PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CIMENTO. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
7. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
8. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
9. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
10. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
11. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
12. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
13. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES INCAPACITANTES ANTERIORES AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DOINSTITUIDOR.1. Trata-se de ação revisional da renda mensal de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Luiz Augusto Souza e Silva, interditado judicialmente, representado por sua curadora Gercina de Sousa Maia, contra o InstitutoNacional do Seguro Social INSS.2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.3. O STJ também entende que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.4 O Código Civil de 2002, antes da alteração trazida pela Lei nº 13.146 de 6 de julho de 20155 , considerava como absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tivesse o necessário discernimento para a prática de atos davida civil. No caso dos autos, em 23/05/2000, o INSS reconheceu a invalidez daparte autora, conforme perícia médica (id.1733478 pag. 2), desde 29/12/59, ou seja, desde o seu nascimento. Mediante o relatório de exame médico pericial (id. 1733494 - Pág.1), verifica-se que a invalidez foi reconhecida em decorrência de "retardo mental leve, alterações de comportamento, depressão esporádica, tremores de extremidades, crises convulsivas raras e às vezes alucinações e crises de medo", com diagnósticoprovável de "oligofrenia e esquizofrenia simples CID F70 e F20.6". No relatório de exame médico pericial, o perito médico do INSS também informou como data do início da doença (DID) 29/12/59, ou seja, o nascimento do autor.5. As condições incapacitantes da autor já existiam quando do requerimento administrativo de pensão por morte 28/04/2000 (ID 1733478 Pág. 3), bem como do pedido de revisão do benefício 16/05/2014 - (ID 1733520 Pág. 1). À época de ambos osrequerimentos, além de a pessoa acometida por enfermidade ou debilidade mental ser considerada absolutamente incapaz pela legislação vigente, vigorava o art. 79 da Lei 8.213/91, o qual afastava a decadência para incapazes.6. Analisando-se os autos, verifica-se ser incontroverso o fato de o requerente ter recebido valores a menor do que aqueles que lhe eram de fato devidos, em contrariedade ao previsto no art. 75. da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 75. O valor mensal dapensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei." (Redação dada pela Leinº 9.528, de 1997)7. Nos documentos constante nos autos referentes ao valor da aposentadoria da instituidora da pensão em apreço consta como valor de renda mensal inicial (RMI) o importe de R$ 1.103,00, cuja interrupção ocorreu somente em 28/04/2000, em decorrência dofalecimento da mesma (id. 1733478 págs.1 e 6/7). Contudo, a carta de concessão do benefício (id. 173347 pág. 5) comprova que o valor da renda mensal inicial recebido pelo requerente em decorrência da pensão por morte foi de apenas R$ 200,00. Dessaforma, nota-se que o autor vem recebendo, desde a época da concessão do benefício, valor bem abaixo daquele percebido pela instituidora da pensão quando do seu falecimento, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). CORREÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante à fixação da DER.3. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo. (DER 27.03.2019). A autarquia alega que houve erro material ou contradição na sentença, ao condenar o INSS a conceder o benefício em data divergente da DER, nadata do mero agendamento, o que não foi solucionado, com a interposição dos embargos de declaração. Assim, pleiteia a alteração da data da fixação da DIB, que deve retroagir à data do requerimento administrativo correto, ou seja, em 16.01.2020.4. Com efeito, verifica-se nos autos que a data do requerimento administrativo (DER) se deu em 16/01/2020, conforme corrobora o INSS (id. 299403524 - Pág. 225)5. Portanto, a sentença deve ser reformada para fixar a DIB na DER (16/01/2020).6. Apelação do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, todo o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício deve ser prestado em condições especiais.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
6. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
7. Aplica-se a taxa de juros da caderneta de poupança a partir da Lei nº 11.960/2009.
8. Se a parte autora já tinha direito ao benefício na data da citação, a constituição em mora ocorre nessa data, e não quando foi proferida a decisão de reafirmação da DER.
