PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA SISRGP 1275/2017. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado da Bahia no biênio 2016/2017.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Ilhéus/BA. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2012); b) comprovação de que não dispõe deoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.6. Quanto os danos morais mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos diante do sofrimento da parte autora na demora de ter seu pleito atendido no período de defeso.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação da União Federal desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.I - O acórdão embargado foi claro e expresso no sentido de que, no caso em apreço, não há que se que falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (15.03.2017), pois ainda que os documentos necessários para o reconhecimento do período especial pleiteado na ação judicial não tenham sido juntados no requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.II - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).III - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EMSEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel. Min. Carmen Lúcia,Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).6. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto,de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado "buraco negro" (RE 937595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, DJe 16/05/2017).7. "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988" (RE 1105261 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).8. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao tetoprevisto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. Tal circunstância autoriza a readequação do seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.9. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se, na execução da sentença, ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quandodaedição da EC 20/98 e da EC 41/2003.10. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810)e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.11. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (art. 85, §11, do CPC/2015).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. No mais, a contestação do instituto ratifica a resistência quantoao pedido inicial.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.12. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que o demandante se enquadra como pescador artesanal do Município de Anamã/AM: a) carteira de pescador artesanal/profissional; b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa dadecorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.13. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2014 a 2022, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DECADÊNCIA.
1. Considerando a data e a expressão econômica da sentença, o feito não está sujeito à remessa necessária. Ademais, trata-se de matéria já consolidada dos tribunais superiores.
2. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/11/2014, não há falar em decadência.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE SANÇÕES NEGATIVA DE CRP. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. PORTARIA ME/SEPT Nº 1.348. LEI 9717/1998.
1. A União não pode negar Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão do descumprimento dos prazos previstos na Portaria ME/SEPT n.º 1.348, de 03/12/2019 e na Portaria ME/SEPT n.º 18.084, de 29/07/2020, devendo ser observado o prazo disposto na EC n.º 103/2019, com seus desdobramentos necessários em termos de LOA e demais questões políticas e administrativas.
2. Segundo o STF a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Apelação/remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À IDADE MÍNIMA DE FILIAÇÃO. RECONHECIMENTO POSTERIOR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento no âmbito administrativo do tempo de serviço rural anterior à idade mínima de filiação à Previdência Social está delimitado aos benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 19 de outubro de 2018, conforme dispõem as Portarias Conjuntas INSS/PFE/DIRBEN nº 7, de 9 de abril de 2020, e nº 94, de 3 de junho de 2024.
3. Não cabe a revisão da decisão administrativa para que seja computado o tempo de contribuição rural anterior aos 12 anos de idade, ainda que tenha sido posteriormente reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de benefício requerido antes de 19 de outubro de 2018.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Admitida a revisão dos benefícios indeferidos que se enquadrem nas orientações fixadas na Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN nº 7, de 9 de abril de 2020, com data de requerimento a partir de 19 de outubro de 2018, considera-se o tempo de serviço rural reconhecido administrativamente para a reafirmação da DER.
6. É devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, como termo inicial do prazo de decadência para a revisão dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, cujo salário de benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994.
2. Considerando que os benefícios que se pretende revisar foram concedidos em data anterior à do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2010) ,não há como afastar a ocorrência do prazo decadencial.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/90. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA JURÍDICA.
- O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a teoria da aparência no que toca à citação de pessoa jurídica pelo correio. De fato, "Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 273)
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenação da empresa ré a ressarcir o INSS em relação aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho, além de arcar com as prestações futuras.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAMPO ADICIONAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir a recomposição imediata de um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito, na medida em que não se admite dilação probatória. 2. O indeferimento automático de pedido de aposentadoria, por mero preenchimento equivocado de campo adicional no requerimento, caracteriza ofensa flagrante ao devido processo legal administrativo, que justifica a concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. O fato de o autor/falecida possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir "(...) noimóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).6. Quanto à propriedade veicular da parte autora, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, sob pena de se castigar aquele que, à míngua das dificuldades da vida, busca adquirir certo patrimônio, tanto mais que a legislaçãopertinente não condiciona a caracterização da qualidade especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar. (AC 1010788-03.2019.4.01.9999 - TRF1, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, julgado em 07/04/2021, PJe 12/04/2021).7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.8. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991, devendo ser adotada em relação a ele solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento naexigência do início de prova material. Precedente: TRF1, AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016).9. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/05/2017. DER: 03/11/2017.10. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascido em março/1991 e abril/1995, ambas constando a profissão de lavrador do autor,condição extensível a ela; bem assim a CTPS do companheiro, constando vínculos rural entre 1999/2003. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJepelos Tribunais Regionais Federais.11. A condição de trabalhador rural do companheiro que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à companheira, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele comolavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). A prova oral confirma a atividade campesina da falecida.12. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito da instituidora: filhos havidos em comum, a certidão de óbito fazendo alusão a existência do companheiro, complementado por prova oral, conformesentença.13. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimentoadministrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).15. Mantido o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. O benefício é de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino da falecida, bem assim a idade do beneficiário (nascido em 09/1966),nos termos da Lei n. 13.135/2015.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).18. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.19. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. O INSS, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, editou a Portaria conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87, de 2 de outubro de 2023, que determina a suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade com DIB a partir de 14/11/2019, cuja DII seja fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Sendo este o caso dos autos, impõe-se o desprovimento da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e emitindo, em sendo o caso, carta de exigências ou demais medidas para adequar o requerimento administrativo.
