E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. AUTOR SORO POSITIVO PARA O HIV. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONCEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVAS PRODUZIDAS QUE ATESTAM A CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1. Deve ser afastada a preliminar de decadência arguida pelo INSS, porquanto é pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que o prazo para a ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado em definitivo, que se dá quando não se faz mais possível a interposição de recurso por quaisquer das partes.
2. A esse respeito é o que dispõe a Súmula 401 do STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
4. No caso dos autos subjacentes, o r. julgado rescindendo analisou as provas, em especial, o laudo pericial de fls. 71/78, concluindo no sentido de que o simples fato de o autor ser soro positivo para HIV, por si só, não induz incapacidade laboral, porquanto foi ele atestado pela perícia-médica como assintomático, sem complicações e considerado plenamente capaz ao exercício de suas atividades laborais e habituais.
5. Infere-se que o V. Acórdão rescindendo analisou, ainda que implicitamente, as alegações do autor de alijamento social provocada pelo HIV, já que externou de forma clara seu entendimento de que, mesmo em se tratando de portadores de HIV, é sempre imprescindível a prova da incapacidade, manifestando-se, assim, a contrário senso, no sentido de que o simples alijamento social não é suficiente à concessão do benefício em questão. Ademais, o julgado rescindendo deixou claro que, mesmo com HIV - mas assintomático e sem complicações -, o autor poderia continuar exercendo seu ofício como trabalhador rural, conforme atestado pela perícia-técnica, do que se conclui análise implícita daquela circunstância, mesmo porque na época da perícia o segurado possuía apenas 41 anos de idade.
6. Veja-se que tal entendimento possui amparo jurisprudencial, não se tratando, pois, de manifestação absurda ou absolutamente errônea, apta à rescisão do julgado, mas, ao contrário, encontra amplo respaldo jurídico na jurisprudência nacional.
7. Outrossim, não vislumbro ocorrência de erro de fato, tampouco de violação manifesta de norma jurídica, pois, como já ressaltado, a rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no caso presente, estando o V. Acórdão subjacente amparado em robusta jurisprudência nacional.
8. Afastada a preliminar arguida pelo INSS. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS referente à verba honorária e custas processuais, porquanto fixadas de acordo ao pleiteado pela autarquia em seu recurso.
- Insta salientar que a remessa oficial tampouco há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, o demandante foi submetido a três perícias médicas.
- Na primeira, elaborada em 22/09/2011, o experto constatou que o autor sofria de artrose de ombro esquerdo, estando parcial e temporariamente incapaz há um ano, não podendo exercer sua atividade de lavrador. O perito afirmou, ainda, que não havia sinal de que o requerente estivesse gravemente enfermo devido à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
- No segundo laudo, elaborado após a anulação da sentença que julgara improcedente o pedido, o profissional atestou que o postulante era portador de HIV, mas não da AIDS. Disse que a doença existia há 13 (treze) anos, com agravamento em 2010, quando o autor contraiu tuberculose, que, no entanto, já estava curada. O perito afirmou que o estado geral de saúde do demandante era bom, mas, diante de seus antecedentes de doenças e a impossibilidade de voltar a trabalhar no campo, concluiu pela existência de invalidez do requerente.
- A sentença que julgara procedente o pedido foi anulada devido ao cerceamento de defesa reconhecido.
- Nos esclarecimentos prestados pelo perito, foi informado que o autor era portador do virus HIV e que, apesar de não estar doente, deveria se submeter a tratamento para o resto da vida, com necessidade de supervisão médica frequente, o que fez o perito ratificar sua conclusão de que a incapacidade do demandante seria total e permanente.
- Para evitar futura arguição de nulidade, o magistrado a quo destituiu o profissional em questão e nomeou outro perito, que examinou o requerente em 17/05/2016, ocasião em que constatou ser ele portador de patologia infecto-contagiosa, com evolução para complicações neurológicas (HIV e neurocriptococose), estando totalmente inválido, podendo se reabilitar desde que fizesse educação e treinamento para novos tipos de atividade. O experto asseverou não ser possível fixar a data de início da incapacidade do autor, mas afirmou seu agravamento em 2010.