9. A ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a condenação do INSS em honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimentoadministrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
3. Cessada a aposentadoria por decisão judicial transitada em julgado, é indevido o ajuizamento de nova ação, sem prévio requerimento administrativo, para postular a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO VENTILANDO ERRO MATERIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
1. Sendo ventilada em petição apresentada pela parte autora hipótese de erro material no acórdão inerente ao julgamento das apelações interpostas pelas partes integrantes da relação processual, possível o seu recebimento como embargos de declaração, a fim de sanar a apontada irregularidade, com a apreciação do tema pelo órgão Colegiado. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. Prejudicada a análise inerente à reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. COISA JULGADA MATERIAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA, EM PERÍODO POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. Pretende o impetrante, a juntada da certidão de objeto e pé obtida nos autos da ação ordinária nº 2005.61.19.005829-7 (0005829-40.2005.4.03.6119), que atesta o seu direito ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais no período de 27.10.1983 a 13.11.1997, para efeito de conversão em tempo comum, aos autos do processo administrativo nº 42/108.529.689-7, objetivando nova contagem a resultar na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O benefício em referência foi requerido em 13.11.1997 (fl. 42), e indeferido administrativamente na data de 28.11.1997, por falta de tempo de serviço, sendo objeto de recurso do segurado perante a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso.
3. A referida decisão administrativa embasou a impetração do mandado de segurança nº 2001.61.19.002765-9, cuja ação foi distribuída em 31.10.2001 e processada pela 1ª Vara Federal de Guarulhos - SP, feito no qual o impetrante obteve concessão de liminar (ocasionando a renumeração do procedimento administrativo para NB/42-122.349.047-2, e a implantação do benefício, com início na data da D.E.R.), posteriormente, culminando com a concessão parcial da segurança, a qual foi objeto de recurso de apelação do INSS e julgamento datado de 12.05.2003, perante a Colenda Primeira Turma deste Egrégio Tribunal (fls. 16/19), que acolheu o voto do E. Relator para o fim de dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido inicial e extinguindo o processo com julgamento do mérito, em face da revisão da decisão administrativa, promovida na esfera administrativa.
4. Posteriormente, o impetrante ajuizou a ação ordinária distribuída em 29.08.2005, perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos - SP, sob nº 0005829-40.2005.403.6119, a qual teve regular tramitação, inclusive com o acolhimento do pedido de produção de prova pericial, culminando com o encerramento da instrução processual e prolação de sentença julgando procedente em parte o pedido "... para determinar ao INSS o cômputo, como especial, do período de 27.10.1983 a 13.11.1997, em que trabalhou para TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A., aplicando-se os acréscimos de 40% para fins de conversão em tempo de serviço comum.", conforme constou da certidão de objeto e pé, extraída do referido processo e juntada aos presentes autos (fl. 11). Consta, ainda, do referido documento, que o INSS interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado (conforme se verifica da cópia da respeitável decisão monocrática juntada pela autoridade impetrada - fls. 38/41), entendimento este confirmado em sede de agravo legal.
5. Não obstante tenha o segurado obtido provimento jurisdicional, mantido em sede recursal, no sentido da parcial procedência do pedido, e na determinação da averbação do tempo de serviço laborado em atividades especiais no período de 27.10.1983 a 13.11.1997, para fins de conversão em tempo comum, é certo que a implementação das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o computo do período pretendido, somente se deu em 01/2014, atentando-se, ainda, para o fato de que à época do requerimento administrativo datado de 13.11.1997 (NB-42/108.529.689-7, renumerado para NB/42-122.349.047-2, conforme anteriormente explicitado), a parte impetrante não possuía o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício (contando com 27 anos, 10 meses e 04 dias de contribuição, até a data da D.E.R. - fls. 45/46).
6. A implementação das condições para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição somente se deu em 31.01.2014, mediante o cômputo de tempo já convertido e acrescido ao que migrou do CNIS, posteriormente (fls. 34/35), totalizando 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão do benefício concedido sob nº 42/150.589.169-5.
7. Inviabilidade da juntada da certidão do objeto e pé no processo administrativo originário (arquivado na esfera administrativa, em face da ausência de impugnação da decisão final que suspendeu o benefício anteriormente concedido), diante do efetivo cumprimento da coisa julgada material.
