" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria, deixando de considerar o período de 04/04/89 a 17/12/98 tendo em vista não constar do PPP apresentado, justificando a empregadora não possuir laudo técnico pois seu primeiro Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi emitido somente no final de 1998.
- Embora tenha sido realizada a oitiva de testemunhas, para a comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente agressivo ruído necessária se faz existência de laudo técnico pericial que ateste a sua intensidade sendo que a documentação carreada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado.
- In casu, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que a autora estava exposta na empresa, nos termos da legislação previdenciária, propiciando a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão das aposentadorias pleiteadas.
- Configurado o cerceamento de defeasa o julgamento do feito sem se oportunizar a parte comprovar o labor especial exercido.
- Provido o apelo da autoria para anular a r. sentença , determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial e o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela autora, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do interregno especial reconhecido no presente feito.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- A isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Viação Bonavita SA" entre 14/02/1979 a 14/10/1986, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada à fl. 37 dos autos comprova que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra previsão no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
12 - Quanto ao período trabalhado pelo requerente de 15/03/1969 a 24/10/1972, nas funções de ajudante de serraria e de operário, não há prova nos autos acerca da insalubridade a que faz referência o autor, sendo que as ocupações profissionais referidas não encontram previsão nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, motivo pelo qual tal período deve apenas ser admitido como tempo comum.
13 - Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
14 - Durante as atividades realizadas para a empregadora “Comercial Danny e Materiais para Construções Ltda.” de 01/03/1990 a 22/11/1990, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 106233421 - pág. 39) demonstra que o autor exerceu a função de motorista carreteiro, profissão que encontra previsão no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, portanto, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
15 - Quanto aos demais períodos controvertidos, que envolvem os interregnos de 1975 a 2011, também não há prova demonstrativa da sujeição do apelante a fatores de riscos prejudiciais à saúde, como indicam os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (ID 106233421- págs. 65/70).
16 - Ademais, a simples indicação da profissão de motorista na CTPS, sem qualquer evidência adicional de que era condutor de ônibus ou caminhões, é insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"). Cabe ainda lembrar que o enquadramento profissional somente restou permitido até a 28/04/1995.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/03/1990 a 22/11/1990.
18 - Consoante a especialidade reconhecida, o autor sequer atinge um ano completo de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB – 30/08/2011 - ID 106233421 – págs. 62/64), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
22 – Considerado o período especial admitido nesta demanda, inferior a um ano, convertido em tempo comum, adicionado ao tempo incontroverso admitido pelo INSS, que perfaz 24 anos, 9 meses e 17 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (DIB – 30/08/2011 - ID 106233421 – págs. 62/64), a parte autor não atingiu sequer 26 anos de contribuição, tempo insuficiente para fazer jus ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPOESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, de fls. 381/386, proferida em 24/11/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 298/299), que anulou a decisão anterior (fls. 177/184 complementada a fls. 229), julgou procedente o pedido para considerar como especiais os períodos de 02/04/1984 a 30/06/1985, de 01/07/1985 a 01/07/1988, de 02/06/1988 a 17/01/1989 de 25/01/1989 a 09/08/2013 e conceder ao requerente a aposentadoria especial, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013). Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do total devido até a data da sentença. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- O ente previdenciário apelou, a fls. 397/409.
- A parte autora apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. Requer, caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.
- O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo os períodos de atividades especiais apontados na inicial. Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 339/342, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com relação apenas à primeira empresa em que a parte autora laborou.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava efetivamente exposta a parte autora na última empregadora, eis que, quanto ao último local de trabalho, o requerente alega exposição a índices de ruído superiores aos indicados pelos documentos emitidos pela empresa, que, por sua vez, encontram-se, em determinado período, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época.
- Os documentos dos autos não permitem o enquadramento de todos os períodos reconhecidos pela sentença.
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. Conforme consignado no decisum de fls. 298/299, "é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial".
