaz de estabelecer, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais concluía pela existência de deficiência em grau grave.
- O conjunto probatório revela, portanto, que o autor é portador de deficiência grave desde a infância, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou complementação das provas.
- O autor contava com 25 anos e 22 dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau grave), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo masculino.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR (CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS). ATIVIDADE RURAL (PROVA MATERIAL E CÔMPUTO DO TRABALHO INFANTIL). ATIVIDADE ESPECIAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO (ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA E CONVERSÃO EM ATIVIDADE COMUM). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240, que não tenham sido instruídas com prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito (STF, Tema 350 das Teses de Repercussão Geral).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Para tanto, admite-se inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. Embora a prova exclusivamente testemunhal não baste para provar o trabalho rural (STJ, Súmula 149; Tema 297 dos Recursos Repetitivos), "considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (STJ, Tema 554 dos Recursos Repetitivos).
5. Deve ser computado o período de trabalho infantojuvenil para fins previdenciários, mesmo antes de 12 anos. Precedentes.
6. No período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus/caminhão, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
7. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (STJ, Tema 422 dos Recursos Repetitivos).
8. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, Tema 546 dos Recursos Repetitivos).
9. Têm direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, aplicando-se o multiplicador 1,40, os segurados homens cuja atividade especial determine a aposentadoria em 25 anos (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95; art. 28 Lei nº 9.711/98; art. 70, caput, do Decreto nº 3.048/99).
10. Implementados os requisitos do artigo 9º da EC nº 20/98 (requisito etário, tempo de contribuição e "pedágio") até a data de entrada no requerimento administrativo, deve-se condenar o INSS à implementação do benefício e das parcelas vencidas desde então. Ademais, determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, com fundamento no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/15.
11. Critérios de correção monetária e de juros de mora consoante precedente do Pleno do STF no RE nº 870.947 e precedente repetitivo do STJ no REsp nº 1.492.221.
12. Invertida, em favor do autor, a sucumbência, pelo Tribunal, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão de reforma da sentença de improcedência (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 25, comprova contribuições individuais entre 05.2003 a 07.2004 e o gozo de auxílio doença entre 14.11.2008 a 30.09.2017. Superada a comprovação da qualidade de segurado da autora.3. O laudo pericial judicial fl. 76 atestou que a autora (55 anos, lavradora) é portadora sequelas de fratura exposta na perna, sequela de paralisia infantil, membro superior esquerdo menor que o membro superior direito e mão direita menor que aesquerda, transtornos de disco lombares, catarata, radiculopatia, vitiligo e ansiedade, que a incapacitam total e permanentemente para a atividade laboral habitual, sem especificar a data do início da incapacidade.4. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor habitual de rural, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais da parte autora e os fatos envolvidos, verifica-se que sempre laborou na lavoura, desde a infância, e a possibilidade de reabilitação para outras profissões torna-se dificultada, em razão da idade da autora. Também entendo que, pelascircunstancias que envolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram na colocação cirúrgica de pinos no membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença.Assim, considerando as condições pessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, entendodevida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana.5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação para a profissão habitual, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Ônus de sucumbência invertidos. INSS condenado em honorários de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ9. Apelação da parte autora provida (item 06).
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELABORADO COM BASE EM LAUDO E EXAMES. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01.02.2017 a 08.04.2017, assim resta configurada a qualidade de segurado, visto que anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado dorequerente,bem como cumprimento do período de carência.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 01.02.2019, a parte autora (50 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto) apresenta sequela de poliomielite (CID B 94) e escoliose lombar (CID M41.2), incapacidade permanente e indeterminadaparao labor.4. A autarquia alega que a perícia foi realizada sem analisar qualquer documento probatório da alegada incapacidade. Ao contrário do que alega a apelante em resposta aos quesitos F e N o perito esclarece quais foram os exames clínicos e laudos em quesebaseou para chegar à conclusão da incapacidade permanente da parte autora. Ademais, a incapacidade do requerente já havia sido demonstrada no momento da anterior concessão do auxílio-doença pelo INSS. 5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria porinvalidez.6. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data dorequerimento administrativo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). No caso dosautos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, deve ser mantida.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Os eventos morte restaram comprovados com a certidão para sepultamento de fl. 17, na qual consta o falecimento do Sr. Cristóvão Alves Lima, em 10/08/2003, e pela certidão de óbito de fl. 19, na qual consta o falecimento da Sra. Venina Maria de Lima, em 22/08/2000.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus Cristóvão Alves Lima restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que o mesmo era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 04/05/1995, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 101 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente voto.
