PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PORTALMEUINSS. IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL A FALHAS NA PLATAFORMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Caso em que o impetrante encontrava-se impedido de acessar suas informações previdenciárias em razão de falhas nos sistemas informatizados do INSS, sendo cabível a utilização do presente writ a fim de viabilizar a satisfação do seu direito.
2. Tem a parte impetrante direito ao pleno acesso ao Portal MEU INSS, devendo o INSS fornecer os meios necessários para que os segurados tenham acesso às informações referentes aos seus benefícios previdenciários, orientá-lo adequadamente e prestar os necessários esclarecimentos, de maneira a não deixá-los desprovidos de acesso aos serviços oferecidos pela Previdência Social.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALHA NO PORTALMEUINSS. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FATO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. A impetrante protocolou, em 23/05/2023, requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em 03/07/2023 sem análise de mérito.2. Ao tentar protocolar, tempestivamente, recurso administrativo, o sistema apresentou a informação “O valor do campo NB é inválido.”, embora o número do benefício informado estivesse correto.3. Em suas informações, a autoridade impetrada reconheceu que houve inconsistência sistêmica impedindo a interposição do recurso e procedeu à abertura de protocolo de revisão de ofício a fim de permitir a reanálise do requerimento.4. Havendo o reconhecimento e a correção, pelo INSS, da ocorrência de fato alheio à vontade da impetrante que impediu o exercício tempestivo de seu direito de petição, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a recepção do recurso.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEUINSS. FORNECIMENTO DE SENHA. ERRO NO SISTEMA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Tendo em vista a concentração do atendimento dos usuários da previdência social via sistema informatizado pela rede mundial de computadores, por meio das plataformas digitais, é crucial que os sistemas funcionem a contento para que o cidadão não tenha o acesso aos seus direitos restringidos por inoperabilidades técnicas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO SISTEMA MEUINSS. IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL AO AGENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
1. Encontrando-se o administrado impedido de exercitar algum direito por razões exclusivamente relativas a dificuldades nos sistemas informatizados, cabível a utilização do writ.
2. Tendo em vista a concentração do atendimento dos usuários da previdência social via sistema informatizado pela rede mundial de computadores, por meio das plataformas digitais, é crucial que os sistemas funcionem a contento para que o cidadão não tenha o acesso aos seus direitos restringidos por inoperabilidades técnicas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INCONSISTÊNCIAS NO SITE MEUINSS. REABERTURA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
1. Identificado um erro no site ou aplicativo do INSS que impeça o cumprimento de diligências, é possível a reabertura do processo administrativo para conclusão dessas diligências.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora conceda novo prazo para cumprimento da exigência requerida administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado.
2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de mandado de segurança contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. A parte autora impetrou o Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que fosse juntada a cópia do processo administrativo de requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Tendo em vista que a Autarquia procedeu à juntada de cópia processo administrativo, que também ficou disponibilizado no portal "Meu INSS", antes da análise do pedido de liminar, não mais subsiste o objeto da presente ação mandamental. Assim, nãomerece reparos a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.5. Apelação e remessa oficial desp
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO. PORTAL PRÓPRIO. LEI 11.419/2006. DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
2. Hipótese em que houve intimação da sentença por meio de portal eletrônico próprio, com decurso de prazo e certificação do trânsito em julgado.
3. Não é possível conhecer de recurso de apelação interposto intempestivamente.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PORTAL DA TRANSPARENCIA. REMUNERAÇÃO.
Incabível indenização por danos morais ao autor que teve o valor de sua remuneração divulgado no Portal da Transparência. Embora a forma da divulgação possa ter causado aborrecimentos ao autor, o fato é que ele recebia, em verdade, o valor divulgado.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi concluída a análise da postulação administrativa, com a concessão da benesse vindicada (ID 157755118).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente a demanda para conceder a segurança postulada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando “que a autoridade impetrada adote as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar novo acesso ao portalMEUINSS, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como finalize a análise do pedido da parte impetrante (protocolo n. 2059882832), no prazo de 30 (trinta dias) a partir da intimação da presente sentença, devendo ser excluído tão somente o prazo concedido pela administração previdenciária para o cumprimento de providências a serem adotadas pelo próprio interessado.” (ID 157755096). Os prazos estabelecidos pela r. sentença – 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente – são razoáveis.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu liminar para possibilitar a prorrogação de benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), determinando a manutenção do benefício até a realização de perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação de benefício por incapacidade temporária concedido mediante análise documental (ATESTMED).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, que regulamenta o art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental não está sujeito a pedido de prorrogação, conforme seu art. 2º, § 2º, inc. II.4. Em caso de necessidade de manutenção do benefício, o segurado deve formalizar um novo pedido perante o portalMeuINSS, não havendo ilegalidade no ato da autarquia que não admitiu o pedido de prorrogação.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que o benefício por incapacidade temporária, na modalidade de análise documental, não comporta prorrogação, por se tratar de procedimento simplificado com dispensa de perícia médica presencial (TRF4, AC nº 5003127-70.2024.4.04.7112; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04.7208).