2. O artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação.
3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na insuficiência de provas do efetivo exercício do labor rural como segurado especial, sem justificativa para o não acolhimento das provas anexadas, e sem expedir carta de exigências ou oportunizar justificação administrativa.
3. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para a complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. COVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO ENFERMEIRO TEMPORÁRIO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA942 DO STF. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS DO RPPS. PPP APRESENTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Em relação ao período de 07/03/1994 a 01/11/2002, trabalhado no EXÉRCITO BRASILEIRO, verifica-se que a declaração, emitida pelo Hospital Geral de Salvador (ID 1317886784), relatouque o autor trabalhou "no setor de emergência desse hospital e realizou atividade de remoção de paciente crítico em unidades móveis (ambulância UTI)". Embora não conste expressamente a atuação do autor como auxiliar/técnico de enfermagem, peladescriçãodas suas atividades é possível a aferir o exercício dessa profissão, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até o advento da Lei 9.032/95. Dessa forma, até 28/04/1995, procede o reconhecimento da especialidade da atividade do autor porenquadramento de categoria profissional. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não foi comprovadonosautos em relação ao EXÉRCITO BRASILEIRO. Dessa forma, inviável o reconhecimento da atividade especial defendida para o período de 29/04/1995 a 01/11/2002... Por sua vez, a atividade especial dos períodos de 27/02/2018 a 30/11/2018, de 01/12/2018 a31/12/2020, 02/01/2021 a 25/04/2022 e de 01/04/2022 a 25/04/2022, todos trabalhados para o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, não restou comprovada nos autos, tendo em vista que os documentos juntados não mencionam nenhuma exposição a agentes nocivos...Dessa forma, tem-se que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER para 30/06/2022, perfazendo um total de 32 anos, 7 meses e 18 dias". (grifou-se)3. A controvérsia recursal se delimita, em síntese, na alegação da parte autora de que serviu ao Exército Brasileiro exercendo a atividade de Auxiliar de Enfermagem no período de 07/04/1994 a 01/11/2002, mas que o juízo a quo, equivocadamente, apenasconsiderou uma parte do período trabalhado no Exército, ou seja, de 07/04/1994 a 28/04/1995; e desconsiderou o período de 29/04/1995 até 01/11/2002. Aduz que procurou o Exército Brasileiro para solicitar a documentação comprobatória da real exposiçãoaos agentes biológicos no período posterior a abril de 1995, mas que tal documento lhe foi negado. Em relação ao período em que laborou para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA, aduz que a falha formal no documento probatório apresentado nãopodeservir de fundamento para denegação do direito, requerendo a apresentação de prova complementar na fase recursal.4.O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente do RPPS dos servidores civis. O Militar temporário da União(Exército Brasileiro) não goza, portanto, do direito à aposentadoria especial ou mesmo à conversão do tempo especial em comum, consoante o que julgado no Tema 942 da Repercussão Geral do STF.5. Quanto aos vícios formais apresentados no PPP quanto ao período em que o autor para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA e cujo novo expediente probatório foi apresentado por ocasião do recurso, não tendo o autor se desincumbido de apresentartoda a matéria probatória na fase de especificação de provas ( não tendo requerido, sequer, a realização de prova técnica pericial) , ocorreu a preclusão temporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG2021/0383738-5,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.6.Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando a anulação da decisão administrativa que concluiu o processo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a reabertura do requerimento para análise de mérito ou, sucessivamente, a expedição de nova carta de exigência. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela buscando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão administrativa do INSS que concluiu o processo de revisão de CTC, em razão do não cumprimento de exigências, e se é cabível a reabertura do processo administrativo ou a expedição de nova carta de exigência via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há ilegalidade na conduta da Autarquia, pois a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) exige a sua devolução ou cancelamento para evitar a duplicidade de cômputo dos períodos certificados, conforme o art. 562 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.4. O INSS emitiu carta de exigências claras e indispensáveis, solicitando o cancelamento da CTC e a apresentação de documentos específicos para a análise da revisão, mas a impetrante limitou-se a informar incompreensão, sem cumprir as determinações.5. Diante do não cumprimento da exigência, o pedido foi indeferido e o processo encerrado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, não configurando propósito protelatório por parte da Autarquia.6. A jurisprudência entende que, quando o indeferimento administrativo é motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a reabertura do processo administrativo, devendo eventual insurgência ser buscada pela via adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A conclusão do processo administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, motivada pelo não cumprimento de exigências claras e indispensáveis para evitar duplicidade de cômputo, não configura ilegalidade a justificar a reabertura do processo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 40; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 562.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5008484-85.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1 DIRBEN/CGAIS.
