DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em empresas específicas e a concessão de aposentadoria especial desde a DER (20/05/2021), ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, inclusive para contribuinte individual; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a continuidade da atividade especial após a aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade exposta a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais é reconhecida, pois, mesmo que não haja previsão expressa em decreto regulamentar, a insalubridade é comprovada pela exposição habitual e permanente. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014) e com registro CAS n.º 000071-43-2, o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99 (redação do Decreto n.º 8.123/2013), é suficiente para comprovar a efetiva exposição. A avaliação é qualitativa, e a utilização de EPI/EPC é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.4. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei n.º 8.213/91 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial. O Decreto n.º 4.729/2003, ao limitar esse direito, excede seu poder regulamentar, e a ausência de norma específica de custeio não impede o reconhecimento do benefício, desde que comprovada a exposição a condições nocivas.5. Com base nas provas dos autos, que incluem DSS-8030/PPP, CNIS, laudos técnicos e similares, restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/09/2003 a 31/05/2007 e de 02/05/2007 a 27/02/2020, devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, somando-se aos períodos já reconhecidos pela sentença (03/04/1991 a 30/08/1996 e 01/10/1996 a 31/01/1998).6. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (20/05/2021), pois, antes da EC n.º 103/2019, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 26 anos, 6 meses e 28 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91.7. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), o desligamento da atividade especial é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sendo o termo inicial do benefício a DER. A cessação do pagamento, em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo, deve ser precedida de devido processo legal, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo.8. Os consectários legais são fixados com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, e os honorários advocatícios são calculados sobre o valor da condenação até a data do acórdão.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno, é considerada especial, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, sendo tal reconhecimento aplicável também ao contribuinte individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC n.º 103/2019, art. 21; CPC, arts. 497; Lei n.º 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 4º, § 8º; Decreto n.º 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto n.º 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012); STF, Tema 709 (RE 791.961/PR); TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo rural de 27/05/1975 a 30/09/1986 e tempo especial de 01/08/2017 a 31/01/2023, concedendo o benefício a partir da DER mais vantajosa. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos (27/05/1971 a 26/05/1975) e fixação de honorários entre 10% e 20%. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. A decisão se deu por ser o recurso genérico no tópico, não especificando quais documentos não teriam sido apresentados na esfera administrativa, em desacordo com o art. 1.010, III, do CPC.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 27/05/1971 a 26/05/1975 como tempo de serviço rural. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo de trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, sem exigir prova superior ou diferenciada. No caso, há início de prova material consistente e coesa prova testemunhal, que já fundamentaram o reconhecimento do período posterior aos 12 anos e devem ser estendidas ao período anterior.5. A sentença foi mantida no reconhecimento do período de 01/08/2017 a 31/01/2023 como tempo especial. A prova (PPP e LTCAT) demonstrou exposição habitual e permanente a ruído (87,45 dB(A)), acima do limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto n° 4.882/2003), sendo o uso de EPI ineficaz para este agente (STF, Tema 555). Também houve exposição a carvão mineral e seus derivados (Código 1.0.7 do Decreto n° 3.048/99), e a jurisprudência (STJ, Tema 534) admite o rol exemplificativo de agentes nocivos, sendo que a menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente se o contexto da atividade indicar a presença de tais agentes e a profissiografia os atestar como nocivos. O INSS não apresentou contraprovas.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso da parte autora foi parcialmente provido e o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação do INSS ao pagamento de honorários desde a origem. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF).7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, a contar da primeira DER (27/03/2017), segunda DER (19/03/2018) ou terceira DER (31/01/2023), no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo standard probatório dos períodos posteriores, conforme ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e normas administrativas.10. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como carvão mineral e seus derivados, comprovada por PPP e LTCAT, caracteriza tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Decreto nº 3.048/1999, Código 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 554; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de período de atividade especial, além de questionar os efeitos financeiros e os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização da atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e frio; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente com provas não submetidas administrativamente; e (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora para reabertura da instrução e produção de nova perícia, é afastada, pois a perícia já realizada por técnico habilitado não apresentou ilegalidades, e o juiz possui discricionariedade para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128/2025, art. 5º-A), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores. A prova material e a autodeclaração, corroboradas por prova testemunhal, são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar. 5. A atividade especial no período de 24/05/1982 a 14/04/1983 é mantida, pois o PPP, LRA e PPRA comprovam a exposição a ruído superior a 90 dB(A) e a hidrocarbonetos (colas e solventes) no setor de montagem da indústria calçadista, agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 (cód. 1.1.6 e 1.2.11) e 83.080/79 (cód. 1.1.5 e 1.2.10). A ineficácia do EPI para ruído é reconhecida (STF, ARE 664.335, Tema 555), e os hidrocarbonetos são considerados agentes cancerígenos, cuja exposição qualitativa é suficiente para caracterizar a especialidade (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IRDR-15 TRF4). 6. A atividade especial no período de 01/04/2004 a 20/09/2019 é reconhecida, uma vez que a perícia judicial e o PPP indicam exposição ao agente físico frio em níveis inferiores a 12ºC, qualificando a atividade como especial, nos termos dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.1.2) e 83.080/79 (cód. 1.1.2), e da Súmula 198 do extinto TFR. 7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (10/01/2020), pois, somando-se o tempo administrativo com os períodos rurais e especiais reconhecidos (convertidos pelo fator 1,4 para homem, conforme art. 70 do Decreto 3.048/99), totaliza 40 anos, 3 meses e 12 dias, preenchendo os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros é a DER (10/01/2020), pois não se aplica o Tema 1.124 do STJ, uma vez que havia início de prova material no processo administrativo e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não tendo solicitado complementação de documentos. 9. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir de 4/2006 (STJ, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810). Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), após, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). 10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). 11. É determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e provida a apelação da parte autora. Consectários legais fixados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, com o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores. A atividade especial é caracterizada pela exposição a ruído, hidrocarbonetos e frio, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente, com base em provas não submetidas administrativamente, é a DER quando há início de prova material e dever de orientação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que determinou a averbação de períodos de trabalho rural (17.05.1973 a 30.11.1980; 01.07.1983 a 12.07.1985; 13.07.1985 a 31.10.1991) e urbano (12.12.1980 a 18.12.1982), concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual da autora quanto ao período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, não requerido administrativamente; (ii) a alegação de nulidade da sentença quanto ao período rural reconhecido "individualmente após 02.09.1991", pela ausência de termo final; (iii) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurada especial anteriormente aos 12 anos de idade; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o INSS, ao contestar o mérito da pretensão de reconhecimento do tempo rural, caracterizou a pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350 - RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660 - REsp 1369834/SP).4. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, uma vez que a decisão monocrática observou os requisitos do art. 458 do CPC, e a alegação de ausência de termo final para o período rural após 02.09.1991 constitui mero erro material, passível de correção, e não deficiência de fundamentação.5. O reconhecimento do tempo de serviço rural da autora, inclusive antes dos 12 anos de idade (a partir dos 8 anos), é devido. As testemunhas confirmaram o labor em regime de economia familiar desde a infância, e a jurisprudência (Tema 219 da TNU, STJ, AgRg no Ag n. 922.625/SP, e ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 94/2024 admitem o cômputo de tal período, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem que a legislação protetiva do menor seja utilizada em seu prejuízo. Além disso, a prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não pode ser mais exigente do que a que se espera dos demais.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida à autora, com DIB na data do requerimento administrativo, uma vez que a soma dos períodos rural (17.05.1973 a 30.11.1980; 01.07.1983 a 12.07.1985; 13.07.1985 a 31.10.1991) e urbano (12.12.1980 a 18.12.1982), devidamente comprovados, totaliza o tempo necessário para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A legislação protetiva do menor não pode ser utilizada em prejuízo do trabalhador, sendo possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, inc. I, 201, §7º; CPC, arts. 85, §3º, §11, 458, 487, inc. I, 496, §3º, I, 497, 536, 537; CPC/1973, art. 461; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.079/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 13, 29, 49, inc. II, 54, 55, §3º, 103, p.u., 106; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; CLT, arts. 2º, 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, §2º; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, §1º; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I, p.u.; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568, 571; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); STJ, REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no Ag n. 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09.10.2007; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5004750-92.2021.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5019791-04.2018.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 27.10.2021; TRF4, AC 5007116-86.2021.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 04.03.2024; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola e especial, e de concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, inclusive mediante a reafirmação da DER; e (iv) subsidiariamente, a anulação da sentença por insuficiência da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984 foi reconhecido, pois o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência sem recolhimento de contribuições, exceto para carência. A comprovação se deu por início de prova material, como certidão de casamento dos genitores (pai agricultor), histórico escolar (1976-1979), lembranças de eucaristia/crisma (1981/1982) e ficha de associado do genitor no sindicato rural (1980), corroborados por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais foi reconhecido para diversos períodos em indústrias calçadistas e borracheiras, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, colas e solventes, enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.3 e 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A jurisprudência desta Corte reconhece a especialidade do labor em indústrias calçadistas devido ao uso de colas e outras substâncias com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que são agentes nocivos e, no caso dos aromáticos, cancerígenos, dispensando avaliação quantitativa e neutralização por EPI/EPC (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000). O período de 25/08/1997 a 23/11/1999, como ajudante de entregas, não foi reconhecido por ausência de exposição a agentes nocivos.5. O direito à aposentadoria especial foi negado, pois o segurado, na DER (12/01/2015), alcança 23 anos e 03 dias de atividades especiais, não cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (12/01/2015), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com redação da EC 20/98. O acréscimo do tempo de labor rurícola e dos períodos especiais convertidos em tempo comum totaliza 44 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.7. Os consectários legais foram fixados conforme o entendimento do STF no Tema nº 810 (RE nº 870.947) e do STJ no Tema 905, aplicando-se o INPC para correção monetária e os juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 não foi aplicada, uma vez que o apelo do autor foi parcialmente acolhido, conforme o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e os arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014, respectivamente. Contudo, não está isento do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. A imediata implantação do benefício foi determinada, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo labor em regime de economia familiar por início de prova material e testemunhal. 13. O trabalho em indústrias calçadistas e borracheiras, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (presentes em colas e solventes), enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, em razão do caráter nocivo e cancerígeno de alguns desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §3º, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, §9º, inc. III, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 57, art. 58, art. 106, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, c. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a tintas e outros agentes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. GALVANOPLASTIA. AGENTES QUÍMICOS. CROMO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. O cromo é substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 018540-29-9).
