PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REFILIAÇÃO DO DE CUJUS AO RGPS. PORTADOR DE ENFERMIDADES À ÉPOCA DO REINGRESSO. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 21/08/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19).
- Alegando a parte autora a convivência pública, afetiva, com o falecido Sr. Osvaldo Verrone (segundo a inicial, principiada aos 18/01/2002), trouxera aos autos as seguintes cópias (cabendo aqui esclarecer que, por conveniência, seguem relacionadas por nome): a) do falecido: - ficha de identificação hospitalar do de cujus na "UBS Vila Pirituba I", informado seu estado civil como "convivente com companheira, com laços conjugais e sem filhos" (fl. 34); - "solicitações de exames de apoio diagnóstico", assinadas pelo médico neurologista Dr. Diego Bandeira, CREMESP 152.858, perante a "AMA Especializada Perus", em nome do falecido, com remissão à data de 17/04/2012 (fls. 44/47); - conta telefônica relativa ao mês de outubro/ 2012, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3902-4034, em nome do falecido (fl. 36); - prontuário médico do falecido (fls. 137/138), com indicação de que seu ingresso hospitalar dera-se em companhia da "enteada Natalie", a qual, inclusive, teria se responsabilizado pela prestação de informações necessárias àquela internação, ocorrida em 08/08/2014 (neste ponto, comprovara-se a condição de Natalie como filha da ora postulante, conforme documentação pessoal acostada em fls. 144/145); - correspondências endereçadas ao Sr. Osvaldo Verrone, com endereço na Rua Francisco Henriques, 15, NTA, casa 3, São Paulo/SP, cujas postagens correspondem a 15/09/2014 e 09/12/2014 (fls. 10/11, respectivamente); b) da autora: - conta telefônica relativa ao mês de abril/2014, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3901-2289, em nome da parte autora (fl. 35); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, remetida pelo INSS em 02/10/2014 (fl. 12); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, cuja data de postagem corresponde a 24/02/2015 (fl. 09); c) de ambos: - contrato de compra e venda da empresa "Padaria Nossa Senhora Aparecida de Pirituba Ltda. Me", datado de 22/10/2004, constantes os nomes do falecido Sr. Osvaldo e da parte demandante como adquirentes (fl. 48); - "cartão da família", fornecido pela "UBS V. Pirituba", constando como membros do núcleo familiar a ora autora, bem como o Sr. Osvaldo Verrone (fl. 49).
- No caso sub judice, da análise de todos os documentos suprarreferidos, aliados ao teor dos depoimentos testemunhais colhidos, infere-se a união estável, duradoura até o óbito, como sustentado na inicial.
- À época do passamento, o de cujus não possuía direito à concessão de " aposentadoria por idade" (porquanto contava com apenas 48 anos) nem tampouco à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (porque detentor de número de anos de labor insuficiente ao deferimento).
- Verifica-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios entre anos de 1976 e 2002; refiliara-se à Previdência Social, vertendo contribuições na condição de segurado "facultativo", para competências agosto a outubro/2013 e janeiro a março/2014 (fls. 20, 67, 77 e 126).
- O teor da prova oral - tanto no que se refere ao depoimento pessoal da autora, quanto às declarações das testemunhas - assevera que o Sr. Osvaldo já se encontraria enfermo desde o ano de 2010 (com piora do quadro de saúde nos anos de 2011 e 2012), impossibilitado de desempenhar atividades laborativas (até mesmo de se locomover), tanto que sua companheira, Sra. Edna, seria a provedora circunstancial da família.
- Conclusão indeclinável é a de que, à ocasião do reinício dos recolhimentos previdenciários, no ano de 2013, o de cujus já se encontrava inapto para o trabalho.
- Desta forma, não se há falar, também, em concessão de " aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença" ao falecido, motivo pelo qual não há que se falar em benefício de "pensão por morte" à autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O benefício perseguido pelo autor no presente feito já foi objeto de deliberação pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (Processo nº 518/10), conforme documentos acostados aos autos.
II - Reconhecida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir, referente ao período de 19.02.1983 a 23.07.1990, uma vez que já houve o reconhecimento administrativo.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito com relação ao período de 25.08.1990 a 15.05.2008, com base no art. 485, V, do CPC.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e V, do atual CPC. Apelações das partes prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/4/2016 (NB 610.517.138-6).
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado. Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando que entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento desta ação decorreu mais de um ano, mostra-se necessária a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo à data do ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 12 de abril de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. DO INSS RECONHECIDA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APLICAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DO INSS AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM OS EFEITOS DA REVELIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. No caso dos autos, a contestação que aduziu a necessidade do prévio requerimento administrativo foi intempestiva e apelação se voltou contra o mérito da ação, de modo que há interesse de agir por parte da autora em face da resistência do instituto ao pedido.
4.A sentença julgou antecipadamente a lide, com a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao INSS, o que não prevalece, uma vez que o interesse da autarquia é indisponível e insuscetível de revelia, nos termos do inc.II, do art.320 do CPC.