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. O benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, não admite pedido de prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo requerimento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 75, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5003127-70.2024.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAÇÕES DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- A intimação dos atos processuais destinadas ao INSS ocorrem por meio do portal eletrônico, iniciando-se, após o término do prazo de leitura, a contagem em dobro do prazo de 30 dias úteis para apresentação do recurso de apelação, nos termos dos art. 219, art. 1003, § 5º e art. 183, § 1º, todos do CPC/2015.- A apelação apresentada pelo INSS é tempestiva, eis que a intimação da Autarquia deu-se mediante intimação no portal eletrônico, com ciência do INSS em 04/03/2024 e prazo para apresentação do recurso até 18/04/2014, data da interposição do recurso.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar arguida em contrarrazões de apelação rejeitada. Apelação do INSS não provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIFICULDADE QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. MULTA INDEVIDA.1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do autor, no prazo de 15 dias. Diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo assinalado.2. Com a intimação pessoal do procurador federal por meio do portal eletrônico, passa-se a ser exigido o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida, de modo que a r. sentença recorrida merece reforma quanto a este ponto.3. A demora no cumprimento da obrigação se deu por uma confusão quanto à interpretação da ordem expedida e não por desídia quanto ao seu cumprimento, de modo que deve ser mantida a extinção da execução, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demora injustificada para o cumprimento da ordem judicial.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPESTIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A intimação dos atos processuais destinadas ao INSS ocorrem por meio do portal eletrônico, iniciando-se, após o término do prazo de leitura, a contagem de 30 dias úteis (prazo em dobro) para apresentação do recurso de apelação, nos termos dos art. 219, art. 1003, § 5º e art. 183, § 1º, dos do CPC/2015.
- Considerando a remessa da decisão para o portal eletrônico, em 17/02/2019, e a suspensão dos prazos processuais, no período de 20/12/2019 a 20/01/2020, verifica-se a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS, em 27/02/2020.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 03/04/2017, quando o requerente já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, realizado em 07/07/2014, haja vista a ausência de elementos suficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício naquele momento.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar da parte autora, arguida em contrarrazões de apelação, rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO.
1. Conforme previsão legal expressa, é da parte exequente a obrigação de apresentar os cálculos da execução.
2. Em se tratando de cumprimento de sentença de revisão de benefício cuja apuração do montante devido pressupõe apenas a realização de cálculos aritméticos, e estando disponíveis no portal da Justiça Federal da 4ª Região diversos programas de cálculo com vistas a facilitar a liquidação dos julgados, não se justifica o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Diante do direito adquirido ao melhor benefício e em respeito ao princípio da isonomia, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado, no momento da aposentação, a concessão do melhor benefício, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.
2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da sentença por intimação no portal eletrônico ocorrida em 11 de fevereiro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 17 de novembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA.1. A intimação dos atos processuais destinados ao INSS ocorre por meio do portal eletrônico. Conforme o artigo 183 do CPC/2015, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer. A contagem do prazo, que é de 30 dias úteis, inicia-se no dia seguinte àleitura da intimação, conforme os artigos 219 e 1.003, §5º, do CPC.2. Iniciado o prazo de contagem para a apresentação do recurso em 10/08/2018, o prazo final era 21/09/2018, considerando os 30 dias úteis. A apelação do INSS, interposta em 16/10/2018, foi apresentada após o término do prazo, configurando suaintempestividade.3. Preliminar arguida em contrarrazões de apelação acolhida.4. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS PRÓPRIOS DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedida aposentadoria por invalidez a costureira de idade avançada acometida de problemas ortopédicos, especialmento quando estudo publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, disponível no Portal da Fundacentro, demonstra que nesta profissão a trabalhadora está sempre na mesma postura, utilizando os mesmos grupos musculares e assim ocasionando dores por todo o corpo, principalmente nos membros inferiores (tríceps sural), na coluna cervical (trapézio), na coluna lombar e nos membros superiores, o que concorda com as referências de Coury (1995) para a permanência em uma postura sentada no trabalho.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. TEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- A intimação dos atos processuais destinadas ao INSS ocorrem por meio do portal eletrônico, iniciando-se, após o término do prazo de leitura, a contagem em dobro do prazo de 30 dias úteis para apresentação do recurso de apelação, nos termos dos art. 219, art. 1003, § 5º e art. 183, § 1º, todos do CPC/2015.- A apelação apresentada pelo INSS é tempestiva, eis que a intimação da Autarquia deu-se mediante intimação no portal eletrônico, com ciência do INSS em 15/10/2020 e prazo para apresentação do recurso até 01/12/2020, data da interposição do recurso.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.- Considerada a planilha elaborada pelo Juízo a quo, conta o demandante com tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 21/10/2016, em valor a ser apurado pelo INSS.-Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial apenas se comina com a implantação definitiva do benefício.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Rejeitada a preliminar da parte autora, alegada em contrarrazões de apelação. Apelo do INSS provido em parte.