DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR.
1. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 300 do CPC.
2. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".
3. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
4. Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito postulado pela autora, eis que, diferentemente do que defende a postulante, não há amparo legal para a autorização de tríplice acumulação de benefícios pretendida (pensão especial/militar por morte cumulada com dois benefícios previdenciários oriundos do regime geral de previdência).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pelo filho falecido não era imprescindível ao sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91 proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, tendo a requerente a faculdade de optar pelo benefício mais vantajoso.
3. Apelo da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
2. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, uma vez que ele era aposentado.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a acumulação de pensões por morte instituídas por marido ou companheiro, podendo a autora optar pelo benefício mais vantajoso.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO, DEPENDENTE-FILHO E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO MANTIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da corré, inexiste motivo para alterar o rateio definido adequadamente definido pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária de natureza, em que a Autora, portadora de doença neuromuscular e aposentada por invalidez, pleiteia o recebimento da pensão por morte deixada por seus pais, alegando ser deles dependentes economicamente.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. A qualidade de segurado dos instituidores do benefício está presente, porquanto, na data do óbito, estavam recebendo benefício previdenciário .
4. A invalidez está comprovada nos autos, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 30/12/2003. A invalidez também foi comprovada pela pericia judicial que concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa muscular, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 30/12/2003, bem como que desde referida data ela necessita do auxílio permanente de terceiros.
5. Assim, na data do óbito de seus genitores, a autora apresentava a condição de filha inválida.
6. Por outro lado, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
7. Contudo, tenho decidido no sentido de que tal presunção admite prova em contrário, quando o filho, a despeito da deficiência/invalidez, exercer atividade laborativa compatível com seu grau de incapacidade e possuir meios de subsistência, ou exerceu atividade laborativa e em razão da invalidez encontrar-se com a cobertura da Previdenciária Social.
8. Dessa forma, encontrando-se a autora em gozo de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação da dependência econômica em relação a seus pais.
9. Em que pese a autora receba benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 24), verifica-se que o valor se mostra insuficiente para sua manutenção, considerando-se que ela é solteira e sempre morou com os pais, é portadora de doença degenerativa, dependente da ajuda de terceiros para os atos da via diária. Restou demonstrado, ainda, que a dependência de terceiros para os atos da vida diária envolve a ajuda de cuidadores (R$ 2.200,00) e de profissionais da área da saúde, além dos gastos com medicamentos, que entre 2013 a 2015, alcançou R$ 12.586,51 (fls. 98/107).
10. Quanto à acumulação entre os benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários não é permitido. Referido artigo não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
11. Na hipótese dos autos, as provas documentais trazidas aos autos, são suficientes para comprovar que a autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente economicamente de seus pais, sendo devida a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seus genitores (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. O INSS não tem interesse recursal tocante à fixação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, eis que fixados na sentença na forma requerida.
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Não comprovada a invalidez de filho maior, é indevida a concessão de pensão por morte de genitores.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de seu filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição do filho com as despesas do lar era vital à manutenção da genitora, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. Não comprovada a incapacidade, não faz jus ao benefício. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito. Não há necessidade de realização de nova perícia com médico especialista quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício à parte autora, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a dependência econômica.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, alega a embargante que não houve manifestação acerca do fato das aposentadorias do instituidor ser pagas por institutos diversos (de modo que não haveria incidência da vedação do artigo 124, da Lei nº 8.213/91), bem como em relação a violação aos princípios do direito adquirido e segurança jurídica, visto que o benefício de pensão por morte fora, inicialmente, concedido pela autarquia.
3. O acórdão foi claro ao estabelecer que "(...) No caso dos autos, a insurgência está restrita à possibilidade ou não de cumulação do benefício. O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa." (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Logo, segundo expressa disposição legal, cujo teor não merece maior esforço interpretativo, é vedado o recebimento de mais de uma pensão, sendo-lhe, no entanto, assegurado o direito de opção pela mais vantajosa. De se destacar que o óbito do segurado ocorreu em maio de 2000, ou seja, já na vigência do citado inciso VI do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95, claramente incidindo na situação concreta, portanto, o óbice normativo. A existência de duas aposentadorias percebidas em vida pelo marido (uma paga pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Comerciários, nº 001.400.856-4, desde 03/01/1970, e outra pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em serviços Públicos, nº 001.398.180-3, desde 27/09/1966), unificadas por força do Decreto-lei 72/96, não gera o direito ao recebimento conjunto, como quer a ré, sendo-lhe permitido, contudo, optar pela mais vantajosa, o que, ao que consta, foi oportunizado" (grifei).
