PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Blainne Henrique Lopes Tavares, filho da parte autora, nascido em 05/08/2016. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 24/04/2023.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento em 12/11/2001, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores. O comprovante de endereço está em nomede terceiro.5. Contudo, o documento apresentado não serve como início de prova material porque está fora do período da carência, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto ocorrido em 05/08/2016.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Guilherme da Silva Taveira em 25/04/2018. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/12/2021.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: carteira de saúde do filho Guilherme, na qual consta endereço de natureza rural; carteira de saúde da parte autora, na qual consta endereçona zona rural; certidão de óbito de Pedro da Silva Taveira, ocorrido em 25/04/2018, na qual consta endereço na zona rural.5. Contudo, as provas são extemporâneas ao período da carência e a certidão de nascimento apresentada não faz menção à atividade rural dos genitores, tampouco a endereço de natureza rural.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento do filho da parte autora, João Tallysson da Silva Campelo, em 03/06/2014, em que os pais são qualificados comolavradores; b) Carteira de trabalho sem anotações; c) Declaração de nascido vivo; d) Documentos do sindicato com data de filiação em 22/09/2014; e) Registro de terra e declaração de proprietária, assinado em 2018; f) Cadastro do SUS; f) Cadastro deloja; g) Extrato do CNIS da própria parte autora, sem vínculos; e h) CNIS dos pais da parte autora, aposentados por idade rural, na condição de segurados especiais desde 2010 e 2012.4. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não éservil à instrução probatória e não foi comprovado nos autos que os pais da parte autora laboravam como segurados especiais com a parte autora nos dez meses anteriores ao parto.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.4. A parte autora não se desincumbiu de fazer início de prova de atividade rural em regime de economia familiar nos dez meses anteriores ao parto. O único documento dentro desse período é uma autodeclaração em certidão eleitoral que não se reveste dasformalidades legais para ser considerado início de prova por se tratar de mero documento declaratório. Também não foram juntados os comprovantes de pagamento à Associação e ao Sindicato rural no período de carência, nenhuma nota fiscal de venda oucompra de produtos agrícolas, declaração de proprietário das terras em que exerça atividade rural dentro do período, algum documento em nome dos genitores que ateste que esses exercem atividade rural em regime de economia familiar com a parte autora e,por fim, o INSS trouxe aos autos CNIS do pai dos dois filhos da parte autora, o que revela a presença de união estável, ao menos em tese, e esse é empregado rural, condição que não aproveita à parte autora.5. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal é dispensável no caso, uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhalnãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Rainara de Souza da Silva, filha da parte autora, em 04/02/2016.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora não anexou nenhum documento hábil a comprovar a sua qualidade de segurada especial.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Miguel Dias Rodrigues, filho da parte autora, nascido em 20/11/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/06/2022.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de nascimento em 09/01/1986, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; escritura de compra e venda de imóvel rural emnome da mãe da autora, lavrada em 28/03/2003; declaração de aptidão ao Pronaf em nome do pai da autora, datada de 01/07/2003; nota fiscal de compra de vacina em nome da mãe da autora, datada de 2014; comprovante de endereço rural em nome da genitora daautora referente a 03/2004.5. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficientes à comprovação da atividade rurícola, pois são extemporâneas ao período da carência. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo oumesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a parte recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de João Miguel Michelon Trindade, filho da parte autora, nascido no dia 27/03/2019.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento de João Miguel Michelon Trindade, filho da parte autora, nascido no dia 27/03/2019, na qual consta endereço rural dosgenitores; documentos em nome dos genitores da parte autora, como notas fiscais de venda de leite datadas de 2017/2018; nota fiscal de compra de produtos agrícolas datada de 2019; recibos de entrega de ITRs, exercícios 2017 e 2018; escritura pública decompra e venda lavrada em 15/05/2018; comprovante de endereço de natureza rural referente a 03/2021.5. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, toda a documentação anexada está em nome dos genitores da autora. Assim, a certidão de nascimentoda criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória. Em audiência, as testemunhas relataram que a parte autora, ao tempo do nascimento, era estudante, que frequentava escola diariamente e somente ajudavaospais no trato dos bovinos da propriedade. Dessa forma, não há como qualificá-la como segurada especial, pois à época do parto era menor de idade, dependente dos pais e estudante regular.6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Theo Rodrigues dos Santos, filho da parte autora, nascido em 06/11/2018. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30/06/2022.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: declaração de aptidão ao Pronaf, em nome da mãe da parte autora, emitida em 23/02/2010, com validade em 23/02/2016; declaração comodatáriadatada de 23/08/2019; certidão de nascimento do filho Theo Rodrigues dos Santos, nascido em 06/11/2018, na qual consta endereço dos genitores na zona rural.5. Entretanto, trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, uma vez que são extemporâneas ao período da carência.6. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.7. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de José Manuel Pereira Xavier, filho da parte autora, nascido em 26/07/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 24/08/2021.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: título de domínio de imóvel rural, datado de 24/08/2005, em nome da avó paterna da criança; ficha civil da parte autora, emitida em09/05/2017, na qual consta endereço de natureza rural.5. Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Hellena Nunes, filha da parte autora, nascida em 29/03/2012. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/06/2022.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: comprovante de endereço, em nome da mãe da parte autora, referente a 08/2020; certidão de inteiro teor de nascimento da filha Raynara NunesLicá, nascida em 07/01/2009, na qual consta a profissão da parte autora como "lavradeira"; declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 02/05/2012 e válida até 02/05/2018.5. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, uma vez que são extemporâneas ao período da carência.6. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Jhonata Costa de Lima, filho da parte autora, nascido em 29/07/2016. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23/02/2021.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: declaração da Associação Comunitária São Judas Tadeu de Autazes-AM, na qual consta que a parte autora é membro da referida Associação e quetrabalha em regime de economia familiar, datada de 29/05/2018.5. Contudo, o documento apresentado não serve como início de prova material porque é desprovido de qualquer formalidade legal e as certidões de nascimento apresentadas não fazem menção à atividade rural, tampouco endereço de natureza rural. Os demaisdocumentos anexados estão em nome de terceiros.6. Ainda, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Lorena Lis Lima Oliveira, nascida em 08/11/2018.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos recibos de entrega das declarações de ITRs exercícios 2017, 2018 e 2019, em nome do sogro.4. Entretanto, trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, posto que não podem atestar se de fato a parte autora exerceu o labor rural em regime de subsistência.5. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Houve a comprovação dos partos com a juntada da certidão de nascimento do filho Miguel Souza da Silva, nascido em 09/07/2021.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos nota fiscal de compra de café datada de 21/07/2020, na qual consta endereço de natureza rural da parte autora e nota fiscal de venda de leitedatada de 30/04/2021.4. Entretanto, tratam-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola porque são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações aliforam inseridas. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefíciode salário-maternidade.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Maria Alice Ventorin de Freitas, nascida em 06/06/2022.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos contrato de comodato em nome do companheiro celebrado em 04/09/2015; termo de transferência de responsabilidade de bovinos datados de29/09/2015, 21/01/2016, 09/11/2016; guias de trânsito de animal de 28/11/2015, 23/11/2015, 18/01/2016, 21/01/2016, 17/11/2016; notas fiscais de venda de leite datadas de 31/12/2012, 30/09/2013, 16/06/2014, 21/08/2018, 31/01/2019, 30/09/2017,31/01/2018,31/05/2019, 30/11/2020, 30/11/2021, 31/01/2022.4. Entretanto, tratam-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem aidoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA OU VOLANTE). UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Inexistente início de prova material da alegada atividade rural, uma vez que a requerente não comprovou a união estável com o pai de seu filho, não cabendo a extensão de sua condição de trabalhador rural.
3. Ausente início de prova material é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural. Benefício indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº Nº 13.135. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Em relação aos óbitos ocorridos em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.135, para a caracterização da união estável, além da prova testemunhal, exige-se início de prova documental em relação ao período reclamado. Precedentes.
3. Ausente prova documental consistente que demonstre o convívio público e notório entre a parte autora e o falecido, em momento contemporâneo aos períodos que pretende ver reconhecidos, não há qualidade de dependente, o que impede a concessão da pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVATESTEMUNHALEXCLUSIVAMENTE.VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. Ausência de prova material do trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência residual destinada à completar o período de trabalho urbano.4. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVATESTEMUNHALEXCLUSIVAMENTE.VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 06/05/2021 (nascida em 06/05/1956).4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: CTPS com registros de vínculos urbanos; comprovante de dispensa militar; ficha de matrícula em cooperativade crédito em nome de terceiro; cédula de crédito bancário em nome de terceiro; declaração de endereço em nome de terceiro.5. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãos em o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. NÃO EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ana Sophia Romão de Souza, filha da parte autora, nascida no dia 15/03/2021.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da criança, na qual consta a profissão do genitor como lavrador e b) CTPS do companheiro Claudio da Silva Romão,com anotações de vínculos rurais nos períodos de 01/11/2013 a 20/12/2013, 30/10/2020 a 25/01/2021, 02/08/2021 a 01/12/2021.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise da CTPS do cônjuge, verifica-se que ele possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é seguradoespecial,não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreunocaso dos autos.6. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são inservíveis.7. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").8. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.9. Apelação da parte autora desprovida.