PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão em parte, para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora apenas para reconhecer o interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.
5. Improcedência na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 462 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural desde a data de 24/09/1949 a 31/12/1975 e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 01/08/2001 (art. 462 CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO DO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador a partir de 1971, tendo sido corroborado e complementado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural necessário ao cumprimento da carência.
3. Da análise do CNIS, verifica-se que o autor continuou trabalhando tendo vários períodos anotados, possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria por idade pleiteada.
4. Provimento do recurso interposto pela parte autora.
5. Benefício de aposentadoria e tutela antecipada concedidos na sentença que restam mantidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. IMEDIATIDADE DO LABOR RURÍCOLA. SÚMULA577 DO STJ. APLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. PERÍODOANTERIOR E POSTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. AMPLIAÇÃO DE PROVA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA E IDADE. IMPROVIIMENTO DO AGRAVO.1.Primeiramente, não há falar-se em redução etária para 55 anos em relação ao autor, uma vez que, nascido em 18/08/1949, tendo completado 60 anos de idade em 18/08/2009, estando comprovada nos autos a carência necessária à obtenção do benefício.2.A decisão recorrida está fundamentada no entendimento da Súmula nº 577 do STJ que preconiza a comprovação da carência, mediante o documento mais antigo, corroborado por hábil prova testemunhal, como expresso.3.Ademais, a comprovação se presta, tanto para o período anterior como posterior ao documento mais antigo, conforme atestado pela prova testemunhal. Precedentes jurisprudenciais.4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. Condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural entre 01/01/1965 até 25/07/1991, condenando o INSS à respectiva averbação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 19/08/2005, (art. 462 CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida aos autos é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em um dos períodos alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 06/07/1962 a 31/12/1982.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 01/09/1985 a 22/04/1986, 01/04/1987 a 31/12/1988, 22/05/1989 a 24/05/1989, 11/09/1992 a 16/01/1996, 20/05/1996 a 30/05/1996, 05/05/1997 a 22/02/2001, 03/09/2001 a 08/02/2006, e 01/08/2007 a 30/08/2007, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 06/07/1962 a 31/12/1982, resultam no total de 34 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Da análise do seu CNIS, verifico que a parte autora continuou trabalhando, no período de 01/07/2008 a 27/11/2008, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. A teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento de mais de uma aposentadoria, a autarquia previdenciária deverá proceder à compensação dos valores pagos referente à aposentadoria por idade concedida administrativamente à parte autora e os valores devidos referente ao benefício ora concedido.
5. Apelação parcialmente provida. Reconhecimento parcial do período rural. Concedida, de ofício, aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os anotados na tabela de fl.102, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço, insuficientes para a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para reconhecer o período rural laborado sem carteira pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 25/06/1971 a 30/11/1987.
3. Os períodos incontroversos, 13 anos, 06 meses e 04 dias, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total superior a 30 anos, 04 meses e 17 dias, não garantiriam à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e no dia 15/11/2006 completou 35 anos de tempo de serviço, suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 15/11/2006, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/08/1964 a 31/12/1970.
3. Os períodos incontroversos, 24 anos, 05 meses e 27 dias (fl. 101), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 30 anos, 10 meses e 28 dias, o que garante à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. A data do início do benefício é a do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
7. Parcial provimento às apelações e à remessa oficial tida por interposta.
8. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNAIS. CORROBORAÇÃO. TEMPO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. SÚMULA577 DO STJ. APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
1. O autor alegou atividade rural no período de 09/1962 a 07/1977 a ser somado com a atividade urbana e perfazer mais de 35 anos de serviço, o suficiente para a aposentadoria integral.
2.É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula 577 do E.STJ. Aplicação.
3.Os depoimentos testemunhais colhidos vieram roborar o início razoável de prova material. Destaca-se que o art. 26, inc.III, da lei nº 8213/91 isentou o segurado especial produtor rural de economia familiar do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício independentemente de contribuições, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
4.Verifica-se que o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e que, computando-se o labor rural com a atividade urbana reconhecida administrativamente (20 anos, 11 meses e 21 dias - fl.63) o autor contava com o tempo de serviço exigido para a aposentadoria .
5. Remessa oficial não conhecida. Improvimento do recurso de INSS e provimento ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer o tempo de serviço necessário para aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 10/1970 a 07/1981.
3. Os períodos incontroversos, reconhecidos em primeiro grau e por esta E. Corte, totalizam 18 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço e de contribuição, e, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01 de janeiro de 1958 a 01 de janeiro de 1980, resultam no total de 40 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com renda inicial de 100% do salário de benefício.
4. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovados nos autos mais de 18 anos de contribuição à Seguridade Social.
5. Data do início do benefício: a data da citação, conforme sentença de primeiro grau, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
7. Negado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
8. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
9. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser parcialmente reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1960 a 31/12/1976.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 05/03/1987 a 31/05/1994 e 01/06/1994 a 24/06/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1960 a 31/12/1976, resultam no total de 27 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Ocorre, porém, que ao analisar o CNIS da autora, cuja juntada determinei, verifico que ela continuou trabalhando, possuindo em 08/10/2000, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2000, comprovou ter vertido mais de 114 contribuições à Seguridade Social.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 08/10/2000, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Concedida em 28/05/2013, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora. Diante da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá prevalecer a aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, procedendo a autarquia previdenciária a compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa.
9. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
10. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
11. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
12. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor da parte autora.