E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.
1. Não há objeção para a concessão da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda previdenciária, porquanto além de inexistir vedação pela Lei nº 9.494/1997, há fundado receio de dano irreparável a parte autora, somado à natureza alimentar do benefício pleiteado e ao fato de que a demora da tutela jurisdicional pode comprometer a subsistência dela. Precedente.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito instituidor do benefício ocorreu em 15/04/2002 (ID 90269148 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. E o autor comprava tal condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 90269148 – p. 10).
5. Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.
6. Inexiste respaldo legal para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), por não representar o percentual mínimo contido no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
7. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
I - O INSS opôs embargos à execução somente em relação à parte do valor da execução. Dessa forma, o valor reconhecido como incontroverso pela autarquia pode ser executado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução.
II - Ainda que acolhida a pretensão nos embargos, nada obsta o prosseguimento da execução no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que esse é o patamar mínimo do débito exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu questionamento, devendo a controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito excedente.
III - Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170 STF. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correção monetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Portanto, devido o prosseguimento da execução do saldo complementar em relação ao Tema 810/STF e 905 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170 STF. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correção monetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Portanto, devido o prosseguimento da execução do saldo complementar em relação ao Tema 810/STF e 905 do STJ.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. DELIMITAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. COISA JULGADA.
- A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito.
- É pacífico na doutrina moderna que sentença rescindível, por possuir um dos vícios enumerados no artigo 966 do CPC, dentre eles a ofensa à coisa julgada, não se confunde com sentença nula ou sentença inexistente. Da mesma forma é assente que nada obsta que a sentença rescindível seja coberta pelo manto da coisa julgada, pelo contrário, é um dos requisitos para sua rescindibilidade. Assim, a sentença rescindível, enquanto não rescindida, possui a mesma autoridade e produz os mesmos efeitos que qualquer sentença. Há de se privilegiar, assim, a coisa julgada sucessiva em detrimento da anterior.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
I - O INSS opôs embargos à execução somente em relação à parte do valor da execução. Dessa forma, o valor reconhecido como incontroverso pela autarquia pode ser executado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução.
II - Ainda que acolhida a pretensão nos embargos, nada obsta o prosseguimento da execução no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que esse é o patamar mínimo do débito exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu questionamento, devendo a controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito excedente.
III - Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UFRGS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Trata-se, pois, de previsão genérica, não havendo razão para excluir sua aplicação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo disposição legal em sentido contrário.
2. Por sua vez, a exceção a esta regra geral, prevista no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
3. Desse modo, em uma interpretação a contrario sensu, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação.
4. Não há que se falar em quebra de isonomia em relação ao procedimento de cumprimento de sentença de crédito devido por particular, em que os honorários não decorrem da simples intimação e somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento (artigo 523, Código de Processo Civil), pois a Fazenda Pública goza de diversos privilégios processuais não usufruídos pelo particular, e todos eles são explicitamente previstos em lei.
5. No caso dos autos, além de a verba executada ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e, portanto, sujeita ao regime de pagamento por RPV, trata-se de cumprimento de sentença iniciado por requerimento da parte exequente, não havendo que se falar em cumprimento voluntário ou "execução invertida".
6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo sido oportunizado ao INSS prazo para cumprimento espontâneo do julgado, prematuro o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. José Carlos dos Santos ocorreu em 23/12/2001 (ID 90050486 – p. 39). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90050486 – p. 51), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
5. Da mesma forma, a certidão de nascimento (ID 90050486 – p. 53) demonstra a condição de filha menor de 21 anos da autora Daniele, razão pela qual presume-se a dependência econômica dela.
6. Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
7. Verifica-se que o falecido tem cerca de 22 anos de tempo de serviço rural anteriormente a 24/07/1991, além das 81 contribuições previdenciárias referente ao período de 01/11/1991 a 07/09/1998, de modo que manteve a qualidade de segurado por 24 meses (art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91).
