PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS, DADA À PECULIARIDADE DO CASO.
- Aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ. A Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos.
- A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- À época do julgamento do recurso administrativo, vigia a Instrução Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da DER no §9º de seu art. 460. Por outro lado, em seu art. 18, previa que a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No § 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.
- A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após o requerimento administrativo.
- Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando do requerimento administrativo, ao período em gozo de auxílio-doença, às contribuições individuais vertidas e vínculo empregatício, o autor (sucedido) reunia tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A situação fática dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973, reiterado no art. 493 do NCPC.
- Não se olvide que o segurado faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso, sobre a baliza do direito adquirido, destacado no acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, consolidou-se o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, incorporado ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. Ademais, este também era o entendimento autárquico consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, cujo mérito abriga a questão controversa dos autos.
- Com relação aos danos morais, são indevidos em decorrência do desconforto gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no julgamento de recurso administrativo, vez que compensada pelo pagamento das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Contudo, o caso dos autos apresenta características peculiares, consoante precedente desta E. Corte. A demora entre o requerimento administrativo e julgamento do recurso administrativo, no qual o segurado já havia, inclusive, preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou dissabores em sua vida pessoal e econômica, posto que viveu por dezesseis anos à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir de condições econômicas mais favoráveis que aquele lhe proporcionaria, inclusive para o tratamento de doença que o levou a óbito. Assim, é fato certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais, cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto razoável e proporcional.
- Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento, a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado, depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou concorrente do autor (sucedido).
- Apelação parcialmente provida.
- Negado provimento ao reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, benefício, em princípio, de caráter definitivo, o cancelamento do benefício somente é viável mediante o ajuizamento da competente ação; ou seja, por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa, ainda que na forma prevista no artigo 49, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO.
Considerando que a decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar e o tempo de sua percepção (há mais de 33 anos), sem notícia de que tenha lhe sido oportunizada opção por um dos benefícios, deve ser mantida a decisão agravada..
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO INSTITUIDOR DURANTE GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA . NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O recebimento de aposentadoria por invalidez, após o retorno do beneficiário ao trabalho, configura flagrante ilegalidade, dada a presunção de recuperação da capacidade laborativa; não cabendo à ex-esposa do instituidor da pensão alegar, em proveito próprio, o desconhecimento dessa ilicitude, nem pretender o aumento no valor de seu benefício com base nas contribuições vertidas durante a aposentadoria indevida.
3. Tendo em vista o óbito do segurado instituidor, não se mostra possível o cancelamento da aposentadoria por invalidez usufruída, a fim de incluir no cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição posteriores. Precedente desta Corte.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (28-09-2017).
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme a jurisprudência deste Regional, a sentença de interdição tem efeito declaratório da incapacidade para os atos da vida civil, que retroage ao tempo em que se manifestou a doença mental (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000872-87.2011.404.7212, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18dez.2015), bem como é indicativo suficiente da incapacidade para o trabalho (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5006803-73.2012.404.7006, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 22set.2014).
2. Hipótese em que a sentença de interdição foi proferida em 31/10/2018, com trânsito em julgado em 25/01/2019, sendo as causas da interdição as doenças psiquiátricas relacionadas à aposentadoria por invalidez, comprovando a permanência da incapacidade à época da avaliação médica administrativa (11/09/2018) que, equivocadamente, fundamentou o cancelamento do benefício.
3. Concedida a segurança para determinar ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista a qualificação profissional restrita e as exíguas opções compatíveis com a severidade dos sintomas apresentados -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (25-09-2018), o benefício é devido desde então.
5. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (03-11-2016), o benefício é devido desde então.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão a segurada permanecia incapacitada para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de sua atividade laboral.
3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que a parte autora não implementava a carência de 174 contribuições exigidas para o ano de 2011, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo e carência suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade total e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Procedendo-se à leitura do voto do agravo interposto, verifico que de fato ausente apreciação do pleito de antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício. Assim, face ao requerido e levando em conta a situação dos presentes autos, considero presentes os pressupostos legais à antecipação de tutela para determinar a Autarquia Previdenciária a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com termo inicial na data do requerimento administrativo.- No que concerne à prescrição quinquenal, aponto que sua observância é sempre necessária, com efetiva aplicação a depender do momento em que ajuizada a demanda judicial. Como se verifica da leitura dos autos, a inicial data de 2014 (116992246 – pág. 03) e o termo inicial do benefício remonta a 27/03/2012, de sorte que os atrasados não sofrerão redução com fundamento em prescrição.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REVISIONAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é dever da autarquia efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, sendo dever do segurado, em contra-partida, sumeter-se a elas, sempre que intimado a tanto. Precedentes.
2. Em face da ausência de direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (07-12-2018), o benefício é devido desde então.
5. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 não incide nos casos de avaliação médica periódica prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, que tem o intuito de averiguar a permanência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão dos benefícios por incapacidade.
2. Ilegalidade do ato do cancelamento não verificada.
3. Sentença denegatória da segurança confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO OBSTADA PELA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESSARCIMENTO EM CASO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DEVIDO.1. Pretende a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade NB 195.982.250-8. concedida em 04.11.2019 e cessada em 31.12.2020, inicialmente, por falta de saque. Consta dos autos que a autora efetuou requerimento visando à reativação do benefício em 03.09.2021, quedando-se inerte o INSS por mais de um ano. Assim, efetuou mais dois requerimentos, em 29.09.2022 e 03.10.2022, decidindo a autarquia previdenciária pela não reativação do benefício, desta feita ao argumento de que estava pendente apuração de irregularidades na concessão do benefício pleiteado.2. Por meio do poder de autotutela (Súmula 473/STF), o INSS está autorizado a revisar benefícios sobre os quais recaiam indícios de fraude ou irregularidades. No entanto, a atuação nesses casos é delimitada pelas regras gerais insculpidas na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujos prazos para a prática dos atos processuais, não obstante tenham natureza imprópria, uma vez descumpridos injustificadamente, autorizam a parte lesada a buscar a via judicial para a reparação da inércia administrativa.3. Dito isso, e compulsando os autos, verifica-se que o INSS expediu ofício (ID 292294949) informando o status “pendente” quanto ao requerimento de reativação formulado em 03.09.2021, em virtude de “admissibilidade de indícios de irregularidades apontados pela área de benefícios”. Isso significa que a parte autora se viu tolhida da percepção de seu benefício, de natureza alimentar, por mais de 2 (dois) anos, sem que o INSS tenha finalizado o procedimento administrativo que apura a suposta irregularidade na concessão.4. Convém observar que o ato administrativo que permitiu, em um primeiro momento, a concessão do benefício ora cessado é dotado de presunção de legitimidade, cujo afastamento exige sua desconstituição regular – o que não ocorreu até o momento, haja vista a ausência de decisão final em prazo razoável.5. De rigor, portanto, a reativação do benefício enquanto não finalizada a apuração administrativa com conclusão em sentido contrário, cabendo ressalvar que, constatando-se que não houve interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora ou não participação em eventual esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.6. O benefício é devido a partir da sua cessação (31.12.2020).7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.