E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.I- Neste caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a pretensão do impetrante. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Sem embargo, os períodos nos quais se vindica contagem especial demandam dilação probatória, com análise de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, carteiras de trabalho e conteúdo do CNIS, além de eventualmente oitiva de testemunhas ou realização de perícia. Tudo deve ocorrer com respeito ao contraditório, oportunizando à autarquia previdenciária refutar as razões levadas ao juízo, o que ocorre rotineiramente em ações previdenciárias de conhecimento. Portanto, a via processual eleita apresenta-se inadequada à tutela pretendida, pois a aferição de eventual especialidade de período laborado demanda dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de mandado de segurança”.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PORTADOR DE HIV. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que a perícia tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece tal efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOSPREJUDICADOS.1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão morte desde a data do indeferimento administrativo.2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.5. Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.6. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do de cujus, uma vez que tão somente juntou aos autos acertidão de óbito do falecido, ocorrido em 23/07/1996, na qual foi qualificado como chacareiro (fl. 17). Entretanto, a certidão de óbito, constando a profissão de chacareiro do falecido, isoladamente, é documento que se revela inapto para comprovar olabor campesino supostamente exercido no período que antecede ao óbito.7. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.8. Apelações do INSS e da autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PORTADOR DE HIV. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que a perícia tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece tal efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LONGO PERÍODO EM BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. É dever do segurado em benefício por incapacidade realizar o tratamento conservador disponível gratuitamente pelo SUS.
2. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
3. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC.
- Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor.
- O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço, sendo que o título executivo determinou expressamente a expedição da referida certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Por conseguinte, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias não se justifica a propositura do presente cumprimento de sentença, com o fito de ficar resguardada a comprovação da indenização dos períodos reconhecidos, sob pena de transbordar o concedido na ação cognitiva.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Não estando os autos em condição para o pronto julgamento, a sentença deve ser anulada, em provimento ao recurso, para a reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA.- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.- Não se desconhece os problemas ortopédicos e auditivos dos quais é portador o autor atualmente, mas isso não o impediu de desempenhar atividade laborativa por longo período, culminando em sua aposentadoria por tempo contributivo normal.- No caso, não restou demonstrada a condição de portadora de deficiência da parte autora para fins da aposentadoria perseguida, de acordo com a conclusão da perícia médica.- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELO LAUDO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial constatou a aptidão laboral da parte autora, embora seja ela portadora de HIV positivo, dislipidemia, artrose e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), encontrando-se clinicamente estável, possuindo as patologias tratamentos clínicos especializados, com bons prognósticos.
- Os portadores de moléstias graves, como é o caso da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), merecem atenção especial não só sob o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam. porém, o conjunto probatório dos autos não são aptos a abalar a conclusão do laudo técnico.
- A parte autora não é pessoa idosa e segundo os elementos constantes dos autos, encontra-se empregada, constando do CNIS recolhimentos como empregada doméstica efetuados após a perícia, demonstrando sua aptidão para o exercício das atividades habituais.
- Desnecessária a realização de nova prova técnica, uma vez que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para a análise acerca da incapacidade, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
- Ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
- Os benefícios postulados nestes autos são indevidos, sem prejuízo de novo requerimento em caso de agravamento das patologias que implique incapacidade laboral.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE631.240/MG. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício - tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica -, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve serequiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCODE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, a sentença fundamenta-se na falta de interesse de agir caracterizado pelo indeferimento forçado do requerimento administrativo de pensão por porte formulado junto ao INSS. Com efeito, embora, no caso dos autos, tenham sido apresentadosdiversos documentos à autarquia, alguns, inclusive, caracterizadores do início de prova material do labor rural do instituidor da pensão (certidão de nascimento de um dos requerentes, em 22.06.2004, na qual consta pecuarista como profissão do de cujus;contrato de doação de imóvel rural, datado de 21.07.2004; parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, emitido após vistoria realizada no imóvel do instituidor), verifica-se que não foi atendida a carta de exigências encaminhada peloINSS no sentido de que fosse juntada a documentação (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento) referente à genitora do requerente, menor impúbere à época. Consta dos autos, inclusive, comunicação do indeferimento dobenefício,que expressamente fundamentou a negativa da Administração no fato de que teria sido aberta carta de exigência com a solicitação de tais documentos e que essa não teria sido atendida. Configura-se, dessa forma, o indeferimento forçado, que se equipara àausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, a falta de interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 631.240/MG.4. A ausência de intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer não provoca, por si só, a nulidade do processo. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, constitui hipótese em que se mostradesnecessária a manifestação do Parquet quanto ao mérito da demanda. Ademais, não se pronuncia nulidade sem prejuízo, e esse se mostra inexistente no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença e, sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HISTÓRICO DE TRATAMENTO NO SUS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente consistente e robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença, porquanto, a despeito da conclusão do laudo pericial, há vasta documentação clínica indicando quadro incapacitante da autora (pescadora de 50 anos de idade), com histórico de internação para tratamento de dependência química (álcool) e longo tratamento psquiátrico no SUS.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU EM AUXÍLIO-DOENÇA, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada quando da realização do exame médico. 4. In casu, a despeito de o autor ter requerido a prorrogação do benefício perante o INSS, não demonstrou a realização de tratamento durante o período em que permaneceu em auxílio-doença, por força de antecipação de tutela.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, por meio de avaliação médica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- Não demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência para fins da aposentadoria perseguida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PROVA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural em relação ao qual não há início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO À FALTA DO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO AO DEIXAR DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Segundo recente entendimento desta Quinta Turma, uma vez que a parte autora obteve o "bem da vida" (benefício previdenciário) objeto da presente demanda, ainda que em período inferior ao pretendido e/ou de benefício por incapacidade diverso daquele concedido na sentença recorrida, não há falar em sucumbência recíproca. Sanada a obscuridade apontada para incluir no julgado o motivo da impossibilidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, sem atribuição de efeitos infringentes. Na hipótese, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios da parte autora. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico revelam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.