8. Como não consta, nem na CTPS do falecido, nem por outro meio de prova, informações a respeito de ele ter exercido atividade remunerada após a data demissional, a percepção do seguro-desemprego (ID 90050486 – p. 57), benefício processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, é suficiente para estender o período de graça por mais 12 meses, totalizando 36 meses, a saber, até 16/09/2001 (art. 15, § 4º da Lei nº 8.213/91; artigo 14 do Decreto nº 3.048/99; e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
9. Continuando, é patente e incontroverso que o falecido estava incapacitado para o labor a partir do dia 28/06/2001 (ID 90050486 – p. 66 e 164), portanto dentro do período de graça, quando ainda mantinha a qualidade de segurado previdenciário .
10. Por decorrência, tinha ele o direito ao recebimento do auxílio doença quando de seu passamento, restando preenchido todos os requisitos necessários ao recebimento da pensão por morte aqui pleiteada, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado.
11. Encontra-se escorreita a tutela antecipatória concedida pelo MM. Juiz a quo, pois dada a natureza alimentar da demanda, há nos autos elementos que evidenciam a prova inequívoca do direito das autoras e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC/1973).
12. Ademais, a teor do previsto na Lei nº 9.494/97, não há objeção legal para a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda de concessão de benefício previdenciário . Precedente.
13. Remessa oficial e apelação não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA PRODUZIDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. No caso, o aresto exequendo fixou o INPC como indexador monetário.
3. Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não há falar em aplicação da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425, em que a Suprema Corte manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios até 25/03/2015, exceto quanto aos precatórios da Administração Pública Federal, os quais seguem o IPCA-E como índice de correção monetária, de acordo com o art. 27 da Lei 12.919/2013 e o art. 27 da Lei 13.080/2015.
4. In casu, a partir de 30/06/2009, a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, em respeito à autoridade da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
1. Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a FazendaPública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Concluo haver excesso, tendo em conta a renda mensal do benefício de auxílio-doença, correspondente a um salário-mínimo, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS INCONTROVERSAS.
1. Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, a discussão sobre a concessão do benefício em favor do autor já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, já tendo se formado a coisa julgada nesse ponto.
2. Não há óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do autor é de execução unicamente das parcelas incontroversas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.4- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.PRECLUSÃO.
A parte concordou com o cálculo apresentado pelo executado, sem nenhuma ressalva em relação ao valor descontado pelo INSS a título de abatimento de valores em decorrência de benefícios percebidos de forma concomitante, de modo que configurou-se preclusão lógica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA LIMITAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato de a aposentadoria ser anterior à CF/88, trata-se de temática abordada de forma expressa na sentença de mérito , a qual transitou em julgado sem quaisquer alterações quanto ao mérito.
2. Verificada a existência de valores devidos ao segurado decorrentes da limitação do teto previdenciário.
3. As questões relativas à limitação do cálculo da RMI aos termos do artigo 40 do Decreto nº 83.080/79, bem como à adoção dos valores do cálculo realizado pela Contadoria do Juízo, em vez do montante apontado pelo exequente, não foram objeto da decisão ora recorrida, motivo pelo qual não cabe a análise da matéria por esta Corte, neste momento processual, em razão da ausência de interesse recursal e sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.000.8514-1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a jurisprudência, não há óbice legal ao ajuizamento de execução/cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada somente a expedição de requisição de pagamento enquanto não se operar o trânsito em julgado da decisão exequenda.
2. Hipótese em que o agravado protocolou cumprimento provisório de sentença quando já não existia mais a possibilidade de qualquer recurso com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o processo aguardava o julgamento de recurso especial interposto pelo ora agravante, o qual foi recebido com efeito devolutivo.
3. Havendo informação nos autos de que o contrato de cédula de crédito rural foi quitado no ano de 1989, não mais estando vigente no período do expurgo declarado como devido pela ação coletiva (março de 1990), o exequente não é parte legítima para o cumprimento de sentença.
4. Agravo provido.
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo o título executivo fixado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, deve ser considerado todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, desde que posteriores à citação da executada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Rejeitada a impugnação que questionava a totalidade do débito, não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido ("Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença").
- Hipótese em que não foram arbitrados honorários advocatícios inicialmente no cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser admitida a fixação da verba honorária neste momento, no patamar de 10% sobre o valor efetivamente devido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Por se assemelhar lógica e essencialmente à hipótese de "execução invertida", não cabe a condenação do executado quando a parte exequente concorda com o cálculo juntado na impugnação.