AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRACHEQUES. UTILIZAÇÃO.
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisições de pagamento das parcelas atrasadas, sob o argumento de que o pagamento do montante devido seria efetivado somente após o trânsito em julgado do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da parte incontroversa de uma condenação contra a Fazenda Pública, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cumprimento de sentença relativamente à parte incontroversa, conforme decidido pelo TRF4 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), que consagra a teoria dos capítulos da decisão e a coisa julgada progressiva.4. O CPC/2015, nos arts. 523 e 535, § 4º, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte, bem como que a parte não impugnada da conta possa ser objeto de imediato cumprimento.5. A vedação ao fracionamento da execução contra a FazendaPública, conforme reafirmado pelo STF no ARE 723307, restringe-se ao pagamento direto ao credor por via administrativa antes do trânsito em julgado, não impedindo a execução da parte incontroversa.6. O art. 100 e §§ da CF/1988 e o art. 24 da Lei nº 12.919/2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) visam apenas evitar o pagamento de quantia ainda pendente de discussão judicial, com exclusão da parte não impugnada, que se considera aceita como devida pelo INSS.7. O caráter alimentar da verba justifica a satisfação imediata da parcela incontroversa, não sendo razoável que a parte autora, hipossuficiente, aguarde o resultado final da discussão quanto à parte controversa do débito.8. Portanto, a suspensão da execução deve se limitar apenas ao que foi objeto da apelação da parte autora, ora agravante, sendo cabível a expedição das requisições de pagamento da parte incontroversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo da parcela incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV ou precatório, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa do débito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º; CPC/2015, arts. 520, 523, 535, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 1022; Lei nº 12.919/2013, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 723307; TRF4, IRDR 18 (5048697-22.2017.4.04.0000), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 29.10.2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AFRONTA ÀS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES.
I - O art. 534 do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao credor apresentar os cálculos e, havendo discordância, a autarquia deve ser intimada para impugnar a execução, de acordo com o art. 535, caput, do mesmo diploma legal.
II - A determinação para que o INSS apresente cálculos, em execução invertida, configura afronta às regras processuais vigentes.
III - Considerando que ainda não existe impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o INSS não foi intimado na forma do art. 535 do CPC/2015, não há que se falar em expedição dos ofícios requisitórios.
IV - Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. AJG. CONCESSÃO LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
I. A agravante aufere rendimento mensal (pensão), já deduzidos o descontos legais, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Nesse contexto, é de se lhe deferir o benefício de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de (a) a possibilidade de o(s) agravado(s) demonstrar(em) que a real condição financeira da agravante permite-lhe arcar com os ônus processuais, e (b) caso venha a ser alterado o polo ativo do cumprimento de sentença (com a substituição pelo Espólio), será necessária a formulação de pedido específico pelo(s) novo(s) exequente(s). Isso porque, assumindo o Espólio a condição de exequente, a situação econômico-financeira pessoal dos sucessores/herdeiros será irrelevante para a concessão do benefício, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
II. A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de que, em relação ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor falecido, tal quantia pode ser adimplida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
III. Não obstante, "remuneração não recebida em vida" pelo servidor não se confunde com eventual crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
IV. Envolvendo o cumprimento de sentença valores devidos ao servidor em momento anterior ao seu óbito, os quais pertencem não só à pensionista como também aos sucessores/herdeiros, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE PARTICULARES. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não cabe, nos limites da competência federal, a solução de controvérsia existente sobre cláusulas contratuais de cessão de crédito ou, ainda, as consequências de seu eventual descumprimento ou rescisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
Na hipótese de parcial acolhida à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, resta configurada a sucumbência recíproca, cabendo a condenação proporcional de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
- No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, sobreveio a prolação de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da dívida, corrigido a partir do ajuizamento da ação.
- A matéria relativa aos honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, é regida pelo art. 85, §1 e § 7º do NCPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honoráriosao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução e nos recursos , resistida ou não, interpostos, cumulativamente. (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
- Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante
- No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, “embora a exequente tenha concordado com o valor dos cálculos ofertados pela executada, fato é que o pedido principal da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela embargante era a extinção do dever de pagamento, o que não foi acolhido. Dessa feita, é sucumbente em seu pedido
- Agravo de Instrumento improvido.
prfernan
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. A decisão de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, e deixando de fixar honorários à parte impugnada (exequente) com base no REsp Repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519 do STJ. O agravante requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, pois a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no art. 100 da CF/1988.4. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ sob a égide do CPC atual.5. Se o cumprimento de sentença é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV.6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, conforme a Súmula 517 do STJ.7. Não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 408 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem, porquanto referentes a fases processuais diversas (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença).9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado por iniciativa do INSS (execução invertida) e não houve impugnação por parte do ente público aos valores apresentados pela parte exequente, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, impede a fixação de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS), Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721 (REsp 1.406.296/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO VALORES. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela União, declarou a ocorrência de extrapolação dos limites do título executivo judicial cuja sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, e determinou a devolução ao exequente do excedente já pago.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível ao executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso nos próprios autos da execução, sem que haja a necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança.