6 - Igualmente, comprovada a qualidade de segurada da Sra. Venina Maria de Lima à época do óbito (22/08/2000), em razão do benefício previdenciário da pensão por sua morte ser concedido ao cônjuge Cristóvão (fl. 18) e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente, bem como da possibilidade ou não de concessão conjunta de pensão por morte dos genitores.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
9 - O laudo do perito judicial (fls. 182/184), elaborado em 20/09/2005, diagnosticou o demandante com "quadro neurológico compatível com sequela de poliomielite infantil". Concluiu pela invalidez total e permanente, no que se refere aos membros inferiores. No mesmo sentido, médico da autarquia, em 05/11/2002, emitiu laudo no qual consta que o autor é incapaz definitivamente para o trabalho, mas capaz para os atos da vida civil (fl. 141).
10 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas ouvidas às fls. 53/60 confirmaram que o requerente dependia financeiramente dos pais, residindo com eles enquanto vivos. A declaração sobre a composição do grupo familiar, de fl.117, confirma que o autor residia com seus genitores. Igualmente, a entrevista acostada à fl. 124, elaborada para instruir processo administrativo de benefício assistencial , a qual consigna "que a comida é paga pelo pai".
12 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
13 - Diferentemente do alegado pela autarquia nas razões de inconformismo, a ausência de inscrição do autor junto ao INSS, não impede seja ele considerado dependente, nem de efetuar a sua inscrição após o falecimento do segurado.
14 - No que se refere à percepção conjunta de pensão por morte do pai e da mãe, inexistindo vedação legal, tem direito o autor também à pensão por morte da genitora, a qual, anteriormente, era paga na sua integralidade ao genitor - restando, frise-se, comprovada a qualidade de segurada daquela à época do óbito -, podendo se supor que o montante recebido por este era aplicado também em favor do demandante, que com ele convivia.
15 - Quanto à DIB, o art. 74 da Lei de Benefícios dispõe que contra incapazes não corre prescrição. O autor foi considerado incapaz tão somente para o labor, sendo capaz para os atos da vida civil, de modo que não se aplica o artigo supramencionado. Desta feita, e ante a ausência de requerimento administrativo, mantém-se a DIB tal como fixada, na data da citação (07/05/2004 - fl. 32), eis que, conforme explicitado, o INSS já pagava integralmente a pensão por morte da genitora ao pai do autor.
16 - Os benefícios são vitalícios, nos termos do art. 77, §2º, III, da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista a concessão da pensão por morte de Venina Maria de Lima, nesta oportunidade, e a omissão da sentença de 1º grau quanto aos critérios de fixação, determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Os honorários foram fixados moderadamente em 10% (dez por cento), devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo, portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
20 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais alterados e fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA TR.TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que o autor é portadora de sequelas de poliomielite (CID B91), hérnia de disco da coluna lombar (CID M51.1) e sequelas da doença de Hansen (CID B92). Afirmou que o autor apresenta quadro deincapacidade total e permanente, com DID em 2017 e DII em 15/4/2020. Destacou, ainda, que trata-se de incapacidade absoluta, mesmo para atividades que não exijam esforço físico, não há possibilidade de reabilitação profissional e o apelado apresentalimitação funcional dos membros superiores e inferiores, bem como possui visão subnormal do olho direito. Informou que a incapacidade laborativa é decorrente de progressão e agravamento da doença, ocorrida em 15/4/2020.3. O perito da confiança do Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, nos relatos dopróprio autor, restando satisfatoriamente comprovado que ao tempo da cessação de seu benefício de auxílio-doença, em 31/5/2020, o apelado encontrava-se total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa e sem possibilidade dereabilitação profissional, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), desde então, nada havendo nos autos a infirmar as conclusões do julgador de Primeiro Grau.4. Quanto ao pedido subsidiário do INSS, não deve subsistir a aplicação da TR como índice de correção monetária, já que a correção dos benefícios previdenciários obedece ao disposto no art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC,consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 905. Por outro lado, houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção dataxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, determina-se que a atualização dos valores devidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRANGEIRO. RE Nº 587.970. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA INEXISTENTE. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR UM IDOSO E UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTOR. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. CASA DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE PORTA. CHÃO DE TERRA BATIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