1. Consoante orientação contida no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS do INSS, frente à necessidade de se restabelecer o valor real do salário-de-contribuição para a competência em que o contribuinte individual tenha recolhido a contribuição em atraso por intermédio de cálculo elaborado com base em média aritmética, passou a ser atribuída, automaticamente, a desindexação dos mesmos pelo sistema CNIS.
2. A desindexação consiste em apurar o salário-de-contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização (média aritmética), de forma que, quando do requerimento do benefício, o referido salário possa ser corrigido sem que haja distorção do seu valor.
3. O sistema de benefício atualiza o valor do salário-de-contribuição desindexado, corrigindo-o para a data de cálculo do benefício, obtendo, assim, salário-de-benefício com valor compatível.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA PATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que recalcule o tempo de serviço do requerente, apreciando novamente o pedido de aposentadoria por ele formulado e, em sendo o caso de concessão, o termo inicial dever ser a DER (fl. 165).
II - Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de guarda/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no presente caso.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Quanto à atividade de guarda civil, a periculosidade é a ela inerente, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício de tal profissão.
VIII - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.05.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004086-53.2022.4.03.6105Requerente:JOSE DONIZETE FERREIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia recursal abrange a validade de PPPs apresentados, a eficácia de equipamentos de proteção individual e a concessão do benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se determinados períodos de labor podem ser enquadrados como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; (ii) estabelecer se a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; (iii) determinar se a soma dos períodos reconhecidos autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e se deve ser facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável à caracterização da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a conversão após a EC n. 103/2019, sem prejuízo dos períodos anteriores.O reconhecimento de atividade especial independe do recolhimento de contribuição adicional pelo empregador, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade das prestações previdenciárias.A exposição ao agente nocivo ruído deve observar os limites temporais fixados em lei e na jurisprudência consolidada (Tema 694/STJ), não sendo admitida aplicação retroativa de novos parâmetros.O uso de EPI somente afasta a especialidade do labor se comprovada sua eficácia plena, conforme decidido pelo STF (Tema 555) e pelo STJ (Tema 1.090), sendo favorável ao segurado em caso de dúvida razoável.Presume-se a ineficácia prática do EPI nos casos de exposição a agentes biológicos, cancerígenos (até 2020), periculosidade e ruído acima dos limites legais.A ausência de assinatura de profissional habilitado em PPP inviabiliza o reconhecimento da atividade especial, caracterizando ausência de pressuposto processual (Tema 629/STJ).Reconhecidos períodos de labor especial por exposição habitual e permanente a ruído em diferentes interstícios, assegurando-se sua conversão em tempo comum; possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência.Somados os períodos reconhecidos e incontroversos, o segurado cumpre a carência e o tempo de contribuição necessários à concessão de aposentadoria integral tanto na DER (20/11/2019) quanto em 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma, sendo-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 334/STF).IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção parcial do processo sem apreciação do mérito. Matéria preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:A caracterização de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do labor especial.O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do tempo de serviço quando não comprovada sua eficácia plena.A falta de assinatura de profissional habilitado em PPP inviabiliza o reconhecimento da atividade especial.Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, assegura-se ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, arts. 3º, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC/2015, arts. 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STF, RE n. 630.501, Tema 334 da repercussão geral; STJ, REsp n. 1.398.260, Tema 694 dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.310.034, Tema 629 dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.828.606, Tema 1.090 dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.151.363, Temas 422 e 546 dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Restando demonstrado que o INSS não pagou todos os valores devidos, está presente o interesse de agir.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
4. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.