PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TEMA 1013/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TEMA 1013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, mantido pelo prazo de 05 (cinco) meses a contar da data da perícia médica, realizada em 02-08-2019, nos termos da sentença.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao de cujus em 01/01/1984 (ev. 12, procadm1, pág.6) e transcorrido cinco anos a partir de tal data, consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato de concessão, na forma do art. 7º da Lei 6.309, de 15 de dezembro de 1975, aplicável ao caso, em face do princípio tempus regit actum.
3. Considerando que entre a data de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (1984) e a data do cancelamento administrativo da pensão decorrente do referido benefício (2005) transcorreram mais de vinte anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência.
4. Devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à beneficiária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à segurada, diarista, reconhecendo incapacidade total e permanente, com termo inicial em 14/03/2022, data da cessação administrativa do auxílio-doença.2. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmula 111/STJ, além de ter deferido tutela de urgência para imediata implantação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda previdenciária após a EC nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente) para concessão da aposentadoria por invalidez.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de incompetência é rejeitada, pois a demanda trata de benefício previdenciário, e não acidentário, estando regularmente processada na Justiça Estadual.5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para a atividade de diarista, com inviabilidade de reabilitação, preenchendo os requisitos dos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991.6. A ausência de nexo causal com acidente de trabalho não afasta o direito à aposentadoria por invalidez previdenciária.7. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 25/10/2022, menos de cinco anos após a cessação do benefício anterior (14/03/2022). A isenção de custas já é legalmente assegurada ao INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e não provida. Mantida a tutela concedida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas previdenciárias não acidentárias regularmente distribuídas. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez exige comprovação da incapacidade total e permanente, independentemente de nexo causal com acidente de trabalho. 3. Ajuizada a ação em menos de cinco anos da cessação administrativa, não se aplica a prescrição quinquenal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e 59; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, CC nº 170.051/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/06/2021.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Havendo prova de que o cancelamento do benefício se deu de forma indevida, pois a parte autora não retornou ao trabalho após a sua concessão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, não havendo que se falar em restituição de valores ao INSS. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEPENDENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não se conhece de recurso de apelação quando o recorrente inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial. Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que o impetrante requer, voluntariamente, o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, de forma imediata, sem a necessidade de realização de perícia médica.
3. Configurada ilegalidade do ato administrativo praticado pelo INSS ao condicionar o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez à realização de perícia médica, tendo em vista que inexiste tal imposição em caso de pedido voluntário do beneficiário, nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/91.
4. Impossibilidade de emissão de Certidão de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual de forma concomitante ao cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, devido ao não cumprimento dos demais requisitos necessários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. Cabível o cancelamento administrativo de benefício concedido por força de antecipação de tutela, uma vez que o auxílio-doença tem caráter precário e que a Autarquia tem o poder-dever de convocar o segurado para reavaliação médica periódica.
3. No caso em tela, transcorreram três anos entre a avaliação pericial que concluiu pela incapacidade temporária e a nova avaliação médica. Assim, o cancelamento efetuado pelo INSS não se mostra desarrazoado e não conflita com o provimento antecipatório concedido. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. CONFIRMAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
2. Não restando evidenciado que na data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa o autor ostentava a qualidade de segurado, porquanto não comprovado o exercício do trabalho rural nos doze meses que antecederam ao requerimento do benefício, bem como porque o único documento apresentado referente ao ano de requerimento é posterior à data da incapacidade, a suspensão administrativa mostrou-se acertada.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a efetiva recuperação.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 63 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença, cujo restabelecimento é postulado pela exequente, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 25-01-2018, com determinação de manutenção até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cessado após o trânsito em julgado e a realização de perícia médica administrativa que constatou a recuperação da capacidade laborativa, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma e/ou descumprimento da decisão judicial.
4. A ação de cumprimento de sentença proposta não se revela adequada para impugnar ilegalidade de ato administrativo, bem como para a comprovação da persistência do quadro incapacitante.