1 - Controvérsia no que tange à concessão do benefício ao alienígena. Há justas e defensáveis ponderações em prol de ambas as teses; por um lado, a Constituição Federal não promove o discrimen, para efeito da concessão desse benefício, entre estrangeiros residentes no país e brasileiros, sendo o benefício assistencial de prestação continuada devido "a quem dela necessitar", em observância ao princípio da universalidade de cobertura, mas remete a regulamentação do benefício à legislação infraconstitucional. Esta, por sua vez, traz expressa vedação à concessão do benefício a estrangeiros, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 6.214/04, seja em sua redação original, seja naquela atribuída pelo Decreto nº 8.805/16.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 587.970, decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do benefício assistencial , desde que atendidos os requisitos necessários a tanto.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - O estudo social, efetuado com base em visita realizada na residência do demandante, em 18 de janeiro de 2014 (ID 799223, p. 75/80), informou ser o núcleo familiar composto por este e seu genitor. Residem em “terreno que é de posse da Prefeitura. A casa é de construção de madeira com predominância de madeira carandá, não possui piso de concreto, nem revestimento cerâmico. A casa possui dois cômodos e o banheiro é na parte externa. Os bens que guarnecem o imóvel são bem antigos e encontram-se desgastados pelo longo período de uso dos mesmos”.
11 - A família não tem renda fixa, sobrevivendo com a ajuda de terceiros. Estes lhes fornecem alimentos e pagam suas contas de água e luz, respectivamente, de R$15,00 e R$11,00.
12 - Por serem praticamente inexistentes os ganhos da família, se mostra evidenciada a sua situação de vulnerabilidade.
13 - Os parcos gastos com eletricidade e água indica que não possuem mobiliário de valor. A análise das fotografias, que acompanham o estudo, revela as péssimas condições de habitabilidade. O imóvel é de madeira e não possui piso, sendo chão de terra batida. Um lençol faz às vezes de porta.
14 - Cumpre destacar que o núcleo familiar é formado por um idoso e uma pessoa com deficiência - demandante - que é portador de sequela de poliomielite (ID 799234, p. 3/5).
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
16 - Com a fixação da DIB na data da citação, não há que se falar em ocorrência de prescrição, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO. COMPROVAÇÃO. 1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Em razão da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição, sendo que para que o segurado pudesse se aposentar como professor, deveria comprovar tempo exclusivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição.
3. Comprovado o desempenho da atividade de Professora de Educação Infantil por período superior a 25 anos, faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. O Autor apresentou requerimento administrativo em 23.02.2017. De acordo com o registro do CNIS, teve dois vínculos empregatícios de grandes períodos, quais sejam: de 01.08.1998 a 23.02.2000 e 01.04.2008 a 06.04.2015.5. Conforme o laudo médico pericial, realizado em 12.09.2017, o autor (42 anos de idade no momento do laudo, analfabeto, vigilante) é portador de sequela de poliomielite com deformidade estruturada no membro inferior esquerdo com atrofia do membro edeformidade em varo do tornozelo e pé esquerdo associado com dor lombar por desequilíbrio para a marcha. Apresenta incapacidade parcial para atividades braçais, e como trabalhador braçal apresenta incapacidade permanente para o trabalho. Além disso,anotou o médico perito que a incapacidade teve início há três anos da realização do laudo, ou seja, em 2014.6. Com base nesse resultado, fica claro que o autor não pôde mais trabalhar desde 2014 devido à sua incapacidade, conforme indicado no laudo médico. Ao longo dos anos, sua condição de saúde piorou, especialmente no que se refere à dificuldade delocomoção, o que o tornou incapaz.7. Destaca-se que "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes." (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).8. Portanto, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois ficou comprovado que o autor deixou de contribuir para o RGPS em razão de sua incapacidade, mantendo assim a qualidade de segurado, uma vez que estava coberto pelo RGPS no momento daincapacidade. Sendo assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo o estudo social o autor vive com sua mãe, que recebe benefício no valor de 1 (um) salário mínimo. Nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE n. 580963, submetido ao regime de repercussão geral, (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo, devendo ser desprezado o valor do benefício percebido pela mãe. Satisfeito, assim, o requisito da miserabilidade.
