PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODOANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. AGRAVO. PROVIMENTO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, pacificou a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
III. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado, corroborando o início de prova material apresentado.
IV. Agravo a que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODOANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE TEMPORAL DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
Em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema STJ nº 638), a parte autora faz jus, em juízo de retratação, à aposentadoria postulada, pois a prova testemunhal idônea e harmônica com os fatos narrados permite a ampliação do alcance temporal dos documentos trazidos para comprovação da atividade rural como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de de 18/11/1971 a 30/06/1978.
3. Os períodos incontroversos, 28 anos, 1 mês e 4 dias (fl. 187), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam em mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
7. Parcial provimento às apelações e à remessa oficial tida por interposta.
8. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
9. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, os períodos de 02/10/1972 a 16/03/1976, 17/03/1976 a 15/07/1977, 13/09/1978 a 20/11/1979, 05/10/1978 a 01/05/1985.
3. Da análise do seu CNIS, verifico que a parte autora continuou trabalhando e em 26/11/2010 completou tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do mesmo artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 26/11/2010, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Concedida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, conforme consta do CNIS juntado aos presentes autos. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, a autarquia previdenciária deverá proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
7. Parcial provimento à apelação da parte autora.
8. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
9. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO (SÚMULA N.º 577 DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 3. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 02/01/1962 a 30/12/1970.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os períodos de atividade urbana e aquelas consideradas especiais, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 1º/01/1960 a 31/12/1970, garantem ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Data do início do benefício: a da citação - 22/02/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Cumprido o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento ao agravo legal.
7. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
8. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 10/1970 a 07/1981.
3. Além dos períodos incontroversos, constantes da CTPS da autora (fls. 14/19), e também já reconhecidos em juízo e por este Tribunal, verifica-se do CNIS que a autora continuou trabalhando após o ajuizamento desta ação, tendo trabalhado na empresa GRAFITTI PALACE HOTEL LTDA. de 02/05/1998 a 30/11/2004, bem como realizado recolhimentos facultativos de 01/08/2013 a 30/06/2016, a totalizar em seu favor 32 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição.
4. Observo que a autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação integral, em 16/11/2013, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
5. Outrossim, a parte autora faz jus à aposentadoria integral, nos termos do artigo 9º, II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998, e artigo 462 do CPC/1973, c.c o artigo 493 do CPC/2015.
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 16/11/2013, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Agravo legal provido.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. O tempo rural somado aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido resultam no total de 32 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo em 01/06/1998, possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. Provimento à apelação da parte autora.
5. Desprovimento da apelação adesiva do INSS.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da CTPS uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta e cinco anos, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
4. Provimento do recurso.
5. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da CTPS e tabela constante dos autos e informes do CNIS, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/10/1970 a 01/07/1981, resultam no total de mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, a garantir ao autor aposentadoria integral.
4. Da análise do seu CNIS, verifica-se que ele continuou trabalhando até os dias atuais, possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
5. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Provimento ao agravo legal da parte autora.
7. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
8. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO DO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os reconhecidos no acórdão e registros na CTPS, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta anos de tempo de serviço, a garantir à autora apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, I, "a", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. A data do início do benefício é a da citação da autarquia, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Provimento do recurso interposto pela parte autora.
6.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, como de natureza especial -, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, mais os vínculos urbanos constantes da tabela de contagem de tempo de serviço, perfazem mais de 35 anos, a ensejar a aposentadoria pleiteada.
4.Improvimento do recurso do INSS.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NEGADA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 25 anos e 07 meses,
3. Parcial provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1960 a 31/12/1970.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os períodos de atividade urbana, de 01/09/1971 a 26/03/1973, 01/11/1973 a 05/05/1974, 01/08/1983 a 02/08/1983, 26/06/1985 a 19/10/1985, 01/05/1986 a 15/01/1987, 04/10/1987 a 31/01/1998, os de natureza especial, com possibilidade de conversão, de 05/05/1974 a 30/11/1975, 06/12/1975 a 03/08/1978, 01/11/1978 a 25/07/1979, 27/05/1987 a 11/10/1987, 01/07/1988 a 17/08/1988, 01/09/1989 a 09/01/1990, 25/09/1991 a 30/11/1991, 06/05/1992 a 23/11/1992, 22/02/1993 a 27/01/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 1º/01/1960 a 31/12/1970, resultam no total de 29 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço, o que não garantiria à parte autora o benefício previdenciário pretendido na presente ação.
4. Ocorre, porém, que após análise de seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando nos períodos de 01/10/2000 a 31/03/2000 e de 02/10/2000 a 07/06/2006, momento da implementação do tempo de serviço suficiente para obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2006, comprovou ter vertido mais de 150 contribuições à Seguridade Social.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 07/06/2006, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento ao agravo legal.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador no período alegado na inicial, baseado em documentos oficiais, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS, mais os reconhecidos como de natureza especial apontados no acórdão recorrido, somados ao período rural comprovado, resultam no total de mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. A data do início do benefício é a da citação da autarquia, conforme pleiteado na inicial, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Provimento ao agravo legal da parte autora.
6.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/03/1967 a 31/05/1978.
3. 01/07/1978 a 10/05/1978, 01/08/1982 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 28/01/1984, 01/03/1984 a 09/08/1986, 12/08/1986 a 02/09/1991 e 18/05/1992 a 11/05/1961 e 01/04/1992 a 08/10/1998, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/03/1967 a 31/05/1978, resultam no total de vinte e oito anos e quatro dias, o que não garantiria aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando, desde 01/09/1997 a 12/04/2005, momento em que cumpriu todos os requisitos para obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2005, comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à Seguridade Social.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 12/04/2005, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Provimento ao agravo legal.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta e cinco anos, a garantir ao autor apenas aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Provimento ao agravo legal da parte autora.
7. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
8. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 29/08/1964 a 30/09/1974.
3. Os períodos em atividade urbana, quais sejam, 20/10/74 a 31/01/1976, 22/07/1976 a 14/06/1983, 14/10/1983 a 23/10/1984, 12/12/1984 a 26/03/1985, 01/04/1985 a 16/12/1986, 30/01/1987 a 20/02/1988, 15/08/1988 a 02/12/1991, 19/08/1992 a 22/12/1992, 04/01/1993 a 07/04/1995, e 01/04/1996 a 22/01/1999 (fls. 28/35), somados ao período rural reconhecido, totalizam 31 anos e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, tempo suficiente para garantir a aposentadoria garantir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Ocorre, porém, que da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando, possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 15/03/2012, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Provido o agravo legal interposto pela parte autora.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 15/08/1981 a 30/06/1982, de 01/06/1985 a 31/12/1985 e 08/01/1986 a 08/10/2001 - este último já reconhecido como de natureza especial -, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/10/1970 a 01/07/1981, resultam no total de trinta e quatro anos, três meses e sete dias de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS, verifica-se que ele continuou trabalhando, desde 1986 até os dias atuais, na empresa TMD FRICTION DO BRASIL S.A, possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 01/07/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Provimento ao agravo legal da parte autora.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.