PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C DA LEI N° 8.213/1991. PARTE NÃO IMPLEMENTOU PONTUAÇÃO ANTES DA EC 103/2019. ATIVIDADE ESPECIAL. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FASE/RS). RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agente socioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho.
4. Segurado não implementou a pontuação mínima para fins de afastamento do fator previdenciário antes da Emenda Constitucional n° 103/2019, que instituiu novas modalidades de aposentadoria e regras de transição sem contemplar o afastamento do fator.
5. Desprovidas as apelações, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
6. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
Faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.64 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MÉTODO FUZZY.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Hipótese em que os embargos são acolhidos para, ajustando-se a pontuação da avaliação social conforme diretrizes do método fuzzy, reconhecer que o autor possui deficiência em grau leve.
PREVIDENCIÁRIO. ATC POR PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a pontuação superior a 96, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum sem a incidência do fator previdenciário, na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. A sentença, com base em perícias judiciais, enquadrou a deficiência em grau leve e concluiu que a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. A recorrente busca a majoração do grau de deficiência para grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui deficiência em grau grave, conforme os critérios legais, e se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à autora uma pontuação total de 6.650 pontos. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), o que não atende ao pedido de majoração para grau grave.4. A improcedência do pedido de aposentadoria é mantida, pois, mesmo com a deficiência em grau leve (ou moderado, se considerada a perícia administrativa), a autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, incisos I, II e III), tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) quanto com a reafirmação da DER para a data da sentença.5. O pedido de nova perícia judicial é indeferido, uma vez que a simples contrariedade com o teor das provas existentes não é suficiente para justificar a medida, e a parte autora não apresentou razões específicas para questionar a correção dos laudos médico e socioeconômico.6. Em razão da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a pontuação total das avaliações médica e funcional, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11, art. 479, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO. 1. Comprovado o desempenho da atividade de Professora de Educação Infantil por período superior a 25 anos, faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER. 2. Comprovado tempo mínimo de contribuição como professor até a EC 103/2019 e pontuação superior a 86 pontos (segurada mulher) em 2019, fica garantido o direito a não incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CÁLCULO DA RMI. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, sendo a pontuação totalizada superior a 95 pontos e observado o tempo mínimo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Considerando que diversas as causas de pedir, não há de se falar em existência de coisa julgada material. 2. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.50 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser garantida ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 11/05/1971, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (16/11/2017) por não preenchimento dos requisitos. A autora impugna os laudos periciais e pleiteia a reafirmação da DER para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da pontuação atribuída nos laudos periciais médico e socioeconômico para determinar o grau de deficiência; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso é desprovido quanto às conclusões dos laudos periciais, mantendo o reconhecimento da deficiência leve desde 11/05/1971. Os laudos foram elaborados por profissionais habilitados, de forma técnica e objetiva, com adequada fundamentação e dentro dos parâmetros da LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013. A pontuação final (7.450 pontos) resultou em deficiência leve, com respaldo na análise conjunta da perícia médica e funcional. As alegações da autora são discordâncias subjetivas e não desconstituem a presunção de veracidade e tecnicidade das conclusões periciais, que gozam de presunção de imparcialidade e tecnicidade, conforme o art. 464 do CPC.4. O pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é indeferido porque, tanto na DER (16/11/2017) quanto na reafirmação da DER (13/06/2025), o segurado não cumpria a idade mínima de 60 anos exigida pelo art. 3º, inc. IV, da LC nº 142/2013. Além disso, os 15 anos de tempo de contribuição devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência, conforme o art. 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113).5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido porque, em todos os marcos temporais analisados, incluindo a DER (16/11/2017) e a reafirmação da DER (20/08/2025), o segurado não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem), idade mínima ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pela EC nº 20/1998, pela Lei nº 9.876/1999, pela EC nº 103/2019 e suas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20). A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995 do STJ, mas não altera o resultado neste caso.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 e 487, inc. I; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-C, §1º; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §5º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 14.331/2022; IN nº 128/2022, arts. 189, §8º, 209, §2º e 311, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TNU, PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. 18.05.2023.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. CRITÉRIO UTILIZADO PARA O PAGAMENTO PARITÁRIO. INCIDÊNCIA DO PARÂMETRO DO ART. 45 EM DETRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 46, § 3º, DA LEI 10.907/2009. MESMA PONTUAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES ATIVOS E AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.|
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O § 3º do art. 46 estabeleceu uma regra de transição prevendo que, até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos resultados da primeira avaliação de individual e institucional, seu pagamento seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho efetuada para o recebimento da GDAMP. No entanto, essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP em valor fixo, correspondente a 80 pontos.