- Todavia, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor não foi considerado inválida, conquanto portador de sequelas de poliomielite (CID10 B91), concluindo o experto pela incapacidade parcial para o trabalho. Frisa o perito que o autor poderá exercer atividades que não lhe sobrecarreguem os membros inferiores.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide supra).
- Noutro passo, o fato de a incapacidade ser parcial ou temporária, só por só, não impede a concessão do benefício. Ocorre que, no presente caso, é fato notório e não controverso que o autor trabalha como office-boy, auferindo renda para seu sustento, realizando inclusive viagens até Coxim, Sonora etc para buscar encomendas para terceiros mediante remuneração.
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, entre os anos de 1974 a 2000. Permaneceu por mais de 15 (quinze) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte individual a partir da competência de 08/2016, com pagamento em 14/09/2016, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade.
IV - No que tange à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, o(a) autor(a), nascido(a) em 02/12/1955, apresenta "severa atrofia do membro superior esquerdo, de origem neurológica, com completo comprometimento das suas funções, restando apenas pequenos movimentos", estando incapacitado de maneira total e permanente para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, respondeu o expert que “não é possível precisar”.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, há atestado médico acostado à inicial, datado de 22/06/2016, informando a existência da sequela de paralisia do braço esquerdo, em razão de poliomielite, evidenciando de maneira irrefutável que a incapacidade para o trabalho é preexistente aos recolhimentos previdenciários realizados a partir de agosto/2016.
VI - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS em 08/2016, quando já totalmente incapacitado(a) em razão da atrofia do braço esquerdo. E tanto é assim, que requereu Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência em 08/08/2016, sendo que na inicial requereu a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a referida data, isto é, desde antes do início de suas contribuições em agosto/2016, visto que o recolhimento da competência se deu no mês seguinte, em setembro/2016.
VII - Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a). Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. SÚMULA 577 DO STJ.
1.Indispensabilidade de proteção previdenciária às crianças, a permitir a possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima. Assim, é possível o reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, em relação ao período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem, observadas as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade.
4. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
6. Tendo o STF reconhecido a ausência de densidade constitucional para admissão da repercussão geral quanto ao Tema 1104, restou mantida, incólume e intacta, a tese fixada pelo STJ no âmbito do Repetitivo (tema 1007).
7. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório"
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERITO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo pericial, em hipótese alguma, pode ser lido/interpretado dissociado do contexto em que se insere o segurado.
5. No caso dos autos, embora o laudo pericial indique a inexistência de incapacidade total, a análise da prova produzida permite concluir que, apresentando sequelas de poliomielite em membro inferior esquerdo, agravadas pelo processo natural de envelhecimento, além de outras doenças em coluna e membro superior direito, a autora não possui condições, de forma permanente, de exercer suas atividades laborativas habituais de doméstica, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade persiste - e já pode ser considerada permanente - desde então.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o perito médico constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, desde a data da perícia médica.
- Embora a sequela da poliomielite seja anterior à filiação ao RGPS, a incapacidade laborativa só se verificou na atualidade.
- Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, pois, uma vez que o demandante conta com quase 62 anos de idade (nascido em 05/04/1955), histórico laboral como trabalhador braçal (pedreiro) e ensino fundamental incompleto, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações da autora e do réu providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo o estudo social o autor vive com sua mãe, que recebe benefício no valor de 1 (um) salário mínimo. Nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE n. 580963, submetido ao regime de repercussão geral, (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo, devendo ser desprezado o valor do benefício percebido pela mãe. Satisfeito, assim, o requisito da miserabilidade.
- Todavia, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor não foi considerado inválida, conquanto portador de sequelas de poliomielite (CID10 B91), concluindo o experto pela incapacidade parcial para o trabalho. Frisa o perito que o autor poderá exercer atividades que não lhe sobrecarreguem os membros inferiores.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide supra).
- Noutro passo, o fato de a incapacidade ser parcial ou temporária, só por só, não impede a concessão do benefício. Ocorre que, no presente caso, é fato notório e não controverso que o autor trabalha como office-boy, auferindo renda para seu sustento, realizando inclusive viagens até Coxim, Sonora etc para buscar encomendas para terceiros mediante remuneração.
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.