PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O portador do vírus HIV sem sintomatologia da doença não deve ser automaticamente considerado apto para o trabalho. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV assintomática se, mediante estudo socioeconômico e demais elementos probatórios, ficar demonstrada a vulnerabilidade social decorrente das condições pessoais do infectado e do estigma social da doença, diminuindo consideravelmente as suas chances de obtenção ou manutenção de emprego formal.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER.
3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em julho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em junho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 15 de abril de 2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Resta caracteriza a falta de interesse de agir quando há lapso temporal significativo entre o ajuizamento da ação e a data de indeferimento/cessação de benefício por incapacidade, anterior à Lei nº 13.457/2017, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo, uma vez que cabe ao Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos. Extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em junho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
- Entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
- Considerando que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa do acórdão do STF e tendo sido ajuizada a ação em data posterior a 03 de setembro de 2014, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 27 de julho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A aposentadoria por tempo de contribuição foi implementada administrativamente no curso desta ação, em 18/2/10 (fls. 474), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 18/3/09. O INSS, inclusive, apresentou contestação. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
II- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
III- Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) remuneram condignamente o serviço profissional prestado.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. no caso presente sequer a parte autora formulou novo pedido administrativo para buscar a concessão do auxilio-doença e discutir as prestações anteriores, utilizando a volta ao trabalho como termo determinante para o pleito dos atrasados.
4. Deve preponderar a coisa julgada da ação anteriormente julgada, pois inocorreu novo requerimento administrativo por beneficio por incapacidade, não devendo ser adotado o retorno ao trabalho como situação fática inovadora que autorize a controvérsia de período já abraçado pelo decidido em ação anterior.
5. Coisa julgada reconhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em janeiro de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
-Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, comerciante, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta miocardiopatia isquêmica grave, dislipidemia, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) e hipertensão arterial sistêmica. Há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos rigorosos. A incapacidade é parcial e permanente e teve início em julho de 2014, conforme documentos apresentados. Está apto para desempenhar qualquer atividade que não exija esforços físicos.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de comerciante/empresário.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HIBRIDA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo e/ou instruir o pedido em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
4. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
5. Tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SEGURADO ALEGADAMENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO.- O raciocínio externado na decisão agravada está dissociado da interpretação que tem sido conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do que estabelece o art. 477, § 2.º, do diploma processual civil, valendo a menção, dentre os acórdãos identificados no banco de jurisprudência da E. Corte Superior, ao caso sob relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 2.092.851/RJ (3.ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), de cuja se extrai, conceitualmente, que, “apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15”.- Encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses -, e que comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.- Precedente do órgão julgador (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008669-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024).- Por sua vez, ausentes os elementos para tanto, não há falar em destituição do profissional responsável nomeado.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
- A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
- No caso, o laudo médico pericial produzido no curso da instrução (fls. 151/157, complementado às fls. 191/192 e 226/227) atesta a existência de deficiência de grau moderado decorrente de deficiência auditiva bilateral, o que lhe autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, com 29 anos de contribuição.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do Artigo 70-E, §2º do Decreto n. 3.048/99.
- Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
- Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores à 21/2/1994 (data mais remota, a partir da qual a deficiência resta demonstrada) para fins de conversão, nos moldes do referido dispositivo.
- Nesse passo, os lapsos comuns de 2/6/1980 a 21/8/1985, 1/10/1985 a 11/3/1989, 2/5/1990 a 11/7/1990 e 17/2/1992 a 20/2/1994 - anteriores à deficiência -, convertidos na base de 35 anos ( aposentadoria por tempo de contribuição integral para homem) para 29 anos ( aposentadoria por deficiência moderada) - fator de 0,83 - resultam em 9 (nove) anos e 9 (nove) dias.
- Dessa maneira, somados os períodos trabalhados com deficiência moderada entre 21/2/1994 a 19/12/2002, 1/8/2003 a 1/12/2004 e 1/6/2005 a 18/7/2014 (DER) aos comuns convertidos (9 (nove) anos e 9 (nove) dias), temos o total de 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias.
- Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Tempo de labor rural.O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e comconteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado.Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos sua CTPS, na qual todos os vínculos empregatícios se deram em cargos atinentes à lida rurícola, desde, pelo menos, o ano de 1986 até 2007.Assim, entendo que há o início de prova material.Em audiência, a parte autora prestou depoimento pessoal, bem como foi realizada a oitiva de duas testemunhas.A parte autora, atualmente residindo no município de Braúna/SP, afirmou que sempre laborou no âmbito rural, ora como empregada, outrora enquanto diarista, sendo certo que teria cessado o labor nesta última condição, sobretudo realizando catação de batata doce, em roças localizadas nas regiões de Braúna e Clementina, ambas no Estado de São Paulo. O trabalho – desempenhado em período integral – era remunerado conforme o dia trabalhado, no valor aproximado de setenta a setenta e cinco reais. Declarou que deixou de realizar tais atividades há mais de três anos, haja vista o acometimento de moléstias incapacitantes. Por fim, noticiou que seu falecido marido era, ao tempo do óbito, empregado numa indústria local.A Sra. Jaqueline Raquel Marchietto, em seu testemunho, ratificou os fatos delineados pela parte autora. Expressou conhecer a autora há quinze anos, informou que ela sempre laborou na roça, colhendo batatas, inclusive tendo trabalhado juntas por muitos anos, através dos “turmeiros” que as recrutavam, “Pitoco, Raimundão e Anísio”. Notificou nunca ter visto a Sra. Marilda desenvolvendo atividades laborativas urbanas, como cuidadora, empregada doméstica, etc., finalizou reforçando que a autora deixou de trabalhar há aproximados três anos, em função de problemas de saúde.Por sua vez, a testemunha Benedito de Souza, que conhece Marilda há mais de trinta anos, soube que ela teria trabalhado em algumas usinas, mas sempre em funções rurais e que também trabalhou na catação de batatas na companhia da parte autora. No mais, manteve o mesmo raciocínio da primeira testemunha, tendo corroborado os fatos até então mencionados.Assim, entendo que ambas testemunhas foram firmes na narrativa dos fatos, de modo a atestarem a alegada condição de empregada rural, na condição de empregada dos tomadores de serviço, razão pela qual ela mantinha a condição de segurada especial no momento em que formulou o pedido administrativo.Passo, assim, a decidir se ela faz jus ao benefício postulado.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade registrado pelo INSS sob NB 31/630.168.918-0, desde a data do requerimento na via administrativa, ocorrida em 31/10/2019.De acordo com a Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de trabalhar. Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez ou, caso contrário, terá direito à percepção do auxílio-doença .No caso, percebe -se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, isso porque, o laudo atesta ser portadora instabilidade interna do joelho, patologia que repercute negativamente no seu último labor, que se deu na condição de trabalhadora rural. O Perito esticou o início da incapacidade em 2018, pelo que infiro ser a data de 08/08/2018, a qual teria realizado exame de ressonância magnética do joelho esquerdo (fl. 22 do evento 2). Apontou prazo de recuperação em quatro anos contados da data então mencionada.Com efeito, na DII (08/08/2018) então pontuada, a parte autora detinha a qualidade de segurada e carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, haja vista o reconhecimento nesta sentença de sua condição de tabalhadora rural empregada dos tomadores de seus serviços, porém se registro em carteira de trabalho.Nesse contexto, haja vista a constatação de incapacidade temporária para o trabalho, somada à possibilidade de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa ou reabilitação após tratamentoadequado, impõe-se concluir que o benefício a ser reconhecido é o auxílio-doença .Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 31/10/2019 (DIB), cf. comunicação de decisão anexada na fl. 25 do evento n. 2.Quanto ao tempo de recuperação, adoto o prazo indicado pela perícia médica e fixo a DCB no dia 08/08/2022, ou seja, aproximadamente quatro anos contados da DII.Assistência Judiciária Gratuita.Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu.Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido.Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, como corolário, CONDENO O INSS:A CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento na via administrativa em 31/10/2019 (DER), ressalvadas as respectivas compensações financeiras com os valores dos benefícios inacumuláveis eventualmente concedidos no período.Fixo a DCB em 08/08/2022, nos termos da fundamentação, devendo a parte autora, se for o caso, requerer prorrogação do benefício antes do encerramento deste prazo, conforme regulamento do INSS.Devem ser observados, em todo o caso, as demais disposições legais que regem o benefício ora concedido, em especial o artigo 62 da Lei 8.213/1991. O benefício poderá ser suspenso dentro do prazo se verificada, por perícia administrativa (ou eventual ausência da parte a esta), a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual ou, se ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade.É obrigação da autora: a) comparecer quando convocada pelo INSS; b) buscar a melhoria no seu quadro de saúde e frequentar cursos de reabilitação/aprendizado de nova profissão caso venham a lhe ser oferecidos.2) A PAGAR as prestações vencidas a partir da DER = 31/10/2019 até a DIP (primeiro dia domês em que este decisum transitar em julgado), procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, com respeito à Resolução 658/2020, CFJ. Correção monetária de cada valor mensal que deveria ter sido pago. Juros de mora, a partir da citação. Índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Permitido desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução invertida, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, inclusive no tópico "1" do dispositivo.3) A RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. CJF.Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu no item 02, intime-se a parte autora para se manifestar e, a seguir, venham os autos conclusos para decisão.Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Defiro o pedido de gratuidade da justiça.(...)Por fim, este Juízo registra que é inadmissível que trabalhadores rurais, ainda nos dias de hoje, sejam contratados para serviços pesados sem um mínimo de garantias previstas em lei, como é o caso da anotação do contrato de trabalho em suas CTPS, fato que traz imenso prejuízo aos trabalhadores, à Sociedade como um todo e, principalmente, à Seguridade Social. A par disso, entendo que há nos autos elementos suficientes para que as autoridades competentes, especialmente o Ministério Público do Trabalho, instaure competente inquérito civil para identificar as pessoas que contratam eexploram mão de obra de trabalhadores rurais sem qualquer formalidade e que adote as providências cabíveis. Por isso, determino a remessa de cópia dos depoimentos gravados nestes autos ao Ministério Público do Tabalho para que, a partir das informações ali contidas, instaure competente inquérito civil para apuração dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que é trabalhadora rural e padece de INSTABILIDADE INTERNA DO JOELHO, o que a impossibilitou de continuar a desenvolver atividades laborativas que lhe aufiram lucros. Aduz que o perito atestou que a autora encontra-se fazendo tratamento e que tem dificuldade de deambulação, dificuldade para subir e descer degraus, para pegar peso e encontra-se INCAPACITADA de forma TEMPORÁRIA e TOTAL desde 2018, e sugeriu o afastamento da autora por 4 anos para uma nova avaliação, sendo as doenças graves, progressivas e irreversíveis. Sustenta que o benefício deve ser estendido até 31/10/2023, já que o mesmo foi concedido desde 31/10/2019. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de Auxílio Doença por 4 anos conforme laudo pericial, desde 31/10/2019 (data do requerimento administrativo) até 31/10/2023.4. Recurso do INSS: Alega que a perícia judicial constatou que a parte autora possui incapacidade laborativa de forma total e temporária desde 2018. Aduz que se constata no CNIS que a parte autora não era segurada da Previdência Social em 2018, já que teve vínculo como contribuinte individual até 31/05/2015, mantendo a qualidade de segurada por mais doze meses, ou seja, 15/07/2016. Alega que não há, no processo, início de prova material contemporânea acerca do exercício de atividade rural na época da DII (2018). Sustenta que não pode haver extensão da qualidade de segurado rural de seu marido, já que o documento anexado aos autos demonstra que aquele foi sempre empregado (anexo 43), o que beneficia apenas a sua condição. Alega que o prazo fixado na sentença extrapola o limite definido na legislação previdenciária para a revisão dos benefícios, que é de dois anos. Aduz que, considerando o conteúdo do laudo e a data em que foi realizada a perícia, a DCB deve ser fixada em 14/07/2022.