8. Apelação da parte impetrante, desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPEICAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Remanesce a possibilidade de consideração de período especial após o ajuizamento da ação, não analisado mesmo diante de pedido de reafirmação da DER, considerado que o pedido principal, contido na inicial, era de aposentadoria especial. 4. Intimado o INSS para se manifestar sobre os embargos de declaração diante da possíbilidade de serem conferidos efeitos infringesntes, não se manifestou e tampouco impugnou o PPP que dava lastro ao reconhecimento do tempo especial. 5. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 6. Cuidando-se de renovação do pedido de reafirmação da DER formulad antes do julgamento da apelação e tratando-se o pedido principal, contido na inicial, de aposentadoria especial, não tendo o INSS impugnado o PPP, mesmo intimado para se manifestar sobre a possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração que veiculavam o reconhecimento do tempo especial após o ajuizamento da ação, possível o exame da pretensão. 7. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
3. Cuidando-se de renovação do pedido de reafirmação da DER e tratando-se o pedido principal, contido na inicial, de aposentadoria especial, não tendo o INSS impugnado o PPP, mesmo intimado para se manifstar sobre a possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração que veiculavam a renovação de reafirmação da DER com o reconhecimento do tempo especial.
-E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. RREAFIRMAÇÃO DA DER. VIGILANTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.- A atividade é considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão, nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).- A parte autora laborou nas funções de vigilante, prevenindo e combatendo delitos, selando pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da lei, portando arma de fogo, de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.- Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o requerimento administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 05/08/2015, considerando para tanto a necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício e partir desse momento são devidos os juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIB NO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Concessão de nova aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIOR. PROVA TÉCNICA DA INCAPACIDADE SOMENTE SE VERIFICOU EM DATA BASTANTE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sede judicial será fixado na data da citação, quando não houver prévio requerimento administrativo.
III. Ausente prova técnica da incapacidade laboral à época do primeiro requerimento administrativo veiculado em meados de 2009, eis que os documentos médicos que atestaram a incapacidade do demandante somente foram emitidos no ano de 2013, há de ser mantido o termo inicial da benesse na data da citação, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada do implemento dos requisito legais necessários à concessão da benesse. Manutenção do aresto anterior, posto que em plena consonância com a jurisprudência.
IV. Apelo do INSS parcialmente provido. Acórdão mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. Afigura-se de plano inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada sob a alegação de persistência da situação de incapacidade laboral desde a última alta médica, 30/01/2012, até a data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido na presente ação, 01/12/2017. A existência de incapacidade laboral na maior parte de tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, na última ação propostas pela autora, feito no qual restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que o habilitasse ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção condição de segurado da Previdência Social.
3 – Preliminar de cerceamento de defesa afastada, considernando que a prova testemunhal, por si só, não tem o pretendido efeito de atestar a existência da patologia incapacitante, quando se verifica que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Prejudicial de coisa julgada. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DIB DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data daperícia médica oficial em 26/09/2022, para que seja modificada a data de início do benefício (DIB).2. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicialdo pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo" (REsp n. 1.910.344/GO,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).3. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada e no laudo pericial (ID 350347132) que fixou a incapacidade em julho de 2020, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimentoadministrativo, contemporâneo à incapacidade (09/07/2020). Considerando também que o benefício temporário recebido anteriormente era por outra moléstia, portanto, rompido o nexo casual para o restabelecimento do benefício cessado em 2018.09/07/2020).4. Quanto aos consectários legais, esses devem ser fixados, de ofício, de acordo com a jurisprudência do STJ, dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos daJustiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE MENTAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO DE CURATELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB).3. O INSS alega a ocorrência da prescrição do requerimento administrativo, pois o ajuizamento da ação se deu em 05/04/2017, mais de 5 anos após a data da DER (21/10/2010). Em contrapartida, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando oafastamento da prescrição e aplicação da DIB na DER, por cuidar-se de pessoa absolutamente incapaz, se enquadrando nas exceções prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e art. 198, I CC/02, .4. A parte autora ingressou com o pedido administrativo em 21/10/2010. A ação foi distribuída em 05/04/2017. Comprovada a incapacidade da requerente, em razão da deficiência mental a que está acometida (Epilepsia CID G-40), tendo sido interditada,conforme sentença judicial exarada nos autos do processo nº 132-82.2009.8.10.0068, a qual tramitou perante o juízo da comarca de Arame MA e termo de curatela de 09/11/2010 (id. 222543034).5. Não corre a prescrição e decadência contra absolutamente incapazes, incluídos os portadores de deficiência mental. (Código Civil, art. 198, I, c/c art. 3º, e art 103, parágrafo único da Lei 8.213/91).6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Recurso adesivo a que se dá provimento, para que a DIB seja fixada na DER, conforme disposição normativa e o entendimento pacificado desta eg. Corte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DO ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. OMISSÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não tendo havido pedido administrativo do adicional de 25%, o termo inicial do referido acréscimo deverá recair na data do ajuizamento da ação.
2. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, atribui-se efeitos infringentes ao julgado, para diferir para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.- Em preliminar, cabe ressaltar, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade/adequação".- Contudo, verifica-se que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, tendo feito requerimento administrativo em 12/11/20159, motivo pelo qual não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o INSS se insurge quanto à averbação dos períodos insalubres pleiteados na inicial em sua contestação (ID 300390786).- Cumpre ainda esclarecer, que o documento trazido ao processo que não instruiu o processo administrativo, por si só, não afasta o interesse de agir, tendo alguma influência apenas na fixação do termo inicial do benefício, nos termos do Tema nº1124 do C. STJ.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.- Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- No presente caso, para comprovar o trabalho realizado na condição de contribuinte individual na função de médico veterinário, na Clínica Veterinária Nippon de Santos no período de 01/12/1994 a 11/11/2019 o autor anexou aos autos, entre outros (ID 300390421 a 300390576):- taxa de licença-cadastramento da Prefeitura Municipal de Santos, do ano de 1996, para a atividade de médico veterinário autônomo;- inscrição no ISS, na Prefeitura Municipal de Santos, em 20/03/1996;- carnês da taxa de licença do exercício de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, - alvará de Prefeitura de Santos de 1996, 1997, 1998, 1999;- alteração de contrato social da Clínica Veterinária Nippon de Santos Ltda. EPP, em 05/08/2014;- certificado de regularidade de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina Veterinária; - anotação de responsabilidade técnica da Clínica Veterinária Nippon de Santos Ltda. EPP, em nome do autor, nos períodos de 10/08/2020 a 09/08/2021, de 07/01/2019 a 06/01/2020, de 04/01/2018 a 03/01/2019, de 01/01/2017 a 31/12/2017, de 24/08/2009 a 13/10/2016;- carteiras de vacinação de animais com aposição de carimbo e assinatura do autor;- relatórios de exames;- E, da análise do laudo técnico (id 300390688) e PPP (id 300390694), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:- 01/12/1994 a 11/11/2019, vez que trabalhou como “Médico-Veterinário”, estando exposto a agentes biológicos no exercício das suas funções, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99:- O fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18 , I , d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).- Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.- Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (12/11/2019) perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.- Entretanto, observo que a parte autora continuou a exercer atividades laborativas após 13/11/2019, conforme consta de consulta junto ao sistema CNIS/DataPrev.- A reafirmação da DER pode se dá tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.- Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.- Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”- Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.- Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque, repiso, não havia discussão judicial nesse sentido.- Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS.- Com efeito, a EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até a entrada em vigor do referido diploma normativo.- Desse modo, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019).- No caso dos autos, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) corresponde a aproximadamente 28 dias.- Sendo assim, considerando que em 12/01/2020, o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos e 14 (catorze) dias de tempo de serviço/contribuição, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 12/01/2020 (reafirmação da DER), visto que o indeferimento do benefício na via administrativa se deu antes do término do processo administrativo (31/01/2020 – id 300390417 - Pág. 38).- O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019.- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Cabe ressaltar, todavia, que no presente caso não se cuida de reafirmação da DER nos moldes firmados por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP.- De fato, a questão submetida à apreciação do STJ, identificada sob o Tema Repetitivo 995, diz respeito à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER – para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.- Deste modo, tendo em vista que o período contributivo utilizado para a concessão do benéfico em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as regras fixadas no Tema Repetitivo 995, no tocante aos juros de mora e aos honorários advocatícios.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois descreve de forma minudente o ambiente de trabalho do autor, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição do autor aos alegados agentes nocivos.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Assim, é possível o enquadramento por categoria profissional no período de 01/10/1992 a 28/04/1995. Entre 29/04/1995 a 31/03/2006, a atividade alegada exercida pela parte autora - qual seja, de motorista -, ainda que comprovada nos autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Decreto supracitado, não se tratando, assim, de atividade especial.
