EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade
4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração desacolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
5. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
7. Embargos de declaração desacolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade
4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO DIREITO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo. Precedentes.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDAS. OPERÁRIO, TRABALHADOR RURAL E FISCAL DE TURMA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/98. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material apta à comprovação do período de atividade rural.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 17.07.1971 a 31.12.1971, 25.05.1972 a 10.12.1972, 11.12.1972 a 24.09.1973, 26.09.1973 a 26.12.1973, 09.07.1974 a 14.12.1974, 08.04.1975 a 26.10.1975, 25.11.1975 a 31.12.1976, 19.05.1978 a 04.01.1979, 10.06.1982 a 30.09.1988 e 01.02.1989 a 15.02.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 130/146), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 da Lei n. 13.105/2015.
11. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional, além do requisito etário a ser preenchido.
12. Até a data da referida Emenda, o Autor dispunha de 27 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 48 (quarenta e oito) anos de idade. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que a parte autora completou em 30.09.2003 o período de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de contribuição necessários para obter o benefício.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
15. Tutela antecipada deferida.
16. DIB fixada em 30.09.2003.
17. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, a pleito de ressarcimento ao erário vindicado pelo INSS foi julgado improcedente. Assim, considerando se tratar de decisão desfavorável à Autarquia Federal, trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 - No caso concreto, a parte autora usufruiu de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1975 até 05/12/2011 (fl. 28). Todavia, em auditoria interna realizada em 07/12/2011, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada exerceu voluntariamente atividade laborativa, durante o período de 01/11/2006 a 30/11/2011 (fl. 26).
8 - É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91. Ademais, trata-se de empregada pública, admitida através de concurso para exercer atividade no Hospital Infantil Cândido Fontoura. Ora, até o leigo tem plena consciência de que a aposentadoria por invalidez visa substituir a renda do segurado, a fim de ampará-lo enquanto perdurar sua incapacidade para o labor. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual não pode acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por idade rural.
2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS e devidamente levantados; sobreveio, no entanto, notícia de expedição de precatório complementar no montante de R$1.681,63 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e, em razão do decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17.
3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150.
4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido.
5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio.
6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REQUERIMENTO JUNTO AO INSS. LEI N. 9.784/1999 E OBSERVÂNCIA AO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152.1. O entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo estipulado na Lei n° 9.784/99 para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário .2. No entanto, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos, com com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.3. O referido acordo estabelece o prazo de 90 dias para aposentadoria, salvo por invalidez (Cláusula Primeira).4. Desse modo, considerando a data do documento da Seção de Reconhecimento de Direitos, qual seja, 14.08.2020, presente a relevância na fundamentação do ora agravante, visto que já escoado o prazo previsto no referido acordo de 90 dias.5. O pedido de “implantação” do requerimento não pode ser acolhido, visto que este tem relação com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefíciorequerido.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o INSS se manifeste acerca da aposentadoria rural, diante do reconhecimento do período rural de 1984 a 1990, ratificada a tutela recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pela autora a título de aposentadoria por idade rural.2. No caso em questão, a Autarquia Previdenciária alega que houve a concessão e percepção irregular pela parte autora do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1209408721), no período compreendido entre 15/08/2001 e 29/02/2012. Após análise dosautos do processo, constata-se que o benefício foi concedido de maneira irregular, uma vez que foi comprovado que a autora exercia atividade laborativa como agente de saúde desde janeiro de 1999 (fl. 190, rolagem única).3. Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinadobenefício previdenciário.4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. Nesse sentido, o INSS não evidenciou de maneira inequívoca a má-fé do beneficiário, pois não foram apresentados elementos que indiquem a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiros. Durante o requerimento de aposentadoria, não houvequestionamento por parte do servidor responsável acerca de um possível vínculo urbano por parte da requerente. Ademais, é importante considerar que, à época, a autora, nascida em 1946 e com baixo nível de instrução (1º grau incompleto), detinha aconvicção de que trabalhadores rurais com idade igual ou superior a 55 anos tinham direito à aposentadoria. Essa informação prestada pela autora na esfera administrativa revela-se verossímil, dada a sua condição socioeconômica e cultural.6. Além disso, era plausível presumir que o INSS possuía o registro do vínculo urbano da autora, o que tornaria desnecessário que ela, sem qualquer questionamento formal a esse respeito, tomasse a iniciativa de informar sobre tal vínculo. Diante dessecontexto, não há evidências de má-fé por parte da autora na obtenção do benefício previdenciário, sendo presumida sua boa-fé nas circunstâncias específicas do caso.7. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.8. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.9. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150.
2 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido.
3 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio.
4 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por invalidez.
2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS; contudo, em razão do decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17.
3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150.
4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido.
5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio.
6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o autor ajuizou a presente demanda, ao argumento de enfermidade que a impede de trabalhar.
3. O laudo pericial realizado em 27/08/2014 (fls. 64/73), concluiu que o autor é portador de "hérnia de disco e espondilose lombar", desde 2007, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/04/2012.
4. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/16), com registro a partir de 01/07/1988 a 27/06/1989 e último em 21/03/2007 a 30/05/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 135/141), onde verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no interstício de 09/2013 a 12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 21/03/2007 a 30/05/2007.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 19/04/2012, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício.2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médicade 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018).3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo sehouver pedido de prorrogação pelo beneficiário.4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido atéa avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia.5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão derestabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 1 (um) ano entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos relatórios e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado quase 7 (sete) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos receituários e atestados médicos elaborados após o requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o montante aproximado da obrigação vindicada - R$ 34.881,55 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até 29 de julho de 2013 -, e a data da prolação da r. sentença (10/06/2016), constata-se que o valor do débito administrativo, mesmo que acrescido de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 – In casu, a ré usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 27/02/1998 a 28/02/2013 (NB 108.647.949-9). Todavia, ao tomar conhecimento em 25/03/2013 de que a demandada solicitara a suspensão da prestação assistencial, a fim de poder solicitar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a ré manteve inúmeros vínculos empregatícios a partir de 12/04/2004.
8 - Quanto a este ponto, depreende-se da CTPS que acompanha a petição inicial que a ré firmou contratos formais de trabalho de 12/04/2004 a 21/06/2005, de 06/09/2005 a 17/03/2006, de 10/05/2006 a 12/03/2008, de 12/05/2008 a 01/07/2008, de 02/07/2008 a 04/06/2009, de 20/10/2008 a 02/05/2012, de 02/08/2012 a 04/10/2012 e a partir de 21/01/2013, sem registro da data de saída.
9 - Assim, após sua constituição em 03/05/2013, o crédito de R$ 34.881,55 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até 29 de julho de 2013, passou a ser cobrado administrativamente.
10 - Historiados os fatos, deve ser acolhido o pleito autárquico de restituição dos valores recebidos pela parte autora.
11 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.
12 - Até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
13 - Em decorrência, a condenação da ré na restituição dos valores por ela recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, no período de 18/05/2008 a 28/02/2013, é medida que se impõe.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade
4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração desacolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade
4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
3. Aferida, do cotejo probatório - grave quadro de saúde, associado às condições pessoais do autor, como qualificação profissional restrita a serviços braçais e idade avançada, a inviabilidade da recuperação laboral, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir desta data.
4. O benefício não pode ser concedido em data anterior ao requerimento administrativo, quando não havia interesse de agir.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Não carecendo a sentença de liquidez, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.