4. Tendo a Lei nº 10.907/2009 dispensado a avaliação de desempenho para pagamento da GDAPMP até 80 pontos, tem-se que, até este patamar, foi atribuída natureza genérica à vantagem, de modo que deve ser estendida aos pensionistas e inativos neste mesmo nível, sob pena de violação ao princípio da paridade remuneratória.
5. Faz jus o autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) em 80 (oitenta) pontos, até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, conforme decidido no acórdão embargado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - O autor, nascido em 09/12/1955, segundo laudo médico pericial (fls. 482/490), “foi vítima de acidente de trabalho em dezembro de 1997 e sofreu amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. Considerando a tabela da SUSEP apresenta uma deficiência de 4% (quatro por cento) devido à lesão. O periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida”. Todavia, no mesmo laudo, o perito afirma que o autor obtém 4.075 pontos, o que caracterizaria deficiência grave.9 - Instado a esclarecer referida contradição, o perito afirmou que “A pontuação obtida para caracterizar a deficiência será a soma da pontuação atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social. Assim sendo, no entendimento deste Perito, sem a realização da perícia por profissional do serviço social não se pode considerar apenas a pontuação da perícia médica para caracterização da deficiência, portanto, não há contradição nas avaliações da perícia médica”. (ID 149448178).10 - Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.11 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.12 - Sentença anulada. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. GDASS. PEDIDO DE PARIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge a lide à análise das diferenças de pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS entre os servidores ativos e inativos. Cumpre destacar que a matéria está pacificada pelo E. STF, em sede de repercussão geral (ARE 1052570 RG/PR) e em diversos julgados. Precedentes.
2. É inconteste que a previsão da gratificação, sem proceder qualquer avaliação de desempenho individual ou estabelecer critérios objetivos, atribuiu caráter genérico à gratificação, razão pela qual se revela adequada a sua extensão aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes que deferida aos servidores da ativa. Contudo, fixados os critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho individual de cada servidor, visando o pagamento da gratificação em comento, não há que se falar mais em paridade após os resultados da primeira avaliação. Desta feita, a gratificação deixa de ter natureza genérica para ter natureza pro labore faciendo, eis que fixados os critérios objetivos e efetuadas as avaliações a fim de apurar a produtividade individual de cada servidor.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o pagamento diferenciado da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é permitido a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Destarte, o pagamento da gratificação no mesmo patamar pago aos servidores ativos é devido aos aposentados e pensionistas somente até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
4. No caso vertente, para percebimento de GDASS, desde maio de 2009, não há mais equiparação entre ativos e inativos, já que disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores ativos, realizada entre maio e outubro de 2009.
5. Cabe destacar que a Lei n. 13.324/2016 não tem o condão de retirar o caráter pro labore faciendo da gratificação, pois há ciclo de avaliações e não foi fixado o direito de aposentados e pensionistas a tal pontuação Precedentes da E. 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes bioçlógicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
3. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
4. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.
5. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.
6. Não atingida pontuação igual ou inferior a 7.584, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGRA 85/95.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, que foi corroborado pela prova oral, a parte autora faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.
2. A autora tem garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja complementada a prova pericial médica e social, com análise da totalidade das moléstias que acometem a parte autora, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO NA DATA DA DIB. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida a existência de erro na data da DIB, deve este ser corrigido e determinada a data inicial do benefício na DER.
2. Cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.
3. Honorários advocatícios suportados pelo INSS a serem calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.