CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR A ANTERIOR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Há entendimento sedimentado no âmbito desta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementares para pagamento de saldo remanescente do primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
2. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
- A correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- Uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA.- Entendimento consolidado no órgão julgador de que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.- Permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que cuidam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica.- Precedentes.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016.
7 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 3.787,84 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até maio/2016
7 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - 4. Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 17.829,48 (dezessete mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizados em novembro/2013.
7 - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
III. Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DA TR.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Deve ser respeitado o título judicial exequendo, portanto, os cálculos de liquidação devem obedecer aos termos da Resolução 267/2013 - CJF e o indexador a ser adotado para os cálculos de liquidação é o INPC, em detrimento da TR.
4 - Valor da execução fixado em R$ 186.081,66 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizadas até 04/2016.
6 – Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.142 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 1.142 (RE 1.309.081), firmou a tese jurídica de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal."
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA - TEMA 1.013 - STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca da controvérsia não resolvida a contento pelo julgado
II – A finalidade dos embargos de declaração é a de extirpar da decisão judicial omissão, contradição ou obscuridade que atentariam contra a perfeita solução do conflito de interesses trazido a juízo. É inadmitido o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
III – Em 3/6/2019, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.013, a questão submetida a julgamento está assim resumida:"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
IV - No acórdão de afetação do RESP 1.786.590 restou consignado que a afetação não abrange, entre outras hipóteses, os processos nos quais o INSS só alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença, o que é o caso dos autos, não havendo, portanto, necessidade de sobrestamento do feito.
V - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA - TEMA 1.013 - STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca da controvérsia não resolvida a contento pelo julgado
II – A finalidade dos embargos de declaração é a de extirpar da decisão judicial omissão, contradição ou obscuridade que atentariam contra a perfeita solução do conflito de interesses trazido a juízo. É inadmitido o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
III – Em 3/6/2019, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.013, a questão submetida a julgamento está assim resumida:"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
IV - No acórdão de afetação do RESP 1.786.590 restou consignado que a afetação não abrange, entre outras hipóteses, os processos nos quais o INSS só alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença, o que é o caso dos autos, não havendo, portanto, necessidade de sobrestamento do feito.
V - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA - TEMA 1.013 - STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca da controvérsia não resolvida a contento pelo julgado
II – A finalidade dos embargos de declaração é a de extirpar da decisão judicial omissão, contradição ou obscuridade que atentariam contra a perfeita solução do conflito de interesses trazido a juízo. É inadmitido o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
III – Em 3/6/2019, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.013, a questão submetida a julgamento está assim resumida:"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
IV - No acórdão de afetação do RESP 1.786.590 restou consignado que a afetação não abrange, entre outras hipóteses, os processos nos quais o INSS só alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença, o que é o caso dos autos, não havendo, portanto, necessidade de sobrestamento do feito.
V - Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Somente cabe o cancelamento de requisição de pagamento se houver aumento da despesa prevista no orçamento. Em se tratando de diminuição dos valores originalmente apresentados, deve ser feita a retificação do ofício requisitório, conforme o disposto no art. 42 da Resolução CJF 822/2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Não conheço do recurso quanto ao pedido de suspensão do feito, haja vista que o Juízo de origem condicionou o levantamento de eventual depósito feito pelo executado ao trânsito em julgado de sentença favorável ao exequente.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista que o ofício determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez foi recebido pela equipe de atendimento a demandas judiciais do INSS em 10.09.2019, com o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento; porém, somente em 13.12.2019 ocorreu a implantação, conforme Carta de Concessão.
3. Os 15 (quinze) dias de prazo concedidos Juízo de origem ao antecipar a tutela, deverão ser descontados do total de dias apontados na execução da multa.
4. Concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) - tendo em conta a importância mensal percebida pelo exequente, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTE INCONTROVERSA.
- Nada obsta a execução provisória contra a FazendaPública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- A interposição dos recursos extraordinários e especial, que não possuem efeito suspensivo, permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna imutável.
- É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Preliminar acolhida. Tutela deferida.
- Reforma da decisão agravada: anulado o não conhecimento parcial da petição inicial, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTE INCONTROVERSA.
- A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
- Não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo transitado em julgado.
- O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RESP 1.205.946/SP e RESP 1.143.677/RS.
- Uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução - quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E. STJ.
- In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE
Possível a expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.