PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO RELATIVA AO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 INSS. EXTRAPOLAÇÃO PODER REGULAMENTAR.
1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à expedição de tempo de serviço.
2. A Instrução Normativa nº 77/2015 - INSS extrapolou o seu poder regulamentar, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.A concordância das partes acerca dos cálculos de liquidação do julgado não torna a questão preclusa, se se tratar de erro material, observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo. Todavia, a controvérsia apontada pelo INSS não se encaixa nos precedentes citados, sendo passível de preclusão. No mais, quanto ao prazo para implantação do benefício, entendo ser exíguo o prazo de quinze dias fixado para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição.Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. A apelação do impetrante inova em relação ao pedido inicial e vai além dos limites do pedido, de modo que não merece conhecimento.
E M E N T A RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TEMA 1007 DO STJ JÁ JULGADO. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelo do INSS improvido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, bem como reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS QUE IMPUGNA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PLEITO DO RECORRENTE. BENEFÍCIO IMPLANTADO NO PRAZO DE 45 DIAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Cabe ao Instituto responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
IV - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
V - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
VI- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
VII- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VIII - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
IX - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
X - Na data do nascimento do filho da autora em 03.08.2012 (fls. 08), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
XI - Remessa oficial não conhecida.
XII - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 28), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No entanto, no que pertine ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia da certidão de casamento (fls. 28), com assento lavrado em 13/06/1970, na qual o autor, marido da falecida, está qualificado como "lavrador".Os depoimentos das testemunhas de fls. 53/56, atestam o labor rural da falecida, porém somente as testemunhas são insuficientes para atestar o alegado.
4. Em consulta ao sistema CNIS (fls. 27), verificou-se que o autor é aposentado por idade como comerciário e foi concedido a falecida amparo social ao idoso a partir de 26/03/2007. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, não restou demonstrada através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que a mesma exerceu atividade de trabalhadora rural até época próxima ao seu óbito.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso Adesivo prejudicado.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.).
2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
3. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA CESSAÇÃO POR AUDITORIA DO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 20.02.1976 a 31.01.1984 e 01.02.1984 a 31.03.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 53/57), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Afastada a única dúvida suscitada no referido procedimento de auditoria do INSS, que ocasionou a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, temos que o restabelecimento pleiteado impõe-se.
9. O benefício é devido a partir da indevida cessação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da indevida cessação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É O EMPREGADOR. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. DIB ALTERADA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Os pontos controversos da lide se referem ao reconhecimento de um período de trabalho urbano exercido pela autora como empregada doméstica no interregno de 01/01/1977 a 30/03/1978, com anotação na CTPS, para fins de carência, além de vindicar a autora a possibilidade de recolher diferenças de valores recolhidos a menor para possibilitar o cômputo para carência, inclusive mediante reafirmação da DER para 19/02/2018 (data da conclusão do processo administrativo). O INSS, em sede recursal, aduz também sobre a impossibilidade de reconhecer os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de facultativa de baixa renda, mas deixo de analisar tal ponto em razão de constatar, pelo CNIS, que não há qualquer recolhimento feito pela autora dessa forma.
3. Observo, primeiramente, que o vínculo laboral em questão, o interregno ali constante deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Aliás, observa-se do CNIS e da contagem de tempo de serviço feita pelo INSS que a veracidade daquele vínculo laboral já havia sido feita na própria administrativa, sendo incontroverso. (...) Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos. Precedente.
4. No entanto, mesmo considerado tal vínculo, observo que a carência necessária não estava presente na DER, até porque os recolhimentos efetuados a menor nas competências de 06/2005, 09/2007 e 01/2014 não podem ser aproveitados para fins de carência, antes de comprovada previamente a regularidade e vertidas as diferenças correspondentes, se for o caso. E, no processado, apesar de vindicar apenas na esfera judicial pela complementação, nunca efetuou a complementação dos valores faltantes e também não apresentou documentação apta a comprovar a regularidade de tais vínculos, em especial os relacionados às competências 06/2005 e 09/2007 (SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE P VENC), de modo que a negativa autárquica, com relação a tais períodos, por ocasião da DER, se mostrou acertada.
5. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, efetuado na exordial, destaco que ao julgar o Tema Repetitivo nº. 995, o STJ firmou a tese que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". Assim, entendo assistir razão à parte autora com relação a tal possibilidade, pois é certo que a autora continuou vertendo regulares contribuições previdenciárias depois de formulado o requerimento administrativo, sendo certo que, na conclusão da postulação administrativa, ela já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão da benesse vindicada.
6. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, consoante consignado pela r. sentença, devendo apenas a DIB ser alterada para a data da conclusão do processo administrativo (19/02/2018), conforme postulado na peça inaugural, em razão de que na ocasião a parte já possuía os requisitos à aposentação pretendida, mediante reafirmação da DIB.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL SUSPENSO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, Viríssimo Gregório da Silva, nasceu em 17/01/1946 e completou o requisito etário (60 anos) em 17/01/2006, devendo comprovar o período de carência de 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos: Cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 22/10/1977 a 28/02/1982, 01/05/1982 a 31/03/1983, 01/06/1983 a 07/11/1983; Inscrição no INAMPS em 11/05/1987 na qual consta ser trabalhador rural; Certidão de Nascimento na qual consta domicílio na Fazenda Pinhal; Aviso prévio referente ao trabalho na fazenda Pontal em Aparecida do Taboado datado de 07/02/1977;Certificado de Dispensa de Incorporação sem anotação de profissão; Título eleitoral de 26/09/1974, constando profissão de lavrador; Ficha de Inscrição e Controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida do Taboado/MS com anotações de pagamentos nos anos de 1988 a 2006; Declaração de Albenah Garcia Filho de que o autor trabalhou na Fazenda Estiva, no período de setembro de 1968 a dezembro de 1973, na plantação e lavoura e criação de pequenos animais, datada de 01/03/2006; Certidão de Registro de Imóveis referente à Fazenda Estiva em nome de Albenah; Entrevista Rural datada de 07/03/2006; Contagem para Cálculo de tempo de contribuição de 18 anos 06 meses e 15 dias (225 contribuições) fl.37/38 e resumo de concessão de benefício.
3.Foi indevida a suspensão do benefício em face de ausência de imediatidade anterior do trabalho rural quando o benefício já havia sido concedido em razão do atendimento dos requisitos para tanto, no ano de 2006 com reconhecimento do trabalho rural exercido pelo requerente, lembrando que a suspensão se deu em razão de auditoria de benefícios concedidos pelo funcionário que praticou irregularidades no processamento de vários pedidos.
4.A prova material coligida apresenta início de comprovação e a prova testemunhal veio em amparo às declarações do requerente.
5. Preenchidos os requisitos legais, para a retomada do benefício previdenciário concedido, desde a suspensão procedida em 04/2013.
6. Consectários, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7.A autarquia não está isenta de custas processuais, porquanto a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas processuais no Estado de Mato Grosso do Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1135/91 e 1936/98, que previam a isenção.
8. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
9.Provimento do recurso, para que se opere o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se à fixação do termo inicial da pensão por morte.2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo, em 22.01.2016.3. Da mesma forma, o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte também deve ser mantido em 04.11.2016 em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, pois embora o primeiro requerimento administrativo tenha sido formulado em 22.01.2016, a presente ação somente foi ajuizada em 04.11.2021.4. Não há que se falar em pagamento do benefício a partir da data do último requerimento administrativo (02.03.2020) ou da data posterior ao trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do instituidor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (11.10.2019), uma vez que o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte já existia desde a data do primeiro requerimento administrativo, tratando-se a decisão judicial acima referida apenas de um reconhecimento tardio de um direito já existente.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CTPS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 24/08/1970 a 31/05/1982 e de 01/07/1982 a 08/09/1998.
2. Os períodos registrados em CTPS, seja antes seja depois de 31/10/1991, podem ser computados para todos os fins previdenciários, inclusive carência. Precedentes do C. STJ.
3. Apelação do INSS improvida.