4. Verificado que o cromo é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
5. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, nos termos da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (período de 04/11/1968 a 03/11/1972) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o pagamento das parcelas devidas desde a DER até a data do óbito do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 577 e do REsp nº 1349633 (representativo de controvérsia), e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, consolidaram o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo e antes dos 12 anos de idade, desde que amparado por início de prova material e prova testemunhal idônea.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 03 de junho de 2024, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128), estabeleceram que o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade deve ser aceito para fins previdenciários, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. No caso concreto, o início de prova material foi demonstrado por documentos em nome dos genitores (certificados de cadastro do Incra, filiação a sindicato rural, matrícula de imóvel rural próprio), e a genitora aposentou-se como segurada especial.6. A Justificação Administrativa (evento 1.10) corroborou o início de prova material, com testemunhas que confirmaram que o autor nasceu e cresceu no campo, exercendo atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade, sem empregados, diaristas ou máquinas, e sem fonte de renda diversa.7. A alegação de que a compleição física da criança não seria suficiente para a atividade rural não se sustenta, pois a nova orientação normativa e jurisprudencial afasta a necessidade de análise diferenciada para o período anterior aos 12 anos, exigindo o mesmo padrão probatório do labor em idade posterior.8. O somatório do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período rural ora reconhecido (04/11/1968 a 03/11/1972) totaliza 39 anos, 8 meses e 4 dias na DER (15/01/2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98).9. A pontuação totalizada (96.8750) é superior a 95 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).10. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.11. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).12. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.13. Os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ), conforme o art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 04/11/1968 a 03/11/1972 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.15. Invertidos os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BENZENO E RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF.
1. O benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes (Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS).
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos. Sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos como especiais e conceder o benefício. O INSS apelou, requerendo a revogação da gratuidade da justiça e o afastamento do reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte autora; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/02/2003 a 09/08/2019 e 26/08/2019 a 13/11/2019, em face da exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça foi revogada, pois os rendimentos da parte autora são superiores ao teto de benefícios pagos pelo INSS, parâmetro adotado por esta Turma para a concessão da AJG. A parte autora não demonstrou insuficiência financeira, e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência é iuris tantum, podendo ser elidida por elementos nos autos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/02/2003 a 09/08/2019 e 26/08/2019 a 13/11/2019 foi mantido. A exposição a benzeno e formaldeído, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, permite a avaliação qualitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC para descaracterizar o tempo especial, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR Tema 15 do TRF4. A exposição, mesmo que não contínua, era inerente às atividades do autor no setor de manutenção.5. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).6. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para afastar a gratuidade da justiça e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça não é concedida quando os rendimentos do requerente superam o teto de benefícios do INSS e não há comprovação de insuficiência financeira.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como benzeno e formaldeído, caracteriza o tempo de serviço especial, independentemente da avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC, desde que a exposição seja inerente à rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 86, p.u., 98, § 5º, 99, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 2º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Interministerial MTP/ME nº 26/2023; IN INSS/PRES 77/2015, art. 284, p.u.; IN INSS/PRES 85/2016; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 20/2007, art. 173; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Memorando-Circular n. 8 DIRSAT/INSS/2014; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, AC 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 18.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 17.06.2020; TRF4, AC 5010436-71.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 25.08.2020; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, do que decorre que são alcançadas pela prescrição apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.