4. Apesar da questão ter sido enfrentada no acórdão, não resignada, a embargante insiste em alegar que a vedação do artigo 124, da Lei nº 8.213/91, não incide do caso em apreço, posto que a pensão por morte não teve origem em benefícios previdenciários do Regime Geral, mas “de aposentadorias de regime e instituidor diversos”. Ora, o óbito do segurado ocorreu em 10.05.2000, quando estava em vigor o artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95, que vedou o recebimento conjunto de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Por sua vez, a criação do INPS, pelo Decreto nº 72/1966, resultante da fusão dos institutos de aposentadoria e pensões do setor privado então existentes, não alterou a situação dos segurados à época, como, no caso, o instituidor da pensão, que continuou a receber as prestações a que tinha direito. Situação diversa é a da embargante, pois, como sublinhado no acórdão, a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, mostrando-se correta a conduta do INSS, ao notificar a beneficiária a respeito da impossibilidade do recebimento conjunto de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito do mesmo segurado, conferindo-lhe a prerrogativa de optar pelo benefício mais vantajoso.
5. Não há que se falar em direito adquirido ou violação à segurança jurídica, pois conforme a jurisprudência do STF, há a consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes : RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
6. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento, observa-se que, apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
7. Embargos de declaração não providos.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001781-76.2021.4.03.6123APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANTONIO MARCOS DANTAS DE FIGUEIREDOCURADOR: ANTONIA DANTAS DE ALMEIDAADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-NCURADOR do(a) APELADO: ANTONIA DANTAS DE ALMEIDAFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERALEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO AUTOR.I. Caso em exame1. Trata-se de ação em que se postula a concessão de benefícios de pensão por morte decorrentes do falecimento de ambos os genitores. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a implementação dos benefícios com DIB em 15/06/2018 para ambas as pensões, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas atrasadas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.2. O INSS apelou sustentando que os efeitos financeiros devem seguir o art. 74 da Lei 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/08/2018), independentemente da não incidência de prescrição contra absolutamente incapazes.3. Em apelação adesiva, o autor requer que seja explicitado na condenação: (i) a concessão das pensões por morte de ambos os genitores; (ii) o recebimento cumulativo e integral dos benefícios; e (iii) o pagamento vitalício, em razão da incapacidade total e permanente.II. Questão em discussão4. As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte decorrente do óbito do genitor, falecido em 13/01/2011, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018, mais de sete anos após o óbito, e que a genitora recebeu integralmente o benefício até sua morte em 15/06/2018; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte decorrente do óbito da genitora, falecida em 15/06/2018, considerando que o requerimento foi protocolado dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91; (iii) verificar a possibilidade de cumulação integral das pensões por morte de ambos os genitores; e (iv) estabelecer a extensão temporal do pagamento dos benefícios, considerando a condição de incapacidade total e permanente do beneficiário.III. Razões de decidir5. O direito ao benefício de pensão por morte exige o cumprimento dos seguintes requisitos: óbito do instituidor, comprovação de que este mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento e comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente.6. Os óbitos dos genitores ocorreram em 13/01/2011 e 15/06/2018, sendo incontroversa a qualidade de segurados de ambos. O requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018. Laudo pericial atestou que o autor é portador de incapacidade total e permanente, em razão de deficiência intelectual e esquizofrenia, sendo a incapacidade anterior aos óbitos de ambos os genitores.7. Em relação à pensão por morte decorrente do óbito do genitor, embora não corra prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil), a pensão foi recebida integralmente pela genitora desde 13/01/2011 até 15/06/2018, período em que o autor, integrante do mesmo núcleo familiar, também foi beneficiado. Aplicando-se o art. 76 da Lei 8.213/91, os efeitos financeiros somente podem ser produzidos a partir da data da cessação do benefício (15/06/2018), evitando-se o duplo pagamento do mesmo benefício. A DIB, contudo, deve ser fixada na data do óbito (13/01/2011), em razão da não incidência de prescrição contra o absolutamente incapaz.8. Em relação à pensão por morte decorrente do óbito da genitora, o requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018, menos de noventa dias após o óbito ocorrido em 15/06/2018. Assim, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação vigente à época, a DIB e os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito (15/06/2018).9. Verifica-se plenamente possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, sendo os benefícios devidos até a cessação da invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/91.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação em favor do autor, devendo ser observada a Súmula n. 111 do STJ. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença, em virtude do caráter alimentar dos benefícios.11. As parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora, em razão da vedação contida no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.12. Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo13. Parcial provimento aos recursos de apelação do INSS e do autor para: (a) em relação à pensão por morte decorrente do óbito do genitor, falecido em 13/01/2011, fixar a DIB na data do óbito (13/01/2011) e os efeitos financeiros a partir da data da cessação do benefício da genitora (16/06/2018), nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, em razão do recebimento integral do benefício pela genitora no período de 13/01/2011 a 15/06/2018; (b) em relação à pensão por morte decorrente do óbito da genitora, falecida em 15/06/2018, manter a DIB e os efeitos financeiros a partir da data do óbito (15/06/2018), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91; (c) declarar expressamente a possibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, a serem pagos de forma integral e até a cessação da invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/91.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 74, I; 76; 77, § 2º, III; 124; CC, art. 198, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 111.