5.Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito sem os efeitos da revelia com a instrução processual.
6.Parcial provimento do recurso da autarquia, para acolher a preliminar de não aplicação dos efeitos da revelia ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL AO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE EVIDÊNCIAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. O instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. O óbito de Maria Altina de Oliveira Gomes está devidamente certificado em documento público acostado aos autos, ocorrido em 28/09/2004. A condição de dependente também está comprovada, pois o autor foi casado com a falecida.6. Da análise dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, não se observa evidência convincente do efetivo trabalho rural em regime de subsistência. Ao examinar a documentação presente nos autos,constata-seque a Fazenda Água Fria, adquirida pelo requerente por meio de herança, teve seu formal de partilha expedido em 31/12/1966. O imóvel possui 36 (trinta e seis) alqueires, equivalentes a 174 hectares após a conversão. Com base na consulta realizada nomunicípio de Itapaci/GO, onde o tamanho do módulo fiscal é de 30 hectares, verifica-se que a propriedade rural adequada para esta finalidade é de 120 hectares, correspondente a quatro módulos fiscais. Além disso, extrai-se do recibo de entrega do ITRde2016 que o valor da terra é superior a 700 mil reais e o valor da terra nua ultrapassa os 400 mil reais. A área extensa de pastagem, com 137,8 hectares, refuta a alegação do autor de que a propriedade possui apenas dois alqueires.7. Considerando o tamanho da propriedade, a legislação previdenciária não reconhece a atividade da falecida como trabalhadora rural - segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, "a", 1 da Lei 8.213/91. Portanto, conclui-se que a parte autora nãoconseguiu comprovar a atividade de segurado especial em regime de economia familiar exercida pela falecida.8. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NOS TERMOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/1973, diante da falta de interesse de agir da autora, revelada pela concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana e pagamento dos valores atrasados em sede administrativa.
II - Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios. Descabimento. Sucumbência não verificada, posto que à época do ajuizamento do feito o INSS já havia reconhecido o direito da autora, contudo, esclareceu que a benesse ainda não havia sido efetivamente implantada por questões técnico operacionais que já estavam sendo solucionadas.
III - Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. A ausência de início de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, implica extinção do processo sem resolução do mérito (Tema 629 do STJ), ainda que de ofício.
2. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS DEMONSTRADA EM PARTE DO PERÍODO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desprovimento aos recursos interpostos pelas partes. Preservação da sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO EM PARTE. REJEITO A PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, a especialidade não restou comprovada, uma vez que o PPP de fls. 23/24 apontou apenas a presença do agente nocivo ruído, em nível inferior a 90,0 dB (A), portanto, abaixo do considerado nocivo à época da prestação das atividades.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 28/05/2009, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Rejeitada a preliminar de reexame necessário. Apelos do INSS e da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL ADMITIDO NA SENTENÇA INCONTROVERSO. CONVERSÃO EM TEMPOCOMUM. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADA. FATOR DE CONVERSÃO 1,16. TABELA CONSTANTE DO ART. 70-E DO DECRETO N. 3.048/99. ATIVIDADE DE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM INTENSIDADE INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DEIMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA O BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).4. A redução do tempo de contribuição para o segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser cumulada, no mesmo período contributivo, com outra redução assegurada em casos de desempenho de atividades sob condições prejudiciais à saúde e/ou àintegridade física. Nesse sentido é o que dispõe o art. 70-F do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013.5. Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes databela prevista no artigo 70-E, § 1º, do Decreto 3.048/1999.6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. Quanto ao recurso interposto pelo autor, verifica-se que o PPP constante às fls. 01/02 do doc. de id. 416399402, realmente indica que ele laborou como cobrador em empresa de transportes. Contudo, o único fator de risco descrito no documento é oruídode 83.1 dB, que é inferior ao limite estabelecido pela norma de regência ( 85 dB).10. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.11. Quanto ao recurso interposto pelo réu, o juízo a quo chegou ao tempo de 29 anos , 03 meses e 25 dias de contribuição, aplicando-se o fator 1,4 ao tempo especial para que dele resultasse a soma do tempo comum. Considerando que a deficiência do autoré de grau moderado (incontroverso), aos períodos de trabalho em condições especiais aqui reconhecidos (11/10/1989 a 06/07/1990 e 01/03/1994 a 05/03/1997) deverá será aplicado o fator de conversão 1,16, conforme tabela prevista no art. 70-E do Decreton.3.0484/99, com a redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013, o que resultou em um tempo de contribuição de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias.12. Após as conversões, somando-se aos demais períodos de tempo de contribuição comuns anotados no CNIS até a cessação do último vínculo empregatício do autor em março/2021, tem-se que ele, na data da DER, possuía o tempo de contribuição de 28 (vinte eoito) anos, 04 (quatro) meses de 32 (trinta e dois) dias, insuficientes para lhe assegurar o direito ao benefício postulado.13. Acaso o autor tivesse trazido aos autos comprovação de que permaneceu trabalhando e contribuindo após a o último vínculo constante do CNIS em março/2021, seria, eventualmente, possível a reafirmação da DER de ofício, o que não se vislumbra no casoconcreto.14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser pagos em proporções iguais entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, ficando suspensa aexigibilidade diante da gratuidade de justiça.15. A condenação do INSS, no particular, deverá ser limitada a averbar o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 11/10/1989 a 06/07/1990 e 01/03/1994 a 05/03/1997, com a sua conversão em tempo comum com a utilização do fator de conversão1,16.16. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta de pretensão resistida, consubstanciada na falta de oportunidade para análise do cabimento de benefício pela via administrativa provocada pelo segurado, configura inexistência de interesse de agir e implica em extinção do feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STJ E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Antecipação de tutela mantida. Benefício já implantado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Nas causas de natureza previdenciária e assistencial, há entendimento jurisprudencial firme no sentido da possibilidade da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
- De fato, é pacífica a inaplicabilidade do decidido no âmbito da ADC nº 04 a tais demandas. Há, inclusive, no E. Supremo Tribunal Federal, posição sumulada a esse respeito (verbete 729).
- Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 30/03/12 a 19/06/12 e 19/09/12 a 30/11/12.
- Seu último vínculo empregatício terminou em 01/07/14.
- Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 27/05/16, consta do extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, que o último contrato de trabalho do demandante foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive de forma antecipada, visto tratar-se de contrato a termo. Dessa forma, comprovado o desemprego do requerente, o período de graça a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, estando presente a qualidade de segurado.
- Ademais, nota-se que o autor juntou aos autos farta documentação médica desde 2012, havendo indícios de que se afastou do trabalho por problemas de saúde.
- Conforme atestado de fl. 36v, de 01/02/16, o demandante é portador de DPOC e sequela de tuberculose, com importante quadro de dispneia, cansaço e dificuldade extrema para realizar qualquer atividade física, mesmo em uso de medicação.
- Assim, e considerando que o autor é motorista de carro de passeio, o que pode colocar sua vida e a de terceiros em risco, entendo que estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. O conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a partir de 28/02/2019, logo após o término do auxílio-doença em 27/02/2019, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA SEARA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- Consoante emerge do processo administrativo coligido, um tanto falho, ressalte-se, porque não constam peças fundamentais, como a simulação padrão de cálculo da DATAPREV com todos os vínculos do segurado, bem assim o parecer técnico de enquadramento dos intervalos de 1/10/1979 a 22/6/1983 e de 23/6/1983 a 19/1/1993, presume-se, pela carta de concessão da aposentadoria que apurou exatos 34 anos e 02 meses de tempo de serviço (f. 168), ter havido o devido reconhecimento do caráter especial da atividade, tanto que o juízo a quo logrou reproduzir rigorosamente o mesmo tempo administrativo, culminando acertadamente na extinção da demanda sem apreciação do mérito, dada a ausência de interesse processual. Precedentes.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. ACORDO COLETIVO.
I - O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
III - O artigo 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
V – Em regra, na suspensão do contrato de trabalho, o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo nos casos previstos em lei, já que aquela implica o afastamento do obreiro do labor, sem direito à percepção de seu salário. E, sendo assim, isto é, não sendo devido pelo empregador o pagamento de salários, tampouco há necessidade de efetuar os recolhimentos previdenciários, cabendo ao próprio segurado, na época própria, portanto, verter as contribuições ao RGPS.
VI - Todavia, no presente caso há que se levar em conta a presença de Acordo
Coletivo que expressamente transferiu para o empregador a obrigação de verter as contribuições ao sistema, e assim cumpriu, não se podendo desconsiderar tais recolhimentos.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII - Remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ANULAÇÃODASENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pedido administrativo específico para o benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de falta de interesse processual. 2. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, é possível conceder benefício previdenciário diverso daquele pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais, em atenção ao princípio da fungibilidade e àrelevância social da questão. 3. O art. 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que o INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do requerido, caso o processo administrativo demonstre o direito. 4. No caso dos autos, a parte autora pleiteou aposentadoria por idade rural, cujo requerimento foi indeferido na esfera administrativa. Verifica-se, portanto, o interesse de agir da parte autora, já que o INSS poderia ter concedido o benefício deaposentadoria por idade híbrida, mais vantajoso, com base nos elementos apresentados. 5. O processo não está suficientemente instruído, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento:"1. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de benefício diverso do pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais, sem caracterizar julgamento extra ou ultra petita. 2. O INSS deve conceder o benefício maisvantajoso ao segurado, mesmo que não seja o requerido inicialmente, nos termos do art. 176-E do Decreto 3.048/99."Legislação relevante citada:Decreto nº 3.048/1999, art. 176-ECódigo de Processo Civil (CPC), art. 1.013, § 3º, I
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (01-12-2014).
2. Não obstante tenha sido comprovada a existência de quadro incapacitante, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade, tendo em conta o não preenchimento do requisito qualidade de segurada.