- Considero que, em que pese a referência pericial à possibilidade de reabilitação da parte autora,, é inegável que as enfermidades surgiram há algum tempo e que - contrariando melhores expectativas - vêm se agravando contínua e consideravelmente, conclusão a que se chega ante os relatos dos sintomas enfrentados pelo demandante, constantes do laudo pericial.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que foi comprovada, visto que o demandante recebeu auxílio-doença até 30/10/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/11/2010.
- Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer a autarquia, não há que se falar em preexistência da inpatidão do requerente, pois, embora o perito tenha mencionado que ele contraiu o HIV 13 (treze) anos antes da elaboração do laudo, ou seja, em 2001, foi categórico ao afirmar que houve agravamento da enfermidade.
- Assim, é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que concedeu a aposentadoria por invalidez ao pleiteante.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença, porquanto colhe-se das provas dos autos que desde então o demandante estava incapaz, motivo pelo qual foi indevida a interrupção do pagamento do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Embora a prova pericial conclua expressamente pela incapacidade laboral temporária do segurado, concede-se aposentadoria por invalidez ao portador do vírus HIV. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
2. Comprovadas a qualidade de segurado, o preenchimento da carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento pela TR. Juros de mora a contar da citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. hiv.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que acometida a segurada de infecção assintomática pelo vírusHIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao auxílio-doença será reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese não confirmada nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Exame laboratorial, de 08/02/2018, mostra carga viral indetectável de HIV-1.
- A parte autora, promotora de vendas, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora do vírusHIV. No momento, a patologia está controlada com o uso de medicação. Não há incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carênciamínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
V- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
VI- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VII- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Apelação provida. Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA.
- Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). - O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991. - Nos termos do § 5º do artigo 43 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.847/2019, a pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no respectivo § 4º (convocação do segurado aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, observados os limites do art. 101 da LB)
- Impõe-se, no caso, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS.- Mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- A cessação do benefício pela autarquia e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à sua concessão são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. - Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral, máxime se considerarmos que, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, "O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei", sendo que a dispensa deste parágrafo aos portadores de HIV, hipótese do caso em questão, só adveio com a redação do §5º dada pela Lei nº 13.847, de 2019.- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar o pedido de complementação do laudo pericial ou de realização de outras provas, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 107639743), na qual consta o registro de atividade nos períodos de 28/11/01 a 25/2/02 e 1°/3/02 a 2/5/12, bem como a concessão de auxílio doença nos períodos de 18/9/04 a 16/3/06 e de 12/2/10 a 18/10/10 (ID 107639745).
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírusHIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
V- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
VI- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VII- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IX- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data da cessação do auxílio doença em 16/3/06, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado a partir desta data. Entretanto, na petição inicial, a demandante pleiteia a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo em 5/11/12 (ID 107639737), motivo pelo qual o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado nesta data, sob pena de julgamento ultra petita.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. AIDS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, tenho por evidenciado o direito ao benefício postulado, em face do estigma inerente à sua grave e debilitante moléstia, conjugadamente com a natureza das suas atribuições como auxiliar de cozinha - exigindo o uso contínuo da força física, com a possibilidade de sofrer lesões no labor diário, por vezes mudança de aparência física (manchas e outras seqüelas), o que gera o preconceito para o retorno a essa atividade profissional, dificilmente sendo contratada para o exercício desse labor quando informada a doença de que é portadora.
5. Assim, demonstrada a existência da doença estigmatizante e incapacitante para o trabalho, é devida a sua concessão desde o requerimento administrativo, pois já se encontrava evidenciado que a parte autora era portadora da doença em debate. A permanência do recebimento do beneficio de auxilio-doença dependerá de reavaliação médica do INSS, que venha a verificar a superação das barreiras pessoais e sociais enfrentadas pela parte autora no mercado de trabalho por ser portadora do vírusHIV, mesmo que assintomática, e que possibilitem o exercício de atividade para subsistência.
6. Os requisitos qualidade de segurado e carência restam incontroversos, conforme histórico contributivo acostado aos autos, anterior a Data do Inicio da Incapacidade laborativa.