3. A Corte Superior também vem decidindo, de maneira predominante, que a preclusão em relação aos requisitos substanciais da obrigação em cumprimento não atinge o juiz, que deve zelar pela fiel execução do título executivo, independentemente de requerimento das partes.
4. Uma vez que o valor da causa havia sido alterado, ainda no prelúdio do processo, não havia como se exigir da parte, quando do ajuizamento da ação executiva, o entendimento de que o dispositivo do acórdão fazia referência ao valor inicialmente atribuído à ação (R$200.000,00), e não ao valor modificado por determinação da magistrada que à época instruía o processo.
5. Além disso, a União, executada, não se opôs à expedição do precatório no valor requerido pela exequente e apenas interpôs a exceção de pré-executividade alegando a questão após a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5018258-96.2015.4.04.0000, que determinou a suspensão do feito executivo diante da constatação de que o valor cobrado não correspondia àquele resultante da melhor interpretação a ser dada ao título judicial.
6. Nesse contexto é possível estabelecer a relação do caso em tela com a hipótese de recebimento de verba de natureza alimentar primeiramente confirmada em sede de apelação e depois reformada, situação capaz de caracterizar a boa-fé do recebedor e de obstaculizar, assim, a pretensão de ressarcimento por parte daquele que efetuou o pagamento equivocadamente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ART. 534 DO CPC. PROSSEGUIMENTO.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Hipótese em que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, sem insurgência da parte exequente, restando preclusa a pretensão manifestada posteriormente para execução de parcelas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. REENQUADRAMENTO. DNIT. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. ÔNUS DE PROVA.
O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 603.580, com repercussão geral (tema n.º 396), firmou tese jurídica no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
Considerando que a decisão exequenda fundamenta a procedência no direito à paridade, deve a exequente juntar documentos que comprovem o direito à paridade. No caso de pensionista, deverá comprovar a concessão da pensão antes da EC 41/03 e, no caso de pensão concedida após a EC nº 41/03, a parte autora deve demonstrar que o instituidor da pensão cumpriu os requisitos do art. 3º da EC 47/05 (na forma da decisão do STF em repercussão geral no RE 603580).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA.
1. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória, nas quais atuam como substitutos processuais, hipóteses em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que, presentes os requisitos do art. 300 do NCPC para a concessão de tutela de urgência, cabível o provimento do recurso para impedir a conversão em renda na origem, bem como para determinar que o juiz singular analise o mérito do pedido do Sindicato.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ART. 534 DO CPC. PROSSEGUIMENTO.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS AFASTADO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA JÁ EXECUTADA.
1. Prevalência da primeira coisa julgada sobre a segunda quando a primeira já foi executada, de acordo com precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 600.811/SP).
2. Desta forma, seguindo a jurisprudência citada, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, ou seja, a ação nº 2006.70.50.002962-7, a qual julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria concedido antes da CF/1988, não sendo encontrados valores devidos em sede de execução.
3. Procede o inconformismo do INSS, devendo ser reformada a decisão agravada, para declarar a inexequibilidade do título executivo e julgar extinta a presente execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. DIB FIXADA NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 631.240, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento de repercussão geral, nos autos da Apelação Cível nº 0008980-35.2015.4.04.9999, determinou-se o retorno dos autos à origem para prévia formulação do requerimento administrativo, consignando-se que, em caso de indeferimento do benefício, estaria caracterizado o interesse de agir e o feito deveria prosseguir.
2. A parte autora comprovou, então, o protocolo do pedido administrativo em 31-8-2015, bem como o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
3. Com razão o Juízo de origem, sendo inafastável a aplicação do Tema 350 do STF (precedente de observância obrigatória e vinculante), que determina a adoção de fórmula de transição para fixação da DIB na data de ajuizamento da ação.
4. Inexistindo disposição transitada em julgado em sentido contrário, mantida a decisão agravada que fixou a DIB na data de ajuizamento da ação, segundo precedente de repercussão geral, sendo devido o pagamento dos atrasados desde então.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. CONCORDÂNCIA. REDUÇÃO PELA METADE.
1. Sendo, a impugnação oposta pela parte executada, acolhida para reconhecer excesso de execução, cabe fixar honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, a incidir sobre o proveito econômico obtido (valor reduzido da execução).
2. O pronto reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.