5. Mantida a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO VERTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIALPROVIDAS. BENEFÍCIO CASSADO.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
III. No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois na primeira sequência de benefícios que lhe foram concedidos (04/10/2007 a 04/01/2008, 11/05/2009 a 30/07/2009 e 10/11/2009 a 31/12/2009) não houve qualquer recolhimento efetuado de forma intercalada entre tais concessões, situação essa verificada, também, nos períodos em que a parte autora percebeu benefícios por incapacidade a partir de 2011 e até 2016, em quatro ocasiões distintas, de modo que é imperioso constatar que todos os períodos, no caso dos autos, não podem ser computados para fins de carência.
IV - Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença.Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
V -Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
6. Levando em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE - POSSIBILIDADE EM CASO DE EMPRESA EXTINTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
6. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
7. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
9. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
10. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
13. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
15. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO VERTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
III. No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu dois benefícios por incapacidade durante sua vida laboral nos períodos de 28/02/2004 a 31/12/2016 e de 21/03/2007 a 24/08/2007, sem que houvesse qualquer atividade laboral ou tivesse sido vertida alguma contribuição previdenciária de forma intercalada entre tais percepções, de modo que tais períodos não podem ser computados para fins de carência.
IV - Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido liminarmente e confirmado pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL.
1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de homologação da desistência.
2. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).
3. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.
4. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tendo o conjunto probatório demonstrado que a incapacidade laborativa teve início em data anterior ao ingresso no sistema previdenciário, é indevido o benefício, uma vez que a parte autora não preenche o requisito qualidade de segurada.
3. Evidenciada a má-fé da segurada, é devida a restituição dos valores do benefício previdenciário pago indevidamente a título de tutela antecipada concedida nestes autos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREANÇA - CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO CONSTATADA NA PERÍCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 137.538.179-0), desde a data de 03.01.2006, o qual foi posteriormente cancelado pela autarquia, tendo em vista que o segurado teria retornado voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, em decorrência de titularizar mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, eleito para o período de 01.01.2009 a 31.12.2012, tendo sido por ele interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela autarquia.
II- Realizada perícia, concluindo o expert pela incapacidade do autor, de forma parcial e permanente, o qual possui vínculo junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, desde a data de 01.01.2009, recebendo subsídios até os dias atuais (08/2016 - R$ 3.321,38) e encontrando-se em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 154.243.106-6), desde 20.05.2014, ativo atualmente.
III- A atividade de vereança pressupõe aptidão laboral para tanto, verificando-se, ainda, da conclusão pericial, a existência de sua capacidade residual para o trabalho, ou seja, encontrando-se o autor limitado tão somente para atividades que demandem esforço físico intenso, não excluindo, portanto, o exercício de funções inerentes ao cargo político para o qual foi eleito, inferindo-se que houve sua readaptação, quando de sua investidura, considerando-se, ainda, que recebe remunerações da referida Câmara Municipal até os dias atuais.
IV- Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V-Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV/AIDS. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. DISPENSA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.847/2019. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.847/2019, que incluiu o parágrafo 5º ao artigo 43 da Lei nº 8213/91, a pessoa com HIV/AIDS está dispensada da avaliação médica periódica.
2. A finalidade da lei, ao dispensar o segurado portador de HIV da perícia revisional, leva em consideração o estigma social de que padece, presumindo-se, em razão disso, a continuidade do quadro incapacitante.
3. A lei nova incide imediatamente sobre os benefícios em manutenção, ainda que em fase de mensalidades de recuperação. Em outras palavras, estando vigente o benefício à época da edição da Lei n. 13.847/2019, deve esta ser imediatamente aplicada. Não se trata, portanto, de retroatividade da inovação legislativa, mas de aplicabilidade imediata da referida lei.
4. Tendo ocorrido a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez após o início da vigência da Lei nº 13.847/2019, resta demonstrada a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora.
5. Hipótese em que as disposições da Lei nº 13.847/2019 são aplicáveis ao caso concreto, haja vista a parte impetrante ser portadora de HIV e estar com o benefício de aposentadoria por invalidez ativo, não sendo possível, consequentemente, a sua cessação.
6. Reformada a sentença para conceder a segurança.