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (48 anos – trabalhadora rural – diarista) apresenta instabilidade interna do joelho. Segundo o perito: “Capacidade laboral prejudicada pois há limitação para deambulação, ortostatismo prolongado, subir e descer degraus, pegar peso. Está aguardando cirurgia joelho esquerdo pelo SUS. Incapacidade temporária e total desde 2018 (RNM com alterações incapacitantes em joelho esquerdo), sugiro 4 anos de afastamento a partir de 2018.”7. Conforme CNIS anexado aos autos, a autora manteve diversos vínculos empregatícios no período de 1986 a 2007. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2014 a 31.05.2015. Está em gozo de pensão por morte desde 21.08.2019. Já o esposo falecido da autora manteve diversos vínculos empregatícios desde 1984, sendo os últimos de 20.03.2007 a 17.05.2016, 01.09.2016 a 07.07.2017 e de 02.10.2017 a 21.08.2019.8. A autora sustenta ser trabalhadora rural. No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove o exercício de atividade rural na DII fixada pelo perito médico, seja em regime de economia familiar, seja na condição de empregada rural. Com efeito, apenas foram consideradas, pelo juízo de origem, as CTPS da autora, com vínculos rurais no período de 1986 a 2007. Segundo consta na sentença, o labor rural restou comprovado em razão da prova oral que atestou a condição de empregada rural dos tomadores de serviço. Todavia, a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Neste sentido, a CTPS da autora, com vínculos rurais apenas até 2007, não pode ser considerada como início de prova material para um período superior a 10 anos posterior ao último registro rural.9. Ainda, considere-se que a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.(DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”. Contudo, com relação aos vínculos empregatícios anotados em CTPS/CNIS, entendo que a condição de rurícola do esposo não pode ser estendida à esposa. Deveras, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele nos mesmos empregos. Com efeito, os vínculos empregatícios anotados em CTPS são caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Veja-se que a admissão da jurisprudência da extensão probatória dos documentos familiares se refere ao regime de economia familiar, pela própria característica da atividade em condições de mútua dependência de colaboração, na forma como descrita no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Entretanto, a CTPS comprova o emprego rural de seu portador e, portanto, não pode ser considerada como prova para a atividade rural em regime de economia familiar, tal como descrita, dos demais membros da família. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS/CNIS do esposo não constituem início de prova material de eventual atividade rural da esposa, seja como empregada rural, seja como segurada especial.10. Deste modo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não comprovado o exercício de atividade rural pela autora, na data de início da incapacidade laborativa fixada nestes autos.11. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito (2018), não possuía qualidade de segurada, posto que sua última contribuição ao RGPS ocorreu em 05/2015, na condição de contribuinte individual. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de graça. Logo, na DII fixada pelo perito, a autora não possuía qualidade de segurada, não fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido. Improcede, pois, seu recurso.12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 13. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A aposentadoria por tempo de contribuição foi implementada administrativamente no curso desta ação, ou seja, somente após a citação. O INSS, inclusive, apresentou contestação sobre o mérito da ação. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
II- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
III- Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) remuneram condignamente o serviço profissional prestado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa. Deixou de apresentar um novo requerimento administrativo após quase sete anos.- A própria inércia da parte autora em comparecer à perícia ocasionou o indeferimento da benesse, nos exatos termos da lei. - Nesse passo, diante do não comparecimento à perícia e da ausência de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.- Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.- Apelação da parte autora não provida.