- No período de 01/04/2006 a 03/02/2014, o laudo pericial acostado aos autos constata a periculosidade do seu local de trabalho em razão da presença de líquidos inflamáveis no local. Entretanto, informa que referidos líquidos encontravam-se armazenados em contâineres de aço. Uma vez que, no exercício de suas atribuições, o autor não tinha de lidar com este material, não resta comprovada a sua exposição habitual e permanente a agentes químicos.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. VIBRAÇÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARADATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando um período de atividade especial. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e alegando disparidade com julgados anteriores para a mesma função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial; (ii) a metodologia de aferição de ruído e vibração para caracterização da especialidade; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER e seus consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade exercida como marceneiro, com exposição a ruído de 95 dB aferido por dosimetria, deve ser considerada especial. A dosimetria é uma metodologia válida para aferição de ruído, conforme NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, e o Enunciado nº 13 do CRPS, sendo o nível de 95 dB superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por presunção de redução da nocividade.5. O período trabalhado como motorista de caminhão é especial devido à exposição a vibração de mãos e braços (VMB) de 1,5 m/s², superior ao limite de tolerância de 0,86 m/s² vigente entre 06/03/1997 e 12/08/2014. A ineficácia dos EPIs para neutralizar a vibração é reconhecida.6. O período a partir de 13/08/2014 não é reconhecido como especial, pois os níveis de vibração (VMB) de 1,5 m/s² e VCI de 0,5 m/s² (aren) e 8,3 m/s1,75 (VDVR) estão abaixo dos limites de tolerância de 5 m/s² para VMB e 1,1 m/s² (aren) e 21,0 m/s1,75 (VDVR) para VCI, aplicáveis a partir dessa data. A comparação com o caso de um colega é improcedente, pois este exercia a função de soldador, com exposição a agentes distintos, conforme sentença do processo mencionado no recurso.7. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, quando o segurado preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (até 08/12/2021) e SELIC (09/12/2021 a 08/09/2025). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. Para DER reafirmada após o ajuizamento, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo (Tema 995/STJ).9. Não são devidos honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (REsp nº 1.727.063/SP).10. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB-DJ, ressalvada a opção do segurado por benefício mais vantajoso ou manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício concedido via CEAB.Tese de julgamento: 12. A metodologia de dosimetria ou audiodosimetria é válida para aferição de ruído, caracterizando a atividade como especial se os níveis ultrapassarem os limites de tolerância da época. A exposição a vibração de mãos e braços (VMB) ou vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites de tolerância, mesmo com laudos extemporâneos, caracteriza a atividade como especial, sendo os EPIs ineficazes para neutralizar tal agente. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, sem a fixação de honorários advocatícios se o INSS não se opuser.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 25, II, 85, §§ 3º, 5º e 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 497, 927, 933; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, I, 202, 225; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º, 58, §§ 1º e 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, §§ 1º e 2º, Anexo II, Anexo IV; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 283; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 296; NR-15, Anexos 1, 2, 8, 11, 13; NHO-01 da FUNDACENTRO; NHO-09 da FUNDACENTRO; NHO-10 da FUNDACENTRO; Súmula 204 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019 (Tema 995/STJ); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26.09.2011; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, D.E. 20.07.2018; TRF4, APELREEX 0020291-91.2013.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 5018163-48.2016.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 05.02.2019; TRF4, AC 5001796-73.2012.4.04.7112, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª T., j. 16.04.2019; TRF4, AC 5000296-94.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 10ª T., j. 05.04.2021; TRF4, AC 5002872-78.2020.4.04.7007, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª T., j. 20.07.2022; TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª T., j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 05.04.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 14/08/2019, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde a data do pedido administrativo formulado em 20/04/2015.
3. Referido documento não substituiu a necessidade de formular novo pedido administrativo para a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o benefício assistencial está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo.
4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Necessidade de novo requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimentoadministrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.