7. Tendo em vista a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-doença, tenho que a tutela jurisdicional foi em grande monta favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência da parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 4º e art. 21 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação até a data desse Acórdão, excluídas as parcelas vincendas, (Súmula 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região), considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)"
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Nesta Corte, há jurisprudência que considera automática a concessão de benefícios por incapacidade no caso de portadores de HIV, justamente em razão do preconceito sofrido, do contexto social e da dificuldade de colocação no mercado de trabalho, ainda que a conclusão do laudo médico pericial tenha sido pela existência de capacidade laborativa.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.3. A parte autora gozou benefícios de auxílio-doença em 29/11/2012 a 11/03/2013, 29/09/2015 a 16/03/2017 e 17/03/2017 a 27/05/2019; encontrando-se com benefício ativo quando do ajuizamento da presente demanda.4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do periciado, desde novembro/2013, em razão de diversas patologias diagnosticadas (HIV+, problema renal e na bexiga, com retirada do rim esquerdo, etuberculose genitourinária, além de zumbido no ouvido , com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforços físicos.5. Além de ser portador de AIDS Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, em tratamento, o autor apresenta sequelas renais e de bexiga em razão das complicações do vírus HIV, conforme consta na perícia. Diante das circunstâncias do caso concreto,analisando as condições pessoais e socioeconômicas do segurado (46 anos, profissão de operador de máquinas e em gozo de auxílio-doença por longos anos), e as limitações atribuídas pelas doenças, conclui-se que a reabilitação para o exercício de outraatividade que lhe garanta a subsistência se mostra improvável.6. A jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar ou não sua incapacidade para o trabalho, também em razão do estigma social que acompanha oportador dessa patologia, pois esse estigma pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com altacargade rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível. (AC n. 0052619-28.2016.4.01.9199, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ªCâmara Regional Previdenciária da Bahia, julgado de 08/05/2020, e-DJF1 24/11/2020); (AC 1000359-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/06/2021 PAG.)7. Ao contrário do sustentado pelo INSS em suas razões recursais, a sentença recorrida, em nenhum momento, dispensou o segurado de se submeter as reavaliações periciais periódicas. Assim, as alegações acerca de aplicação retroativa da Lei. 13.847/2019-dispensa avaliação pericial das pessoas com HIV, se mostram prejudicadas no caso dos autos.8. Mantida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica, decotados os valores já percebidos a título de benefício por incapacidade, no mesmo período de execução do julgado.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A sentença claramente já isentou o INSS dopagamento das custas processuais.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 140/148, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial e não ter tido oportunidade de apresentar alegações finais, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírusHIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
VI- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
VII- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VIII- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
IX- O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
XII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIV. PORTADORA ASSINTOMÁTICA. ESTIGMA SOCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. Constata-se impedimento de longo prazo por ser a apelante portadora assintomática do vírusHIV, diante da presença de estigma social que impede a plena participação da autora na sociedade. 5. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Termo inicial do benefício na data da prisão domiciliar da autora, quando esta deixou de ser provida pelo Estado. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
4. Na hipótese dos autos o autor/agravado é portador do vírus HIV desde 2003, conforme documentos de fls. 24/31, porém, abandonou o tratamento por dois anos (fl. 30) e, conforme cópias da CTPS (fls. 18/22), exerceu atividade laborativa até 01/04/2013.
5. Não obstante tenha sido caracterizada a hipossuficiência econômica, conforme laudo social (fls. 56/63), necessária se faz a realização de perícia médica judicial, a fim de se apurar a alegada incapacidade, pois, como exposto, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente se faz necessário dois requisitos: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, o preenchimento da carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Embora a prova pericial conclua expressamente pela incapacidade laboral temporária do segurado, concede-se aposentadoria por invalidez ao portador do vírusHIV. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC e pela TR. Juros de mora a contar da citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa ser o autor portador do vírusHIV, sem doença ativa, e que, portanto, “não há incapacidade laborativa para sua função habitual de encarregado de obras” (64352635).
- In casu, embora tenha decidido pela existência de incapacidade nas hipóteses de portadores de HIV, ainda que a doença esteja assintomática, a incapacidade laborativa não restou demonstrada no caso concreto. Observa-se dos autos que o diagnóstico ocorreu em 1988, consoante informação constante da página 14 do laudo pericial (64352612), e, levando-se em conta os dados do CNIS juntado (64352597), resta evidenciado que a condição médica não impediu o desenvolvimento de sua atividade profissional nas décadas seguintes.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 78 TNU. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida.
4. Concede-se o benefício assistencial de prestação continuada ao portador do vírusHIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua reinserção no mercado de trabalho se mostrar improvável, considerando-se as suas condições pessoais, de modo a diminuir consideravelmente a oportunidade de obter ou manter emprego formal.
5. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.