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 24/02/1989 a 24/02/2005 e de 01/03/2006 a 31/07/2011 e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/06/2017. Condenou, também, o réu a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas de auxílio-doença ou outro benefício inacumulável, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação (02/2018), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou, ainda, o INSS em honorários advocatícios que fixou em R$ 2.000,00. Tendo em vista a sucumbência autoral quanto à parte considerável dos períodos especiais, condenou-a ao pagamento de honorários que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
- O INSS apelou pela correção de erro material na tabela elaborada pela sentença, bem como pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na empresa mencionada, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como especiais os períodos de 01/11/1991 a 08/01/1992, de 02/03/1992 a 19/05/1993 e de 08/09/1993 a 28/04/1995, trabalhados pelo autor na função de operário em indústrias de cerâmica. Sem honorários, em vista da sucumbência recíproca.
- A parte autora apelou sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- O ente previdenciário apelou, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicados o apelo do requerente em seu mérito e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da requerente, restando prejudicado o apelo da parte autora em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
- Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício nos termos da inicial.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da parte autora em seu mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da requerente, restando prejudicado o apelo da parte autora em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria mais vantajoso, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário não indica a exposição do autor a agentes nocivos durante o exercício de seu trabalho no período em questão.
3. O laudo tomado de empréstimo de ação trabalhista não tem o condão de comprovar a alegada periculosidade, vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário . Precedentes.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício mais vantajoso, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPORTEMPODE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 91 dB no período de 02/06/1975 a 07/02/1976 (fl. 39), configurada, portanto, a especialidade, 90 dB nos períodos de 10/01/1979 a 13/01/1981 (fl. 43), configurada, portanto, a especialidade, 92 dB no período de 19/05/1981 a 30/11/1981 (fl. 47), configurada, portanto, a especialidade, 92 dB no período de 01/12/1982 a 28/02/1983 (fl. 85), configurada, portanto, a especialidade, 93 dB no período de 06/07/1983 a 29/09/1983 (fl. 86), configurada, portanto, a especialidade, 88 dB no período de 02/09/1985 a 09/12/1996 (fl. 92), configurada, portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- Somados os períodos de tempo especial reconhecidos (02/06/1975 a 07/02/1976, 10/01/1979 a 13/01/1981, 19/05/1981 a 30/11/1981, 01/12/1982 a 28/02/1983, 06/07/1983 a 29/09/1983, 02/09/1985 a 09/12/1996) e devidamente convertidos com o tempo dos períodos comuns (01/07/1971 a 28/03/1972, 20/06/1972 a 08/07/1974, 21/09/1974 a 30/09/1974, 22/10/1974 a 06/03/1975, 13/01/1977 a 12/04/1977, 25/04/1977 a 29/08/1977, 20/09/1977 a 26/09/1977, 01/11/1977 a 02/01/1978, 26/01/1978 a 03/06/1978, 14/06/1978 a 10/08/1978, 16/08/1978 a 21/12/1978, 20/01/1982 a 04/03/1982, 12/04/1982 a 07/07/1982, 05/08/1982 a 03/11/1982, 15/04/1983 a 23/05/1983, 21/12/1983 a 21/12/1983, 17/01/1984 a 26/08/1985, 06/01/1997 a 16/12/1998), tem-se que, quando do ajuizamento da ação, em 11/06/2003, o autor tinha o equivalente a 30 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição. Tinha, no momento do ajuizamento, porém, 46 anos de idade, de modo que não fazia jus ao benefício.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 13/04/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 25/10/2007 e de 16/01/2012 a 30/09/2013. Custas na forma da lei. Condenou as partes a pagarem uma aos patronos da outra honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observando-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou o autor carecedor da ação no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial de 14/06/1988 a 05/03/1997, extinguindo nesta parte o feito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, apenas para reconhecer o labor especial nos lapsos 06/03/1997 a 18/12/2002, de 01/10/2006 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 31/05/2007, extinguindo nesta parte o feito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Diante da mínima sucumbência experimentada pelo INSS, condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios dirigidos ao vencedor, os quais fixou em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do artigo 85, 8º, do NCPC, declarando sem efeito o deferimento de justiça gratuita de fl. 74, de vez que incompatível com a r. decisão de fls. 61/61vº e com o posterior recolhimento das custas devidas. Custas já recolhidas (fls. 70/72). Não é caso de remessa necessária, porquanto declaração de tempo especial não possui conteúdo econômico, menos ainda capaz de agregar ao patrimônio jurídico do autor valor igual ou superior a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, 3º, I, do NCPC).
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo em seu mérito.