PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
- Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância.
- No caso dos autos, a autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que o Judiciário já foi movimentado e a extinção sem resolução do mérito implicaria em custos com nova defesa e perícia, decorrentes de eventual demanda que poderia ser proposta pela parte autora futuramente.
- Contudo, observa-se que, embora tenha sido produzido laudo pericial favorável, a parte autora requereu a desistência do feito, pois obteve a concessão de aposentadoria por idade, optando expressamente por este benefício em detrimento da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, objeto da presente demanda.
- Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERIÓDICA E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUDICIALMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção de prestação previdenciária concedida judicialmente em razão de incapacidade, não exclui o segurado de se sujeitar periodicamente a reavaliação pericial, no âmbito administrativo.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a capacidade para o exercício de atividade profissional em reavaliação médica do segurado por perícia efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social, é possível o cancelamento de benefício concedido.
3. Não existe direito líquido e certo a restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a ser tutelado por mandado de segurança, quando, à vista da observação da regularidade do procedimento administrativo precedente, é necessária dilação probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
- A jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância.
- A autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que já foi produzido laudo pericial.
- Entretanto, cumpre ressaltar que no caso dos autos, apesar de regulamente citado, o INSS sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível seu consentimento, conforme disposto no art. 485, §4º, do CPC.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DATA DE INÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
3. Como as patologias apresentadas são temporárias, possível a concessão do auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.
4. Reforma-se a sentença, pois, presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DENÚNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ.
1. Encontram-se prescritas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ainda que se trate de pedido de devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado.
2. Havendo vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios), o segurado que voluntariamente retornar ao trabalho terá seu benefício cessado.
3. No caso dos autos, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos indevidamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, porque afastada a boa-fé, na medida em que a segurada afirmou que se mantinha trabalhando para complementar os valores recebidos a título de benefício por incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o INSS pode efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, por perícia médica, é possível a cessação do pagamento de benefício, inclusive se concedido na esfera judicial.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME MÉDICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE.
A exigibilidade de realização de perícia médica previamente ao cancelamento do benefício por incapacidade tem por objetivo preservar o direito do segurado, visando garantir transparência, contraditório e ampla defesa ao processo administrativo que culminar no respectivo ato.
Recaindo sobre o segurado os efeitos prejudiciais do cancelamento e tendo ele, ainda assim, manifestado de forma inequívoca sua vontade em ter cessado o benefício justamente em virtude da recuperação de sua capacidade laboral, não é razoável que a medida instituída para lhe assegurar o direito à manutenção de sua subsistência venha a comprometer a possibilidade de provê-la de forma mais benéfica.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO, COM CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa.
2. Hipótese na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício que havia sido concedido na via administrativa, posteriormente cancelado em virtude do deferimento judicial de nova aposentadoria, postulada anteriormente àquela outorgada administrativamente.
3. Garantido o direito de opção do segurado, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedida e reativar a aposentadoria outorgada na esfera administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é viável o cancelamento administrativo pelo INSS, após o trânsito em julgado da ação concessória, desde que comprovada a recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo apósasuspensão do benefício.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 09.07.2018 a 02.04.2019. Constatado, por perícia médica judicial, a impossibilidade definitiva da segurada realizar atividades laborativas, a sentença determinou a conversão do auxílio-doença emaposentadoria por invalidez.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese depretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631240, Tema 350). No caso, verifica-se que, ao contrário doafirma o INSS, a parte autora solicitou a prorrogação do seu benefício, a qual fora indeferida ID 81658558 fl. 129.4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. TEMA 1013/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (07-11-2014), o benefício é devido desde então.
5. A jurisprudência das turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, especializada em direito previdenciário, encontra-se firmada no sentido de que não deve haver o desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, uma vez que eventual atividade laboral teria sido motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. Todavia, sendo tal matéria objeto do Tema STJ n. 1013 - no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em todo o território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida -, tratando-se de feito em fase de execução e de tema que importa ao recebimento de valores atrasados - não interessa à lide de concessão de benefício - entendo que não tem como esse Tribunal se manifestar nesse momento, competindo ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
7. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
8. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.